Órgão julgador: Turma, AgRg no HC n. 989.051/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, j. em 11-6-2025
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7257020 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5000257-06.2025.8.24.0523/SC DESPACHO/DECISÃO J. N. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 48, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 39, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, deduzida com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 157, caput e § 1.º, e 240, § 1.º, ambos do Código de Processo Penal, no que se refere ao pleito de reconhecimento de suposta violação de domicílio. A esse respeito, a defesa alega a inexistência de fundadas razões aptas a legitimar a medida invasiva, ao argumento de que não teriam sido realizadas investigações prévias que corroborassem a atuação policial. Sustenta, ainda, a fragilidade das informações que...
(TJSC; Processo nº 5000257-06.2025.8.24.0523; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, AgRg no HC n. 989.051/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, j. em 11-6-2025; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7257020 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5000257-06.2025.8.24.0523/SC
DESPACHO/DECISÃO
J. N. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 48, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 39, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, deduzida com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 157, caput e § 1.º, e 240, § 1.º, ambos do Código de Processo Penal, no que se refere ao pleito de reconhecimento de suposta violação de domicílio. A esse respeito, a defesa alega a inexistência de fundadas razões aptas a legitimar a medida invasiva, ao argumento de que não teriam sido realizadas investigações prévias que corroborassem a atuação policial. Sustenta, ainda, a fragilidade das informações que teriam embasado a diligência, bem como a impossibilidade de se reconhecer a prática de crime de natureza permanente no interior da residência, circunstâncias que, em seu entender, maculariam a legalidade da prova produzida.
Em complemento, aponta a violação dos Princípios da Legalidade, da Proporcionalidade e do Direito à Privacidade, e reforça o pedido de reconhecimento de nulidade pela caracterização de fishing expedition .
Quanto à segunda controvérsia, veiculada com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, bem como ao art. 16, § 1.º, da Lei n. 10.826/2003. Sustenta, no ponto, que a apreensão dos artefatos bélicos ocorreu no mesmo contexto fático da prática do delito de tráfico de drogas e, diante dessa circunstância, pugna pelo reconhecimento da incidência do princípio da consunção entre as condutas, ao argumento de que o crime relativo à arma de fogo constituiria mero desdobramento ou crime-meio do delito de tráfico, destituído de autonomia típica suficiente a justificar a persecução penal autônoma.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa aponta a violação do art. 59 do Código Penal - relativamente à dosimetria da pena aplicada ao crime tipificado no art. 16, § 1.º, inc. IV, da Lei n. 10.826/03 - e postula pelo afastamento da valoração negativa do vetor circunstâncias do crime, que elevou a reprimenda inicial na fração de 1/2 (um meio). Aduz, nesse afã, que a apreensão de várias armas e munições "por si só, não altera a tipicidade, tampouco configura característica excepcional apta a justificar elevação acima do mínimo. Trata-se de elemento inerente ao próprio delito de posse/armazenamento irregular, já abrangido pela capitulação legal".
Em complemento, aduz que "a fundamentação empregada limitou-se a expressões genéricas (arsenal bélico), sem demonstrar concretamente como este contexto extrapola a objetividade jurídica do tipo, ne, de que forma ampliou a ofensividade da conduta".
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, aponta a defesa a violação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 e, no ponto, postula pelo reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado ante a insuficiência de elementos informativos e provas de sua dedicação ao comércio espúrio. Argumenta, em suma, que a quantidade de entorpecentes apreendida não atesta, por si só, a atuação habitual. Em caso de provimento, sugere a fixação da fração máxima legal à redutora.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que para dissentir da conclusão do acórdão recorrido seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. No caso em exame, verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto destacaram as instâncias de origem que a residência do agravante já era alvo de monitoramento, tendo em vista prévias denúncias relativas à prática do crime de tráfico de drogas no imóvel. Durante o monitoramento, os policiais militares observaram um indivíduo recebendo de outro uma porção de cocaína. Nesse contexto, os agentes públicos forçaram a entrada no imóvel, momento em que o acusado lançou um saco plástico para a residência vizinha. Desse modo, a atuação prévia da autoridade policial constatou haver fundadas suspeitas da ocorrência de crime no interior do imóvel, o que justificou a abordagem do réu e redundou na apreensão de entorpecentes. Tais as circunstâncias, a busca domiciliar obedeceu ao devido processo legal. Precedentes. [...] (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 989.051/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, j. em 11-6-2025
Ainda nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. QUARTO DE MOTEL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. CAMPANA. ABORDAGEM. INVESTIGAÇÕES. LICITUDE DAS PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL E TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame [...] III. Razões de decidir 3. A busca domiciliar realizada sem mandado judicial é legítima quando há fundadas razões para suspeitar da prática de crime permanente, como o tráfico de drogas. No caso, a diligência decorreu de denúncia anônima corroborada por campana policial e informações obtidas com o gerente do motel, que indicavam conduta suspeita dos ocupantes do quarto. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a inviolabilidade domiciliar pode ser mitigada diante de fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime permanente, como o tráfico de drogas, conforme decidido no RE n. 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral). [...] IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é legítima quando há fundadas razões indicativas da prática de crime permanente, nos termos da jurisprudência do STF (Tema 280 da repercussão geral). 2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal exige reexame de provas, vedado pelo enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 3. A incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado depende da ausência de dedicação a atividades criminosas, sendo legítima sua não aplicação quando há elementos concretos que indiquem habitualidade na traficância. [...] (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp n. 2.684.159/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik. j. em 20-3-2025).
Ainda na primeira controvérsia, especificamente quanto à alegada violação aos Princípios da Legalidade, da Proporcionalidade e do Direito à Privacidade, revela-se manifestamente incabível o Recurso Especial quando destinado a discutir suposta violação ou interpretação divergente de dispositivo constitucional, de princípios constitucionais ou, ainda, de tese de índole eminentemente constitucional. Isso porque, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, tais matérias são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, e devem ser devolvidas por meio de Recurso Extraordinário.
Desse modo, no ponto, evidencia-se a inadequação da via recursal eleita, o que obsta a admissão da insurgência.
Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator; Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente sustenta a ocorrência de violação ao art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 e também ao art. 16, caput e § 1.º, da Lei de Armas, ao argumento de que o delito de posse de arma de fogo de uso restrito deveria ser absorvido pela causa especial de aumento de pena prevista no referido dispositivo, com fundamento na aplicação do princípio da consunção, uma vez que o artefato bélico teria sido apreendido no mesmo contexto fático e indissociável do delito de tráfico.
Acerca da temática, a Corte Superior afetou os Recursos Especiais n. 1994424/RS e 2000953/RS para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a fim de "Definir se incide a majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 na condenação ao crime de tráfico de drogas relativamente ao porte ou posse ilegal de arma, por força do princípio da consunção, caso o artefato tenha sido apreendido no mesmo contexto da traficância; ou se ocorre o delito autônomo previsto no Estatuto do Desarmamento, em concurso material com o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006)." (Tema 1259/STJ).
Em 27.11.2024, sob relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o Superior , ao proceder à dosimetria da pena, fundamentou a exasperação da pena-base na apreensão de expressivo e diversificado arsenal bélico, composto, entre outros itens, por grande quantidade de munições, submetralhadoras, coletes balísticos e pistolas com numeração suprimida e, a partir da análise do acervo probatório, concluiu que a quantidade, a natureza e a potencialidade lesiva dos armamentos, munições e acessórios apreendidos extrapolam os elementos ordinariamente inerentes ao tipo penal, revelando maior gravidade concreta da conduta e justificando, de forma idônea e individualizada, a elevação da pena-base.
Assim, eventual revisão dos fundamentos adotados pelo Órgão Colegiado demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas apreciadas pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via especial.
Segundo, quanto à fração adotada para a exasperação da pena-base - 1/2 (um meio) - o recurso especial também encontra óbice na Súmula 7 do STJ à sua ascensão, pois, via de regra, a verificação dos parâmetros adotados na graduação da pena-base implicaria revolvimento probatório, vedado na via recursal eleita, nos termos da Súmula 7 do STJ, porquanto "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve, na maioria das vezes, particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento motivado” (STJ, AgRg no AREsp 666758/CE, rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. em 15.12.2015).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO OPERADA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS APURADAS NOS AUTOS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. SANÇÕES INALTERADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade na fixação da pena.
2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
3. Na hipótese, a pena-base foi exasperada de forma proporcional, em razão da grande quantidade e da natureza especialmente deletéria da droga apreendida, elementos que claramente denotam a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador na fixação da pena. Precedentes.
[...]
9. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 861645/CE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 11.12.2023 - grifou-se).
[...] 3. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
4. Não há ilegalidade no aumento da pena-base em 1 ano de reclusão, tendo como fundamento a quantidade dos entorpecentes apreendidos - 20 tabletes de maconha, com dimensões aproximadas de 25x7cm - conforme às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas.
[...]. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 846574/ES, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 27.11.2023 - grifou-se).
Quanto à quarta controvérsia, a parte recorrente sustenta violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no que se refere ao pleito de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena relativa ao denominado tráfico privilegiado.
Todavia, o Órgão Colegiado, a partir da análise da moldura fático-probatória delineada nos autos, firmou conclusão no sentido da dedicação da recorrente a atividades ilícitas e, nesse contexto, diversamente do que sustenta a defesa, a Corte Estadual não se limitou à valoração da quantidade de entorpecentes apreendida (146,60 quilos de maconha), tendo considerado, de forma concomitante e fundamentada, a existência de expressivo arsenal bélico encontrado em poder da recorrente, elemento que evidencia a gravidade concreta da conduta e reforça a incompatibilidade da situação fática com a concessão do benefício legal postulado.
Assim, a insurgência recursal desborda das funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria, porquanto a mudança do entendimento implicaria o reexame probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVADA A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
[...]2. Modificar o entendimento do Tribunal de origem que concluiu que o agravante se dedica às atividades criminosas, de modo a possibilitar a concessão da causa especial de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é providência que demandaria inevitavelmente o reexame dos elementos fático-probatórios, medida vedada em recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 2321206/SC, rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, j. em 27.02.2024 - grifou-se).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7 DO STJ. ESCOLHA DO REGIME PRISIONAL. EMPREGO DA QUANTIDADE E QUALIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. No caso, a minorante do tráfico privilegiado foi negada mediante fundamentação idônea, pois a instância anterior ressaltou que as circunstâncias do delito denotam a habitualidade do acusado no comércio espúrio, considerando os registros extraídos de seu celular, nos quais pode ser observado o planejamento para a prática do tráfico de drogas e a confirmação de que exercia esta atividade ilícita desde o ano anterior à sua prisão.
3. Assentado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que o recorrente faz do comércio ilícito de entorpecentes uma atividade habitual, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial.
4. O agravamento do regime prisional devido às circunstâncias judiciais negativamente valoradas decorre de disposição expressa de lei, não caracterizando bis in idem, nos termos do §3º do art. 33 do Código Penal.
5. O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014).
6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 2516221/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 27.02.2024 - grifou-se).
Ante o exposto:
a) com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 48, RECESPEC1(Tema 1.259/STJ);
b) e, quanto às demais controvérsias, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO O ADMITO.
Anoto que, observados os ditames do Código de Processo Civil e o caráter misto da presente decisão, os respectivos meios para impugnação são: a) agravo interno (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil), quanto à matéria objeto da negativa de seguimento e; b) agravo do art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil, relativamente à parcela de inadmissão do recurso. Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7257020v17 e do código CRC f2505738.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 09/01/2026, às 11:27:36
5000257-06.2025.8.24.0523 7257020 .V17
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:33:11.
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