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Decisão 5000268-18.2026.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5000268-18.2026.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 29 de janeiro de 2014

Ementa

AGRAVO – Documento:7256874 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000268-18.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO K. P. M. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo 20º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos dos "embargos à execução com pedido de efeito suspensivo" n. 5141433-13.2025.8.24.0930 opostos pela ora recorrente em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA NASCENTE - CRESOL NASCENTE, ora recorrida, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (evento 24, DESPADEC1):

(TJSC; Processo nº 5000268-18.2026.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 29 de janeiro de 2014)

Texto completo da decisão

Documento:7256874 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000268-18.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO K. P. M. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo 20º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos dos "embargos à execução com pedido de efeito suspensivo" n. 5141433-13.2025.8.24.0930 opostos pela ora recorrente em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA NASCENTE - CRESOL NASCENTE, ora recorrida, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (evento 24, DESPADEC1): Os embargos estão apensados à execução correspondente e são tempestivos, porquanto opostos nos 15 dias seguintes à juntada da citação. Contudo, não há razão para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, pois a execução não está assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado (art. 919 do CPC). Além disso, segundo a jurisprudência do , a mera oferta de bens em caução é incapaz de assegurar a execução, principalmente quando a parte exequente ainda não o aceitou [...] Quanto à afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física, ela goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Nada obsta, portanto, que se investigue se a afirmação respalda o pedido de Justiça Gratuita. O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018 [...] Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer alguns elementos acerca de renda mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc. Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. [...] Transcorrido o prazo, os esclarecimentos solicitados à parte não foram prestados a contento. Isso porque, diante da impossibilidade de precisar os rendimentos da parte requerente, resta comprometida a análise quanto à sua hipossuficiência econômica. Assim, não havendo elementos suficientes para comprovar a necessidade do benefício, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO: 1) Recebo os embargos, sem efeito suspensivo. 2) Indefiro o benefício da gratuidade da justiça à parte embargante. 3) Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a impugnação aos embargos e documentos, no prazo de 15 dias. Formado o contraditório, voltem conclusos para decisão, sem embargos do julgamento antecipado. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte recorrente requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de que "sobrevive com uma pensão por morte no valor de um salário mínimo, não possui veículos ou imóveis em seu nome e apresenta baixa movimentação bancária" (fl. 6). Ao final, pugnou pela tutela de urgência recursal e pelo provimento do recurso. É o relatório. Decide-se.   O agravo de instrumento é tempestivo, cabível (art. 1.015, V, do CPC/2015) e preenche os requisitos de admissibilidade. Ressalto que, nos termos do art. 5º, § 1º, do Ato Regimental n. 84/2007, “é dispensado o preparo nos recursos em que o mérito verse acerca da concessão ou não da gratuidade, sem prejuízo de exigência posterior”.  Ab initio, impende salientar que o recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 132, XVI, do Regimento Interno do .  No que tange ao art. 932 do CPC, cabe colacionar: A doutrina expõe as razões da norma: "pretende-se, com a aplicação da providência prevista no texto ora analisado, a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso no tribunal. O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ("efeito ativo" ou, rectius, "tutela antecipada recursal"), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)" (NERY JÚNIOR, Nelson. MARIA DE ANDRADE NERY, Rosa. Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1851) (grifo no original). A jurisprudência também aponta que os poderes conferidos ao relator, para decidir recurso de forma monocrática, têm legitimidade constitucional. Nesse sentido: STF. AgRgMI nº 375-PR, rel. Min. Carlos Velloso; AgRgADIn nº 531-DF, rel. Min. Celso de Mello; Rep. Nº 1299-GO, rel. Min. Célio Borja; AgRgADIn nº 1507-RJ, rel. Min. Carlos Velloso. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042131-90.2022.8.24.0000, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-08-2022). Assim, em atenção ao princípio da celeridade processual, bem como considerando que ainda não houve a citação da parte ré na origem e que a justiça gratuita pode posteriormente ser impugnada na forma do art. 337, XIII, do CPC, passo ao julgamento do agravo na forma do art. 932, VIII, do CPC e art. 132, XVI, do RITJSC. Trata-se de recurso interposto contra a decisão que, nos autos dos "embargos à execução com pedido de efeito suspensivo" opostos pela parte recorrente, indeferiu o seu pedido de justiça gratuita. Destaca-se que, para a verificação da condição de hipossuficiência financeira, utiliza-se, como parâmetros norteadores, em conjunto com a análise do caso concreto e das provas produzidas, os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal familiar não superior a 3 (três) salários mínimos (Resolução 15, de 29 de janeiro de 2014). Na espécie, verifica-se que a agravante, a fim de comprovar sua escassez de recursos financeiros, apresentou: a) declaração de hipossuficiência (evento 1, PROC2). Intimada pelo Juízo a quo para complementar o conjunto probatório da alegada hipossuficiência (evento 5, DESPADEC1), colacionou: b) certidão negativa de propriedade de imóvel (evento 19, DOC1); c) certidão negativa de propriedade de veículos (evento 19, DOC2); d) extrato de conta corrente do banco Sicoob referente aos meses de julho a setembro de 2025 (evento 19, DOC5, evento 19, DOC4 e evento 19, DOC3); e) extrato consolidado de conta corrente do banco Cresol (evento 19, DOC6); f) declaração negativa de propriedade de bens (evento 19, DOC8, fl. 1); e g) captura de tela de pesquisa negativa de restituição de IRPF (evento 19, DOC8, fl. 2). Pois bem. Da análise do extrato de conta-corrente consolidado (evento 19, DOC6) juntado aos autos, verifica-se que o referido documento corrobora a alegação da parte recorrente de que aufere renda na condição de pensionista, percebendo benefício equivalente a 1 (um) salário mínimo. Assim, conclui-se que seus rendimentos não ultrapassam o parâmetro norteador utilizado por esta Câmara, correspondente a 3 (três) salários mínimos, atualmente equivalentes a R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais). Igualmente, da análise da declaração de bens colacionada pela recorrente (evento 19, DOC1, evento 19, DOC2 e evento 19, DOC8, fl. 1), verifica-se que a soma dos bens e direitos da agravante é inferior ao parâmetro norteador de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos utilizado por esta Corte,  não sendo identificados sinais exteriores de riqueza. Nesse prisma, há provas suficientes nos autos que evidenciam a situação de hipossuficiência financeira da parte recorrente e a inviabilidade do pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Diante desse contexto, entendo que a parte recorrente logrou êxito em comprovar que, atualmente, não possui condições de arcar com as despesas do processo. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO  CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043835-70.2024.8.24.0000, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024, grifou-se).  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA AUTORA. RECURSO DELA. INSISTÊNCIA NO DIREITO À GRATUIDADE. ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO INDICANDO QUE A REQUERENTE É VIÚVA E AUFERE PENSÃO POR MORTE INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019115-39.2024.8.24.0000, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2024, grifou-se). E, deste Órgão Fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENATÓRIA À REPARAÇÃO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE INDEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA A ESSE MISTER. ELEMENTOS DE PROVA BASTANTES. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA SATISFATORIAMENTE COMPROVADA. EXEGESE DO ART. 5º, LXXIV, DA CF/1988 E DO ART. 99, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045477-83.2021.8.24.0000, rel. Rodolfo Tridapalli, j. 2-12-2021, grifou-se). Nessa senda, a concessão da benesse da gratuidade da justiça é a medida a se impor. Ante o exposto, conheço do recurso e, na forma do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 132, XVI, do RITJSC, dou-lhe provimento para conceder à parte recorrente o benefício da justiça gratuita. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7256874v9 e do código CRC 60863ff2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO Data e Hora: 13/01/2026, às 17:53:09     5000268-18.2026.8.24.0000 7256874 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:22:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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