Órgão julgador: Turma. REsp 2.037.088-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 7/3/2023 - Info 767).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO INDEFERE TOTALMENTE A PROVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR RÉU/RECORRENTE CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. O AGRAVANTE SUSTENTA QUE HOUVE ALTERAÇÃO INDEVIDA DA CAUSA DE PEDIR E DO OBJETO DA AÇÃO, COM INCLUSÃO DE PERÍCIA EM DOCUMENTO DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE, O QUE VIOLARIA O ART. 329 DO CPC. REQUEREU A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA D...
(TJSC; Processo nº 5000226-66.2026.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma. REsp 2.037.088-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 7/3/2023 - Info 767).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7260734 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5000226-66.2026.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Terrassa Sul Construções Ltda. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem que, na Ação de Produção Antecipada de Provas nº 5033461-56.2025.8.24.0033, ajuizada em desfavor de Geotesc Fundações Ltda., indeferiu o pleito de realização liminar de prova pericial (evento 8, DESPADEC1, origem).
Em suas razões (evento 1, INIC1), a agravante sustenta que: (i) "é próprio do procedimento de produção antecipada de provas o contraditório diferido"; (ii) "desde que preservado o direito da parte requerida de impugnar a prova, apresentar quesitos, indicar assistente técnico e requerer esclarecimentos ao perito, não há que se falar em nulidade da perícia ou em cerceamento de defesa"; (iii) "se sequer é admitida defesa formal nesse procedimento, não há como sustentar que a realização da prova pericial antes da citação, com contraditório diferido, represente violação à ampla defesa"; (iv) "não há justificativa razoável para paralisar o feito até a citação da parte requerida, concessão de prazo para manifestação, réplica e, apenas ao final, determinar a realização de prova pericial qualificada como urgente"; (v) "a prova técnica do evento 1, laudo 16, pg. 20, apontou que não há indícios de estabilização da obra no início de 2024".
Nesses termos, pugna pela antecipação da tutela recursal e realização, desde logo, da prova pericial.
Despicienda a intimação para contrarrazões.
É o relatório.
2. De imediato, cumpre salientar que os poderes do relator abrangem a possibilidade de não conhecimento do recurso através de decisão monocrática, sem necessidade de submissão ao colegiado, nos casos de inadmissibilidade, perda do interesse recursal ou falta de obediência ao dever de impugnação específica, de acordo com os ditames do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Ademais, consta do Regimento Interno do (RITJSC):
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;
XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Da análise dos autos, verifico que o recurso interposto pela agravante não sobrevive ao juízo de admissibilidade.
Afinal, de acordo com o art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil, na produção antecipada da prova, "não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário".
Não descuro do entendimento de que "O art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil não pode ser interpretado em sua acepção literal, de modo a obstar qualquer manifestação da parte adversa no procedimento de antecipação de provas, em detida observância do contraditório" (STJ. 3ª Turma. REsp 2.037.088-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 7/3/2023 - Info 767).
No entanto, não há falar em indeferimento total do pleito pela decisão ora agravada (evento 8, DESPADEC1, origem), mas apenas de aguardo do efetivo contraditório.
Até porque, em verdade, a ação autônoma ajuizada possui efetivo conflito de interesses acerca da prova. Afinal, enquanto a parte autora postula o seu direito à produção da prova, a parte ré pode ofertar resistência ao pedido, uma vez que é possível que a sua efetivação acarrete restrição de direitos. Portanto, a regra é aguardar a manifestação da contraparte antes da realização da prova pleiteada.
Inclusive, assim entende a doutrina especializada:
Há, sim, contraditório reduzido, mas não zerado: discute-se o direito à produção da prova, a competência do órgão jurisdicional (se há regras de competência, há possibilidade de o réu discutir a aplicação delas, obviamente; a alegação de incompetência é matéria de defesa), a legitimidade (com a consequente possibilidade de aplicação dos arts. 368 e 339 do CPC), o interesse, o modo de produção da perícia (nomeação de assistente técnico, possibilidade de impugnação do perito, etc.). Não se admite discussão em torno da valoração da prova e dos efeitos jurídicos dos fatos probandos - isso será objeto de contraditório em outro processo. Por essa razão, o Enunciado n. 32 das Jornadas de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal ao menos estabelece que a vedação contida no dispositivo em questão não impede a alegação pelo réu de matérias cognoscíveis de ofício (Didier Jr., Fredie; Braga, Paula Sarno; de Oliveira, Rafael Alexandria. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada, Processo Estrutural e Tutela Provisória. Volume 2. 17ª ed. São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022, p. 186).
Mutatis mutandis, colho deste Tribunal de Justiça:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO INDEFERE TOTALMENTE A PROVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR RÉU/RECORRENTE CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. O AGRAVANTE SUSTENTA QUE HOUVE ALTERAÇÃO INDEVIDA DA CAUSA DE PEDIR E DO OBJETO DA AÇÃO, COM INCLUSÃO DE PERÍCIA EM DOCUMENTO DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE, O QUE VIOLARIA O ART. 329 DO CPC. REQUEREU A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, À LUZ DO ART. 382, § 4º, DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O ART. 382, § 4º, DO CPC RESTRINGE A RECORRIBILIDADE EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ÀS DECISÕES QUE INDEFEREM TOTALMENTE A PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA PELO AUTOR ORIGINÁRIO. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ADMITE EXCEÇÃO APENAS EM CASOS DE ATOS PROCESSUAIS DESNECESSÁRIOS OU DESCABIDOS, O QUE NÃO INCLUI A COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL JÁ DEFERIDA. EVENTUAL IRREGULARIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA DEVE SER DISCUTIDA NA AÇÃO PRINCIPAL, E NÃO NO BOJO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. A DECISÃO AGRAVADA NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, TAMPOUCO FOI DEMONSTRADA URGÊNCIA QUALIFICADA QUE JUSTIFICASSE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE, CONFORME TEMA 988 DO STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO:1. NÃO É CABÍVEL RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, SALVO SE INDEFERIR TOTALMENTE A PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA.; 2. A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA QUALIFICADA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 381, 382, § 4º, 485, VI, 1.015, 1.009, § 1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO AGINT NO ARESP N. 1.698.637/SP, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 08.02.2021, DJE 12.02.2021; STJ, AGINT NO RESP N. 2.159.295/RS, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 07.10.2024, DJE 09.10.2024; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5006800-76.2024.8.24.0000, REL. VANIA PETERMANN, J. 28.01.2025; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4000817-55.2020.8.24.0000, REL. MARCIO ROCHA CARDOSO, J. 02.08.2022. (TJSC, AI 5051891-58.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ROCHA CARDOSO, julgado em 18/09/2025)
Além disso, observo que a pretensão da parte não se enquadra no rol taxativo mitigado do art. 1.015 do Código de Processo Civil, e tampouco houve demonstração de urgência nos termos do do Tema Repetitivo nº 988 do Superior Tribunal de Justiça.
Não à toa assim constou na decisão agravada (evento 8, DESPADEC1, origem):
Na espécie, ainda que constatada a plausibilidade do direito à produção antecipada de prova, já que os laudos periciais juntados demonstram as movimentações atípicas nas fundações ocasionando os recalques diferenciais nos empreendimentos Alameda Itamirim e Riviera do Valle (evento 1, LAUDO16, evento 1, LAUDO33, evento 1, LAUDO36 e evento 1, LAUDO37), a excepcionalidade comentada não se faz presente, já que não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Conforme se denota da própria narrativa da inicial, o contrato de prestação de serviço foi firmado com a ré em 2019, e as obras concluídas em 2022. A ação foi ajuizada em dezembro/2025.
Por mais que a situação possa ter se agravado, não é razoável deferir de plano uma prova pericial e produzi-la liminarmente, à revelia da parte requerida, que apenas seria chamada a se manifestar depois, com evidente prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
Dessa forma, não sendo possível enquadrar a decisão agravada em nenhuma das hipóteses do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, e tampouco considerar urgente a apreciação da questão nela abordada, julgo incabível o juízo de admissibilidade do presente recurso.
Em caso semelhante, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CABIMENTO DE RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção antecipada de prova pericial de engenharia, com base nos arts. 381 e 382 do CPC, em ação ajuizada por companhia seguradora para demonstrar erro de projeto e/ou execução em sinistro envolvendo pilares de concreto de uma ponte.
2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região não conheceu do agravo de instrumento, fundamentando que o rol do art. 1.015 do CPC é exaustivo e não contempla agravo contra decisões interlocutórias sobre produção de prova, salvo indeferimento total da produção pleiteada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que trata da fixação de responsabilidade por honorários periciais, à luz da tese de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.
III. Razões de decidir
4. O rol do art. 1.015 do CPC é exaustivo e não admite agravo de instrumento contra decisão interlocutória sobre produção de prova, salvo em casos de indeferimento total.
5. A tese de taxatividade mitigada permite agravo de instrumento apenas quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica no caso concreto.
6. A decisão recorrida está alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não admite agravo de instrumento em situações que não apresentam urgência.
IV. Dispositivo
7. Recurso não conhecido. (AREsp n. 2.352.547/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
Desta Corte:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DECISÃO QUE DEFERIU NOVA PERÍCIA. MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. PROCEDIMENTO QUE, POR VONTADE EXPRESSA DO LEGISLADOR, NÃO ADMITE RECURSO. ARTIGO 382, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO ENCONTRADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N. 2.037.088/SP INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS PERICIAIS ATRIBUÍDOS À PARTE CONTRÁRIA. ADEMAIS, DECISÃO LIGADA À MERA PRODUÇÃO DE PROVA QUE, EM REGRA E NA FORMA DE PRECEDENTES REITERADOS DESTA PRIMEIRA CÂMARA, NÃO ENCONTRA LASTRO NO ROL ESTABELECIDO PELO ARTIGO 1.015 E QUE, SOPESADO O TEMA 988, NÃO CONTÉM CLARIVIDENTE URGÊNCIA A PONTO DE MITIGAR O RESULTADO DA ATIVIDADE LEGISLATIVA. PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AI 5055465-89.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, julgado em 25/09/2025)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. RECURSO DA AUTORA. 1) INDEFERIMENTO DA PERÍCIA EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HIPÓTESE NÃO INCLUÍDA NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988, STJ). RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 2) CONTRATO DE EMPREITADA. PRETENDIDA SUSPENSÃO DA OBRA. MEDIDA ANTECIPATÓRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. FALTA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. SUPOSTO INADIMPLEMENTO DO RÉU OCORRIDO MAIS DE ANO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESSUPOSTOS DO ART. 300, DO CPC/15, INDEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 3) HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, AI 5036347-98.2023.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão GERSON CHEREM II, julgado em 16/09/2025)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. RECURSO DA AUTORA. 1) INDEFERIMENTO DA PERÍCIA EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HIPÓTESE NÃO INCLUÍDA NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988, STJ). RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 2) CONTRATO DE EMPREITADA. PRETENDIDA SUSPENSÃO DA OBRA. MEDIDA ANTECIPATÓRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. FALTA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. SUPOSTO INADIMPLEMENTO DO RÉU OCORRIDO MAIS DE ANO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESSUPOSTOS DO ART. 300, DO CPC/15, INDEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 3) HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, AI 5036347-98.2023.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão GERSON CHEREM II, julgado em 16/09/2025)
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EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO OBJETO DA IRRESIGNAÇÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. PLEITO VISANDO O DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. DECISÃO TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA AOS CASOS PREVISTOS NO ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECLAMO. INAPLICABILIDADE DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. TEMA 988 DO STJ. DECISÃO QUE PODE SER ATACADA POR MEIO DE EVENTUAL APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu o agravo retido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo o agravo retido, levou suas matérias para preliminar de apelação. Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC/2015) (STJ, REsp n. 1729794/SP, rel. Des. Mauro Campbell Marques, j. 3-5-2018). (TJSC, AI 5067405-90.2021.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, julgado em 20/10/2022)
Com efeito, não estando o indeferimento da realização de prova pericial em sede liminar incluído no rol exaustivo de hipóteses de cabimento da presente modalidade recursal, o não conhecimento do recurso é a medida que se impõe.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, não conheço do presente agravo de instrumento.
assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260734v21 e do código CRC 5981c440.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS FEY PROBST
Data e Hora: 12/01/2026, às 14:22:50
5000226-66.2026.8.24.0000 7260734 .V21
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:28:13.
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