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Decisão 5000267-88.2025.8.24.0090

Decisão TJSC

Processo: 5000267-88.2025.8.24.0090

Recurso: RECURSO

Relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 04 de outubro de 2024

Ementa

RECURSO – Documento:310088088212 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000267-88.2025.8.24.0090/SC DESPACHO/DECISÃO ESTADO DE SANTA CATARINA, recorrente, interpôs o presente Recurso Inominado em face da sentença proferida pelo juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha, que, nos autos desta ação, ajuizada por F. P. D. S., ora recorrido, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR o direito de conversão em pecúnia de um período por ano de licença especial não usufruída, nos moldes do art. 9º da Lei Complementar Estadual n. 52/1992, e CONDENAR o ESTADO DE SANTA CATARINA a indenizar  30 dias de licença prêmio...

(TJSC; Processo nº 5000267-88.2025.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 04 de outubro de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:310088088212 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000267-88.2025.8.24.0090/SC DESPACHO/DECISÃO ESTADO DE SANTA CATARINA, recorrente, interpôs o presente Recurso Inominado em face da sentença proferida pelo juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha, que, nos autos desta ação, ajuizada por F. P. D. S., ora recorrido, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR o direito de conversão em pecúnia de um período por ano de licença especial não usufruída, nos moldes do art. 9º da Lei Complementar Estadual n. 52/1992, e CONDENAR o ESTADO DE SANTA CATARINA a indenizar  30 dias de licença prêmio observado o saldo constante em ficha funcional, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Estadual n. 52/1992, cujo valor deverá ser apurado nos moldes determinados nesta sentença. Sobre a condenação, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a contar da data da citação, conforme art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil. Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, por se tratar de verbas de caráter indenizatório. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se.  Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.  Sustenta o recorrente, em síntese, que a sentença viola a coisa julgada, tendo em vista o julgamento de parcial procedência em outro processo, concernente ao mesmo período da exordial. No mais, arguiu que "a conversão das licenças-prêmio em pecúnia para servidores ativos está sujeita à discricionariedade administrativa e à situação fiscal do estado" e que o integrante da carreira militar pode converter apenas e tão somente 1/3 de cada período aquisitivo da licença especial em dinheiro, sendo que o restante do período deve obrigatoriamente gozar, com fundamento na limitação contida no art. 69, § 1º, da Lei 6.218/83. O recorrido ofereceu contrarrazões. Vieram, então, os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, porquanto foi interposto no prazo legal, observando-se que o recorrente é ente público e, portanto, isento do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais, nos termos do art. 7° da Lei Estadual n. 17.654/2018, razão pela qual deve ser conhecido. JULGAMENTO MONOCRÁTICO O art. 932 do CPC assim preconiza (grifou-se): Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim estabelece (grifou-se e sublinhou-se): Art. 26. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: I - ordenar e dirigir o processo no órgão onde atua, inclusive em relação à produção de provas, quando necessário; II - determinar as diligências necessárias ao julgamento, pedir a inclusão do feito na pauta da sessão quando estiver habilitado a proferir voto ou apresentá-lo em mesa nas hipóteses em que autorizado; III - processar a habilitação incidental, os incidentes de falsidade e outros previstos em lei; IV - processar a restauração de autos extraviados; V - decidir os pedidos de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência; VI - requerer data para julgamento dos processos de sua relatoria e preferência nas hipóteses legais e quando lhe parecer conveniente; VII - funcionar como preparador da causa nos processos de competência originária e praticar os atos de cumprimento de seus despachos, decisões e acórdãos que relatou, bem como determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências para o andamento e a instrução dos processos de sua relatoria, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais não decisórios a juízos do primeiro grau de jurisdição; VIII - homologar a desistência e a autocomposição das partes, ainda que o feito esteja em pauta para julgamento; IX - lavrar o acórdão, dispensado em relação à parte não modificada da sentença, quando seu voto for vencedor no julgamento; X - negar seguimento a recursos, na forma do inciso III do caput do art. 932 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; XI - negar provimento a recursos de plano nas hipóteses previstas no inciso IV do caput do art. 932 da Lei nacional n.13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; XII - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso nas situações descritas no inciso V do caput do art. 932 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; XIII - decidir monocraticamente os recursos para aplicar enunciado da Turma de Uniformização ou precedente vinculante; XIV - julgar os embargos de declaração opostos contra as decisões dos processos de sua competência; XV - determinar o encaminhamento dos autos de sua relatoria ao Ministério Público, quando for o caso; XVI - converter julgamentos em diligência para a realização das providências indispensáveis ao esclarecimento dos fatos ou à complementação das formalidades processuais; XVII - receber e, após a oportunização de resposta, apreciar a admissibilidade do pedido de uniformização de jurisprudência, podendo rejeitá-lo liminarmente nas hipóteses previstas neste regimento e conceder-lhe efeito suspensivo, quando requerido; XVIII - informar ao presidente da Turma de Uniformização, por meio da secretaria desse órgão julgador, nos casos de admissão de um ou mais pedidos de uniformização simultâneos, sobre a repetição, concreta ou potencial, de incidentes análogos, para eventual sobrestamento e suspensão de processos relativos à matéria a eles subjacente; XIX - exercer monocraticamente, em relação ao acórdão proferido e desde que haja pedido de uniformização pendente de admissibilidade ou sobrestado, o juízo de adequação à decisão proferida pela Turma de Uniformização, podendo cassá-lo,se procedentes as razões, ou declará-lo prejudicado, se veicular tese não acolhida pelo órgão uniformizador; e XX - deliberar sobre o envio dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Estadual Catarinense para realização de sessão de conciliação e/ou mediação, a seu critério, a pedido das partes ou por solicitação da coordenação desse órgão, bem como homologar monocraticamente acordo, se houver, no retorno dos autos à turma. No mesmo sentido, o Enunciado n. 102 do FONAJE: O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias.  Nesse contexto, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo. Assim, por se tratar o presente caso de matéria em relação à qual não se constata a existência de divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Recursais e considerando que o presente recurso não teria outra conclusão caso fosse submetido ao Órgão colegiado – o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito –, autorizado está o julgamento monocrático da insurgência recursal. MÉRITO A sentença, todavia, merece ser confirmada por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), porquanto examinou judiciosamente as questões de fato e de direito suscitadas no processo. Veja-se: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.  A parte autora é servidora militar da ativa e pretende a conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio não gozados, com o reconhecimento da ilegalidade da vedação trazida pelo Decreto Estadual n. 1.463/2004. A licença especial dos militares está regulamentada no art. 69º da Lei Estadual 6.218/1983, que disciplina: Art. 69. Após cada qüinqüênio de serviço público, o policial militar fará jus à licença especial, pelo período de três meses, sem que implique em qualquer restrição à sua carreira. § 1º É facultado ao Policial Militar converter em dinheiro até 1/3 (um terço) de licença especial, assim como gozá-la em parcelas mensais. § 2º O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço. § 3º Os períodos de licença especial não gozadas pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para inatividade, e nesta situação, para todos os efeitos legais. § 4º A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito aquelas licenças. § 5º Uma vez concedida a licença especial, de forma integral, o Policial Militar será exonerado do cargo ou dispensado das funções que estiver exercendo e ficará à disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar quando Oficial, e, nos demais casos, adido à OPM e OBM onde servir. O art. 9º da Lei Complementar Estadual n. 52/1992 estabelece a possibilidade de indenização de um período por ano de licença não usufruída, consoante se extrai: Art.9º Aos Servidores Militares que optarem pela permanência no trabalho durante período de gozo de licença especial será concedida uma indenização mensal correspondente 100% (cem por cento) do respectivo soldo, até o limite de 01 (um) período, por ano. Não obstante, o pagamento da licença de forma pecuniária foi suspenso por prazo indeterminado pelo Decreto Estadual n.1.463/2004, assim redigido Art. 2º Fica suspenso, por prazo indeterminado, o pagamento das vantagens previstas no art. 28 da Lei Complementar no 1.139, de 28 de outubro de 1992, art. 9º da Lei Complementar no 52, de 29 de maio de 1992 e no inciso I do art. 15, da Lei Complementar no 55, de 29 de maio de 1992. Contudo, acerca do tema, o já decretou a irregularidade da vedação introduzida pelo Decreto Estadual n. 1.463/2004, por exacerbar a sua natureza de regulamentação da lei, contrariando ou inovando na ordem jurídica.  Nesse sentido:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES DO ESTADO DE SANTA CATARINA (LEI ESTADUAL N. 6.218/1983). IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO REQUERENTE. DECRETO ESTADUAL N. 1.463/2004 QUE SUSPENDE, POR PRAZO INDETERMINADO, O DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS LICENÇAS ESPECIAIS. INVIABILIDADE DE SUPRESSÃO MEDIANTE DECRETO DE DIREITO CONCEDIDO POR LEI. SUBSISTÊNCIA.  PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O decreto é ato normativo hierarquicamente inferior à lei, com poder limitado a sua regulamentação, de modo que não pode contrariá-la ou inovar na ordem jurídica. 2. Configura evidente ilegalidade a suspensão, por meio de decreto, por tempo indeterminado de direitos subjetivos assegurados por lei. 3. A suspensão da benesse da de licença-prêmio perdura há 16 anos, o que reforça a ilegalidade da medida questionada. 4. Sentença modificada. Inversão dos ônus sucumbenciais. Honorários recursais incabíveis.  (TJSC, Apelação n. 0304763-63.2017.8.24.0023, do , rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-09-2022). Ainda: RECURSO INOMINADO - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SOBRE PERÍODOS DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDOS - SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE POLICIAL MILITAR - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - INACOLHIMENTO - POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO PECUNIÁRIA EXPRESSA DO ART. 69, § 1º, DA LEI ESTADUAL 6.218/1983 E ART. 9º DA LCE 52/1992 - DECRETO ESTADUAL N. 1.463/2004 QUE SUSPENDE, POR PRAZO INDETERMINADO, O DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS LICENÇAS ESPECIAIS - ATO NORMATIVO QUE NÃO PODE SUPRIMIR DIREITO ASSEGURADO EM LEI - ILEGALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (APELAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA N. 0304763-63.2017.8.24.0023, REL. DIOGO PÍTSICA, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 22-09-2022) - OFENSA À HIERARQUIA DAS NORMAS - PRETENSA LIMITAÇÃO AO DIREITO DECLARADO - CABIMENTO - ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 52/1992 QUE PERMITE INDENIZAÇÃO DE APENAS UM PERÍODO POR ANO DE LICENÇA NÃO USUFRUÍDA - PRECEDENTES (RECURSO CÍVEL N. 5006337-92.2023.8.24.0090, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY, TERCEIRA TURMA RECURSAL, J. 18-10-2023) - SENTENÇA REFORMADA NO PONTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.  (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5008034-50.2023.8.24.0058, do , rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 11-07-2024). Diante da evidente impossibilidade de supressão do direito garantido no art. 9º da Lei Complementar Estadual n. 52/1992 pelo Decreto n. 1.463/2004, tem razão a parte demandante ao pedir a declaração do direito de conversão e o pagamento em pecúnia de um período por ano de licença especial não usufruída.  Na hipótese, o documento evento 1, DOC5 demonstra que o servidor possui saldo de 120 (cento e vinte) dias de licença, possibilitando a indenização, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Estadual n. 52/1992. Consigno que a legislação de regência permite indenização de apenas um período por ano e  que eventuais períodos remanescentes não poderão ser requeridos no mesmo ano do ajuizamento desta demanda.  O valor deve ser apurado por cálculo aritmético e, consoante disciplina o art. 9º da Lei Complementar Estadual n. 52/1992, o período de gozo de licença especial será indenizado no valor correspondente 100% (cem por cento) do respectivo soldo, até o limite de 01 (um) período, por ano. Considerando que atualmente o salário base da parte é constituído por subsídio (verba que substituiu o soldo), este deve ser a base de cálculo da indenização, no valor do mês anterior ao ajuizamento desta ação.  Analisando melhor o tema, portanto, entendo inviável a incidência de verbas transitórias ou indenizatórias diante da previsão expressa da lei.  Por fim, se o pagamento devido traduz-se em indenização, a qual visa exclusivamente recompor o patrimônio do servidor que não gozou do benefício que lhe era deferido, impossível realizar o desconto do imposto de renda e da contribuição previdenciária. Superada essa questão, verifica-se que o resultado do julgamento está em plena consonância com o entendimento agora pacificado entre todas as Turmas Recursais, externado no Enunciado n. 67 da TU, cuja tese firmada é a seguinte (grifou-se): É possível a conversão em pecúnia da totalidade da licença especial pelo integrante da carreira Policial Militar do Estado de Santa Catarina, à razão de um período de 30 (trinta) dias por ano, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Estadual n. 52/1992. (Pedido de Uniformização n. 5037291-87.2024.8.24.0090, Rel. Edson Marcos de Mendonça, sessão dia 18.08.2025)  Portanto, como já exposto no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) supracitado, é imperioso o reconhecimento da possibilidade de conversão da totalidade da licença, cuja tese vencedora é de observância obrigatória. Pela mesma razão, consoante já destacado na sentença recorrida, não há o que se falar em litispendência nem em coisa julgada, porquanto, conforme se extrai do corpo do julgado que fixou o Enunciado acima, o art. 9º da LCE 52/1992 permite a conversão em pecúnia da integralidade da licença especial, ou seja, dos três meses. Por conseguinte, a indenização de um terço da referida licença em outro processo não impede a conversão em pecúnia dos dois terços remanescentes concernentes ao mesmo quinquênio, desde que respeitada a limitação de trinta dias por ano. Nos autos n. 50227219620248240090, houve declaração do direito à conversão em pecúnia de apenas 30 dias de licença prêmio do período aquisitivo de 07/10/2013 à 06/10/2018. É possível, portanto, que pleiteie, neste processo, a indenização pelo saldo remanescente de licença especial não gozada, sem que isso implique violação à coisa julgada, até porque há excedente que permite tal ato (Evento 1.5).  No mais, importante destacar que, nos moldes do entendimento sedimentado e externado no Enunciado n. 62 da TU (grifou-se e sublinhou-se): A conversão em pecúnia da licença-especial não usufruída pelo servidor militar, com fundamento no artigo 69, §1º, da Lei n. 6.218/1983, e no artigo 9º, da Lei Complementar Estadual n. 52/1992, não depende de prévio requerimento e deferimento de gozo pela Administração Pública. (Pedido de Uniformização n. 5031718-05.2023.8.24.0090, Rel Margani de Mello, sessão dia 17.02.2025) Inaplicável, pois, o entendimento fixado no Mandado de Segurança n. 5067747-33.2023.8.24.0000, tendo em vista que versa sobre policiais civis, categoria diversa da aqui debatida. Desta forma, a sentença não merece qualquer reparo, à exceção dos consectários legais nela discriminados. Isso porque, após a expedição de RPV/precatório deve ser aplicada a EC n. 136/2025, no seguinte sentido: § 16. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. § 16-A. Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do § 16 deste artigo represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele...." A respeito do tema, merece registro recente julgado que reforça o posicionamento exposto: [...] MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DAS DIRETRIZES DO TEMA 905/STJ PARA CONDENAÇÕES REFERENTES A SERVIDORES PÚBLICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E ATÉ 08.12.2021. A PARTIR DE 09.12.2021, APLICAÇÃO DA TAXA SELIC DECOMPOSTA, EXPURGANDO-SE OS JUROS E, A CONTAR DA CITAÇÃO, ADOÇÃO DA TAXA SELIC INTEGRAL. OBSERVÂNCIA DA EC 113/2021 E DA LEI 14.905/2024. INCIDÊNCIA A PARTIR DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV, DA EC 136/2025. [...]  (TJSC, Apelação n. 5001862-42.2024.8.24.0031, do , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2025). CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 26 do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024), CONHEÇO do recurso e NEGO a ele provimento. De ofício, contudo, determino a alteração dos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação. Em atenção ao art. 55 da Lei n. 9.099/1995, CONDENO o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Contudo, nos termos do art. 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018, deixo de condená-lo em custas, vez que isento.  INTIMEM-SE. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. assinado por LUIZ CLAUDIO BROERING, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088088212v3 e do código CRC 105d4ac2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CLAUDIO BROERING Data e Hora: 18/12/2025, às 17:49:28     5000267-88.2025.8.24.0090 310088088212 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:40:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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