Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5000220-86.2019.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5000220-86.2019.8.24.0038

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310085115696 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000220-86.2019.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra a sentença proferida na ação civil pública que move em face do Município de Joinville e do Estado de Santa Catarina. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

(TJSC; Processo nº 5000220-86.2019.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310085115696 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000220-86.2019.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra a sentença proferida na ação civil pública que move em face do Município de Joinville e do Estado de Santa Catarina. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, M. T. L. B. e V. B. pretendem o fornecimento de fármacos necessários ao tratamento de seu quadro clínico. O art. 196 da Constituição Federal, cujo texto é repetido pelo art. 153 da Constituição Estadual, assegura que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Por sua vez, o art. 198 da Constituição Federal consigna que "as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] II – atendimento integral, com prioridade para atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais". Assim, pelo fato de ser o mais típico dos direitos sociais, o direito à saúde está diretamente relacionado com a dignidade da pessoa humana e com o direito à igualdade, circunstância que reforça o dever do Estado de assegurar o mínimo de condições básicas de vida ao cidadão. Diante disso, o Supremo , rel. Juiz Marcelo Pons Meirelles, Primeira Turma Recursal, j. 13.7.2023). Destarte, de rigor a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a confecção de prova pericial e análise dos demais requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas ns. 6 e 1.234 de Repercussão Geral, ficando prejudicado o exame imediato do pedido de procedência dos pedidos exordiais. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, ex officio, desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de novo exame pericial e prosseguimento do feito. Sem honorários advocatícios, diante da prejudicialidade do recurso. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085115696v6 e do código CRC 41d50f5c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:40:17     5000220-86.2019.8.24.0038 310085115696 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:46:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310085115697 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000220-86.2019.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO O  FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS EM FAVOR DE PACIENTES VULNERÁVEIS. FÁRMACOS NÃO PADRONIZADOS NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFENDIDO O DIREITO AO FORNECIMENTO DOS FÁRMACOS. QUESTÃO SUBMETIDA À PERÍCIA MÉDICA. EMISSÃO DE CONCLUSÃO DESFAVORÁVEL, COM FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONÍVEIS NA REDE PÚBLICA. ATESTADOS MÉDICOS QUE DEMONSTRAM QUE OS POSTULANTES JÁ UTILIZARAM FÁRMACOS OFERTADOS PELO SUS. EXPERT QUE NÃO INDICA, DE FORMA EXPRESSA, POR QUAL MEDICAÇÃO O TRATAMENTO PODE SER SUBSTITUÍDO. QUESTÃO QUE DEMANDA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA, NOS TERMOS NO ART. 480 DO CPC, BEM COMO A ANÁLISE DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DOS TEMAS NS. 6 E 1.234 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME IMEDIATO DO PLEITO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, EX OFFICIO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, ex officio, desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de novo exame pericial e prosseguimento do feito. Sem honorários advocatícios, diante da prejudicialidade do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085115697v4 e do código CRC 619b4c12. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:40:17     5000220-86.2019.8.24.0038 310085115697 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:46:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5000220-86.2019.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 730 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, EX OFFICIO, DESCONSTITUIR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DIANTE DA PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:46:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp