Órgão julgador: Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019.)"
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. CONTRATO BANCÁRIO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DA
(TJSC; Processo nº 5000222-79.2024.8.24.0103; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019.)"; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7069116 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000222-79.2024.8.24.0103/SC
DESPACHO/DECISÃO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 31, SENT1):
I. L. V. S. propôs a presente ação de cunho declaratório e condenatório em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., aduzindo, em suma, que a parte ré tem efetuado descontos mensais em seu benefício previdenciário desde março/2021, a título de empréstimo consignado, o qual jamais foi contratado. Sustenta fazer jus à declaração de inexistência do negócio, devolução em dobro das quantias cobradas indevidamente, além de indenização por danos morais.
Recebida a inicial, foi deferido o benefício da justiça gratuita à requerente e indeferido o pedido liminar para suspensão dos descontos operados no benefício previdenciário desta.
Citada, a parte ré apresentou contestação na qual, em suma, defende a regularidade dos descontos impugnados.
Houve réplica.
O feito foi saneado e as partes foram intimadas para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, tendo a parte autora requerido a designação de perícia grafotécnica e a parte ré o depoimento pessoal da requerente.
No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico questionado (contrato n.° 10016492036);
b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, as quantias indevidamente pagas por força de tal contrato. Sobre os referidos valores, incide correção monetária pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada desconto (a partir de 03/2021) e de juros de mora legal (art. 406, §1°, do Código Civil) a contar da citação (26/02/2024);
c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a título de dano moral a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre referido valor incide correção monetária pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data do arbitramento (Súmula n.° 362 do STJ) e juros de mora legal (art. 406, §1° do CC), a partir da citação (26/02/2024).
d) DETERMINAR que seja realizada a compensação do valor recebido pela parte autora no importe de R$ 2.426,98 (dois mil quatrocentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos) em 17/02/2021, com a indenização material e moral, aplicando-se a respectiva atualização monetária pelo índice IPCA desde o depósito.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, § 2° do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Em caso de cumprimento voluntário/depósito de valores nestes autos, expeça-se alvará conforme requerido pela parte depositante. Ademais, outras questões acerca do (des)cumprimento da referida decisão, caso haja, deverão ser realizadas em procedimento próprio de cumprimento de sentença.
Inconformado, o banco réu interpôs apelação (evento 41, REC4), na qual argumentou, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da ausência de designação de audiência de instrução e julgamento com o depoimento pessoal da requerente. No mérito, alega a legalidade da contratação, a aplicabilidade da teoria da supressio, que não há dano moral indenizável, mas, caso mantido, deve ser reduzido o valor da indenização, e que é inviável determinar a restituição de valores, diante da ausência de dolo ou má-fé.
Com contrarrazões (evento 60, CONTRAZAP1).
Após, os autos ascenderam a este , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2025 - grifei).
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, as insurgências merecem ser conhecidas, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
Ante a existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o pleito será julgado via decisão monocrática, dispensando-se a análise colegiada, nos termos dos arts. 932, III a V, do Código de Processo Civil, e do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2024).
A teoria da supressio é uma figura jurídica aplicada nas relações contratuais quando uma das partes deixa de exigir o cumprimento de determinada obrigação, sem justificativa plausível, por um período de tempo prolongado.
Também conhecida como teoria da supressão, o instituto trata da possibilidade de uma pessoa perder o direito de exigir algo em juízo em virtude de sua própria conduta omissiva.
Luiz Rodrigues Wambier assim define:
Supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido.
Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte (Revista dos Tribunais 915/280, janeiro de 2012).
No mesmo sentido, pontifica o Ministro Villas Bôas Cueva:
"A supressio decorre do não exercício de determinado direito, por seu titular, no curso da relação contratual, gerando para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação. (REsp n. 1.803.278/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019.)"
Portanto, a supressio é a perda de um direito em razão do decurso de um longo período sem seu o exercício ou a sua exigência por uma das partes da relação obrigacional.
Ocorre, no entanto, que como um desdobramento do princípio da boa-fé objetiva, a supressio visa preservar os efeitos de negócios jurídicos existentes e eficazes, circunstância que inviabiliza sua aplicação nos casos em que a parte alega a inexistência da contratação, sob pena de validar ato jurídico nulo, circunstância logicamente inviável.
Neste sentido, já decidiu o :
AVENTADA A REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES TODOS DOS PLEITOS DA INICIAL ANTE A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. DESCABIMENTO. INSTITUTO PARCELAR DA BOA-FÉ OBJETIVA QUE SE DESTINA A CONSERVAR OS EFEITOS PRODUZIDOS POR NEGÓCIOS JURÍDICOS EXISTENTES, APTOS A ALCANÇAR O PLANO DA EFICÁCIA. NÃO APLICAÇÃO AO CASO DOS AUTOS, EM QUE A PARTE AUTORA ALEGA A INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS. INSTITUTO JURÍDICO INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. (TJSC, Apelação n. 5000232-16.2023.8.24.0053, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2024).
A aplicabilidade do instituto, em casos semelhantes ao dos presentes autos, é amplamente negada pelos julgados desta Corte: TJSC, Apelação n. 5002156-17.2023.8.24.0068, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-5-2024; TJSC, Apelação n. 5003102-81.2021.8.24.0060, do , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 7-5-2024; TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5000338-23.2022.8.24.0017, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2023; TJSC, Apelação n. 5005749-04.2023.8.24.0020, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2023; TJSC, Apelação n. 5001641-21.2022.8.24.0034, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-4-2024; TJSC, Apelação n. 5001579-39.2023.8.24.0068, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-6-2024.
Dessarte, conclui-se que a aplicação do instituto da supressio no caso em tela mostra-se inadequada, motivo pelo qual a sentença não deve ser reformada.
3. Da invalidade dos negócios jurídicos
A presente demanda versa sobre a existência de empréstimo consignado firmado entre as partes.
Em decorrência das operações, a parte autora passou a sofrer descontos diretos em seu benefício previdenciário (evento 1, EXTR8), que considera indevidos.
A instituição financeira alega tratar-se de contrato regularmente formalizado entre as partes, mas deixou de promover a comprovação a regularidade da avença, ficando inerte até mesmo com a juntada do contrato firmado entre as partes, embora esse ônus lhe fosse inteiramente atribuído, não havendo outros elementos confiáveis nos autos que confiram validade ao ajuste.
A jurisprudência do corrobora este entendimento:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. CONTRATO BANCÁRIO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. TEMA 1061 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS MANTIDOS. EVIDENTE PREJUÍZO À PARTE AUTORA. EFETIVO COMPROMETIMENTO DA RENDA. COMPENSAÇÃO DE VALORES COMPROVADAMENTE CREDITADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo impugnação da autenticidade da assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ. 2. A inexistência de relação jurídica impõe a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O dano moral não é presumido em casos de descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado declarado inexistente (Tema 25 do IRDR/TJSC). Dano moral devido no caso, ante o efetivo comprometimento da renda, vez que os descontos representam 22,80% dos proventos da parte autora. 4. A anulação do contrato gera o dever de restituição dos valores efetivamente creditados ao consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. (TJSC, ApCiv 5001553-07.2024.8.24.0068, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 11/11/2025)
Diante do contexto, o reconhecimento da nulidade do vínculo contratual é medida que se impõe.
4. Do dano moral
Quanto à ocorrência de dano moral, entendo que não se encontra caracterizado.
Não há qualquer comprovação nos autos de que tenha ocorrido lesão extrapatrimonial à parte autora. Não trouxe prova no sentido de que as deduções comprometeram sua vida financeira a ponto de ficar impossibilitada de adimplir alguma dívida, adquirir algum produto que fosse de sua conveniência ou, ainda, que tenha ocorrido impacto financeiro em seu orçamento.
Destaque-se que o valor corresponde a aproximadamente 4,46% do seu benefício previdenciário, na medida em que seus rendimentos perfazem o montante de R$ 1.320,00 e o desconto debatido nos autos representa o numerário de R$ 59,00 (evento 1, EXTR8).
O enunciado 29 da Súmula do indica que: "o descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial".
Sobre o ônus probatório, ainda que aplicável ao caso o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora não se desincumbe de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, tampouco se pode imputar a chamada prova diabólica (sobre a não ocorrência do dano moral) à parte adversa, sob pena de impossibilitar sua defesa.
No mesmo sentido, dispõe a Súmula 55 desta Corte de Justiça: "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
Assim, ainda que o evento possa ter causado dissabores à parte autora compreende-se que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, tendo em vista que não há qualquer prova no sentido de que tenha lhe causado abalo considerável em sua dignidade psíquica.
A propósito:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Urussanga, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação anulatória de empréstimo consignado com repetição de indébito c/c danos morais, proposta contra Banco Safra S.A. A sentença declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou o réu à restituição dos valores descontados indevidamente, sendo os anteriores a 30/03/2021 de forma simples e os posteriores em dobro. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
2. A questão em discussão consiste em saber se: i) o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido; e ii) a situação vivenciada pelo apelante ultrapassa o mero dissabor, justificando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
3. O dano moral não é presumido em casos de desconto indevido em benefício previdenciário, devendo ser comprovado o abalo psicológico significativo, conforme entendimento jurisprudencial do .3.1. Não há provas concretas nos autos que demonstrem a efetiva lesão aos direitos da personalidade do apelante, nem qualquer situação humilhante ou vexatória que justifique a indenização por danos morais.
4. Recurso parcialmente conhecido e não provido
Tese de julgamento: "1. O dano moral não é presumido em casos de desconto indevido em benefício previdenciário. 2. A ausência de provas concretas de abalo psicológico significativo impede a condenação por danos morais."
Dispositivos relevantes citados: CPC art. 1.010, incs. II e III; CPC, art. 99, § 2º; art. 186 e 927 do CC; art. 6º, inc. VI do CDC.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5012798-24.2022.8.24.0023, Rel.ª Des.ª Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 8.2.2024; TJ-SC - APL: 50145537420218240005, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 29.9.2022, Segunda Câmara de Direito Civil; TJ-SC - Apelação: 5000453-55.2019.8.24.0015, Rel. Des. Joao Marcos Buch, j. em 12.12.2023, Oitava Câmara de Direito Civil; TJSC, Apelação n . 5000917-43.2021.8.24 .0166, Rel. Des. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 20.2.2025; TJSC, Apelação n. 5000923-17.2024.8.24.0046, Rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 12.12.2024.calc (TJSC, Apelação n. 5002193-82.2021.8.24.0078, do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025).
Nesse passo, não se vislumbra o dano moral alegado, de modo que a sentença deve ser reformada para afastar sua condenação, o que prejudica, por consequência, a análise dos pleitos recursais visando o reajuste do valor indenizatório.
5. Da repetição de indébito
Em primeiro lugar, inviável evitar a determinação da devolução de valores, na medida em que, a partir da declaração de nulidade contratual, a recomposição das partes ao estado anterior é inevitável.
Em relação à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados do benefício do apelado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EAREsp 600663/RS, firmou a seguinte tese:
A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO (EAREsp n. 600.663/RS, rel. mina. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. em 21-10-2020).
Nesse contexto, não há dúvidas de que, ao efetuar descontos no benefício previdenciário oriundos de contrato de empréstimo consignado não contratado pela parte autora, sem qualquer comprovação de engano justificável, o banco praticou conduta contrária à boa-fé, o que é suficiente para a caracterização da repetição em dobro.
A propósito:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. TESE DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL MEDIANTE ANUÊNCIA POR BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNADA A CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR, CABE AO FORNECEDOR O ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE E AUTENTICIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. INTELIGÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO PELO BANCO QUE SE REVELA INSUFICIENTE. DOCUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO OSTENTA ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA CONFORME PADRÃO ICP-BRASIL. FOTOGRAFIA ISOLADA (SELFIE) DESPROVIDA DE ELEMENTOS DE SEGURANÇA E AUDITORIA (GEOLOCALIZAÇÃO E VERIFICAÇÃO LIVENESS) QUE É INAPTA A COMPROVAR, DE FORMA INEQUÍVOCA, A CIÊNCIA E A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR AOS TERMOS DA OPERAÇÃO. CONTRATO COM EVIDENTES INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO, CUJOS METADADOS INDICAM A CRIAÇÃO DO ARQUIVO EM MOMENTO POSTERIOR À CITAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA (ART. 14, CDC). DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO CONTRATUAL MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP 676.608/RS. CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. SENTENÇA QUE OBSERVOU CORRETAMENTE A MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO PARADIGMA, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ATÉ 30/03/2021 E, EM DOBRO, DOS POSTERIORES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5001844-11.2024.8.24.0002, 7ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão HAIDÉE DENISE GRIN, julgado em 16/10/2025) (grifou-se)
Assim, a sentença deve ser mantida também no ponto.
Registre-se, por fim, que, embora seja um direito da parte prejudicada, cientifica-se, desde já, da possibilidade de imposição de multa, na forma do art. 1.021 § 4º, do CPC, caso agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o que será promovido à luz do Tema Repetitivo n. 1.201 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ);
2) A multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC, não é cabível quando
(i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou
(ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau;
3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.
Sem honorários recursais, em razão do provimento parcial do apelo.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação por danos morais.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7069116v6 e do código CRC 6042211a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 11/11/2025, às 19:11:13
5000222-79.2024.8.24.0103 7069116 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:33:33.
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