Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5000270-76.2026.4.04.0000

Decisão TRF- 4 REGIÃO

Processo: 5000270-76.2026.4.04.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:40005588527 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº 5000270-76.2026.4.04.0000/PR DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação da autarquia e homologou os cálculos da parte exequente, admitindo que o segurado execute as parcelas vencidas de um benefício concedido judicialmente (aposentadoria por tempo de contribuição) até a data da implantação de um segundo benefício, mais vantajoso (aposentadoria para pessoa com deficiência), o qual também foi concedido em ação judicial diversa.

(TRF4; Processo nº 5000270-76.2026.4.04.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:40005588527 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº 5000270-76.2026.4.04.0000/PR DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação da autarquia e homologou os cálculos da parte exequente, admitindo que o segurado execute as parcelas vencidas de um benefício concedido judicialmente (aposentadoria por tempo de contribuição) até a data da implantação de um segundo benefício, mais vantajoso (aposentadoria para pessoa com deficiência), o qual também foi concedido em ação judicial diversa. A Autarquia Previdenciária alega que a decisão é equivocada, pois, o Tema Repetitivo 1.018 do Superior Tribunal de Justiça não seria aplicável ao caso, uma vez que a tese vinculante pressupõe a opção por benefício concedido administrativamente no curso da ação, e não por um segundo título judicial. Sustenta a impossibilidade de execução simultânea de dois títulos judiciais e afirma que o segurado deve fazer opção expressa por apenas um dos processos, sob pena de extinção da execução. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento ao agravo de instrumento. É o relatório. Para que o Relator possa conceder a tutela de urgência, imprescindível que estejam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A controvérsia no plano recursal restringe-se à verificação da possibilidade de o segurado executar atrasados de um benefício judicial até a implementação de outro benefício mais vantajoso também obtido pela via judicial. No caso concreto, o magistrado de origem aplicou a ratio decidendi do Tema 1.018/STJ, observando que a interpretação meramente literal da norma não deve prevalecer quando o segundo benefício apenas foi buscado judicialmente devido a um indeferimento administrativo indevido da autarquia. A propósito: 1. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposto por I. B. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, a impossibilidade de execução simultânea de dois títulos judiciais. Sustenta a Autarquia que o segurado obteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nestes autos, mas também obteve êxito no autos de nº 5041631-93.2024.4.04.7000, na qual foi concedida aposentadoria à pessoa com deficiência (PCD), com DIB em 05/09/2023. Argumenta o INSS que o Tema 1.018 do STJ não se aplica ao caso, pois a tese firmada pressupõe a opção por um benefício concedido administrativamente em detrimento do judicial, não abarcando a hipótese de dois benefícios concedidos judicialmente. Requer a extinção da execução ou a opção expressa por apenas um dos julgados, vedando-se a execução híbrida. Intimada, a parte exequente apresentou resposta, defendendo a regularidade da execução das parcelas pretéritas deste feito, cumulada com a manutenção do benefício mais vantajoso implantado na outra ação a partir de 05/09/2023. Alega que o indeferimento administrativo do segundo benefício foi um ato ilegal da Autarquia, e que impedir a execução seria beneficiar o INSS pela sua própria torpeza. Os autos vieram conclusos. Decido. 2. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de o segurado executar as parcelas vencidas de um benefício concedido judicialmente, limitadas à data de implantação de um segundo benefício, mais vantajoso, concedido em ação judicial diversa. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.018, fixou a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa." O INSS suscita um distinguishing no caso concreto, a tese vinculante refere-se expressamente a benefício superveniente concedido na via administrativa, enquanto, no caso em tela, o benefício mais vantajoso (Aposentadoria PCD) decorre de um segundo título judicial. Contudo, a interpretação literal proposta pela Autarquia não resiste a uma análise teleológica e sistemática do ordenamento jurídico, mormente sob a luz dos princípios da proteção social e da vedação ao enriquecimento sem causa. A ratio decidendi do Tema 1.018/STJ funda-se no direito do segurado ao melhor benefício e no reconhecimento de que o acesso ao Judiciário para garantir um direito negado não pode resultar em prejuízo patrimonial quanto aos valores legitimamente devidos até a alteração da situação fática. No caso em apreço, o Exequente formulou requerimento administrativo visando a aposentadoria PCD, o qual foi indeferido pelo INSS. Esse indeferimento forçou o ajuizamento da segunda demanda, na qual se reconheceu o erro da Administração e o direito ao benefício desde a DER (05/09/2023). Se o INSS tivesse agido conforme a legalidade e deferido o benefício PCD administrativamente na época oportuna, a situação fática se amoldaria perfeitamente à literalidade do Tema 1.018/STJ. O fato de o reconhecimento desse direito ter exigido uma segunda intervenção judicial não altera a natureza do direito material tutelado, nem pode servir de escudo para que a Autarquia se exima de pagar os valores devidos na primeira ação. Acolher a tese do INSS significaria premiar a Administração pela prática de um ato administrativo ilegal. A ineficiência administrativa que compeliu o segurado a buscar o Judiciário pela segunda vez não pode transmutar-se em vantagem financeira para o ente público, subtraindo do cidadão os atrasados de um benefício que lhe era devido até o nascimento do direito ao benefício melhor. Portanto, embora haja a distinção fática aplica-se a mesma razão de decidir do Tema 1.018/STJ. O segurado possui direito adquirido às parcelas do benefício concedido nestes autos até o momento em que passou a fazer jus e optou pelo benefício mais vantajoso, ainda que este último também tenha sido obtido via judicial. 3. Superada a questão de direito, passo à análise do quantum exequendo. Compulsando os autos, verifica-se que a impugnação da Autarquia restringiu-se à matéria jurídica. O INSS não impugnou especificamente os cálculos apresentados pela parte exequente, limitando-se a pedir o acolhimento da tese jurídica e a homologação de seus valores apenas como consequência da tese de excesso total. Não houve apontamento de erros materiais, equívocos nos índices de correção ou juros, nem apresentação de conta subsidiária detalhada que contestasse a aritmética do credor para o período pleiteado. Diante da ausência de impugnação específica quanto aos valores, presumem-se corretos os cálculos apresentados pelo exequente, que devem ser homologados, nos termos do art. 535 do CPC. 4. Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo INSS, e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente(evento 83, CALC2). 5. Conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1.190 do STJ, a resistência da Fazenda Pública ao cumprimento de sentença enseja a condenação em honorários advocatícios. Assim, CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado(evento 83, CALC2), com fundamento no art. 85, §7º, do CPC e no Tema 1.190/STJ. 6. Intimações e diligências necessárias. Desse modo, tem-se que não está presente o periculum in mora, não havendo razão para se deixar de dar atendimento aos princípios do contraditório e do colegiado (nos tribunais as decisões devem ser tomadas pelo colegiado, a não ser que esteja presente o periculum in mora). Assim, ausente um dos requisitos para a concessão de medida liminar, esta deve ser indeferida. Entretanto, a fim de evitar prejuízo por força de eventual modificação dessa decisão em sede de recurso, preservando, assim, o resultado útil do processo, deve o feito permanecer suspenso até o julgamento do presente recurso pela Turma. Intimem-se. À parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo de origem. assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005588527v8 e do código CRC 2b894ad3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI Data e Hora: 13/01/2026, às 15:08:58     5000270-76.2026.4.04.0000 40005588527 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 13/01/2026 20:18:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp