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Decisão 5000247-42.2026.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5000247-42.2026.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)

Data do julgamento: 28 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE, DENUNCIADO E CONDENADO POR DESOBEDIÊNCIA E TRÁFICO DE DROGAS (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL E ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/06). FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM PRISÃO DOMICILIAR. IMPUGNAÇÃO DE REFERIDA MEDIDA. JUÍZO A QUO QUE EXPLICITOU OS ELEMENTOS CONCRETOS PARA A DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DIVERSA DA SEGREGAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUÍZO. MEDIDA DE MONITORAMENTO QUE SE MOSTRA ADEQUADA E RAZOÁVEL AO PRESENTE CASO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJSC, HCCrim 5093641-40.2025.8.24.0000, 1ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão PAULO ROBERTO SARTORATO, julgado em 18/12/2025). Sendo assim, inexiste qualquer constrangimento ilegal, pois se encontram efetivamente presentes os requisitos e pressupostos legais da medida cautelar (art. 319 do CPP). Não...

(TJSC; Processo nº 5000247-42.2026.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 30/10/2025.); Data do Julgamento: 28 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7253011 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000247-42.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO O advogado D. A. W. impetrou ordem de Habeas Corpus em favor de M. P. D. C., alegando coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Balneário Camboriú/SC. Sustentou que o Paciente foi preso em flagrante em 27 e 28 de dezembro de 2025 pela suposta prática dos crimes de resistência (art. 329 do CP) e desacato (art. 331 do CP), tendo a prisão sido homologada em audiência de custódia e concedida a liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares, dentre elas, a de monitoramento eletrônico. Argumenta que a imposição da referida medida carece de fundamentação concreta e contemporânea, baseando-se exclusivamente na alegação genérica de que o Paciente não teria sido localizado pelo Aduz, ainda, que o monitoramento constitui medida extremamente invasiva e estigmatizante, incompatível com o exercício da atividade profissional do Paciente, gerando dano concreto e irreversível à sua fonte de renda, e que a decisão viola o dever constitucional de motivação (art. 93, IX, da CF) bem como os arts. 282 e 315 do CPP, que exigem demonstração concreta da necessidade e adequação das medidas cautelares. Após outras considerações, postulou, inclusive liminarmente, a suspensão imediata da medida cautelar de monitoração eletrônica e, subsidiariamente, sua substituição por medida menos gravosa, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem pela ilegalidade da cautelar imposta. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Cumpre registrar, inicialmente, que a medida liminar foi introduzida no habeas corpus por criação jurisprudencial com o objetivo de atender aqueles casos em que a cassação da coação ilegal exige imediata intervenção do judiciário. Como medida cautelar excepcional, exige certos requisitos: o periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável) e o fumus boni juris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento). Na hipótese, tais requisitos não estão presentes. O Paciente foi preso em flagrante em decorrência da suposta prática dos delitos de resistência (art. 329 do CP) e desacato (art. 331 do CP). O flagrante foi homologado pela Magistrada em audiência de custódia realizada em 28 de dezembro de 2025, nos seguintes termos (evento 14, TERMOAUD1): (a) Homologação da prisão em flagrante: M. P. D. C. foi preso em flagrante por infração aos dispostos nos artigos 16, III, 329 e 331, todos do CP (nota de culpa). Os elementos informativos reunidos pela autoridade policial, conforme se detalhará adiante, retratam o estado de flagrância (CPP, art. 302) e a formalização do ato observou as disposições legais. As circunstâncias da prisão do conduzido, sobretudo o início da abordagem policial, podem ser esclarecidas durante a instrução processual, mas, neste momento sumário, possuem legalidade escorada na versão fornecida pelos agentes públicos em sede extrajudicial. Portanto, a prisão não deve ser relaxada (CPP, art. 310, I). (b) Liberdade provisória: A existência do fato imputável como delituoso e os indícios da autoria estão bem demonstrados (CPP, art. 312), como se haure do boletim de ocorrência e declarações colhidas pela Autoridade Policial. Os policiais militares narraram que "durante ronda ostensiva realizada nas proximidades da Ponte do Perequê, a guarnição se deparou com uma via abordagem, foi um cliente em visível estado de embriaguez e um segurança de um estabelecimento local. No momento da emanadas ordens constatado legais que оo referido cliente estava agredindo fisicamente o segurança, desferindo socos. De imediato, foram permanecendo e verbais para que o agressor cessasse as agressões e se afastasse da vítima, ordens estas não acatadas, escalonamento do o indivíduo em atitude agressiva e resistente. Diante da resistência ativa apresentada, fez-se necessário o agressor continuou uso desferindo da força, sendo inicialmente empregado espargidor de pimenta. Contudo, mesmo após sua utilização, o preservar a integridade socos contra o segurança. Persistindo a agressão e visando cessar a injusta agressão, bem como com a utilização de 04 (quatro) física do segurança, da guarnição e do próprio agressor, foi necessário novo escalonamento do uso da força, foi imobilizado e contido disparos de munição de elastômero, logrando êxito em cessara agressão. Após a cessação, o indivíduo mesmo foi encaminhado a pela uma guarnição, depis identificado como M. P. D. C. CPF: 08625634966, em seguida, o como; ROBERVAN SAMPAIO unidade hospitalar para avaliação médica, conforme protocolo institucional. O agredido identificado identificação pessoal, mesmo DOS SANTOS, CPF: 107.351.076-13 Durante os procedimentos, o abordado negou-se a fornecer sua após solicitação devidamente justificada pela autoridade policial, conduta que caracteriza, em tese, a realizada contravenção revista penal em prevista sua mochila, no art. 68 da Lei de Contravenções Penais. Diante da negativa, e para fins de identificação e segurança, foi onde foram localizados um' notebook e alguns papéis, sem identificação aparente no momento da e abordagem. condução, o Ressalta-se, abordado passou por fim, que durante todo o tempo da intervenção policial, desde a abordagem inicial até após sua contenção que caracteriza, em tese, a proferir ameaças contra a guarnição, afirmando ser faccionado e que iria "caçar" os policiais, conduta atendimento médico o crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, demonstrando elevado grau de hostilidade. Após o mesmo foi encaminhado à delegacia de polícia. Pois o agredido teve a intenção de representar contra ele." (evento 1, P_FLAGRANTE2). Pois bem, verifica-se não estar presente o requisito de natureza objetiva, pois os tipos penais (em tese) infringidos cominam pena privativa de liberdade máxima inferior a 4 (quatro) anos (CPP, art. 313, I). Desta feita, não há possibilidade jurídica para a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Ainda assim, no que diz respeito ao periculum libertatis, não se identifica fundamento hábil à decretação da prisão preventiva, na medida em que o conduzido é tecnicamente primário e não responde ações de natureza criminal. Nesse panorama, as circunstâncias específicas do caso informam que a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão será suficiente para resguardar a ordem pública. No mais, considerando as circunstâncias do fato, a natureza do delito imputado, a ausência de elementos concretos que justifiquem, neste momento, a decretação da prisão preventiva. Defiro, pois, a liberdade provisória, mediante termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo e obrigação de manter seu endereço atualizado nos autos, a proibição de frequentar bares, boates e estabelecimentos congêneres, para evitar o risco de novas infrações, proibição de ingerir bebidas alcoólicas ou drogas, o recolhimento domiciliar no período noturno, das 20h às 6h, bem como aos finais de semana, feriados e dias de folga, bem como a proibição de contato com o segurança do estabelecimento comercial onde os fatos ocorreram (art. 319 do CPP). Ademais, acolhe-se o requerimento do Ministério Público para a aplicação de medida cautelar de monitoração eletrônica.  Em que pesem os argumentos apresentados pelo Paciente, é possível concluir que a medida cautelar de monitoração eletrônica foi determinada especialmente porque o conduzido "responde à Ação Penal de Competência do Tribunal do Júri n. 5002958-84.2019.8.24.0058, pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, I e IV, na forma do artigo 14, II, ambos do Código Penal, na Vara Criminal de São Bento do Sul, estando pendente, até o momento, sua citação. Não fosse isso suficiente, o réu responde a outro processo criminal suspenso em razão de sua não localização, qual seja, a Ação Penal n. 5008016-22.2023.8.24.0125, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Itapema, o que reforça a necessidade de adoção de medida cautelar mais gravosa em seu desfavor" (evento 12, PROMOÇÃO1, grifei). No ponto, conforme bem ponderado, embora os crimes suspostamente praticados não autorizem, isoladamente, a prisão preventiva, a situação pessoal do Paciente exige cautela redobrada. Isso porque, conforme destacado acima, o Paciente responde a outros processos criminais e não foi localizado, o que demonstra personalidade voltada à violência e um descaso reiterado com a vida humana e a ordem pública. É possível concluir que a medida cautelar foi fundamentada a partir de elementos concretos, os quais autorizam, portanto, a manutenção do monitoramento eletrônico. Cediço, ademais, que "O monitoramento eletrônico pode ser imposto como medida cautelar para garantir a ordem pública e evitar a repetição da conduta supostamente praticada" (AgRg no HC n. 1.021.942/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) A propósito: EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE, DENUNCIADO E CONDENADO POR DESOBEDIÊNCIA E TRÁFICO DE DROGAS (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL E ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/06). FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM PRISÃO DOMICILIAR. IMPUGNAÇÃO DE REFERIDA MEDIDA. JUÍZO A QUO QUE EXPLICITOU OS ELEMENTOS CONCRETOS PARA A DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DIVERSA DA SEGREGAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUÍZO. MEDIDA DE MONITORAMENTO QUE SE MOSTRA ADEQUADA E RAZOÁVEL AO PRESENTE CASO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJSC, HCCrim 5093641-40.2025.8.24.0000, 1ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão PAULO ROBERTO SARTORATO, julgado em 18/12/2025). Sendo assim, inexiste qualquer constrangimento ilegal, pois se encontram efetivamente presentes os requisitos e pressupostos legais da medida cautelar (art. 319 do CPP). Não há, portanto, qualquer mácula, na decisão combatida. Daí afigura-se razoável aguardar o parecer ministerial, para então encaminhar a questão controvertida à apreciação do órgão colegiado. Nessa compreensão, INDEFIRO o pedido liminar.  Dispenso as informações previstas no art. 662 do CPP. Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça Criminal. Após, voltem conclusos. assinado por GERALDO CORREA BASTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7253011v62 e do código CRC 61f0e2a0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GERALDO CORREA BASTOS Data e Hora: 14/01/2026, às 11:43:08     5000247-42.2026.8.24.0000 7253011 .V62 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:10:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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