RECURSO – Documento:7263838 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000265-63.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO 1.1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por V. T. P. S. em favor de M. D. S. P.. 1.2. Alega o impetrante que a paciente é tecnicamente primária, a conduta imputada é sem violência ou grave ameaça, sendo que a gravidade genérica não pode sustentar a prisão cautelar. 1.3. Requer a concessão de liminar para conceder a liberdade provisória, com ou sem as cautelares do art. 319 do CPP. 1.4. É o breve relatório. 2. MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO
(TJSC; Processo nº 5000265-63.2026.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7263838 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5000265-63.2026.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por V. T. P. S. em favor de M. D. S. P..
1.2. Alega o impetrante que a paciente é tecnicamente primária, a conduta imputada é sem violência ou grave ameaça, sendo que a gravidade genérica não pode sustentar a prisão cautelar.
1.3. Requer a concessão de liminar para conceder a liberdade provisória, com ou sem as cautelares do art. 319 do CPP.
1.4. É o breve relatório.
2. MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO
2.1. REGIME DA PRISÃO PREVENTIVA
2.1.1. Prisão Preventiva: a prisão preventiva é instrumento democrático, compatível com o devido processo legal [formal e material] e com o estado de inocência do arguido [CR, art. 5º, LIV], desde que orientada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal [CPP], em geral, à garantia da [a] ordem pública [necessidade concreta, com suporte em provas, de evitar a reiteração criminosa ou risco significativo à ordem social local ou nacional]; [b] instrução processual [necessidade concreta, com base em indicadores válidos, de se evitar a interferência do arguido na produção da prova penal a ser realizada durante a instrução processual: fraude, ameaça, coerção, manipulação, espoliação probatória etc.]; [c] aplicação da lei penal [risco tangível de fuga do arguido da responsabilidade penal], e/ou, [d] da ordem econômica [crimes fiscais, tributários, fraudes etc.].
2.1.2. Devido Processo Legal: o devido processo penal [formal ou material], incluído expressamente pela Constituição de 1988, aceita a prisão preventiva, com características instrumentais associadas à garantia da realização dos atos procedimentais direcionados à verificação do valor de verdade [falsa ou verdadeira] da hipótese acusatória [HAc] formulada pelo acusador em relação ao fato penal [fato + tipo penal], subordinada às garantias constitucionais [penais e processuais penais], dentre elas: [a] imediação por órgão judicial; [b] imputação formalizada; [c] contraditório; [d] ampla defesa; [e] direito ao confronto; [f] prova lícita; [g] publicidade; e, [h] decisão motivada e fundamentada por órgão judicial.
2.1.3. Juízo de Proporcionalidade: a decisão judicial deve atender, ademais, à proporcionalidade, exigindo-se a presença justificada dos atributos: necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito. Por necessidade, a partir da intervenção mínima do Estado na esfera privada, proibindo o excesso e privilegiando a alternativa menos gravosa, a qual menos violará os direitos fundamentais do afetado [especialmente liberdade e intimidade] e poderá gerar efeitos equivalentes. Já adequação significa a relação positiva [apta] entre o meio e o fim da medida, ou seja, o meio empregado deve facilitar a obtenção do fim almejado. E, proporcionalidade em sentido estrito implica em juízo acerca do custo-benefício da medida imposta, isto é, quais os princípios em jogo. Não se trata, como visto, de mera ponderação arbitrária, devendo-se justificar em cada contexto a decisão judicial, nos termos do § 2º do art. 315 do Código de Processo Penal.
2.1.4. Presunção de Inocência: denomina-se de presunção de inocência o padrão declarado expressamente pela Constituição de que “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” [CR, art. 5o, LVII]. A Lei de Introdução ao Direito Brasileiro estabelece: “Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso” [LINDB art. 6º, § 3º]. Em consequência, o “estado de inocência” somente se altera para o “estado de condenado” por meio do trânsito em julgado. Embora a garantia constitucional nomine-se de “presunção de inocência”, a entidade não atende aos atributos da definição jurídica de presunção [fato base que autoriza a inferência subsequente].
2.1.5. Estado de Inocência: se o estado inicial do arguido é o de inocente [CR, art. 5º, LVII; PIDCP, art. 14.2; CADH, art. 8.2], modificando-se quando e se realizada a condição necessária à alteração: trânsito em julgado da decisão penal condenatória [STF, ADCs 43, 44 e 54], veda-se, então, o tratamento “como se fosse” condenado [CPP, arts. 282 e 283]. Diante das garantias constitucionais, o arguido ocupa o estado inicial de inocente até o trânsito em julgado da decisão penal condenatória, momento em que o estado inicial de inocente se preserva nos casos em que descumprido o ônus da prova de quem acusa [CPP, art. 156], com a superação do standard probatório aplicável ao processo penal: para além da dúvida razoável, enquanto se modifica para condenado se cumprido o ônus probatório em decisão motivada e fundamentada [CR, art. 93, IX c/c CPP, art. 315, § 2º]. O estado de inocência implica em norma de tratamento, probatória e de juízo.
2.1.6. Raciocínio Judicial: o raciocínio jurídico padrão [RJPd], na forma de silogismo penal, adota uma premissa normativa [PN], uma premissa fática [PF] e dela infere a conclusão [raciocínio dedutivo]. A premissa normativa [PN] é ocupada por uma das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal.
2.1.7. Delimitação do Objeto: além do requerimento de prisão formulado pela autoridade policial durante a etapa de investigação criminal ou pelo acusador [Ministério Público ou querelante] na etapa de julgamento, os quais delimitam o espaço argumentativo das premissas [normativa e fática], a decisão judicial que decreta a prisão preventiva deve estabelecer qual das hipóteses previstas no art. 312 do CPP deverá estar comprovada [existência concreta dos requisitos legais por meio de indicadores de realidade tangíveis e válidos que autorizam a inferência do raciocínio jurídico padrão].
2.1.8. Atributos da Prisão Cautelar: a Constituição da República estabelece como regra a liberdade e, como exceção, a prisão cautelar antes do trânsito em julgado [CR, art. 5º, LVII], que se caracteriza pela: [a] excepcionalidade [medida de último recurso]; [b] necessidade concreta [demonstração efetiva do risco por meio de indicadores de realidade válidos e tangíveis: dados ou informações colhidas durante os procedimentos]; [c] adequação [prisão é resposta proporcional ao risco concreto]; e, [d] Motivação e Fundamentação em Conformidade [não genérica, nem abstrata ou com base em falácias, mas motivada em fatos concretos e tangíveis, com suporte em dados e informações de realidade].
2.2. CASO CONCRETO
2.2.1. Materialidade, Autoria e Elemento Subjetivo: na fase atual, é possível aceitar o cumprimento do standard probatório necessário à atribuição preliminar da materialidade, autoria e elemento subjetivo, embora de modo injustificável não se tenha utilizado câmeras corporais, artefato necessário e disponível, apto a reduzir arbitrariedades e violações de direitos, a ser considerado adiante, quando do julgamento de mérito [MORAIS DA ROSA, Alexandre; SANTOS, Alexandre Claudino Simas. Quem com bodycam filma, com bodycam será filmado. É da democracia. Conjur, em 23/01/2024: https://www.conjur.com.br/2024-jan-23/quem-com-bodycam-filma-com-bodycam-sera-filmado-e-da-democracia/]. Para fins de condenação penal, no entanto, a superação do standard probatório para além da dúvida razoável exigirá prova independente e autônoma, sendo vedada a sobreposição da função dos agentes de segurança pública, a saber: os policiais são fontes de prova e jamais prova do fato penal. O registro audiovisual da ocorrência é um dever de conformidade associado ao devido processo legal.
2.2.2. Consta da decisão proferida pela autoridade apontada como coatora [ev. 33.1, autos 5000009-55.2026.8.24.0636]:
1. Inicialmente, registro a inexistência de indícios razoáveis de tortura, tratamento desumano, degradante e/ou cruel contra o conduzido, motivo pelo qual despiciendas quaisquer das providências estampadas no art. 11 da Res. 213/2015 – CNJ.
2. Trata-se de auto de prisão em flagrante de GABRIEL CARLOS FELICIO, YOHAN MAX CASAS CONDE e M. D. S. P., devidamente comunicado ao Juízo, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33 e 35, da Lei 11.343/06.
Consta nos autos que os seguintes fatos teriam ocorrido (evento 1, P_FLAGRANTE1):
"Relato do atendente: Trata-se de ocorrência de Tráfico de drogas. A guarnição PM0598 foi acionada para atender uma ocorrência de Vias de fato que estaria acontecendo na rua 1380, bairro São Cristóvão em Barra Velha. Chegando no local a guarnição se deparou com um veículo estacionado na contramão e, logo em seguida, um rapaz saiu de um terreno baldio com mato alto entrou rapidamente no veículo FIAT/MOBI LIKE (RVN5C56), o que levantou suspeitas à guarnição. Foi realizada abordagem e em busca pessoal no masculino YOHAN MAX CASAS CONDE, que havia saído do mato, foi encontrada em seu bolso uma sacola com 22 unidades de uma substância análoga possuem a Ecstasy. Os outros abordados que estavam no carro são M. D. S. P. e GABRIEL CARLOS FELICIO, e ambos vários registros policiais por tráfico de drogas. O senhor YOHAN MAX CASAS CONDE relatou que trouxe as drogas ilícitas de Florianópolis e que iria vender elas na praia. Disse que não conhecia os integrantes do carro e que iriam dar uma carona pra ele e, ao avistar a viatura, escondeu a embalagem de isopor no mato. Ressalta-se que a guarnição visualizou o masculino tentando se desvencilhar da embalagem que continha as pedras de substância análoga a crack. O senhor GABRIEL CARLOS FELICIO relatou que estavam indo à praia e pararam na rua 1380 para buscar uma mulher. A senhora M. D. S. P. relatou que estava dirigindo seu carro FIAT/MOBI LIKE (RVN5C56) até a praia e na rua 1380 o Yohan cumprimentou Gabriel, que estava no banco de passageiros, e pediu carona e já entrou no carro. Em buscas pelo terreno baldio onde o masculino Yohan saiu, foi encontrada uma embalagem de isopor contendo dentro duas sacolas com substância análogas a crack, todas embaladas separadamente e prontas para o comércio espúrio. A senhora M. D. S. P. estava na direção do veículo, porém em buscas no sistema foi observado que ela não possui CNH, sendo feitas as providências de trânsito cabíveis. O senhor YOHAN MAX CASAS CONDE admitiu que iria realizar o comércio na praia, vendendo cada unidade de Ecstasy por R$20,00. Em busca veicular, foi encontrada 01 bolsa e 04 celulares, e nessa bolsa havia R$381,00 em espécie de posse de M. D. S. P.. O senhor Yohan não acatou as ordens emanadas pelos policiais, e pelo receio de fuga, foi necessário o uso de algemas. Estava em posse de Yohan o celular Sansung cor branca e ele também informou que o Samsung vermelho também é dele. Ressalta-se que senhora Midori está sendo monitorada com tornozeleira eletrônica por outra ocorrência envolvendo tráfico drogas. Os celulares dos conduzidos foram apreendidos para perícia. Foram apreendidos: Smartphone/Telefone celular - 01 Unidade Smartphone/Telefone celular - 01 Unidade Smartphone/Telefone celular - 01 Unidade Smartphone/Telefone celular - 01 Unidade Dinheiro - 381.00 Real Ecstasy - 22 Comprimido Crack - 300 unidades. Diante dos fatos, a guarnição deu voz de prisão aos abordados pelo Tráfico de Drogas e os conduziu os mesmos sem lesões até a Delegacia da Polícia Civil em Piçarras.
Não houve arbitramento de fiança.
Pois bem.
É cediço que a homologação da prisão em flagrante depende da observância do procedimento legal e de indicativos da situação de flagrância, conforme arts. 301 a 310 do CPP.
Sobre o procedimento, verifico que o Auto de Prisão em Flagrante (APF) está instruído com termos retratando a oitiva do conduzido e de testemunhas, a possibilidade de comunicação do ato para pessoa indicada e, ainda, nota de culpa, consoante arts. 304 a 309 do CPP.
Antes do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, houve a comunicação da prisão em flagrante a este Juízo.
Encadernou-se feito, além do Boletim de Ocorrência, fotografias, os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão dos conduzidos, interrogatório dos conduzidos, nota de culpa, boletim individual de identificação, boletim individual de vida pregressa.
Adicionalmente, há indicativos de que o conduzido foi abordado em situação de flagrante real (ou próprio), quando havia acabado de praticar a infração, na forma do art. 302, II, do CPP.
Logo, observados todos os pressupostos legais aplicáveis à espécie (art. 304 do Código de Processo Penal) e inexistente qualquer ilegalidade formal, HOMOLOGO o respectivo auto lavrado em desfavor do conduzido.
3. Passo a analisar, nos termos do art. 310, II e III, do CPP, se as circunstâncias dos autos atraem a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva ou se é o caso da concessão de liberdade provisória.
Como é sabido, a partir das modificações operadas pela Lei n. 13.964/2019 no art. 311 do Código de Processo Penal, as quais prestigiaram o sistema acusatório, a decretação da prisão preventiva depende de provocação do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou de representação da autoridade policial, não podendo ser realizada de ofício pelo juiz.
Vejamos:
"Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial." (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Sobre a alteração legislativa, Rogério Sanches Cunha leciona:
"A redação original do art. 311 permitia que o juiz decretasse a prisão preventiva de ofício, quer durante as investigações, quer no processo criminal. [...] Corrigindo tal imperfeição, o dispositivo foi alterado pela Lei 12.403/11, que limitou esse poder durante as investigações. [...] Mesmo com a mudança, importante parcela da doutrina lecionava que o ideal seria a retirada, do juiz, desse poder de agir de ofício, como forma de preservação do sistema acusatório, que bem define a posição de cada um no processo penal. Se ao juiz é dado o poder de julgar e se, para tanto, deve manter uma posição de equidistância e imparcialidade, seria mais adequado que se deixasse às partes a possibilidade de requerer a prisão preventiva (inclusive durante o curso do processo), evitando-se, com isso, qualquer ação do juiz 'spont própria'. A Lei 13.964/19 (art. 3o - A CPP) prestigiando o sistema acusatório, acabou por acolher os ensinamentos acima, alterando novamente o art. 311 do CPP, agora proibindo o juiz agir de ofício em qualquer das fases da persecução. A decretação da prisão preventiva, a exemplo da temporária, depende de provocação." (Pacote Anticrime - Lei 13.964/2019: Comentários às Alterações no CP, CPP e LEP. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 259)
O órgão acusatório postulou a conversão da prisão em flagrante em preventiva, ao argumento de que a medida é necessária para garantia da ordem pública, ao passo que a defesa postulou a concessão de liberdade provisória dos indiciados.
Os conduzidos foram autuados, em tese, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, cujas penas máximas são superiores a 4 (quatro) anos de reclusão, enquadrando-se, portanto, na hipótese autorizadora do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Trata-se, ainda, de delitos equiparados a hediondos, de elevada gravidade em abstrato, o que torna juridicamente admissível a decretação da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e observada a necessária provocação, nos termos do art. 311 do mesmo diploma legal.
No caso em exame, estão presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312, 313, I, e 311 do Código de Processo Penal, havendo pedido expresso de decretação da custódia cautelar formulado pela autoridade policial, além de manifestação favorável do Ministério Público, o que afasta qualquer óbice de ordem formal.
A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de apreensão e demais elementos informativos constantes dos autos, notadamente diante da apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, consistentes em aproximadamente 300 porções de substância análoga ao crack e 22 comprimidos de ecstasy, todos fracionados, embalados individualmente e prontos para a mercancia, além da apreensão de quantia em dinheiro e de múltiplos aparelhos celulares, circunstâncias que evidenciam, em juízo de cognição sumária, a prática do crime de tráfico de drogas e indicam a atuação conjunta dos conduzidos.
Os indícios de autoria também se mostram presentes, sobretudo diante das circunstâncias da abordagem policial, da tentativa de ocultação do entorpecente, das declarações prestadas pelos próprios conduzidos e da confissão parcial de um deles acerca da finalidade comercial da droga, elementos que, analisados em conjunto, apontam para a existência, em tese, de atuação coordenada e estável, compatível com os delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.
A prisão preventiva revela-se necessária, no caso concreto, para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade concreta dos indiciados, a qual não decorre apenas da gravidade abstrata dos crimes imputados, mas sobretudo do modo de execução da conduta, da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos e, principalmente, do histórico criminal dos autuados.
No que se refere a GABRIEL CARLOS FELICIO, verifico extensa vida pregressa (evento 8, CERTANTCRIM1) marcada por reiteradas incursões no sistema penal, com múltiplos processos e condenações definitivas pelos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo, furto qualificado e, inclusive, por envolvimento com organização criminosa, estando atualmente em execução de pena e respondendo a novas ações penais, o que evidencia contumácia delitiva e demonstra que a submissão anterior a medidas penais e cautelares não foi suficiente para inibir a reiteração criminosa.
Quanto à indiciada M. D. S. P., consta que responde a procedimentos criminais pela prática de tráfico de drogas, com denúncia já oferecida, sendo especialmente relevante o fato de que, à época da prisão em flagrante, encontrava-se sob monitoramento eletrônico em razão de outro delito da mesma natureza (processo 5003838-62.2024.8.24.0006/SC, evento 50, DOC1), circunstância que revela inequívoco descumprimento de determinações judiciais e reforça a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como o risco concreto de continuidade delitiva.
No tocante a YOHAN MAX CASAS CONDE, embora sem histórico criminal, restou evidenciado, ao menos em juízo de cognição sumária, que transportava os entorpecentes apreendidos, tendo admitido que trouxe a droga de outro município com o propósito de comercializá-la, inclusive especificando o valor unitário de venda, além de ter tentado se desvencilhar do material ilícito ao perceber a aproximação da guarnição policial, o que demonstra consciência da ilicitude, voluntariedade da conduta e inserção no comércio espúrio de drogas, não se mostrando suficiente, neste momento, a aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
As circunstâncias concretas dos autos evidenciam que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostra-se inadequada e insuficiente para acautelar a ordem pública, seja diante da reiteração criminosa, seja diante do descumprimento prévio de medidas judiciais, seja, ainda, diante da gravidade concreta da conduta e do risco real de continuidade das atividades ilícitas, razão pela qual a segregação cautelar se revela necessária e proporcional.
Diante de todo o exposto, presentes os requisitos legais, impõe-se a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva de GABRIEL CARLOS FELICIO, M. D. S. P. e YOHAN MAX CASAS CONDE, para garantia da ordem pública, bem como o deferimento do pedido de quebra de sigilo dos dados telefônicos e telemáticos dos aparelhos apreendidos, nos termos acima fundamentados.
[...]
5. Ante o exposto, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE do(a)(s) indiciado(a)(s) GABRIEL CARLOS FELICIO, YOHAN MAX CASAS CONDE e M. D. S. P., EM PRISÃO PREVENTIVA, o que faço para a garantia da ordem pública, da instrução criminal e aplicação da lei penal.
2.2.3. O presente habeas corpus se refere exclusivamente à prisão da paciente Midori Souza Pereira, ocorrida no contexto fático envolvendo Gabriel Carlos Felício e Yohan Max Casas Conde. Segundo os fatos narrados:
[a] Midori foi identificada como a condutora do veículo Fiat/Mobi [placa RVN5C56] no momento da abordagem policial em Barra Velha;
[b] o veículo estacionado na contramão quando Yohan Max Casas Conde saiu de um matagal e entrou rapidamente no automóvel, o que motivou a suspeita e a busca veicular;
[c] a droga encontrada [300 porções de substância análoga ao crack e 22 comprimidos de ecstasy] foi assumida por Yohan, que alegou ter trazido de Florianópolis, isentando os demais ocupantes por afirmar que pegou uma carona;
[d] a quantia de R$ 381,00 foi apreendida na bolsa de Midori, juntamente com os celulares/smartphones;
2.2.4. A hipótese acusatória [HAc] sustenta que as circunstâncias sugerem uma atuação coordenada e estável para o tráfico, tipificando a conduta, em tese, nos [Lei 11.343/2006, art. 33: "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar..."] e [Lei 11.343/2006, art. 35: "Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei]."
2.2.5. O vínculo subjetivo da paciente Midori com o evento e a imputação é controverso, devendo ser objeto de escrutínio durante a instrução processual. A paciente afirmou que estava dirigindo em direção à praia com Gabriel quando Yohan cumprimentou Gabriel e pediu carona, entrando no veículo logo em seguida. No entanto, com o que dos autos consta, a droga foi encontrada na posse pessoal de Yohan [22 comprimidos de ecstasy em seu bolso] e em um terreno baldio [300 pedras de crack caixa de isopor no terreno de onde Yohan teria saído]. A vinculação da paciente Midori à droga depende da comprovação do animus associativo ou da coautoria no transporte. A versão de "carona" apresentada pela defesa e corroborada inicialmente por Yohan [que assumiu a posse da droga sozinho] exige que a acusação produza prova suficiente para além da dúvida razoável [standard probatório] quanto à existência de vínculo subjetivo durante a instrução processual. Em suma, o vínculo da paciente Midori com o fato penal é, até o momento, circunstancial [condutora do veículo e posse de dinheiro], dependendo da prova a ser produzida a demonstração de que tinha ciência e de que participou deliberadamente do transporte das 300 pedras de crack e dos 22 comprimidos de ecstasy encontrados com Yohan. É incontroversa nos autos a ausência de posse direta da droga com a paciente, porque nada foi encontrado em posse direta ou nas vestes de Midori, tendo as substâncias sido localizadas no bolso de Yohan e em um terreno baldio.
2.2.6. No tocante à imputação de associação para o tráfico, descrito no art. 35 da Lei 11.343/2006, exige-se a estabilidade e permanência, elementos de difícil inferência apenas pelas circunstâncias do flagrante, podendo até mesmo configurar sobrecarga horizontal [overcharging], dado que demanda a existência de ânimo associativo estável e permanente, situação diversa da mera coautoria ocasional ou do concurso de agentes momentâneo. A instrução pode, entretanto, comprovar a asserção.
2.2.7. A Lei 15.272/2025 estabeleceu parâmetros para decretação da prisão preventiva, fornecendo indicadores mais concretos [CPP, art. 312, § 3º] para aferição da "periculosidade" do arguido, declarando expressamente ser "incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso" [CPP, art. 312, § 4º].
2.2.8. Dentre os fatores [variáveis] que "devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública", a teor do art. 312, § 3º, do CPP, constam:
I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa";
II – a participação em organização criminosa;
III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou.
IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
2.2.9. Embora a lista seja exemplificativa, a contrario sensu, tendo em vista a justificativa subjacente da norma, a ausência de indicadores de realidade [dados ou informações] que sirvam de suporte à declaração concreta e motivada quanto à existência dos fatores listados, conduz à preservação da regra geral associada o estado de inocência [liberdade, com ou sem medidas cautelares; CPP, art. 319].
2.2.10. Anote-se que o fato-suporte considerado para o fim de configurar os incisos os 4 incisos do § 3º do art. 312 do Código de Processo Penal subordinam-se ao requisito da contemporaneidade previsto no § 2º do mesmo artigo, direcionando comando expresso ao órgão jurisdicional no sentido de que a prisão preventiva "deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada". Então, somente fatos contemporâneos à prisão podem ser referidos na motivação empregada pelo órgão judicial.
2.2.11. A conversão da prisão em flagrante em preventiva baseou-se na garantia da ordem pública [CPP, art. 312] em razão da quantidade e da reiteração delitiva, dado o histórico de Gabriel Carlos Felício [multirreincidente e em cumprimento de pena em regime aberto] e M. D. S. P. [monitorada eletronicamente em outro processo também por tráfico], sem apontar nenhuma transcendência concreta da conduta fática para além da "apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, consistentes em aproximadamente 300 porções de substância análoga ao crack e 22 comprimidos de ecstasy, todos fracionados, embalados individualmente e prontos para a mercancia".
2.2.12. No entanto, a paciente é tecnicamente primária [não pode ser tratada como condenada nos autos 5003838-62.2024.8.24.0006. O fato de possuir ação penal em curso ou estar monitorada é um indicativo relevante [autos 5003838-62.2024.8.24.0006], mas insuficiente à negativa da substituição por medidas cautelares diversas da prisão, até porque não atende ao requisito da contemporaneidade [acusação com mais de ano] e inexiste indicativo nos autos de que participe de organização criminosa. Além disso, a quantidade e diversidade encontram-se nos padrões de regularidade, sem que justifiquem a contenção cautelar, ainda mais nas circunstâncias descritas anteriormente [tópico 2.2.5].
2.2.13. Requisitos da Prisão Preventiva: ausentes os atributos necessários á decretação da prisão preventiva, por meio de indicadores de realidade idôneos, aptos à verificação concreta e tangível dos requisitos da prisão preventiva, excluida a motivação generalista, abstrata e de mera possibilidade, sem indicadores de probabilidade concreta, há plausibilidade no argumento de constrangimento ilegal por: [a] ausência de demonstração concreta de periculum libertatis; [b] motivação genérica/abstrata ou com base em habitualidade inexistente [arguida tecnicamente primária, sem condenação transitada em julgado, nem contemporaneidade], diante do estado de inocente do paciente; [c] desproporcionalidade da prisão cautelar em virtude da inexistência de indicadores de realidade robustos quanto ao risco conreto à ordem pública; e, [d] existência de medidas alternativas menos gravosas aptas à garantia instrumental do processo penal [CPP, art. 319].
2.2.14. Requisitos da Liminar: presentes o fumus boni iuris [plausibilidade da alegação de constrangimento ilegal por ausência de fundamentos concretos para prisão preventiva] e o periculum in mora [risco de dano irreparável à liberdade], e considerando a: [a] ausência de demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução processual ou de fuga; [b] motivação inidônea; [c] desproporcionalidade da prisão cautelar; [d] violação do estado de inocência [CR, 5º, LVII]; [e] primariedade em face do estado de inocência; e, [f] possibilidade de imposição de medidas cautelares alternativas menos gravosas [CPP, art. 319, CPP], viável a concessão de liminar.
2.1.15. Embora concedida a liminar, renovam-se as medidas cautelares determinadas nos autos do Habeas Corpus 5051331-53.2024.8.24.0000, relatado pelo Des. Claudio Eduardo Régis de Figueiredo e Silva, relativo aos autos da infração que a paciente responde, nos termos do art. 319 do CPP, consistentes em:
a) monitoramento eletrônico, devendo o magistrado deliberar sobre a área de inclusão e exclusão;
b) o comparecimento periódico em juízo, a cada 30 (trinta) dias, para informar e justificar suas atividades;
c) proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização do magistrado;
d) recolhimento domiciliar no período noturno, das 22h às 6h, e nos dias de folga, e
e) comparecimento a todos os atos do processo a que for intimado, sob pena de lavratura de decreto preventivo em caso de descumprimento (art. 312, parágrafo único, do CPP), devendo ser expedido o respectivo alvará de soltura da paciente, se por outro motivo não estiver presa, com as cláusulas referidas.
3. DISPOSITIVO
Por tais razões, com base no art. 5º, LXVIII, da Constituição da República, c/c arts. 647 a 667 do Código de Processo Penal, DEFIRO A LIMINAR para substituir a prisão preventiva da paciente pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão [CPP, art. 319]:
"a) monitoramento eletrônico, devendo o magistrado deliberar sobre a área de inclusão e exclusão;
"b) o comparecimento periódico em juízo, a cada 30 (trinta) dias, para informar e justificar suas atividades;
"c) proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização do magistrado;
"d) recolhimento domiciliar no período noturno, das 22h às 6h, e nos dias de folga; e,
e) comparecimento a todos os atos do processo a que for intimado, sob pena de lavratura de decreto preventivo em caso de descumprimento (art. 312, parágrafo único, do CPP)".
Cientifique-se a paciente, por meio de termo de compromisso, quanto à necessidade de cumprimento das condições impostas, bem como de que o descumprimento injustificado das medidas cautelares poderá acarretar: [i] substituição por medida mais gravosa [CPP, art. 282, § 4º]; ou, [ii] decretação da prisão preventiva [CPP, art. 282, § 4º].
Expeça-se alvará de soltura em favor da paciente, salvo se por outro motivo estiver presa.
Comunique-se ao juízo impetrado para ciência e cumprimento da presente decisão.
Requisite-se informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de dez dias, inclusive sobre a observância da Resolução/CNJ 425/2021.
Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Com ou sem parecer, retornem os autos conclusos para julgamento de mérito pelo órgão colegiado.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7263838v21 e do código CRC 3bd680a8.
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