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Decisão 5000246-57.2026.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5000246-57.2026.8.24.0000

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma do Supremo Tribunal Federal que 

Data do julgamento: 26 de abril de 2025

Ementa

RECURSO – HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA E POSTERIOR INDEFERIMENTO DE SUA REVOGAÇÃO. APREGOADA AUSÊNCIA DE PROVAS, ANTE A ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA QUE EXIGE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DO DELITO EVIDENCIADAS. MEDIDA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI A REVELAR A GRAVIDADE CONCRETA DO INJUSTO E RISCO DE REITERAÇÃO, COM INDÍCIOS DE PREMEDITAÇÃO. PACIENTE QUE, EM TESE, AGREDIU A VÍTIMA COM SOCOS NO ROSTO E DETERMINOU AO COMPARSA QUE EFETUASSE OS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. PERICULOSIDADE INCONTESTE. AINDA, NECESSIDADE DE RESGUARDAR O ...

(TJSC; Processo nº 5000246-57.2026.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma do Supremo Tribunal Federal que ; Data do Julgamento: 26 de abril de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7262598 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000246-57.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado J. R. D. em favor de G. D. P., cuja prisão em temporária foi convertida em preventiva nos autos n. 5015119-42.2025.8.24.0018 (1ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó) e, posteriormente, mantida em sentença que julgou admissível a pronúncia do paciente, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, c/c art. 29, caput, todos do Código Penal. Sustenta o impetrante, em suma, que i) não se mostra correta a decisão de pronúncia com base no princípio in dubio pro societate; ii) não há materialidade do crime, bem como indícios suficientes de autoria, porquanto a imputação está fundada em meras conjecturas, razão pela qual se impõe a despronúncia do paciente; iii) mostra-se viável a desclassificação da conduta imputada para lesão corporal. É o relatório. DECIDO Segundo a Constituição Federal, "conceder-se-á 'habeas-corpus' sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII). Na legislação de regência, consta que "dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar" (CPP, art. 647).  No procedimento especial do remédio constitucional não há previsão expressa sobre pedido liminar, de modo que "A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei. Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros" (NUCCI, Guilherme de Souza. Habeas Corpus. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022). Por se tratar de medida de exceção, definiu a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal que "O deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado; e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar" (HC 216101 MC/RS, rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 6/7/2022). São dois os requisitos necessários à concessão da liminar: o fumus boni juris, referente à plausibilidade do direito de liberdade, e o periculum in mora, demonstrado pelo receio de que a prisão cause dano grave ou de difícil reparação.  O paciente teve a prisão temporária convertida em preventiva em 24-07-2025, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal (evento 58 dos autos n. 5015119-42.2025.8.24.0018). Referida decisão foi posteriormente reavaliada por esta Câmara Criminal, por ocasião da impetração do Habeas Corpus n. 5069415-68.2025.8.24.0000, ocasião em que se denegou a ordem, ao se reconhecer a presença dos pressupostos autorizadores da custódia preventiva (evento 58 dos mencionados autos). Segue a ementa: HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA E POSTERIOR INDEFERIMENTO DE SUA REVOGAÇÃO. APREGOADA AUSÊNCIA DE PROVAS, ANTE A ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA QUE EXIGE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DO DELITO EVIDENCIADAS. MEDIDA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI A REVELAR A GRAVIDADE CONCRETA DO INJUSTO E RISCO DE REITERAÇÃO, COM INDÍCIOS DE PREMEDITAÇÃO. PACIENTE QUE, EM TESE, AGREDIU A VÍTIMA COM SOCOS NO ROSTO E DETERMINOU AO COMPARSA QUE EFETUASSE OS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. PERICULOSIDADE INCONTESTE. AINDA, NECESSIDADE DE RESGUARDAR O ANDAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES, ESPECIALMENTE NA BUSCA DA IDENTIFICAÇÃO DO ATIRADOR. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ESPECIFICADOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES NA ESPÉCIE. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. (Habeas Corpus Criminal n. 5069415-68.2025.8.24.0000/, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, j. 23-09-2025). Na sentença que julgou admissível a pronúncia, o magistrado manteve a prisão preventiva, reportando-se à decisão proferida no evento 133, a qual havia recentemente indeferido o pedido de revogação da custódia, em razão da persistência da necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal (evento 162 dos autos n. 5024848-92.2025.8.24.0018). Colhe-se da decisão de evento 133: "Como é sabido, o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no decorrer do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem (CPP, art. 316). No entanto, entendo que não restou alterada a situação que decretou a prisão preventiva do acusado  (autos nº 5015119-42.2025.8.24.0018, evento 58). Isto porque a prisão preventiva é possível para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da aplicação da lei penal e para conveniência da instrução criminal (art. 312 do Código de Processo Penal). Igualmente, deve ser preenchido ao menos um dos requisitos do artigo 313 do CPP. Na hipótese, está presente o requisito autorizador da segregação cautelar exigido pelo art. 313, I, do CPP, pois o crime imputado ao acusado, é doloso e punidos com pena privativa de liberdade com quantia máxima superior a 4 (quatro) anos. Há nos autos indícios da materialidade e da autoria, consubstanciados pelos documentos nos autos nº 5015119-42.2025.8.24.0018 e 5024241-79.2025.8.24.0018, bem como por meio do boletim de ocorrência, relatório de investigação policial e também das imagens de câmeras  de segurança (evento 1, VIDEO4 e evento 1, VIDEO5). Ademais, consta nos autos que no dia 26 de abril de 2025, por volta da 1h10min, no Acesso Plínio Arlindo de Nês, n. 5900, bairro Belvedere, pátio do posto de combustíveis Gaspari, em Chapecó/SC, o denunciado G. D. P., em comunhão de esforços e unidade de desígnios com outro indivíduo até agora não identificado, agindo de forma consciente e voluntária e imbuídos de animus necandi, tentaram matar a vítima Roberto Domingos Riva, não logrando consumar o homicídio por circunstâncias alheias às suas vontades. A propósito, já assentou o STJ que a gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente, os riscos efetivos de renovação da prática criminosa e o fundado perigo à ordem pública são circunstâncias que amparam a preservação do cárcere preventivo e denotam a insuficiência da fixação de medidas cautelares alternativas (HC n. 601.703/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 23/3/2021). Destaca-se que em caso semelhante, o e. TJSC decidiu: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (ARTIGO 121, §2º, INCISOS II E IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) POR DUAS VEZES. DECISUM QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.PLEITEADA A REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO. DESCABIMENTO. PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO A QUO FUNDAMENTADO DE FORMA IDÔNEA. CONSTATADA A MATERIALIDADE, OS INDÍCIOS DE AUTORIA E OS DEMAIS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A DECRETAÇÃO DA MEDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DEMONSTRADA. PACIENTE QUE REALIZOU DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA AS VÍTIMAS, APÓS DISCUSSÃO BANAL DE TRÂNSITO. ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS POLICIAIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADO. EVENTUAL SOLTURA QUE ACARRETARIA EM NÍTIDO PERICULUM LIBERTATIS. BONS PREDICADOS QUE NÃO AFASTAM O RISCO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5034330-21.2025.8.24.0000, do , rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 22-05-2025). HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO E DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, § 4º, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A IMPUTAÇÃO FEITA AO PACIENTE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PREDICADOS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A MEDIDA EXTREMA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. PROVIDÊNCIA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Sempre que restarem presentes prova da materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado, para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 2. Inexiste ilegalidade na prisão quando a autoridade dita como coatora explicita suficiente e fundamentadamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais determina ou mantém a prisão preventiva. 3. Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice à manutenção da sua segregação cautelar, desde que presentes os requisitos da prisão preventiva. 4. Se presentes os requisitos ensejadores do decreto preventivo, mostra-se incabível a aplicação de quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5030004-18.2025.8.24.0000, do , rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 15-05-2025). Do mesmo modo, embora tenha encerrado a audiência de instrução, trata-se de procedimento de júri que está na fase do judicium accusationes, de modo que ainda há possibilidade de haver necessidade da fase judicium causae, com realização de sessão plenária, de modo que a clausura do agente, nesse momento, ainda permanece necessária para a conveniência da instrução processual penal com vista à reta e justa aplicação da lei penal e, ainda que tangencialmente, para a reta aplicação da Lei Penal, e que, em liberdade, o acusado poderá praticar condutas ilícitas, de modo que a manutenção da segregação visa garantir a escorreita colheita da prova. Registro, também, que a manutenção da custódia cautelar não significa desrespeito ao princípio constitucional de presunção de inocência, quando presentes seus pressupostos, como ocorre na hipótese em comento e, de outro vértice, trata-se de decisão rebus sic stantibus, vale dizer, que poderá ser revogada se os motivos que a determinaram desaparecerem. Assim sendo, a manutenção da segregação é imperiosa para a garantia da ordem pública, a fim de afastar o suposto autor do convívio social e evitar que novas condutas como a presente sejam praticadas. Além disso, a prisão também se faz necessária para a conveniência da instrução criminal e, ainda que tangencialmente, para a reta aplicação da Lei Penal, para garantir a escorreita colheita da prova. Por fim, em relação aos documentos médicos constantes do ev. 132, embora relatem algumas condições clinicas de Raquel Cristina de Lima, tais documentos não comprovam que: a) A paciente é companheira/convivente do acusado; b) a inexistência de outros familiares que possam lhe prestar apoio; c) que Raquel está no período de gestação; d) a necessidade de que eventual auxílio seja prestado exclusivamente por G. D. P.. Dito isso, diante da ausência de comprovação da necessidade, a situação narrada pelo defensor não é motivo para revogação da segregação cautelar.   Presentes de modo firme os elementos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis não há que se falar em concessão de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão provisória, ao menos neste momento. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de G. D. P., mantendo a prisão do acusado, com base nos arts. 312 e 313, inciso I, do CPP, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, mormente porque ainda estamos na fase do judicium accusationes e, ainda que tangencialmente, para a reta aplicação da Lei Penal." Não se verifica ilegalidade manifesta na decisão que manteve a prisão preventiva, porquanto esta se fundamenta nos mesmos elementos constantes do decreto originário, já devidamente apreciado por esta Corte. No que concerne à irresignação contra a sentença de pronúncia, a matéria não comporta apreciação pela via eleita, haja vista a existência de recurso próprio para sua impugnação. Sendo esse o contexto, os fundamentos do pedido liminar confundem-se com o mérito, razão pela qual, em observância ao princípio da colegialidade, o habeas corpus deverá ser examinado pela Câmara. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONSTATADA FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PEDIDO DE LIMINAR E MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. IDENTIDADE 1. Não cabe agravo regimental ou interno contra decisão de relator que, de modo fundamentado, indefere pedido de liminar em habeas corpus 2. Não se verificando flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, é incabível o deferimento da tutela de urgência quando o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a justificar a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo 3. Agravo regimental não conhecido" (AgRg no HC n. 611.956, de São Paulo, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 20-10-2020). Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar.  Nos termos do art. 662 do CPP, em razão dos documentos juntados e da matéria alegada, dispenso as informações da autoridade coatora. Remetam-se os autos com vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer, no prazo de 10 dias (Regimento Interno, art. 236). Intimem-se. assinado por LEANDRO PASSIG MENDES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7262598v7 e do código CRC 215e6e91. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEANDRO PASSIG MENDES Data e Hora: 09/01/2026, às 19:26:56     5000246-57.2026.8.24.0000 7262598 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:39:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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