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Decisão 5000253-19.2021.8.24.0002

Decisão TJSC

Processo: 5000253-19.2021.8.24.0002

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 28/08/2019).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7058947 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000253-19.2021.8.24.0002/SC DESPACHO/DECISÃO LIGUEME SUPORTE TECNICO E MANUTENCAO EM TECNOLOGIA DE CELULARES LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 22, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 12, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.  AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DO ATO JUDICIAL QUE NÃO EXPLICITA AS RAZÕES DE DECIDIR. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 489, § 1º E INCISOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. USO DE FUNDAMENTAÇÃO CONCISA QUE, POR OUTRO LADO, NÃO VICIA O ATO, DESDE QUE SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DOS MOTIVOS QUE O ORIENTARAM. SENTENÇA RECORRIDA QUE EXAMINO...

(TJSC; Processo nº 5000253-19.2021.8.24.0002; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 28/08/2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7058947 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000253-19.2021.8.24.0002/SC DESPACHO/DECISÃO LIGUEME SUPORTE TECNICO E MANUTENCAO EM TECNOLOGIA DE CELULARES LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 22, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 12, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.  AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DO ATO JUDICIAL QUE NÃO EXPLICITA AS RAZÕES DE DECIDIR. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 489, § 1º E INCISOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. USO DE FUNDAMENTAÇÃO CONCISA QUE, POR OUTRO LADO, NÃO VICIA O ATO, DESDE QUE SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DOS MOTIVOS QUE O ORIENTARAM. SENTENÇA RECORRIDA QUE EXAMINOU OS PEDIDOS E QUESTÕES JURÍDICAS COM EMBASAMENTO. NULIDADE AFASTADA. PAGAMENTOS DAS CONTAS DE ÁGUA E ESGOTO, BOLETOS, CONTA DE LUZ, CONTA DE TELEFONE E RECARGAS TELEFÔNICAS. LANÇAMENTOS QUE CONSTITUEM ATO EXCLUSIVO DO CORRENTISTA. CASA BANCÁRIA QUE, EMBORA ADMINISTRE A CONTA DO USUÁRIO, NÃO PARTICIPA DIRETAMENTE DA TRANSAÇÃO. TRANSAÇÕES REALIZADAS POR MEIO ELETRÔNICO OU POR TERMINAL DE ATENDIMENTO ELETRÔNICO. PRESUNÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. SENTENÇA MANTIDA. A FUNÇÃO DO BANCO LIMITA-SE À DISPONIBILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA NECESSÁRIA PARA QUE O USUÁRIO POSSA REALIZAR A TRANSFERÊNCIA, SEM INTERFERIR OU INFLUENCIAR NA DECISÃO OU NO PROCESSO DA OPERAÇÃO EM SI, MESMO PORQUE, “AO ENTE FINANCEIRO NÃO É DADA A LIBERDADE DE MOVIMENTAR OS ATIVOS FINANCEIROS DOS CORRENTISTAS AQUÉM DOS VALORES CONTRATADOS SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO OU RESPALDO CONTRATUAL. ASSUMIR O CONTRÁRIO SERIA CONFERIR GRANDE INSEGURANÇA JURÍDICA AOS SERVIÇOS BANCÁRIOS DE MANUTENÇÃO DE VALORES” (TJPE. APELAÇÃO CÍVEL 527973-20000394-85.2009.8.17.0440, REL. JOSÉ VIANA ULISSES FILHO, 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA, JULGADO EM 28/08/2019). PLEITO DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE NÃO PODE SER APLICADO NO PRESENTE CASO. PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU NA TOTALIDADE DA SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO. AUTORA QUE IMPUGNOU LANÇAMENTOS REALIZADOS EM FAVOR PRÓPRIO E DE SUA SÓCIA ADMINISTRADORA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS EVIDENCIADA, UTILIZAÇÃO DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL E PROVOCAÇÃO DE INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO (CPC, ART. 80, II, III E VI). MANUTENÇÃO DA MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 489, § 1º, IV, VI, do CPC, no que tange ao "error in procedendo e negativa de prestação jurisdicional", argumentando que "1) Violou o inciso IV, pois não enfrentou o argumento central da recorrente, que não era a revisão de cláusulas, mas a ausência de comprovação de lançamentos específicos. A simples alegação de que a via é inadequada não supre o dever de analisar a impugnação pontual; 2) Violou o inciso VI, pois aplicou o precedente repetitivo sem demonstrar sua pertinência ao caso concreto. O Tema 908 veda a revisão de encargos contratuais (juros, taxas), mas não impede, e de fato pressupõe, a verificação da existência e regularidade das operações que geraram os débitos. A recusa em analisar se um "pagamento eletrônico" de fato existiu não é aplicar o precedente, mas usá-lo como escudo para não julgar". Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 550 e 551, caput e §1º, do CPC, no que concerne ao "esvaziamento do objeto da ação de exigir contas", ao argumento de que "A pretensão da recorrente nunca foi alterar o contrato, mas sim exercer o direito de saber a que se referem os débitos em sua conta. Ocorre que na segunda fase da ação de exigir contas, não há impedimento para que se analise a legalidade dos encargos cobrados, desde que isso não importe em revisar cláusulas contratuais. Ao impedir essa análise, o acórdão nega ao correntista o direito mais básico de fiscalização, tornando a ação de exigir contas um procedimento inócuo e violando frontalmente a legislação federal". Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 7º, 8º, 9º, 10º e 85, do CPC, no que diz respeito à condenação do recorrente aos ônus sucumbenciais, aventando que não lhe foi oportunizado prazo para manifestação "Veja-se, ainda que a matéria seja cognoscível de ofício pelo Juízo, o mesmo não pode decidir nos autos sem antes conceder as partes o direito de manifestar-se sobre questão prejudicial, ainda mais, quando se está impondo uma condenação a Recorrente na órbita de mais de 70 mil reais, sob pena de cerceamento de defesa". Aduz que "ainda que as contas tenham sido consideradas boas, estas somente foram prestadas em juízo e não administrativamente, fato que deve ser considerado como a causa da propositura da presente ação a ensejar a condenação do banco Recorrido aos ônus sucumbenciais. Assim, independentemente da existência ou não de saldo devedor, o Recorrido deve ser condenado no pagamento do ônus de sucumbência". Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 80 do CPC, no que diz respeito à litigância de má-fé, aduzindo que "A decisão recorrida mantém a multa por litigância de má-fé sob o fundamento de que o Recorrente 'alterou a verdade dos fatos' ao impugnar débitos que eram de seu conhecimento. Tal conclusão, contudo, viola o art. 80, II, do CPC, pois a jurisprudência desta Colenda Corte (STJ) é pacífica no sentido de que a aplicação da penalidade exige a demonstração de dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de induzir o juízo a erro, e não a mera presunção decorrente do exercício do legitimo direito de impugnar lançamentos em uma ação de exigir contas, das quais sua natureza era genérica, os quais demandam esclarecimentos. O acórdão recorrido presumiu o dolo, o que contraria a correta interpretação do dispositivo legal". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à segunda controvérsia, a Segunda Seção do Superior , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05-12-2024). E de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA CASA BANCÁRIA RÉ.  PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NA PRIMEIRA FASE DO RITO EM VOGA. PRECLUSÃO TEMPORAL. REDISCUSSÃO IMPOSSIBILITADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO NÃO CONHECIDO NO PARTICULAR.  REQUERIDA A APLICABILIDADE DA TEORIA DA SUPRESSIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE QUE NÃO PROVOCA LEGÍTIMA EXPECTATIVA NA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DAS OPERAÇÕES COM A RUBRICA "TRANS. VALOR ENTRE CONTAS". ACOLHIMENTO.  TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA QUE CONSTITUI ATO EXCLUSIVO DO CORRENTISTA. CASA BANCÁRIA QUE EMBORA ADMINISTRE A CONTA DO CORRENTISTA, NÃO PARTICIPA DIRETAMENTE DA TRANSAÇÃO. SENTENÇA QUE HAVIA AFASTADO A ILEGALIDADE DE PARTE DAS OPERAÇÕES. NECESSIDADE DO RECONHECIMENTO DA VALIDADE EM SUA INTEGRALIDADE. DECISÃO REFORMADA NO PONTO.  A função do banco limita-se à disponibilização da infraestrutura necessária para que o correntista possa realizar a transferência, sem interferir ou influenciar na decisão ou no processo de transferência em si, mesmo porque, "ao ente financeiro não é dada a liberdade de movimentar os ativos financeiros dos correntistas aquém dos valores contratados sem prévia autorização ou respaldo contratual. Assumir o contrário seria conferir grande insegurança jurídica aos serviços bancários de manutenção de valores" (TJPE. Apelação Cível 527973-20000394-85.2009.8.17.0440, Rel. José Viana Ulisses Filho, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, julgado em 28/08/2019). TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E DEMAIS ENCARGOS ("SALDO VINCULADO", "RECIBO DE RETIRADA", "PENDÊNCIA EM MORA" E "DESCONTO COMERCIAL" ). AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE QUE A PARTE AUTORA TENHA CONTRATADO OS SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA REPETIÇÃO DESTES ENCARGOS.  REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. MEDIDA IMPOSITIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA QUE IMPEDE A MAJORAÇÃO DO ESTIPÊNDIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PORÇÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.   (TJSC, Apelação n. 0002737-84.2012.8.24.0042, do , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-12-2024). Outrossim, é de se ressaltar que os valores decorrentes das referidas rubricas são por demais significativos, não sendo verossímil concluir que tenham sido debitados da conta corrente da parte recorrida sem qualquer autorização, mormente porque, caso se tratasse de valores desconhecidos, teriam sido intentadas providências imediatas da parte interessada para sustar os descontos e obter os estornos, situação que não se verifica no caso em tela.  Dessarte, a sentença deve ser mantida no ponto.  Nesse contexto, nego seguimento ao recurso no ponto, pois o acórdão recorrido alinhou-se no mesmo sentido do julgamento do supracitado recurso representativo da controvérsia. Em consequência, quanto à primeira controvérsia, por estar intimamente ligada à matéria repetitiva, a questão fica absorvida pela negativa de seguimento do apelo especial, em homenagem à segurança jurídica, à uniformização da jurisprudência nacional e à força dos precedentes repetitivos (arts. 926 e 927 do CPC). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.767.042/SP, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 19-5-2025. Quanto à terceira controvérsia, em relação ao art. 85 do CPC, o recurso não comporta admissão pela alínea "a" do permissivo constitucional. Verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual "a instituição bancária cumpriu integralmente a determinação e que não foram constatadas irregularidades nos lançamentos impugnados" (evento 12, RELVOTO1): In casu, concluída a primeira fase, determinou-se que a instituição financeira exibisse as contas solicitadas na inicial. Diante disso, por ter resistido ao pedido e somente após determinação judicial apresentado os documentos, a casa bancária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (Evento 37). Na sequência, já na segunda fase, as contas foram devidamente exibidas, permitindo à parte autora impugnar os lançamentos. Realizada a perícia contábil e apreciadas as manifestações das partes, o Juízo de origem concluiu pela inexistência de saldo em favor do correntista – conclusão que ora se mantém. Assim, uma vez demonstrado que a instituição bancária cumpriu integralmente a determinação e que não foram constatadas irregularidades nos lançamentos impugnados, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários sucumbenciais correspondentes, pois ficou vencida nesta etapa. Em tal cenário, revela-se inaplicável o princípio da causalidade, prevalecendo a regra da sucumbência, que orienta a repartição dos encargos processuais conforme o êxito ou insucesso das pretensões deduzidas em juízo. Nesse teor, colhe-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E A EXISTÊNCIA DE PEDIDOS GENÉRICOS. MATÉRIAS ANALISADAS NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 507 E 508 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PLEITO PARA A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. APELANTE QUE FICOU VENCIDO NA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0000302-71.2011.8.24.0043, do , rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 19-12-2024). Dessarte, nega-se provimento ao reclamo neste aspecto. Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que "ainda que as contas tenham sido consideradas boas, estas somente foram prestadas em juízo e não administrativamente, fato que deve ser considerado como a causa da propositura da presente ação a ensejar a condenação do banco Recorrido aos ônus sucumbenciais. Assim, independentemente da existência ou não de saldo devedor, o Recorrido deve ser condenado no pagamento do ônus de sucumbência". No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido. O Superior , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-07-2025). Assim, diante das considerações alinhavadas, mantém-se a condenação da parte recorrente à multa por litigância de má-fé fixada na sentença. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 22, RECESPEC1, em relação ao Tema 908/ STJ e, no mais, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO.  Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058947v9 e do código CRC 778fa6d5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 10/11/2025, às 16:58:51     5000253-19.2021.8.24.0002 7058947 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:22:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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