AGRAVO – Documento:7252004 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança Cível Nº 5000254-34.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO G. S. Z. impetrou mandado de segurança visando cassar ato atribuído ao Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina. Sustentou que participou do "Processo Seletivo para Residência Médica da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, regido pelo Edital nº 15/2025/SES, concorrendo ao Programa de Residência Médica em Clínica Médica, a uma das 3 vagas ofertadas para PCD nas ações afirmativas, no Hospital Governador Celso Ramos". Noticiou que "de forma arbitrária e desprovida de fundamentação adequada, a Secretaria de Estado da Saúde indeferiu a inscrição da Impetrante na condição de Pessoa com Deficiência, impedindo sua participação regular no certame, mesmo tendo cumprido integralmente os requisitos previstos no Edital nº 15/2025/SES", argumenta...
(TJSC; Processo nº 5000254-34.2026.8.24.0000; Recurso: agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 21-3-2023).; Data do Julgamento: 27 de dezembro de 2012)
Texto completo da decisão
Documento:7252004 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mandado de Segurança Cível Nº 5000254-34.2026.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
G. S. Z. impetrou mandado de segurança visando cassar ato atribuído ao Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina.
Sustentou que participou do "Processo Seletivo para Residência Médica da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, regido pelo Edital nº 15/2025/SES, concorrendo ao Programa de Residência Médica em Clínica Médica, a uma das 3 vagas ofertadas para PCD nas ações afirmativas, no Hospital Governador Celso Ramos".
Noticiou que "de forma arbitrária e desprovida de fundamentação adequada, a Secretaria de Estado da Saúde indeferiu a inscrição da Impetrante na condição de Pessoa com Deficiência, impedindo sua participação regular no certame, mesmo tendo cumprido integralmente os requisitos previstos no Edital nº 15/2025/SES", argumentando que "o indeferimento sem qualquer embasamento jurídico legal, viola os direitos da impetrante e impede sua participação no concurso de forma justa".
A pretensão formulada objetivou, em suma:
Diante do exposto, requer:
1. A concessão da medida liminar;
2. A notificação da autoridade coatora para prestar informações;
3. A oitiva do Ministério Público;
4. Ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar e assegurando o direito da Impetrante de concorrer às vagas reservadas às Pessoas com Deficiência no certame regido pelo Edital nº 15/2025/SES;
5. O cumprimento imediato da decisão judicial pela Administração Pública.
É a síntese do essencial.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, LXIX, confere ao mandado de segurança status de garantia fundamental, sendo que sua impetração busca evitar ou interromper ilegalidade ou abuso de poder perpetrado por autoridade pública - termos replicados no art. 1º da Lei n. 12.016/2009, a qual procedimentaliza o manejo do remédio constitucional.
A concessão do mandamus depende da demonstração inequívoca de direito líquido e certo.
Leciona Hely Lopes Meirelles:
Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é liquido nem certo, para fins de segurança. (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data. 29ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 36-37).
Contemplado os ensinamentos de José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo, veja-se:
O mandado de segurança é ação civil que constitui uma garantia constitucional individual e coletiva para a tutela dos direitos fundamentais relativo às liberdades públicas albergadas pelo art. 5.º da CF/1988. Seu manejo está indissociavelmente atrelado ao status activus processualis e é manifestação do direito de resistência do cidadão contra os atos ilegais e abusivos praticado pelo poder público (Mandado de segurança individual e coletivo [livro eletrônico] : comentários à Lei 12.016/2009 / José Miguel Garcia Medina, Fábio Caldas de Araújo. -- 2. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021).
Tais requisitos também tangenciam a própria possibilidade de o mandamus ter prosseguimento.
Afinal, se a carência deles for flagrante, o comando normativo é ostensivo quanto a necessidade de decretar o fenecimento do iter:
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
§ 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.
§ 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
E, em brilhante obra doutrinária, o eminente Desembargador Hélio do Valle Pereira frisou que, embora o indeferimento da petição inicial envolva aspectos somente formais, "esta regra não é absoluta", pela lição adjacente:
Visto que não se pode afastar necessariamente o indeferimento pela avaliação do mérito, destaque-se, pela importância ainda não suficientemente percebida, que a inépcia derivada da falta de correlação lógica entre os fatos e conclusão "inclui, na verdade, um caso de improcedência prima facie. De logo, o juiz percebe que o autor, ainda que provasse plenamente os fatos narrados, jamais lograria acolhimento para o seu pedido. E é essa constatação que conduz à inépcia, já apontada como um julgamento preliminar de mérito, sem que essa opinião constitua qualquer absurdo ou extravagância". (O Novo Mandado de Segurança : comentários à Lei 12.016/2009 / Hélio do Valle Pereira. Florianópolis : Conceito Editorial, 2010, p. 114).
Adianto que a postulação jurisdicional não merece guarida, porquanto impertinente a via eleita para sindicar elementos que demandam dilação probatória, fato que, por consequência, reflete no indeferimento liminar da inicial.
O ato coator tido como ilegal consiste na desclassificação do processo seletivo n. 15/2025/SES, em razão de suposta inscrição desprovida da documentação comprobatória para concorrência nas vagas destinadas às Pessoas com Deficiência (PcD).
A respeito das vagas reservadas às políticas afirmativas, dispôs o edital (Evento 1, Edital 7, 1G):
3.3 Os grupos beneficiários atendidos na modalidade cotas para ações afirmativas, tratados em conjunto e indistintamente, são compostos por:
A. Pessoas negras (pretos e pardos);
B. Pessoas com deficiência (PcD);
C. Povos originários (indígenas).
3.4 Dos 20% (vinte por cento) reservados para ações afirmativas, 10% (dez por cento) serão para pretos e pardos, 7% (sete por cento) para PcD e 3% (três por cento) para povos originários (indígenas).
[...]
3.10 Para os candidatos inscritos na modalidade cotas, também deverão ser anexados os seguintes documentos:
[...]
II - Para candidatos com deficiência (PcD), deverão ser anexados autodeclaração, conforme modelo disponível anexo X e laudo com comprovação da deficiência. O laudo deverá estar redigido em letra legível e dispor sobre o tipo e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente de Classificação Internacional de Doença (CID), com citação do nome por extenso do(a) candidato(a), constando claramente o número de inscrição no conselho profissional (CRM, CRP, etc.) e a assinatura da(o) profissional responsável por sua emissão. Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrem no Art. 2º da Lei nº 13.146/2015 e nas categorias discriminadas no Art. 4º do Decreto nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 5.296/2004, no § 1º do Art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista), aquelas que se enquadrem no Parágrafo único do Art. 5º da Lei Estadual nº 17.292, de 19 de outubro de 2017 e suas alterações, aquelas que se enquadrem no Decreto Estadual nº 798, de 13 de dezembro de 2024 e as contempladas pelo enunciado da Súmula nº 377 do Superior , rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-02-2022).
Confluem nessa direção os julgados do Superior Tribunal de Justiça:
Sendo requisito inarredável do mandado de segurança a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, e inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória, tem-se que o exame dos autos revela que a documentação contida no writ não é apta a infirmar os fundamentos do julgado que concluiu pela necessidade de edição de lei estadual específica para o deferimento do benefício almejado (STJ, RMS n. 68.555/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21-3-2023).
Bem como:
Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, o mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória. Precedentes (STJ, AgInt no MS n. 23.917/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14-3-2023).
Não discrepam os julgados do Supremo Tribunal Federal:
Incabível dilação probatória no mandado de segurança, uma vez que a prova há de se constituir no momento da impetração. Ao pretender discutir os marcos interruptivos da prescrição, sem colacionar aos autos provas hábeis a considerá-los uma ameaça concreta e real de lesão a direito subjetivo líquido e certo, descabe a via eleita. (STF, MS 38592 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/02/2023).
Evidencia-se nesse peculiar contexto o manifesto descabimento do writ of mandamus.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial (art. 10 da Lei n. 12.016/2009).
Custas ex lege, pela parte impetrante.
Conforme preconizam o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ, destaco que não incidem honorários advocatícios em mandado de segurança.
assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7252004v7 e do código CRC 07cfdf1d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA
Data e Hora: 08/01/2026, às 17:04:52
5000254-34.2026.8.24.0000 7252004 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:43:41.
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