Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Órgão julgador: Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025).
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:6719242 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000267-12.2020.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão que, nos autos da ação monitória ajuizada por UNIMED DE TUBARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REG, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ademais, restou incontroverso e corroborado pela documentação carreada aos autos a efetiva existência de relação contratual entre as partes, consubstanciada em especial no "contrato particular de prestação de serviços assistenciais de saúde pessoa jurídica" (Evento 1, CONTR5).
(TJSC; Processo nº 5000267-12.2020.8.24.0075; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR; Órgão julgador: Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025).; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6719242 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000267-12.2020.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
RELATÓRIO
AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão que, nos autos da ação monitória ajuizada por UNIMED DE TUBARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REG, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
Ademais, restou incontroverso e corroborado pela documentação carreada aos autos a efetiva existência de relação contratual entre as partes, consubstanciada em especial no "contrato particular de prestação de serviços assistenciais de saúde pessoa jurídica" (Evento 1, CONTR5).
Merece destaque que na cláusula 8.1, convencionou-se que a forma de pagamento sucederia mediante remessa à ré “documentação fiscal hábil, nos formulários adequados, utilizando o sistema WEB da CONTRATANTE ou enviando as guias no formato Extensible Markup Language (XML), correspondente aos serviços prestados, na forma da Resolução Normativa n° 295/2012 emitida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, sem o que não poderá ser processado o respectivo pagamento” (Evento 1, CONTR5, Página 7).
Além disso, o pagamento seria precedido de auditoria técnico-administrativa e eventuais glosas seriam informadas por meio de extrato de pagamento disponibilizado à contratada, ora demandante, inclusive com previsão de procedimento para contestação e invalidação das glosas, a teor do item 8.5.2 e seguintes do contrato (Evento 1, CONTR5, Página 7).
Nesse contexto, sobressai dos autos a existência de substancial arcabouço documental carreado pela parte embargada/autora, no qual constam informações relativas aos débitos da parte embargante/ré, o que leva à conclusão de que anuiu com os valores ali indicados.
[...]
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, REJEITO os embargos à ação monitória opostos e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para converter o mandado inicial em mandado executivo.
CONDENO a parte embargante/ré no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, além de ser condenado a pagar as custas e despesas do processo.
Contudo, ante à benesse da gratuidade de justiça deferida a parte embargante/ré, DECLARO sob condição suspensiva de exigibilidade os valores sucumbenciais, pelo prazo de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado, forte no art. 98, § 3º, do CPC. (evento 163, SENT1).
Sustentou, em síntese, que a documentação que instruiu a petição inicial é insuficiente à comprovação da prestação dos serviços que pretende cobrar e, ainda, que os documentos juntados com a impugnação aos embargos monitórios não poderiam ser conhecidos, sob pena de afronta ao artigo 434 do CPC (evento 169, APELAÇÃO1).
Contrarrazões no evento 173, CONTRAZAP1.
É o relatório.
VOTO
1 – Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, uma vez que é tempestivo, isento da antecipação do preparo em razão da gratuidade (evento 93, DESPADEC1 e evento 58, DESPADEC1) e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.
2 – Mérito
A parte apelante insurge-se contra a sentença que rejeitou os embargos e julgou procedente o pedido monitório, ao argumento de que não foi comprovada a prestação do serviço.
Sem razão.
A ação monitória está prevista no artigo 700 do CPC, nos seguintes termos:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.
§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
II - o valor atual da coisa reclamada;
III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
[...]
§ 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.
§ 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.
Na sequência, o artigo 701 dispõe que,
sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
Neste prazo de quinze dias, "independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, [...] embargos à ação monitória" (art. 702 do CPC).
Segundo o § 1º do artigo 702 do CPC, "os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum".
Bem por isto, afirma-se que, uma vez embargada a ação monitória, resta ultrapassada a fase injuntiva inicial, em que o magistrado determina a expedição de mandado com base em juízo de evidência a respeito da prova escrita, e inicia-se, por ato do réu, a ampla cognição a respeito da obrigação defendida pelo autor, com amplo contraditório, prosseguindo o feito pelo procedimento comum.
A este respeito, vale transcrever das lições de Humberto Theodoro Júnior:
A ação monitória é uma opção que a lei confere ao credor e não um ônus ou uma imposição a que invariavelmente tenha de se submeter na escolha da via processual. O procedimento monitório substitui a ação de conhecimento, se o credor assim desejar. Se, porém, preferir a via normal da ação condenatória, nada o impedirá de usá-la. Trata-se, portanto, de um caso de tutela jurisdicional diferenciada, que ocorre quando a lei oferece mais de um remédio processual para que o destinatário possa optar, segundo as conveniências do caso concreto.
Ao escolher esse procedimento, o que a parte tem em mira é abreviar o caminho para chegar à execução forçada, o que talvez lhe seja possível, sem passar por todo o percurso complicado do procedimento comum, se o réu, como é provável, não se interessar pela discussão da obrigação. [...]
[...]
A defesa do demandado na ação monitória é feita por meio de embargos. Não se fala em contestação porque o mandado de citação não o convida a defender-se. Sua convocação é feita, de forma injuntiva, visando a compeli-lo a realizar, desde logo, o pagamento da dívida em prazo que lhe é liminarmente assinado. A instauração do contraditório é, pois, eventual, e parte do devedor citado para satisfazer o crédito do autor. Daí a denominação de embargos aplicada à resposta do demandado, na espécie.
[...]
Manifestados os embargos dentro dos quinze dias previstos no art. 701, caput, o mandado de pagamento fica suspenso (art. 702, § 4°, do NCPC), e a matéria de defesa arguível pelo devedor é a mais ampla possível (art. 702, § 1°). Toda exceção, material ou processual, que tivesse pertinência com uma ação comum de cobrança, poderá ser aventada na resposta à ação monitória (Curso de Direito Processual Civil: procedimentos especiais, vol II. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 385 a 401).
Com efeito, no tocante à primeira fase injuntiva do procedimento especial, retira-se da jurisprudência do STJ que "a prova escrita exigida em ação monitória deve apenas permitir um juízo de probabilidade sobre o direito alegado, sem necessidade de demonstrar de forma exaustiva ou incontestável os fatos constitutivos, bastando que apresente credibilidade quanto à sua autenticidade e eficácia probatória" (AgInt no AREsp n. 2.764.038/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025).
Ainda conforme a jurisprudência do STJ, embora expedido o mandado, se o réu toma a iniciativa de embargar a ação monitória, a efetiva existência da obrigação que o autor pretende impor ao réu deve ser objeto de cognição ampla. Vale mencionar:
3. A ação monitória, para ser admitida, deve estar fundada em "prova escrita sem eficácia de título executivo" (art. 700, caput, do CPC). Não há um modelo predefinido de prova escrita, bastando elementos que evidenciem a probabilidade da existência da dívida. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito. Ademais, se tiver por objeto o pagamento de quantia em dinheiro, a prova literal deverá indicar o quantum debeatur e a petição inicial deverá ser instruída com memória de cálculo (art. 700, § 2º, inc. I, do CPC).
4. Ausentes tais elementos, o autor deverá ser intimado para emendar a petição inicial, adequando-a ao procedimento comum (art. 700, § 5º, do CPC). Mas, se a iliquidez do crédito passar despercebida pelo juiz e o réu, citado, apresentar embargos monitórios, o processo não deverá ser extinto sem resolução do mérito, já que, com o oferecimento dos embargos, o processo prosseguirá pelo procedimento comum, oportunidade em que poderá ser apurado o quantum debeatur mediante dilação probatória (REsp n. 2.109.100/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
3. A cognição da ação monitória, que em princípio é sumária, será dilatada mediante a emenda à exordial ou diante da iniciativa do réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor.
4. Após a oposição dos embargos monitórios e a conversão ao procedimento comum, configura cerceamento de defesa a ulterior extinção do processo por insuficiência da prova escrita quando requerida a produção de prova pericial pela parte autora.
5. A exigência de ajuizamento de nova ação de conhecimento viola os princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito.
6. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão e a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que, observando o devido processo legal e as normativas do procedimento comum, oportunize a produção de provas às partes e aprecie novamente a controvérsia (REsp n. 2.078.943/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) (sem destaque no original)
No presente caso, ao instruir o pedido monitório, a parte apelada apresentou:
a) contrato particular de prestação de serviços assistenciais de saúde – pessoa jurídica – entidade hospitalar, firmado com a parte apelante (evento 1, CONTR5);
b) planilha com dados relativos a saldos (débitos, pagamentos e créditos) (evento 1, PLAN7);
c) notificação extrajudicial de rescisão de contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, com certidão de notificação lavrada por Serventia Extrajudicial (evento 1, NOT6);
d) troca de mensagens eletrônicas relativas aos débitos, com negociação para fins de quitação (evento 1, EMAIL9);
e) termo aditivo ao contrato particular de prestação de serviços assistenciais de saúde (evento 1, OUT10 e evento 1, OUT11);
f) relatório de conferência de guias enviadas (evento 1, OUT13 a evento 1, OUT121 e evento 1, OUT123 a evento 1, OUT124);
g) relatório de cálculo de atualização monetária (evento 1, CALC125); e
h) relatório de reunião realizada entre SOCIMED e AGEMED, referente a "lotes em aberto" (evento 1, OUT126).
A parte apelante, por sua vez, ao opor os embargos (evento 10, PET1), limitou-se a afirmar a insuficiência de provas para embasar o pleito monitório.
Em manifestação (evento 17, IMPUGNAÇÃO1), a parte apelada juntou as notas fiscais de prestação de serviços (evento 17, NFISCAL2 a evento 17, NFISCAL11). Neste ponto, oportuno registrar que não há afronta ao disposto no artigo 434 do CPC, uma vez que aquelas notas fiscais apenas complementaram a documentação juntada com a petição inicial e foram apresentadas na forma prevista na parte final do caput do artigo 435 do CPC, in verbis: "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos." (sem destaque no original).
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. RECURSO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE INADMISSIBILIDADE DE DOCUMENTOS JUNTADOS COM A RÉPLICA. TESE REJEITADA. LICITUDE DA JUNTADA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA CONTRAPOR OS ARGUMENTOS DEFENSIVOS. ADEMAIS, DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES QUE DESCARACTERIZAM A MÁ-FÉ DO AUTOR. INFORMAÇÕES QUE AMBAS AS PARTES POSSUIAM CONHECIMENTO, INEXISTINDO, DESSA FORMA, INDÍCOS DE OCULTAÇÃO. ADEMAIS, REALIZADA INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE PARA MANIFESTAR-SE SOBRE OS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. "A interpretação sistemática do art. 434 do Código de Processo Civil tem propiciado uma flexibilização racional das exigências que contém, admitindo-se a exibição ulterior de documentos (a) sempre que o retardamento não seja fruto de um espírito de ocultação premeditada ou do propósito de surpreender o juízo ou a parte contrária (STJ) e(b) desde que o estado do procedimento o permita. (Instituições de direito civil, vol. 3. São Paulo: Malheiros Editores, 2019, p. 683-684)". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060001-17.2023.8.24.0000, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2024). [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001818-14.2019.8.24.0026, do , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 17-10-2024).
Cabe ressaltar, ainda, que na fase de instrução foi determinada a realização de perícia para "[...] verificação de existência de prova documental de prestação serviços cobrados pela parte Autora, conforme notas fiscais e relatório de conferência de guias juntados, podendo diligenciar diretamente com as partes a requisição de documentos para tanto." (evento 120, DESPADEC1). Dita prova concluiu que "[...] que todos os documentos são verídicos e prova fiel para fins de cobrança da parte Autora." (evento 131, LAUDO1).
Note-se que a prova documental carreada aos autos foi confirmada por perícia e é suficiente para demonstrar a prestação dos serviços pela apelada. Aliás, impõe-se destacar que em troca de mensagens eletrônicas havida entre as partes, houve reconhecimento da existência da dívida pela parte apelante, por meio de seu Diretor Comercial (evento 1, EMAIL9).
Assim, e porque parte apelante não logrou êxito em desconstituir a validade daqueles documentos, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II do CPC, o recurso deve ser desprovido.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE PLENO DIREITO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. ALEGADA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA CLÍNICA AUTORA. OBRIGAÇÃO, EM TESE, NÃO CONSTITUÍDA. NÃO ACOLHIMENTO. ROBUSTO ACERVO DOCUMENTAL QUE COMPROVA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA DEMANDANTE. GUIAS DE HONORÁRIOS ENCAMINHADAS À AGEMED. REQUERIDA QUE, INCLUSIVE, RECONHECEU A INTEGRAL EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, ATRAVÉS DE MENSAGEM ELETRÔNICA ENCAMINHADA AO REPRESENTANTE LEGAL DA AUTORA. ÔNUS PROCESSUAL DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE ADVERSA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5022135-94.2019.8.24.0038, do , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023).
Logo, resta mantida a sentença.
3 – Honorários recursais
A fixação dos denominados honorários recursais está prevista no artigo 85, § 11, do CPC/2015, nos seguintes termos:
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Sobre essa importante inovação legislativa, vale ver que a Segunda Seção do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000267-12.2020.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EMBARGADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente pedido de cobrança de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços assistenciais de saúde celebrado entre cooperativa médica e empresa em liquidação extrajudicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a documentação apresentada na ação monitória é suficiente para comprovar a prestação dos serviços cobrados; e (ii) se os documentos juntados com a impugnação aos embargos monitórios poderiam ser conhecidos sem afronta ao artigo 434 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Na ação monitória, cabe ao autor exibir a prova escrita capaz de fornecer ao magistrado um juízo positivo acerca da evidência da obrigação que pretende impor ao réu. Existente a prova escrita, em juízo de probabilidade, portanto, expede-se o mandado. Inerte o réu, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial. No entanto, opostos os embargos, resta ultrapassada a fase injuntiva inicial e devolve-se ao Juízo a cognição ampla a respeito da obrigação perseguida pelo autor, em todos os seus aspectos, prosseguindo o feito pelo rito comum. Doutrina e Precedentes do STJ.
4. A documentação apresentada (contrato, planilhas, notificações, mensagens eletrônicas, relatórios e notas fiscais) é suficiente para demonstrar a prestação dos serviços e a existência do débito.
5. A juntada de notas fiscais na impugnação não viola o artigo 434 do CPC, pois complementou documentação da inicial e foi feita para contrapor argumentos defensivos, conforme permite o artigo 435 do CPC.
6. A prova pericial confirmou a veracidade de todos os documentos apresentados. Houve reconhecimento da dívida pela parte devedora em mensagens eletrônicas.
7. A parte apelante não logrou desconstituir a validade dos documentos, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, II, 434, 435, 700, 701 e 702.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.764.038/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2025; STJ, REsp n. 2.109.100/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.03.2024; TJSC, Apelação n. 5022135-94.2019.8.24.0038, Rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03.08.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso e negar-lhe provimento; e b) de ofício, com base no artigo 85, § 11, do CPC, majorar os honorários de sucumbência em 2%, mantida a base de incidência adotada na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6719243v4 e do código CRC 96670b06.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Data e Hora: 04/11/2025, às 17:31:43
5000267-12.2020.8.24.0075 6719243 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:24.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5000267-12.2020.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 70 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 15/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/11/2025 às 00:00 e encerrada em 04/11/2025 às 19:26.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO; E B) DE OFÍCIO, COM BASE NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, MAJORAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 2%, MANTIDA A BASE DE INCIDÊNCIA ADOTADA NA SENTENÇA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:24.
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