RECURSO – Documento:6877994 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000265-21.2023.8.24.0242/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença: Trata-se de ação de cobrança ajuizada por AURIMAR LTDA contra J. G., ambos devidamente qualificados. Narrou, em resumo, que é credor do requerido no montante de R$ 74.444,72 (setenta e quatro mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos), em razão da locação e da prestação de serviços de terraplanagem ocorridos em outubro de 2022. Assim, considerando que as tentativas de cobrança extrajudicial restaram inexitosas, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento do valor devido.
(TJSC; Processo nº 5000265-21.2023.8.24.0242; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6877994 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000265-21.2023.8.24.0242/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
RELATÓRIO
Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença:
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por AURIMAR LTDA contra J. G., ambos devidamente qualificados.
Narrou, em resumo, que é credor do requerido no montante de R$ 74.444,72 (setenta e quatro mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos), em razão da locação e da prestação de serviços de terraplanagem ocorridos em outubro de 2022. Assim, considerando que as tentativas de cobrança extrajudicial restaram inexitosas, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento do valor devido.
Citado, o requerido apresentou resposta na forma de contestação (evento 37). Nela alegou que as informações constantes no relatório de serviço são inverídicas, pois no momento da contratação lhe foi informado que a hora do serviço era inferior a R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), e que a quantidade de horas cobradas é superior àquelas efetivamente trabalhadas.
Houve réplica (evento 41) (evento 45, SENT1).
O Juízo de origem acolheu o pedido nos seguintes termos:
[...] JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno J. G. a pagar a AURIMAR LTDA o valor de R$ 69.080,00 (sessenta e nove mil oitenta reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros legais, na forma do art. 406 do Código Civil, ambos a contar do vencimento da obrigação (art. 397 do Código Civil), qual seja, 18/10/2022.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, que ora lhe defiro. (evento 45, SENT1)
Inconformada, a parte ré interpôs apelação alegando que o relatório de horas de serviço é documento de fácil alteração, o que comprometeria sua confiabilidade. Destacou que não foram juntados aos autos nota fiscal ou contrato de prestação de serviço. Argumentou que foi impedida de produzir contraprova documental e testemunhal. Requereu o provimento do recurso para a reforma da sentença e que os pedidos sejam julgados improcedentes (evento 51, DOC1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 61, DOC1).
É o relatório.
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade - cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade e regularidade formal. O preparo encontra-se dispensado pela gratuidade concedida.
2. JUÍZO DE MÉRITO
A alegação de cerceamento de defesa não deve ser acolhida. A parte apelante sustentou a fragilidade da prova documental, mas não questionou a falsidade/inautenticidade dos documentos previstos nos arts. 428 e 429 do Código de Processo Civil. Além disso, não foi impedida de produzir prova documental contraposta, pois poderia ter apresentado a documentação pertinente na contestação.
O argumento de que um vizinho teria presenciado a negociação, com ajustes diversos, é isolado nos autos e não se sobrepõe à prova documental apresentada pela parte apelada. O relatório de serviço detalha equipamentos, horas trabalhadas e valores, além de ter sido firmado pelo próprio apelante (evento 1, DOC4).
Conforme pontuado na sentença, o pagamento parcial realizado reforça a existência da obrigação e a concordância com os termos ajustados.
A alegação genérica de que as horas efetivamente trabalhadas foram inferiores às cobradas não foi acompanhada de elemento concreto que refutasse o conteúdo do documento apresentado.
Assim, o caso é de desprovimento do recurso para manutenção da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
À defensora nomeada que interpôs o recurso de apelação, Gabriela Zancan, arbitram-se honorários em mais R$ 300,00 (trezentos reais).
3. CONCLUSÃO
Pelo exposto, voto por conhecer da apelação e desprovê-la. Em cumprimento ao art. 85, §§2° e 11, do CPC, majoro os honorários fixados anteriormente em 2%.
assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6877994v10 e do código CRC 1b989388.
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Documento:6877995 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000265-21.2023.8.24.0242/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM. PROVA DOCUMENTAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido em ação de cobrança, condenando-a ao pagamento de valores referentes à locação e prestação de serviços de terraplanagem.
2. A parte apelante alega que o relatório de horas de serviço é de fácil alteração, comprometendo sua confiabilidade, e que não foram juntados nota fiscal ou contrato. Sustenta ter sido impedida de produzir contraprova e requer a improcedência dos pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa da parte apelante; e (ii) verificar a validade da prova documental apresentada pela parte apelada para comprovar a prestação dos serviços e o valor devido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não houve cerceamento de defesa, pois a parte apelante não arguiu a falsidade ou inautenticidade dos documentos nos termos dos arts. 428 e 429 do CPC, nem apresentou prova documental contraposta.
5. A alegação de que um vizinho presenciou negociação com termos diversos é isolada e não se sobrepõe ao relatório de serviço detalhado, que foi inclusive firmado pela parte apelante.
6. O pagamento parcial realizado pela parte apelante reforça a existência da obrigação e a concordância com os termos ajustados.
7. A alegação genérica de que as horas trabalhadas foram inferiores às cobradas não foi acompanhada de elementos concretos que infirmassem o conteúdo do documento apresentado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de arguição de falsidade documental e a falta de contraprova concreta impedem a desconstituição de relatório de serviço assinado pela parte devedora."
_______________
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 397, 406; Código de Processo Civil, arts. 85, §2º, 85, §11, 428, 429.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e desprovê-la. Em cumprimento ao art. 85, §§2° e 11, do CPC, majoro os honorários fixados anteriormente em 2%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6877995v4 e do código CRC 79654d57.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5000265-21.2023.8.24.0242/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 36 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 15/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/11/2025 às 00:00 e encerrada em 04/11/2025 às 19:26.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E DESPROVÊ-LA. EM CUMPRIMENTO AO ART. 85, §§2° E 11, DO CPC, MAJORO OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE EM 2%.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
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