Órgão julgador: Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19-4-2023)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. ASTREINTES. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO CONTROVERTIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMECumprimento definitivo de sentença envolvendo multa cominatória. Sentença julgou extinto o feito, reconhecendo o adimplemento da obrigação e autorizando o levantamento dos valores bloqueados. A parte executada interpôs apelação alegando pendência de recurso especial sobre o valor das astreintes e requerendo a suspensão do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se:(i) a existência de recurso especial não admitido impede o levantamento dos valores bloqueados;(ii) há controvérsia judicial pendente que justifique a suspensão do cumprimento de sentença;(iii) a conduta da parte apelante configura litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O recu...
(TJSC; Processo nº 5000255-03.2016.8.24.0054; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19-4-2023); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7044333 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000255-03.2016.8.24.0054/SC
DESPACHO/DECISÃO
TIM S/A interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 24, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 12, ACOR2):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. ASTREINTES. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO CONTROVERTIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Cumprimento definitivo de sentença envolvendo multa cominatória. Sentença julgou extinto o feito, reconhecendo o adimplemento da obrigação e autorizando o levantamento dos valores bloqueados. A parte executada interpôs apelação alegando pendência de recurso especial sobre o valor das astreintes e requerendo a suspensão do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se:
(i) a existência de recurso especial não admitido impede o levantamento dos valores bloqueados;
(ii) há controvérsia judicial pendente que justifique a suspensão do cumprimento de sentença;
(iii) a conduta da parte apelante configura litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O recurso especial interposto pela parte executada não foi admitido, inexistindo controvérsia judicial pendente que impeça o levantamento dos valores.
2. O cumprimento é definitivo e a obrigação de pagar quantia certa foi satisfeita, tornando desnecessária a continuidade da prestação jurisdicional.
3. A resistência injustificada ao andamento do processo, mediante alegações infundadas e tentativa de suspensão indevida, configura litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil.
4. Não há fixação de honorários na origem, razão pela qual não se aplica a majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
“1. A não admissão de recurso especial afasta a alegação de controvérsia judicial pendente e autoriza o levantamento dos valores bloqueados.”
“2. O cumprimento definitivo de sentença que reconhece o adimplemento da obrigação não pode ser suspenso por recurso não admitido.”
“3. A oposição injustificada ao andamento regular do processo configura litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil.”
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 313, V, a, do Código de Processo Civil, no que tange ao inequívoco error in procedendo, diante do não acolhimento do pedido de suspensão processual e mantenção da extinção definitiva do feito, visto que a solução do processo estaria condicionada à definição de questão jurídica substancial em outra ação.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 924, II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao entendimento de que "a extinção do cumprimento de sentença por suposta satisfação da obrigação pressupõe a inexistência de controvérsia quanto à existência, exigibilidade ou extensão do crédito."
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 505 do Código de Processo Civil, sem, contudo, especificar o inciso supostamente infringido.
Quanto à quarta controvérsia, a parte recorrente requer o afastamento da multa imposta com fundamento no art. 81 do Código de Processo Civil, ao argumento de que "a apelação interposta pela operadora tinha fundamento legítimo, é evidente que a imposição da penalidade sem fundamentação concreta, além de violar os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, se mostram arbitrárias e injustas no caso concreto."
Quanto à quinta controvérsia, o recurso funda-se na alínea "c" do permissivo constitucional, mas não especifica o objeto do dissídio interpretativo.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira e à segunda controvérsias, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em suas razões recursais, que (evento 24, RECESPEC1):
Embora a recorrente tenha demonstrado ao juízo a quo e tribunal de origem, manteve-se o entendimento de extinção do feito pelo adimplemento e satisfação da obrigação com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ocorre que, como visto, a controvérsia (astreintes) não foi resolvida em definitivo e há pendência de julgamento pelo STJ quanto aos valores exorbitantes aplicados para punição da operadora de telefonia.
Ao não acolher o pedido de suspensão processual da recorrente/apelante e manter a extinção definitiva do feito, reiterou-se o inequívoco error in procedendo, uma vez que ignorada frontalmente a incidência direta do art. 313, V, “a”, do CPC, que determina:
Art. 313. Suspende-se o processo:
[...]
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
A aplicação do art. 313, V, “a”, CPC, é necessária sempre que a solução de um processo esteja condicionada à definição de questão jurídica substancial em outro. No caso concreto, a existência e a exigibilidade do crédito executado dependem diretamente da decisão que o Superior Tribunal de Justiça proferirá no AREsp em trâmite. A extinção prematura do feito, portanto, não apenas viola a literalidade do dispositivo legal, como afasta o direito constitucional de acesso à instância superior, frustrando a utilidade do recurso especial e o próprio exercício da jurisdição recursal do STJ.
Na hipótese, a resolução do cumprimento de sentença depende exatamente do que será decidido no Agravo em Recurso Especial interposto contra o acórdão que apreciou a validade das astreintes, pois é este o núcleo da controvérsia. Assim, não se poderia reconhecer o adimplemento da obrigação ou extinguir o processo sem antes aguardar o julgamento definitivo do referido recurso.
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que não há falar em suspensão da presente execução como quer a executada, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 12, RELVOTO1):
Mérito
O Superior Tribunal de Justiça admite a fundamentação per relationem:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19-4-2023)
Isto posto, transcrevo trecho da decisão interlocutória da MMa. Juíza de origem, Juliana Andrade da Silva Silvy Tholl, que bem analisou o feito:
No evento 70, foi proferida decisão acolhendo parcialmente a exceção e pré-executividade para afastar a incidência dos juros de mora sobre o cálculo atualizado das astreintes. O executado interpôs agravo de instrumento nº 50532602420248240000, no evento 93, ao qual foi negado o pedido de efeito suspensivo (evento 97).
Foi dado prosseguimento ao feito e a ordem de bloqueio de ativos financeiros foi cumprida com êxito, conforme se infere dos autos.
Intimada para se manifestar sobre o bloqueio, a parte executada requereu a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia, evento 136.1.
O pedido foi rejeitado no evento 145.1.
Foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento nº 50532602420248240000, tão somente para afastar as astreintes da base de cálculo dos honorários, nos termos da fundamentação (evento 142).
No evento 166.1, a executada requereu a suspensão do feito até a análise do pedido de efeito suspensivo Recurso Especial nº 5053260- 24.2024.8.24.0000. Ocorre que o Recurso Especial não foi admitido, restando prejudicado o referido pedido.
A parte ativa foi intimada para apresentar cálculo atualizado do débito, conforme determinado pela superior instância, e manifestar-se acerca da extinção ou existência de saldo devedor. Apresentou o valor atualizado do débito (R$ 258.387,80), requerendo a expedição de alvará (evento 172.1).
Sendo assim, tenho por satisfeita a obrigação de pagar quantia certa, tornando-se desnecessária a continuidade da prestação jurisdicional.
Ressalto que se trata de cumprimento definitivo de sentença (ev. 66). O recurso especial a que se refere a executado no evento 167, PED EXP ALV LEV1 não foi conhecido, conforme se observa da tramitação do Agravo de instrumento 50532602420248240000, tendo nos referidos autos sido afastada a aplicação do tema 706/STJ (evento 45, DESPADEC1
Assim, não há falar em suspensão da presente execução como quer a executada.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não merece ascender, diante da aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. Conforme entendimento do STJ, "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso" (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 19-8-2024).
Quanto à quarta controvérsia, o apelo excepcional não reúne condições de ascender à instância superior, por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, porquanto deficitária a sua fundamentação. Constata-se que a parte recorrente redigiu seu recurso, no referido tópico, como se apelação fosse, distanciando-se da técnica própria para apresentação da presente espécie recursal de natureza vinculada, pois deixou de especificar, de forma clara e objetiva, o dispositivo de lei federal violado pela decisão recorrida.
É assente no Superior Tribunal de Justiça que "o recurso especial possui natureza vinculada, e, para sua admissibilidade, inclusive quando se alega dissídio jurisprudencial, é imprescindível que sejam demonstrados de forma clara os dispositivos que teriam sido violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.787.900/SP, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025).
De todo modo, é cediço que "Alterar o entendimento firmado no aresto impugnado a respeito do caráter protelatório dos Embargos de Declaração, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no REsp n. 2.118.435/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 4-12-2024).
Quanto à quinta controvérsia, o reclamo não reúne condições de ser admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não explicitou qual seria a divergência jurisprudencial que, se demonstrada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1°, do Regimento Interno do STJ, poderia ensejar a abertura da via especial.
Não custa enfatizar que a mera transcrição de ementas, desprovida da indicação do artigo de lei federal objeto do dissenso interpretativo e do necessário cotejo analítico capaz de evidenciar a similitude fática entre as decisões dissidentes, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial.
A jurisprudência do STJ proclama:
É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas (AgInt no REsp n. 2.173.899/SP, relª. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 24-3-2025).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 24, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7044333v13 e do código CRC 2d9177b6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 10/11/2025, às 14:49:55
5000255-03.2016.8.24.0054 7044333 .V13
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:21:15.
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