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Decisão 5000248-27.2026.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5000248-27.2026.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7260377 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000248-27.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. L. F. G. contra decisão proferida pelo(a) MM. Juiz/Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Pinhalzinho, nos autos do cumprimento de sentença nº 5000412-73.2025.8.24.0049/SC, cujo teor a seguir se transcreve (Evento 50, 1G):  F. L. F. G. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em face de SERPIL MOVEIS LTDA. Intimado o executado por edital (evento 15, EXTRATOEDIT1), lhe foi nomeado curador especial (evento 25, NOMEAÇÃO1), o qual apresentou impugnação (evento 41, IMPUGNAÇÃO1).

(TJSC; Processo nº 5000248-27.2026.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7260377 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000248-27.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. L. F. G. contra decisão proferida pelo(a) MM. Juiz/Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Pinhalzinho, nos autos do cumprimento de sentença nº 5000412-73.2025.8.24.0049/SC, cujo teor a seguir se transcreve (Evento 50, 1G):  F. L. F. G. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em face de SERPIL MOVEIS LTDA. Intimado o executado por edital (evento 15, EXTRATOEDIT1), lhe foi nomeado curador especial (evento 25, NOMEAÇÃO1), o qual apresentou impugnação (evento 41, IMPUGNAÇÃO1). Fundamento e decido. De início registra-se que o curador especial está dispensado do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais, sob pena de se inviabilizar o próprio escopo da norma quando determina a nomeação de profissional para que promova a defesa técnica. Aplica-se, assim, o raciocínio construído pelo Superior , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-09-2025). Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença – art. 1.015, § único, do Código de Processo Civil.  Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.  Além disso, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2025 - grifou-se). Irretocável assim o decisório, no ponto. Afirmou a recorrente, ainda, que não houve a certificação alusiva à publicação do edital no sítio eletrônico deste Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. Sem razão, contudo. A legislação processual civil, em seu art. 257, preconiza os requisitos para que seja possível a realização da citação por edital, a saber: "(I) a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; (II) a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; (III) a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; (IV) a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia". No caso, é incabível a alegação de que é necessária a publicação do edital na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que não houve a implementação desta. Nesse viés, prevê o art. 14 da Resolução n. 234/16 que "até que seja implantado o DJEN, as intimações dos atos processuais serão realizados via Diário da Justiça Eletrônico (DJe) do próprio Órgão". Não destoa o entendimento desta Corte: EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. APELO DO EMBARGANTE, POR MEIO DA DEFENSORIA PÚBLICA, NA CONDIÇÃO DE CURADORIA ESPECIAL. PRETENSO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL NA PLATAFORMA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EIVA INEXISTENTE, PORQUANTO AINDA NÃO IMPLEMENTADA. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DESTE TRIBUNAL QUE SUPRE O PRESSUPOSTO CONSTANTE NO ART. 257, II, DO CPC. OBSERVÂNCIA DO ART. 14 DA RESOLUÇÃO N. 234/16 DO CNJ. Em decorrência do Conselho Nacional de Justiça ainda não ter implementado a plataforma de publicação de editais, a realização desta no Diário Oficial do Tribunal possui o condão necessário para suprir o requisito disposto no art. 257, II, da legislação processual civil. INÉPCIA DA INICIAL. MÁCULA INOCORRENTE. DESNECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO DO CHEQUE. SUMULA N. 531 DO STJ. Somente se verifica a inépcia da petição inicial quando se fazem presentes quaisquer dos vícios enumerados no parágrafo único do art. 330 do CPC, isto é, quando, da exposição dos fatos e fundamentos da pretensão, assim como dos pedidos formulados, não se consegue compreender o motivo pelo qual o Estado-Juiz foi acionado. APELO NÃO PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0311859-07.2018.8.24.0020, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-07-2022 - grifou-se). Desta forma, tem-se como irretocável o decisório combatido. Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260377v10 e do código CRC d2bc11ed. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 13/01/2026, às 13:05:34     5000248-27.2026.8.24.0000 7260377 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:19:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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