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Decisão 5000223-14.2026.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5000223-14.2026.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7274869 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000223-14.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por J. B. D. S. em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó na ação ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A, que indeferiu a tutela de urgência postulada na origem. Busca a agravante, em síntese, a suspensão imediata dos descontos realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), ao argumento de que, em maio de 2023, pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, mas teria sido ludibriada em contratação diversa (cartão com RMC), sem receber cartão físico, faturas ou informações claras sobre a dívida; sustenta que a operação é abusiva, com descontos mensais de R$ 66,00, vinculados ao contrato nº 77...

(TJSC; Processo nº 5000223-14.2026.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7274869 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000223-14.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por J. B. D. S. em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó na ação ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A, que indeferiu a tutela de urgência postulada na origem. Busca a agravante, em síntese, a suspensão imediata dos descontos realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), ao argumento de que, em maio de 2023, pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, mas teria sido ludibriada em contratação diversa (cartão com RMC), sem receber cartão físico, faturas ou informações claras sobre a dívida; sustenta que a operação é abusiva, com descontos mensais de R$ 66,00, vinculados ao contrato nº 77366021‑16, perfazendo 27 parcelas e R$ 1.782,00 até setembro de 2025, sem previsão de término, requerendo, ao final, a nulidade da contratação, a inexistência do débito e o retorno das partes ao status quo ante, além de repetição do indébito em dobro (R$ 3.564,00) e danos morais (não inferiores a R$ 15.000,00); afirma a presença de probabilidade do direito e perigo de dano (por incidir sobre verba alimentar), além da reversibilidade da medida, pugnando pela concessão imediata do efeito suspensivo no agravo e da justiça gratuita. Vieram os autos conclusos. É o necessário relato. DECIDO.  Inicialmente, destaca-se que, a dispensa de intimação não acarreta prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, na medida que o não conhecimento do recurso ou ser negado o provimento recursal, nessas hipóteses, o julgamento não causa qualquer prejuízo a parte agravada. Desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DO DECRETO-LEI N. 911/1969. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM OBJETO DA ACTIO. RECURSO DO DEMANDADO. VERIFICADA A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA PARA APRESENTAR RESPOSTA AO RECURSO. DESNECESSIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EM RELAÇÃO À AGRAVADA. [...] salienta-se que "com vistas à celeridade, à economia e à efetividade processual (arts. 4º, 6º, 8º e 139, II, todos do CPC) -, definitivamente o recurso, porquanto é deste Órgão Fracionário a competência para julgar, igualmente, o mérito e a tutela de urgência recursal respectiva (art. 299, § único, CPC), sendo desnecessária a intimação da parte agravada para contrarrazões (art. 1.019, II, CPC) em razão da notória ausência de prejuízo" (Agravo de Instrumento n. 4024581-41.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-1-2019). PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO, HAJA VISTA A OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO, NESTE MOMENTO, DO MÉRITO DA INSURGÊNCIA. Muito embora busque a parte agravante a atribuição de efeito suspensivo ao reclamo, a pretensão resta prejudicada diante do julgamento do mérito da insurgência (Agravo de Instrumento n. 5042950-61.2021.8.24.0000, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-9-2021). PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVIMENTO. PARTE QUE AUFERE RENDIMENTOS MENSAIS INFERIORES A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente [...]" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (Agravo de Instrumento n. 4021509-12.2019.8.24.0000, de Biguaçu, rel. des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-9-2019). ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MORA, HAJA VISTA A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO TER SE DADO POR INTERMÉDIO DO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS OU PELO PROTESTO DO TÍTULO. DESPROVIMENTO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR COM BASE EM AVISO DE RECEBIMENTO (AR). MISSIVA QUE, NO CASO, FOI ENVIADA E RECEBIDA NO ENDEREÇO INDICADO PELO REQUERIDO NA CONTRATAÇÃO. IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. 'A partir da alteração promovida pela Lei n. 13.043/2014, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 passou a dispor que para a comprovação da mora na alienação fiduciária não mais se exige que a notificação extrajudicial seja realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, bastando a entrega de carta registrada com aviso de recebimento no endereço do devedor' (ACV n. 0311947-11.2015.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, julgada em 26-7-2016) (Apelação n. 5001954-65.2019.8.24.0008, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-5-2021). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035992-93.2020.8.24.0000, do , rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-03-2022). O agravo, adianto, deve ser conhecido tão somente em relação ao pedido de justiça gratuita. Isso porque a tese de abusividades não foi analisada pelo magistrado de origem, tornando vedada sua análise nesta instância, sob pena de supressão de instância. Afinal, a análise do recurso de agravo de instrumento deve se ater ao que estabelecido até então no juízo de primeiro grau, portanto: "discute-se, no agravo de instrumento, o acerto ou o desacerto da decisão profligada, sobejando, por isso, interdito decidir sobre questões não apreciadas pela decisão impugnada, sob pena de supressão de instância, afrontosa ao princípio do duplo grau de jurisdição" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028644-28.2018.8.24.0900, de São Bento do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-12-2018). Além disso, o agravante, em nenhum momento contesta a decisão da origem, mas apenas busca análise do pedido liminar. Desse modo, identificada a ausência de especificação, na minuta recursal, dos equívocos supostamente existentes na decisão, encontra-se configurada ofensa ao princípio da dialeticidade, a obstar, igualmente, seja admitido o inconformismo. É que, para a interposição de recurso, é essencial que a parte recorrente exponha os fatos e o direito que demonstrem o seu inconformismo, ou seja, indique de forma clara os pontos do comando judicial dos quais discorda, de forma fundamentada. Da doutrina de Manoel Caetano Ferreira Filho: No processo civil brasileiro, todos os recursos devem ser interpostos através de petição motivada, contendo as razões pelas quais se pede a invalidação ou a reforma do pronunciamento recorrido. Não foge à regra a apelação. No ato de interposição, o recorrente deve apresentar as razões que fundamentam a existência de erro de procedimento ou de julgamento na sentença e justificam a nova decisão pleiteada. Para tanto, deve submeter a uma análise crítica os argumentos que nela estão expendidos, com vistas a demonstrar o vício alegado. (Comentários ao código de processo civil: do processo de conhecimento, arts. 495 a 565, vol. 7. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 95, grifou-se). No mesmo norte, Fredie Souza Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha lecionam a indispensável indicação das circunstâncias de fato e de direito que se contrapõem a sentença guerreada: [...] hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para a juntada ou complementação posterior. Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação 'por cota nos autos', nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada. Significa que a apelação deve conter argumentos que, ao menos, tentem rechaçar a conclusão a que se chegou a sentença atacada (Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2011. p. 105, grifou-se). No Superior , rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 4-5-2023). Portanto, esse ponto do recurso não deve ser conhecido. No tocante à justiça gratuita, embora não tenham sido apresentadas justificativas para o indeferimento na instância de origem, a agravante renovou o pedido no recurso. Passo, portanto, à análise da decisão proferida pelo magistrado. A decisão agravada indeferiu o pedido de justiça gratuita sob o fundamento de que a parte agravante não comprovou vulnerabilidade financeira (evento 17, DESPADEC1). Com razão o magistrado, os documentos juntados aos autos não são suficientes para demonstrar, de forma clara e objetiva, a alegada incapacidade econômica. A agravante não juntou documentos oficiais capazes de comprovar a inexistência de bens em seu nome, extratos bancários ou outros elementos que permitam verificar seus rendimentos. Também não foi apresentado documento oficial que ateste a isenção da obrigação de declarar imposto de renda ou a inexistência de recursos financeiros. Ressalto que print do site gov.br indicando ausência de restituição a receber não é suficiente para comprovar ausência de patrimônio e valor monetário disponível. Observa-se que foi concedida oportunidade para complementação da documentação comprobatória (evento 5, DESPADEC1); entretanto, a agravante optou por não atender à determinação judicial. Diante disso, tenho que, atualmente, não há razões para acolher o pedido de justiça gratuita, pois não existem evidências de que a agravante não é capaz de suprir o ônus das despesas processuais que representa parcela excepcional e podem ser parceladas. Realço que, a existência de descontos decorrentes de empréstimos consignados, não retrata, por si só, condição de hipossuficiência financeira, pois foram contratados voluntariamente e em seu proveito financeiro, sendo que não há qualquer justificativa de despesa extraordinária a ser satisfeita com os mencionados empréstimos. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PENDENTE DE ANÁLISE. INDEFERIMENTO, APÓS A INTIMAÇÃO DA REQUERENTE PARA FAZER PROVA DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO IRRETOCÁVEL. DESPROVIMENTO. "AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA E O PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO. INSURGÊNCIAS DA PARTE AUTORA.RECURSO PRINCIPAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RENDA MENSAL SUPERIOR A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. EMPRÉSTIMOS PARTICULARES REALIZADOS SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O EMPENHO DA VERBA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS. PREJUÍZO À PRÓPRIA MANTENÇA NÃO DEMONSTRADO.(...)" (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5037515-43.2020.8.24.0000, REL. ANDRÉ CARVALHO, SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 5-4-2022). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029314-91.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2022). Destaco, ademais, que não se exige que a parte esteja em situação de miserabilidade; porém, é necessário comprovar, com requisitos mínimos, a real situação financeira. Outrossim, segundo entendimento jurisprudencial "gozando a alegação de hipossuficiência financeira de presunção apenas relativa, deve o magistrado indeferir a gratuidade judiciária quando não se encontrar convencido da insuficiência de recursos, especialmente se, intimada para tanto, a parte deixa de trazer aos autos documentos hábeis a subsidiar o pedido de concessão da justiça gratuita" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0026343-34.2016.8.24.0000, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-08-2016). A propósito, em casos similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. FUNDADA DÚVIDA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA A SUA CONCESSÃO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AO FEITO INSUFICIENTE PARA CORROBORAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO A QUO QUE SE IMPÕE MANTIDA. DESPROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058055-44.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-03-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CUMPRIMENTO, NA SUA INTEGRALIDADE, DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DA BENESSE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067372-66.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-05-2023). Por sua vez, não há motivos para reformar a decisão que indeferiu Por fim, muito embora busque a parte agravante a atribuição de efeito suspensivo ao reclamo, a pretensão resta prejudicada diante do não conhecimento da insurgência. Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso e, na extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Intime-se.    assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7274869v12 e do código CRC 0efd169c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 14/01/2026, às 16:16:47     5000223-14.2026.8.24.0000 7274869 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:09:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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