Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5000258-63.2025.8.24.0014

Decisão TJSC

Processo: 5000258-63.2025.8.24.0014

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 16 de março de 2015

Ementa

RECURSO – Documento:7262122 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000258-63.2025.8.24.0014/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, em objeção à sentença que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Internação Compulsória n. 5000258-63.2025.8.24.0014, fixando os honorários sucumbenciais em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ente. Descontente, Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina argumenta que: [...] o STJ tem entendido que, em causas de saúde, a fixação da verba honorária não pode ocorrer por equidade, a qual deve ser restrita às ações de estado e de direito de família [...].

(TJSC; Processo nº 5000258-63.2025.8.24.0014; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 16 de março de 2015)

Texto completo da decisão

Documento:7262122 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000258-63.2025.8.24.0014/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, em objeção à sentença que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Internação Compulsória n. 5000258-63.2025.8.24.0014, fixando os honorários sucumbenciais em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ente. Descontente, Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina argumenta que: [...] o STJ tem entendido que, em causas de saúde, a fixação da verba honorária não pode ocorrer por equidade, a qual deve ser restrita às ações de estado e de direito de família [...]. Assim, porque a presente demanda não versa sobre ação de estado ou de direito de família, não havia possibilidade de fixação da verba honorária por equidade. Categorizando as causas com proveito econômico ou inestimável, os honorários permaneceram sendo fixados por “apreciação equitativa”, sem relação com o valor da causa. [...] como não havia valor de condenação ou valor de proveito econômico, os honorários deveriam ser fixados com base no valor da causa, conforme artigo 85, § 4º, inciso III, e § 6º-A, do CPC, sendo proibida a apreciação equitativa. O Juízo violou todos os dispositivos, pois não fixou os honorários em no mínimo 10% e no máximo 20% do valor da causa. Ao optar por fixar os honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do CPC), deveria, então, ter observado o § 8º-A: comparando as 2 possibilidades trazidas pelo dispositivo (valores recomendados pela OAB/SC x limite mínimo de 10% do valor da causa), haveria de ser verificado a de maior valor e, então, ela seria utilizada para fixar os honorários. Todavia, o Juízo também violou o dispositivo, pois, mesmo adotando “apreciação equitativa”, não fixou os honorários com base no § 8º-A do CPC. Destarte, requer-se a reforma da sentença, a fim de, em obediência ao artigo 85, § 4º, inciso III, e § 6º-A, do CPC, fixar os honorários sucumbenciais devidos pela parte ré com base no valor atualizado da causa e em conformidade com os percentuais do § 2º do mesmo artigo. Nestes termos, prequestionando a matéria, brada pelo conhecimento e provimento da insurgência. Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o Município de Campos Novos refuta uma a uma todas as teses manejadas, vozeando pelo desprovimento da contrariedade interposta. Conquanto regularmente intimado, o Estado de Santa Catarina deixou fluir in albis o prazo para contrarrazões. Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, visto que nos termos do Enunciado n. 10 daquela instituição "não há interesse público a justificar a intervenção do Ministério Público nos recursos que tenham por objeto tão-somente a fixação, majoração ou minoração dos honorários advocatícios, salvo se o condenado a essa verba seja parte menor, ausente ou incapaz". Em apertada síntese, é o relatório. Conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade. Em prelúdio, ressaio que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal. No mesmo sentido, o Regimento Interno deste  se insurge contra o capítulo da sentença que fixou honorários sucumbenciais em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ente. Postula que o estipêndio patronal seja arbitrado no mínimo em 10% e no máximo em 20% sobre o valor da causa. Pois bem. Direto ao ponto: o discurso não convence. O STJ, quando do julgamento do Tema 1.313, fixou a tese de que "nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC". Não destoa esta Corte de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE ESTADUAL. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO FORA DO DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONHECIDO E RECURSO AUTORAL DESPROVIDO. [...] A jurisprudência do STJ admite a fixação de honorários por equidade em ações de saúde, quando o proveito econômico é inestimável, conforme exceção prevista no Tema nº 1076. [...] Tese de julgamento: [...] É admissível a fixação de honorários advocatícios por equidade em ações de obrigação de fazer voltadas ao fornecimento de tratamento de saúde, quando o proveito econômico é inestimável." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º e § 4º; CPC, art. 85, §§ 3º e 8º. (TJSC, Apelação n. 5074952-10.2024.8.24.0023, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 18/09/2025). Logo, não prospera a pretensão recursal de arbitramento da verba sucumbencial em percentual sobre o valor da causa. Ademais, as Câmaras de Direito Público têm adotado como parâmetro o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para causas relativas ao fornecimento de tratamento de saúde. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO SUS. SAÚDE COMO DIREITO FUNDAMENTAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PERCENTUAL. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. TEMAS 1076 E 1313 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. [...] 2. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, em valor inferior ao que corresponde ao percentual estabelecido na sentença, considerando a natureza da demanda e a ausência de proveito econômico mensurável. [...] A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1.076, admite a fixação equitativa dos honorários advocatícios nas ações em que o proveito econômico é inestimável, como nas demandas de fornecimento de tratamento médico. 4. No julgamento do Tema 1313 a Corte da Cidadania reafirmou que, "nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do §8º-A do art. 85 do CPC". 5. A jurisprudência do TJSC, em consonância com o entendimento do STJ, tem arbitrado os honorários em valor fixo, usualmente R$ 1.000,00, em demandas dessa natureza, por ausência de incremento patrimonial à parte autora. 6. Considerando a simplicidade da causa, a ausência de instrução probatória complexa e o caráter repetitivo da demanda, mostra-se razoável a fixação da verba honorária em R$ 1.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para reformar parcialmente a sentença, reduzindo os honorários advocatícios para R$ 1.000,00. [...] (TJSC, Apelação n. 5002736-02.2024.8.24.0104, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 07/10/2025) grifei. Nessa perspectiva: - TJSC, Apelação n. 5036478-37.2024.8.24.0033, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 17/09/2025: verba honorária arbitrada em R$ 1.000,00 (hum mil reais); - TJSC, Apelação n. 5005599-03.2024.8.24.0080, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 22/10/2025: verba honorária arbitrada em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Portanto, escorreita a intelecção lançada pela juíza a quo. Relativamente ao prequestionamento, “o julgador não está adstrito a todos os pontos arguidos pelas partes, tampouco a minuciar cada um dos dispositivos legais levantados, de modo que a lide deve ser decidida em conformidade com aquilo que entender como devido” (TJSC, Apelação n. 5003113-55.2025.8.24.0033, Terceira Câmara de Direito Público, rel. Des. Júlio César Knoll, j. em 02/12/2025). Ex positis et ipso facti, mantenho o veredicto. Incabíveis honorários recursais, visto que "'é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso' (Ministro Antônio Carlos Ferreira)" (STJ, AREsp n. 2.997.033, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. monocrático em 13/11/2025). Dessarte, com arrimo no art. 932, da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, c/c o art. 132, do RITJESC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7262122v4 e do código CRC 90dfca9e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER Data e Hora: 09/01/2026, às 16:34:03     5000258-63.2025.8.24.0014 7262122 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:38:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp