Órgão julgador: Turma, j. 25-11-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004338-15.2025.8.24.0000, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025; TJSC, Apelação n. 5003443-92.2023.8.24.0010, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso da parte autora e deu parcial provimento ao recurso das rés. A parte embargante alega omissão na decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, não servindo para rediscutir o mérito da decisão.
4. No caso em apreço, não foi demonstrada qualquer das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
5. A parte embargante pretende, na verdade, a rediscussão do mérito da demanda, ...
(TJSC; Processo nº 5000231-97.2019.8.24.0044; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI; Órgão julgador: Turma, j. 25-11-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004338-15.2025.8.24.0000, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025; TJSC, Apelação n. 5003443-92.2023.8.24.0010, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7201147 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000231-97.2019.8.24.0044/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FORAUTO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. em razão de alegadas omissões quando da prolação do acórdão.
Sustentou a parte embargante, em suma, que: a) houve omissão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois deveria ter sido considerada a teoria finalista mitigada, diante da vulnerabilidade técnica da empresa na relação com os fornecedores; b) o acórdão deixou de enfrentar a tese de cerceamento de defesa, pois a impossibilidade de análise do óleo utilizado configurou imposição de prova diabólica, violando o direito à ampla defesa e ao contraditório; c) é necessária a manifestação expressa sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, para fins de prequestionamento dos artigos 2º e 18 do referido diploma legal; d) deve ser reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa, para fins de prequestionamento do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e do artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; e) subsidiariamente, requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar o acórdão e afastar a responsabilidade da embargante ou, ao menos, reduzir o percentual de culpa que lhe foi atribuído.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
VOTO
Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Mérito
No mérito, entretanto, não merecem acolhimento, pois tem nítido caráter de revisão do julgado.
Malgrado as alegações da parte embargante, não há em sua apelação pedido de reforma da sentença para aplicação da teoria finalista mitigada e responsabilização solidária das demais empresas, motivo pelo qual a questão não foi objeto de análise.
Quanto a alegação contida em contrarrazões (evento 529.1), a inaplicabilidade da referida teoria em relação à parte autora foi enfrentada nos seguintes termos:
Pretende a parte apelante autora a reforma da sentença para aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
O pleito não comporta acolhimento.
É fato incontroverso nos autos que a aquisição do caminhão relacionado ao feito teve como objetivo a exploração da atividade empresarial da parte autora, o que afasta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que a empresa não pode ser considerada destinatária final do produto.
Ademais, a parte autora não logou êxito em comprovar a alegada vulnerabilidade o que impossibilita a aplicação da teoria finalista mitigada à hipótese.
Sobre a matéria, destaco parte do voto proferido pelo eminente Desembargador José Agenor Aragão quando do julgamento da apelação cível n. 0302970-59.2019.8.24.0075:
[...] No caso em questão, a empresa LH JUNIOR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS adquiriu peças e serviços automotivos não como destinatária final, mas para incrementar sua atividade produtiva. Isso é evidenciado pela solicitação de indenização por lucros cessantes, conforme notificação enviada à prestadora, onde se afirma que "o veículo em questão destina-se à atividade econômica da empresa" (processo 0000322-78.2019.8.24.0044/SC, evento 1, DOC20).
Importante ressaltar que a jurisprudência tem sido consistente em não aplicar o Código de Defesa do Consumidor em situações onde o bem ou serviço adquirido é utilizado como insumo na atividade econômica da empresa. Isso se deve ao fato de que, nesses casos, a empresa não é considerada vulnerável, um dos pressupostos para a aplicação das normas consumeristas. Além disso, a ausência de vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica reforça a inaplicabilidade do CDC, conforme demonstrado pela falta de provas nesse sentido no presente caso.
Sobre o tema, destaca-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFEITOS DE FABRICAÇÃO EM CAMINHÃO ADQUIRIDO POR TRANSPORTADORA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BEM INTEGRADO NA CADEIA DE PRODUÇÃO COM O FIM DE IMPULSIONAR A ATIVIDADE FIM. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE VULNERABILIDADE DA ADQUIRENTE. "Nos termos da jurisprudência do Superior , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2024).
Diante do exposto, o recurso da parte autora deve ser desprovido quanto à pretensão de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e, por consequência, no que se refere à responsabilização solidária das demais partes rés com base no artigo 18, caput, da referida legislação. (sem destaque no original)
Do mesmo modo, não há no recurso preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte embargante.
Não obstante, o acórdão enfrentou a questão do desaparecimento do óleo da seguinte forma:
O desaparecimento do oléo que estava aos cuidados da empresa Dimas, não impossibilitou a análise pericial da peça e a constatação de ausência de manutenção adequada da caixa no que concerne à lubrificação.
Logo, não há omissão a ser sanada.
O colendo Superior :
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA APLICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao prover recurso de agravo de instrumento, determinou a liberação integral de valores bloqueados via SISBAJUD, com fundamento na ineficácia da constrição, diante da irrelevância da quantia frente ao valor total da execução, a qual seria consumida pelas custas (art.836, CPC). A parte embargante alegou contradição no julgado, afirmando que, apesar do reconhecimento da ausência de comprovação de reserva de patrimônio ou verba salarial, a liberação do valor teria desconsiderado esse fato e comprometido a efetividade da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta contradição interna ao reconhecer a ausência de prova da natureza alimentar da verba ou de se tratar der reserva de patrimônio e, ainda assim, determinar sua liberação, e se os embargos de declaração podem ser utilizados com finalidade de rediscutir o mérito do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Não se verifica contradição no acórdão embargado, que fundamentou a liberação do valor com base na ineficácia prática da penhora e no art. 836 do CPC. O recurso busca reabrir discussão já enfrentada, o que é incabível na via aclaratória. A decisão embargada apresentou fundamentação clara e coerente, afastando o vício alegado. A utilização dos embargos com fins protelatórios autoriza a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao julgado, e não entre este e a tese da parte. 2. É incabível a utilização de embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão. 3. A interposição de embargos com nítido caráter protelatório enseja a imposição de multa processual."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.026, §2º, 833, 836.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDclAgRgRMS n. 26.259, Rel. Min. Celso de Mello, j. 10.09.2014.TJSC, Embargos de Declaração n. 0304346-08.2016.8.24.0036, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 02.07.2019.TJSC, Embargos de Declaração n. 0064320-64.2011.8.24.0023, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 24.10.2018.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004338-15.2025.8.24.0000, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025).
E ainda:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE QUANTO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE. MERA EXISTÊNCIA DE BENS SEM PROVA DE LIQUIDEZ OU DISPONIBILIDADE IMEDIATA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. ACLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5003443-92.2023.8.24.0010, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025).
Em atenção ao prequestionamento de dispositivos legais listados pela parte embargante, registra-se que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos e dispositivos legais mencionados pelas partes, sendo suficiente que apresente os fundamentos para a resolução do caso concreto, com a exposição dos motivos do seu convencimento, assim como se verifica no acórdão embargado.
Por fim, importante mencionar que a Súmula 98 do Superior , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 03-10-2023)
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração apresentados e condenar a parte embargante ao pagamento de multa correspondente a 1% do valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios.
assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7201147v17 e do código CRC 1bed2af5.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000231-97.2019.8.24.0044/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso da parte autora e deu parcial provimento ao recurso das rés. A parte embargante alega omissão na decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, não servindo para rediscutir o mérito da decisão.
4. No caso em apreço, não foi demonstrada qualquer das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
5. A parte embargante pretende, na verdade, a rediscussão do mérito da demanda, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.
6. Configurada a intenção protelatória dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. A intenção protelatória dos embargos justifica a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2.100.584/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 25-11-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004338-15.2025.8.24.0000, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025; TJSC, Apelação n. 5003443-92.2023.8.24.0010, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração apresentados e condenar a parte embargante ao pagamento de multa correspondente a 1% do valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7201148v5 e do código CRC 16320fa5.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5000231-97.2019.8.24.0044/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO
Certifico que este processo foi incluído como item 230 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS E CONDENAR A PARTE EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA CORRESPONDENTE A 1% DO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
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