RECURSO – Documento:7180488 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000226-42.2022.8.24.0021/SC DESPACHO/DECISÃO Banco Bradesco Financiamentos SA e L. S., devidamente qualificadas no feito, por meio de hábeis procuradores, interpuseram Recurso de Apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais (evento 64 - 1). Razões e contrarrazões recursais nos eventos 82/6 e 97 - 1. As partes, no evento 10 - 2, noticiaram a formalização de acordo na esfera extrajudicial, requerendo a homologação e a consequente extinção do processo, somente em relação a casa bancária supracitada, com base no art. 487, III, "b", do CPC. Por fim, renunciam ao prazo recursal.
(TJSC; Processo nº 5000226-42.2022.8.24.0021; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7180488 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000226-42.2022.8.24.0021/SC
DESPACHO/DECISÃO
Banco Bradesco Financiamentos SA e L. S., devidamente qualificadas no feito, por meio de hábeis procuradores, interpuseram Recurso de Apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais (evento 64 - 1).
Razões e contrarrazões recursais nos eventos 82/6 e 97 - 1.
As partes, no evento 10 - 2, noticiaram a formalização de acordo na esfera extrajudicial, requerendo a homologação e a consequente extinção do processo, somente em relação a casa bancária supracitada, com base no art. 487, III, "b", do CPC. Por fim, renunciam ao prazo recursal.
Comprovante de pagamento juntado no evento 12 - 2.
Em decisão monocrática terminativa, foi homologado o acordo firmado entre o Banco Bradesco Financiamentos SA e L. S. e, em consequência, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do referido Diploma Legal (evento 14 - 2).
Em razão da transação não ter se estendido à casa bancária PAN SA, levado o feito à julgamento, decidiu o colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso por motivo diverso. Prejudicado o da autora (evento 46 - 2).
Inconformada, a demandante opôs embargos declaratórios (evento 53 - 2), com contrarrazões (evento 61/2 - 2), que foi conhecido e parcialmente acolhido (evento 72 - 2).
Oposição de Recurso Especial (evento 80 - 2), com as contrarrazões (eventos 87/8 - 2), o qual não foi admitido (evento 91 - 2).
Agravo em Recurso Especial (evento 99 - 2), contraminuta (evento 106 - 2), que manteve a decisão agravada e determinado a remessa dos autos ao STJ (evento 108 - 2).
A Corte Superior conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração (evento 121 - 2).
Em despacho de mero expediente, verificou-se que o procurador da autora, Dr. Júlio Manuel Urqueta Gómez Júnior, está com o exercício da profissão suspenso em razão do seu envolvimento com uma organização criminosa (Ação Penal n. 5000194-95.2025.8.24.0582). Assim, com o objetivo de evitar nulidade processual no caso, determinou-se a intimação para, em 15 (quinze) dias, constituir novo procurador, cientificando-se dos termos da presente demanda e desta decisão, salientando que o silêncio importaria em concordância para o julgamento dos seus embargos de declaração (evento 138 - 2).
O AR de intimação retornou com a informação "não existe o número" (evento 144 - 2).
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o sucinto relatório.
DECIDO.
Adianto que o recurso não merece conhecimento, por ausência de interesse recursal superveniente.
Dispõe o art. 76, §2º, I, do CPC que "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...] §2º: Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente".
Acerca da matéria, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam:
"A capacidade das partes e a regularidade de sua representação judicial são pressupostos processuais de validade. A falta desses pressupostos acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.
[...]
A norma fala em nulidade do processo, como pena para o autor que, intimado, não regulariza o defeito no prazo devido. Caso isto ocorra, os atos praticados no processo devem ser anulados e, em seguida, extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual de validade.
[...]
A capacidade processual e a representação judicial das partes são pressupostos processuais de validade (CPC 267 IV), devendo ser examinadas de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo insuscetível de preclusão (CPC 267 IV e § 3.º; 301 VIII e § 4º) [...]" (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 11ª. ed. rev. , atual. e ampl. - São Paulo: Ed. Revista do Tribunais, 2010 p. 217-218).
Pois bem.
Diante da suspensão do exercício profissional do procurador da autora/apelante, determinou-se a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, com objetivo de dar-lhe ciência da ação e do caso envolvendo o causídico, com a ressalva de que a ausência de manifestação acarretaria o prosseguimento do feito.
Nada obstante a determinação que lhe foi imposta, observa-se que a recorrente não foi localizada no endereço atualizado no sistema, o que, por si só, acarreta a perda superveniente do requisito extrínseco de admissibilidade, já que não possui capacidade postulatória de residir em juízo desacompanhada de advogado habilitado.
A propósito, colhe-se jurisprudência desta Corte de Justiça:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DA PARTE DEVEDORA. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE RECORRENTE. ELEMENTO QUE CONSUBSTANCIA PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DETERMINAÇAO DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SANAR IRREGULARIDADE. CAUSÍDICOS QUE COMUNICARAM A RENÚNCIA AO MANDATO, COM CIÊNCIA DOS OUTORGANTES. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO DEVIDAMENTE RECEBIDA PELOS RECORRENTES. INÉRCIA EM CUMPRIR A ORDEM DE REGULARIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 76, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO" (Agravo de Instrumento n. 5034345-24.2024.8.24.0000. Rel. Silvio Franco. Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos. Julgado em 31.10.2024)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MANDADO LIMINAR DEFERIDO À ORIGEM. RECURSO DOS RÉUS. RENÚNCIA DO MANDATO. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AGRAVANTES. INÉRCIA. ART. 76, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSTERIOR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO NECESSÁRIO AO VÁLIDO E REGULAR PROCESSAMENTO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO" (Agravo de Instrumento n. 5023495-13.2021.8.24.0000. Rel. Ricardo Fontes. Quinta Câmara de Direito Civil. Julgado em 5.7.2022)
Ante o exposto, inviável a reapreciação dos aclaratórios, conforme determinado pela Corte Superior, nos termos da fundamentação.
Publique-se e intimem-se.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7180488v5 e do código CRC b7d58764.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Data e Hora: 20/12/2025, às 17:31:02
5000226-42.2022.8.24.0021 7180488 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:56:39.
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