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Decisão 5000245-90.2025.8.24.0167

Decisão TJSC

Processo: 5000245-90.2025.8.24.0167

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 28.08.2023"

Data do julgamento: 16 de março de 2015

Ementa

RECURSO – Documento:7103387 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000245-90.2025.8.24.0167/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por D. G. N., em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Wagner Luis Boing - Juiz de Direito titular da Vara Única da comarca de Modelo -, que na Ação Anulatória n. 5000245-90.2025.8.24.0167, ajuizada contra a FURB-Fundação Universidade Regional de Blumenau e o Estado de Santa Catarina, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: Trata-se de ação anulatória proposta por D. G. N. contra a Fundação Universidade Regional de Blumenau – FURB e o Estado de Santa Catarina, objetivando a majoração das notas atribuídas às questões nº 1 e nº 2 da prova discursiva do concurso público regido pelo Edital nº 1739/SED/2024, para o cargo de Professor de Ensino Religioso, ou, subsidiariamente, a anulação da referida prova, com sua r...

(TJSC; Processo nº 5000245-90.2025.8.24.0167; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 28.08.2023"; Data do Julgamento: 16 de março de 2015)

Texto completo da decisão

Documento:7103387 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000245-90.2025.8.24.0167/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por D. G. N., em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Wagner Luis Boing - Juiz de Direito titular da Vara Única da comarca de Modelo -, que na Ação Anulatória n. 5000245-90.2025.8.24.0167, ajuizada contra a FURB-Fundação Universidade Regional de Blumenau e o Estado de Santa Catarina, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: Trata-se de ação anulatória proposta por D. G. N. contra a Fundação Universidade Regional de Blumenau – FURB e o Estado de Santa Catarina, objetivando a majoração das notas atribuídas às questões nº 1 e nº 2 da prova discursiva do concurso público regido pelo Edital nº 1739/SED/2024, para o cargo de Professor de Ensino Religioso, ou, subsidiariamente, a anulação da referida prova, com sua reaplicação mediante critérios objetivos e divulgação de padrão de resposta. Relatou a parte autora, em apertada síntese, que participou regularmente do certame, tendo sido eliminada em razão da nota obtida na prova discursiva. Alegou que os critérios de correção utilizados pela banca examinadora foram excessivamente subjetivos, violando os princípios da isonomia, transparência e motivação, e que houve erro grosseiro na atribuição de pontos às suas respostas, em desconformidade com os parâmetros estabelecidos no edital. Sustentou que interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido, e que, diante da manutenção das ilegalidades, busca provimento judicial para participar das demais fases do concurso até o julgamento final da demanda. Requereu, ao final, a majoração das notas das questões discursivas ou, subsidiariamente, a anulação da prova e sua reaplicação, além da concessão da gratuidade de justiça e da tutela de urgência (Evento 1 – DOC1). [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, das taxas de serviços judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da parte ré, que fixo no importe de R$ 3.906,73 (três mil, novecentos e seis reais e setenta e três centavos), com fundamento na apreciação equitativa prevista no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, c/c o item 39 – Ação declaratória, da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC, considerando a natureza e a relevância da causa, a inexistência de fase instrutória e o tempo de tramitação do feito. Todavia, caso beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade, em conformidade ao § 3º do art. 98 do CPC. Malsatisfeito, D. G. N. porfia que: A sentença é nula por cerceamento de defesa, diante do indeferimento - implícito e indevido - do pedido de produção de prova técnica pericial formulado pela ora Apelante na réplica. A referida prova foi requerida de forma clara e fundamentada, com a finalidade de demonstrar que os critérios utilizados na correção da prova discursiva apresentavam alto grau de subjetividade e ausência de padronização, além de possibilitar a análise técnica da compatibilidade entre a resposta da candidata e os fundamentos da nota atribuída pela banca examinadora. A sentença incorre em error in judicando ao afastar, de forma genérica, a possibilidade de controle jurisdicional sobre os critérios de correção utilizados na prova discursiva, sob o fundamento de que se trata de matéria afeta exclusivamente à banca examinadora, cuja autonomia estaria resguardada pelo entendimento firmado no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. [...] limitou-se o juízo a quo a afirmar, de forma genérica, que os critérios estavam previstos no edital e foram aplicados por avaliadores independentes, sem enfrentar o núcleo da controvérsia: a absoluta falta de objetividade e de padronização nos referidos critérios. [...] a banca atribuiu notas baixas com base em expressões genéricas como “ausência de completude”, “atendimento parcial ao tema” e “falta de profundidade”, sem indicar quais tópicos essenciais deixaram de ser abordados, nem por que o conteúdo apresentado seria tecnicamente insuficiente. A insuficiência da motivação administrativa constitui vício insanável do ato de correção, especialmente em se tratando de prova subjetiva, onde o dever de fundamentação é ainda mais rigoroso, justamente para afastar qualquer suspeita de arbitrariedade. Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento da insurgência. Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde tanto a FURB-Fundação Universidade Regional de Blumenau quanto o Estado de Santa Catarina refutam as teses manejadas, vozeando pelo desprovimento da contrariedade interposta. Desnecessária a intervenção do Ministério Público (art. 127 da CF/88, e art. 178 do CPC). Em apertada síntese, é o relatório. Conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade. Em prelúdio, ressaio que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal. No mesmo sentido, o Regimento Interno deste , argumentando que os critérios utilizados pela Banca Examinadora na correção da prova discursiva do concurso público para ingresso no cargo de Professor de Ensino Religioso, objeto do Edital n. 1739/SED/2024, são excessivamente subjetivos e violam os princípios da isonomia, transparência e motivação. O togado singular julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que "os critérios e a interpretação adotados pela banca  devem prevalecer,  afastando-se a pretensão de revisão judicial dos parâmetros técnicos utilizados, o que implicaria indevida substituição da banca no exercício de sua competência especializada". Pois bem. Sem rodeios, antecipo: o inconformismo não viceja.  Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o autor postula a produção de prova para "demonstrar que os critérios utilizados na correção da prova discursiva apresentavam alto grau de subjetividade e ausência de padronização, além de possibilitar a análise técnica da compatibilidade entre a resposta da candidata e os fundamentos da nota atribuída pela banca examinadora". Ora, o exame da conformidade das questões de concurso público com o edital e com os princípios que regem o certame se dá por meio de prova documental, e não pericial. E conforme pontuou o magistrado a quo, "a correção das provas de concurso público não se submete, por si só, a nova avaliação pelo A propósito, "não há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o magistrado julga a causa no estado em que se encontra, desde que presentes elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 2.332.076/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 28.08.2023" (TJSC, Apelação n. 0305181-82.2019.8.24.0038, rel. Des. Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 17/06/2025). Isso colocado, retomo. Em prelúdio, ressalto que inobstante o autor não tenha apresentado impugnação administrativa quanto à nota atribuída à questão 2 da prova discursiva, tal circunstância não impede o conhecimento da matéria em sede recursal. Isso porque, nos termos do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), ressalvadas as hipóteses específicas em que a lei exige o prévio esgotamento da via administrativa, o controle judicial dos atos da Administração Pública independe da prévia provocação na esfera administrativa, especialmente quando se trata de matéria que já foi objeto de análise na sentença. Pois então. D. G. N. prestou concurso público para o cargo de Professor de Ensino Religioso, regido pelo Edital n. 1739/SED/2024 (Evento 1, DOC5).  A postulação do candidato volta-se para o mérito dos tópicos da prova discursiva, pondo em debate o acerto - ou não -, da percepção/cognição conferida pela comissão examinadora às questões avaliadas. Ocorre que não é dado ao Não compete ao No caso em liça, o Edital do certame, em seu "item 9.2", previu os seguintes procedimentos de avaliação empregados na prova discursiva: Com efeito, o primeiro tópico exigiu que os candidatos discorressem sobre "o papel dos educadores e da escola na implementação de políticas públicas de atenção psicossocial, levando em conta a abordagem de uma abordagem intersetorial entre educação, saúde e assistência social" (Evento 1, DOC6, p. 23). Já a segunda questão demandou dos concorrentes a análise sobre os seguintes aspectos: Infere-se que a Comissão Avaliadora justificou as notas atribuídas a D. G. N. nas "questões 1 e 2" da prova discursiva (4.350 e 2,750, respectivamente), nos seguintes moldes (Evento 18, DOC4, p. 4): Em resposta ao recurso administrativo interposto por D. G. N. - o qual abrangeu apenas o Item 1 -, a Comissão Avaliadora destacou (Evento 1, DOC9, p. 2): Sintetizando: a Comissão Avaliadora justificou as notas atribuídas a D. G. N. nas questões 1 e 2 da prova discursiva (4,350 e 2,750, respectivamente), com base nos critérios previamente definidos no edital e explicitados no espelho de correção. Em relação à primeira questão, a banca examinadora apontou que a resposta não abordou de forma completa e suficiente os elementos exigidos pelo enunciado, especialmente no que tange à articulação entre o papel da escola e dos educadores na implementação de políticas públicas de atenção psicossocial e à abordagem intersetorial entre educação, saúde e assistência social. Além disso, foram identificadas deficiências quanto à coesão, fluidez e argumentação do texto, o que comprometeu o desempenho nos critérios de “completude da solução” e “correção de linguagem”. Quanto à segunda questão, que exigia a exposição dos objetivos e finalidades do Ensino Religioso, o tratamento didático da disciplina e os procedimentos de avaliação da aprendizagem, a Comissão destacou que a resposta apresentada não foi suficientemente abrangente, deixando de abordar de forma articulada e técnica os tópicos requeridos. Além disso, foram identificadas falhas de coesão, fluidez e argumentação, o que impactou negativamente nos critérios de “completude da solução” e “correção de linguagem”, conforme previsto no espelho de correção. Ressalto que nos termos do item 9.3 do Edital, a avaliação das questões discursivas foi realizada por dois profissionais independentes, sendo a nota final resultante da média aritmética das pontuações atribuídas. Em caso de discrepância superior a 30% (trinta por cento) entre os avaliadores, a correção seria complementada por um terceiro avaliador, com descarte da nota mais discrepante. Tal procedimento reforça a imparcialidade e a técnica do processo avaliativo, não havendo elementos que evidenciem vício ou arbitrariedade na atribuição das notas impugnadas. Ademais, o espelho de correção adotado pela ré contempla critérios objetivos, proporcionais e previamente definidos, compatíveis com o conteúdo programático do certame e com as exigências do edital. Com efeito, a divisão em 4 (quatro) itens - atendimento ao tema proposto, completude da solução, conhecimento técnico e correção de linguagem -, com respectivos percentuais de valoração, permite aferição clara e transparente do desempenho dos candidatos. Trata-se de modelo amplamente utilizado em concursos públicos, que assegura uniformidade na avaliação e respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia. Nesse cenário, a alegação de insuficiência do espelho de correção não se sustenta, pois o documento disponibilizado explicita os parâmetros de análise e os aspectos considerados na atribuição da nota. No que concerne, "a motivação administrativa apresentada pela banca, ainda que concisa, é suficiente para demonstrar a observância do edital e a adoção de parâmetros objetivos de avaliação. Como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a administração não está obrigada a justificar detalhadamente, ponto a ponto, a razão da pontuação atribuída, bastando que indique os critérios utilizados e assegure transparência mínima ao processo seletivo, o que ocorreu no caso" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073528-65.2025.8.24.0000, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. monocrático em 12/12/2025). No mesmo diapasão: APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. [...] ALEGADA A AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DETALHADA NA CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA DE MODO A AUTORIZAR A RECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO. A AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PORMENORIZADA NA CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ILEGALIDADE, MORMENTE QUANDO O ESPELHO DE CORREÇÃO APRESENTA OS CRITÉRIOS UTILIZADOS E A NOTA ATRIBUÍDA DE FORMA INDIVIDUALIZADA. APELANTE QUE NÃO DEMONSTRA OBJETIVAMENTE O VÍCIO DA AVALIAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO JUDICIAL DE RESPOSTAS E NOTAS ATRIBUÍDAS POR BANCA EXAMINADORA, SALVO SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS DE ILEGALIDADE MANIFESTA, NÃO EVIDENCIADAS NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5072669-14.2024.8.24.0023, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 09/12/2025). Ex positis et ipso facti, mantenho o veredicto.  Diante da manutenção da sentença, é impositivo o arbitramento dos honorários (art. 85, § 11, do CPC) devidos no 2º Grau. Via de consequência, condeno D. G. N. ao pagamento dos honorários recursais (art. 85, §§ 2º, 8º e 11, da Lei n. 13.105/15), no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Todavia com exigibilidade suspensa, em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita. Dessarte, com arrimo no art. 932, da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, c/c o art. 132, do RITJESC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7103387v68 e do código CRC ef32823d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER Data e Hora: 13/01/2026, às 18:12:40     5000245-90.2025.8.24.0167 7103387 .V68 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:19:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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