AGRAVO – Documento:7260504 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000256-04.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. A. S. contra a decisão proferida pelo 15º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, na ação revisional proposta em face de BANCO VOTORANTIM S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado para autorizar o depósito do valor incontroverso das parcelas, proibir a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito e mantê-lo na posse do veículo (processo 5158037-49.2025.8.24.0930/SC, evento 11, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5000256-04.2026.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7260504 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5000256-04.2026.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. A. S. contra a decisão proferida pelo 15º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, na ação revisional proposta em face de BANCO VOTORANTIM S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado para autorizar o depósito do valor incontroverso das parcelas, proibir a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito e mantê-lo na posse do veículo (processo 5158037-49.2025.8.24.0930/SC, evento 11, DESPADEC1).
Nas razões do recurso, alega o agravante, em síntese, que estão preenchidos os requisitos da tutela de urgência, tendo sido demonstrada a abusividade das taxas de juros remuneratórios.
Requer, assim, a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso ao final.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em ação revisional, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado para autorizar o depósito do valor incontroverso das parcelas, proibir a inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito e mantê-lo na posse do veículo.
Sobre a possibilidade de concessão de antecipação de tutela para obstar a inscrição do nome do devedor em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, ou determinar sua exclusão, deve ser observado o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que exige a presença cumulativa de três requisitos, como se extrai da orientação exarada no REsp n. 1.061.530/RS, julgado como recurso repetitivo, relativo aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor:
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz (REsp n. 1061530/RS, Rel. Mina. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008).
A descaracterização da mora, por sua vez, decorre do reconhecimento da abusividade dos encargos incidentes no período de normalidade, ou seja, juros remuneratórios e capitalização.
Nesse sentido:
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
No tocante aos juros remuneratórios, encontra-se sedimentado o entendimento de que a abusividade deve ser aferida utilizando como parâmetro a taxa média de mercado à época da assinatura do contrato, divulgada pelo Banco Central, levando-se em conta as particularidades do caso concreto.
No caso em análise, trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo celebrado em julho de 2024, que prevê a cobrança de juros remuneratórios de 2,01% ao mês e 26,93% ao ano (1.6).
Por sua vez, a taxa média de mercado para a mesma modalidade contratual (Pessoas físicas — Aquisição de veículos), no mês da contratação, era de 1,91% ao mês e 25,45% ao ano.
Percebe-se, assim, que a taxa pactuada é ligeiramente superior à média de mercado divulgada pelo Bacen, de modo que, ao menos em juízo de cognição provisória e sumária, levando em conta as particularidades do caso, não se verifica abusividade.
Sobre a matéria, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EXIGE A PRESENÇA CUMULATIVA DE TRÊS REQUISITOS: EXISTÊNCIA DE AÇÃO FUNDADA NA INTEGRAL OU PARCIAL INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, APARÊNCIA DO BOM DIREITO COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA E DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA. 4. A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NO CONTRATO É INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, NÃO SE CONFIGURANDO ABUSIVIDADE. 5. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL, NÃO SE VERIFICA A PROBABILIDADE DO DIREITO EXIGIDA PARA CONCESSÃO DA TUTELA.IV. DISPOSITIVO 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (TJSC, AI 5064086-75.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, julgado em 30/10/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA VEDAR/EXCLUIR A INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, MEDIANTE O DEPÓSITO INCIDENTAL E PARCIAL DAS PARCELAS, COM A MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AVENTADA POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INSUBSISTÊNCIA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO QUE NÃO SE EVIDENCIA, À LUZ DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ENCARGOS DA NORMALIDADE CONTRATUAL QUE NÃO SE MOSTRAM ABUSIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES À MÉDIA DE MERCADO DO BACEN PARA O MESMO PERÍODO E ESPÉCIE DE CONTRATAÇÃO E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS CONTRATADA DE FORMA EXPRESSA. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5067744-78.2023.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão OSMAR MOHR, julgado em 21/03/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. RECURSO DA PARTE AUTORA. MÉRITO.TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PARA AFASTAR A MORA. REQUISITOS LEGAIS (ART. 300, CPC) E JURISPRUDENCIAIS (STJ, RESP 1.061.530/RS) NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PACTUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAL QUE SE ENCONTRA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5038243-45.2024.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GUILHERME NUNES BORN, julgado em 24/10/2024)
Em precedente desta Quinta Câmara de Direito Comercial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA MEDIDA URGENTE. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO INICIAL DE QUE SE TRATARIA DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DOCUMENTAÇÃO QUE APONTA PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL COM GARANTIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. BEM REGISTRADO EM NOME DA DEMANDANTE ANTES DA CELEBRAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ELEMENTOS QUE, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, EVIDENCIAM TRATAR-SE DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO GARANTIDA, E NÃO DE FINANCIAMENTO DIRETO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIALMENTE NÃO COMPROVADA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5066978-54.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ FELIPE SCHUCH, julgado em 09/10/2025)
De minha relatoria: Agravo de Instrumento n. 5106002-89.2025.8.24.0000/SC, julgado em 19/12/2025.
Desse modo, não se verifica a probabilidade do direito do autor quanto à alegada abusividade dos encargos contratuais do período da normalidade — a capitalização de juros não foi impugnada pela parte —, razão pela qual deve ser mantida a decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil c/c art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260504v6 e do código CRC 9a725922.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 12/01/2026, às 13:10:55
5000256-04.2026.8.24.0000 7260504 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:24:49.
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