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Decisão 5000261-06.2025.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 5000261-06.2025.8.24.0018

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7034026 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000261-06.2025.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração [ev. 21.1] opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão [ev. 12.2] proferido por esta Câmara. O embargante alega, em suma, que o acórdão foi omisso porque não aplicou a Emenda Constitucional n. 136/2025 em relação aos juros e correção monetária.  Intimada [ev. 23.1], a embargada não apresentou contrarrazões.  É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE

(TJSC; Processo nº 5000261-06.2025.8.24.0018; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7034026 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000261-06.2025.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração [ev. 21.1] opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão [ev. 12.2] proferido por esta Câmara. O embargante alega, em suma, que o acórdão foi omisso porque não aplicou a Emenda Constitucional n. 136/2025 em relação aos juros e correção monetária.  Intimada [ev. 23.1], a embargada não apresentou contrarrazões.  É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, pois neles há indicação mínima do defeito alegado [CPC, art. 1.022, I, II e III], sendo tempestiva a oposição [CPC, art. 1.023]. 2. MÉRITO O acórdão fixou os juros e correção monetária da seguinte forma [ev. 12.1]: Continua aplicável o INPC, a partir da vigência da Lei n. 11.430/2006 [que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/1991], sendo que os juros moratórios – a contar da citação – seguem os termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 [conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ]. Ainda, quanto aos indexadores, deve ser considerada a Emenda Constitucional 113, tanto mais que as ADIs 7.047 e 7.064 foram julgadas improcedentes quanto à aplicação da Selic, que passa a ser aplicável isoladamente desde quando vigente o respectivo suporte normativo. Contudo, o acórdão embargado não aplicou a Emenda Constitucional n. 136/2025, a qual entrou em vigor em 10.09.2025 e alterou a redação do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, nos seguintes termos: Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) Portanto, os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão e determinar a aplicação da Emenda Constitucional n. 136/2025 a partir da data da sua publicação em 10.09.2025. 3. DISPOSITIVO Por tais razões, voto por acolher os embargos de declaração para sanar a omissão e determinar a aplicação da Emenda Constitucional n. 136/2025 a partir da data da sua publicação em 10.09.2025. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7034026v9 e do código CRC d132703f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 04/12/2025, às 14:23:19     5000261-06.2025.8.24.0018 7034026 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:52:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7034027 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000261-06.2025.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONDENAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO EM RELAÇÃO À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 136/2025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar a omissão e determinar a aplicação da Emenda Constitucional n. 136/2025 a partir da data da sua publicação em 10.09.2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7034027v4 e do código CRC 25d5fea0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 04/12/2025, às 14:23:19     5000261-06.2025.8.24.0018 7034027 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:52:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5000261-06.2025.8.24.0018/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 145 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR A OMISSÃO E DETERMINAR A APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 136/2025 A PARTIR DA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO EM 10.09.2025. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI LEANDRO HUDSON CORREIA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:52:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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