Relator: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Órgão julgador: Turma. Rel. Min. Luiz Fux. Data do julgamento: 18.12.2017)
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:7044574 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000255-36.2025.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA RELATÓRIO Fundação Universidade Regional de Blumenau - FURB, opôs Embargos de Declaração (evento 19, EMBDECL1) contra o acórdão de lavra desta Relatora (evento 9, RELVOTO1, evento 9, ACOR2), no qual esta Câmara decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso por si interposto. Alega, em síntese, que o decisum objurgado incorreu em omissão quanto: a) à inexistência de exigência editalícia para fornecer comentários ou justificativas adicionais na avaliação; b) à ausência de recurso administrativo em face do resultado preliminar do concurso público e; c) à impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo.
(TJSC; Processo nº 5000255-36.2025.8.24.0038; Recurso: Embargos; Relator: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA; Órgão julgador: Turma. Rel. Min. Luiz Fux. Data do julgamento: 18.12.2017) ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7044574 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000255-36.2025.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
RELATÓRIO
Fundação Universidade Regional de Blumenau - FURB, opôs Embargos de Declaração (evento 19, EMBDECL1) contra o acórdão de lavra desta Relatora (evento 9, RELVOTO1, evento 9, ACOR2), no qual esta Câmara decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso por si interposto.
Alega, em síntese, que o decisum objurgado incorreu em omissão quanto: a) à inexistência de exigência editalícia para fornecer comentários ou justificativas adicionais na avaliação; b) à ausência de recurso administrativo em face do resultado preliminar do concurso público e; c) à impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo.
Requer o acolhimento dos aclaratórios, com concessão de efeitos infringentes. Por fim, suscitou o prequestionamento da matéria.
Com Contrarrazões (evento 26, CONTRAZ2).
Este é o relatório.
VOTO
Ab initio, tem-se que, os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal e preenchem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Assim, conhece-se do recurso.
Dispensa-se, outrossim, a intimação para contrarrazões, em consonância com o princípio da celeridade processual, porquanto o voto é pela manutenção do acórdão, inexistindo quaisquer prejuízos à parte recorrida.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE RECORRIDA. DISPENSA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. NECESSIDADE MESMO NOS CASOS EM QUE SE PRESUME A REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE EMBARGANTE. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. (ARE n. 999021 ED-AgR-ED. Primeira Turma. Rel. Min. Luiz Fux. Data do julgamento: 18.12.2017)
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, convém trazer à baila a lição de Elpídio Donizetti Nunes:
"[...] Da interpretação desse dispositivo é possível concluir que os embargos são espécie de recurso de fundamentação vinculada, isto é, restrita a situação previstas em lei. Não servem os embargos, por exemplo, como sucedâneo do pedido de reconsideração de uma sentença ou acórdão. De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não foi. [...] Por fim, o novo CPC admite o cabimento dos embargos de declaração para corrigir erro material. [...]". (Curso didático de direito processual civil. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 1.499/1.500)
Ao escrever sobre a finalidade dos embargos de declaração, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery revelam que:
"[...] 3. Finalidade. Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. [...]" (Comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120)
Pois bem.
A insurgência, adianto, não comporta acolhimento.
Em verdade, percebe-se que os argumentos levantados pela parte não configuram qualquer tipo de vício sanável por meio de aclaratórios, mas sim, buscam, essencialmente, a rediscussão da matéria já superada em acórdão, com a renovação das razões recursais que empolgavam sua apelação, com breves ajustes.
Por primeiro, no que pertine à legalidade do procedimento adotado pela banca, colhe-se da decisão guerreada (evento 9, RELVOTO1):
"[...] Denota-se que se trata de mera reprodução dos critérios avaliativos, com atribuição das notas que a Banca Examinadora, em sua correção subjetiva, entendeu pertinente para cada um dos tópicos.
O ponto fulcral, portanto, é a total ausência de exposição dos erros cometidos pelo Candidato na resposta apresentada. Não se está aqui, exigindo-se que a Banca Examinadora faça aprofundada e individualizada correção de cada questão, indicando minuciosamente as incorreções.
Bastaria, doutro lado, a apresentação de espelho de correção, ou seja, a resposta esperada pelo candidato, para que este pudesse cotejá-la com a solução apresentada, e, assim, ter as ferramentas/informação adequadas, necessárias e suficientes para que formular o recurso administrativo de forma eficiente.
Acerca da suficiência da apresentação do espelho de correção, este o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000255-36.2025.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM apelações cíveis. ação anulatória c/c obrigação de fazer. concurso público. edital n. 1739/2024. ACÓRDÃO QUE negou provimento ao recurso dos réus. insurgência da banca examinadora.
OMISSÃO. EIVA NÃO VERIFICADA. DECISÃO COLEGIADA QUE ENFRENTOU DE FORMA COMPLETA, CLARA E CONCATENADA AS QUESTÕES EM DEBATE. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO E DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7044575v4 e do código CRC 86301036.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Data e Hora: 13/11/2025, às 16:21:41
5000255-36.2025.8.24.0038 7044575 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5000255-36.2025.8.24.0038/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 88 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:46.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
Votante: Desembargador JAIME RAMOS
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO
Secretário
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