Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5000272-46.2022.8.24.0113

Decisão TJSC

Processo: 5000272-46.2022.8.24.0113

Recurso: recurso

Relator: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

Órgão julgador: Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025).

Data do julgamento: 8 de abril de 2019

Ementa

RECURSO – Documento:6956921 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000272-46.2022.8.24.0113/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA RELATÓRIO Na Comarca de Camboriú, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Rodrigo Stolfi e W. G. S. S. J., imputando-lhes as sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória (evento 1 - autos de origem): Colhe-se do caderno indiciário que na data de 04/11/2021, a Policia Militar recebeu informações de que um veículo Ônix, cor branca, entregaria drogas nas proximidades do fórum desta comarca de Camboriú/SC.

(TJSC; Processo nº 5000272-46.2022.8.24.0113; Recurso: recurso; Relator: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA; Órgão julgador: Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025).; Data do Julgamento: 8 de abril de 2019)

Texto completo da decisão

Documento:6956921 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000272-46.2022.8.24.0113/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA RELATÓRIO Na Comarca de Camboriú, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Rodrigo Stolfi e W. G. S. S. J., imputando-lhes as sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória (evento 1 - autos de origem): Colhe-se do caderno indiciário que na data de 04/11/2021, a Policia Militar recebeu informações de que um veículo Ônix, cor branca, entregaria drogas nas proximidades do fórum desta comarca de Camboriú/SC. Assim, visando apurar a veracidade do noticiado, os milicianos se deslocaram até o local com uma viatura descaracterizada, onde, por volta das 22h e, após breve período de monitoramento, avistaram o veículo Chevrolet Ônix, placa QJO-3911, de cor branca, trafegando pela rua Paramaribo, s/n, bairro Santa Regina, vagarosamente, corroborando com as informações inicialmente recebidas. Desse modo, ante ao forte indício de flagrância do hediondo crime de tráfico de drogas, os policial, com justa causa para tanto, optaram por realizar a abordagem do veículo, conduzido por WILLIANS GUIZARDES SEIXAS SILVA JÚNIOR. Na execução da abordagem, em busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado, porém, no interior do veículo o denunciado transportava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sobre o tapete do lado do passageiro da frente, dentro de uma sacola, dois tabletes de Cannabis sativa, totalizando massa bruta de 1.291,5g. Em contato com o WILLIANS, este informou que pegou a droga na rua Tocantins, n. 256, casa, bairro Areias, neste município e comarca de Camboriú/SC de RODRIGO STOLFI. Em virtude de tais fatos, os policiais deslocaram-se até a residência supracitada, com o intuito de realizar a abordagem de RODRIGO. Chegando ao local, o denunciado empreendeu fuga por uma janela localizada aos fundos da residência, tão logo visualizou a viatura policial. Em razão da perseguição do denunciado, já no interior da residência, a guarnição, a fim de constatar as informações recebidas por WILLIANS, e também, por RODRIGO tratar-se de pessoa conhecida dos milicianos, pela prática da narcotraficância de entorpecentes, realizou-se buscas no interior do imóvel, sendo localizado 02 porções de Cannabis sativa, apresentando massa bruta total de 378,4g, as quais o denunciado tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo que a droga estava acondicionada em embalagem idêntica a que WILLIANS transportava. Houve a cisão dos autos em relação ao acusado Rodrigo Stolfi (evento 41 - autos de origem). Encerrada a instrução e apresentadas as derradeiras alegações pelas partes, a magistrada a quo proferiu sentença, cujo dispositivo assim constou (evento 68 - autos de origem): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inserido na denúncia para condenar o acusado W. G. S. S. J., já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, substituída a pena corporal por restritiva de direitos na forma da fundamentação. Estabeleço ao acusado o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, por ter respondido ao processo nessa condição.  Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, deixo de aplicar a detração, uma vez que o acusado não ficou preso cautelarmente. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. FIXO honorários em favor do defensor nomeado, CLESIO BERGAMASCO, PR083723 e SC067348, em R$ 2.144,00 (dois mil, cento e quarenta e quatro reais), com fundamento na Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019 e suas alterações, considerando o tempo do processo e o trabalho desenvolvido. Proceda-se à destinação dos bens nos termos da fundamentação, observando-se quanto ao veículo a determinação de sua alienação antecipada, independentemente do trânsito em julgado. Inconformado, o acusado W. G. S. S. J. interpôs recurso de apelação criminal por intermédio de defensor nomeado. Em suas razões, requer, em síntese, a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da manifesta insuficiência probatória, ausência de dolo e inexistência de elementos concretos que comprovem a prática do crime de tráfico de drogas, considerando que o acusado atuava como motorista de aplicativo e não tinha conhecimento do conteúdo transportado. Por fim, postula a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como a fixação dos honorários advocatícios (evento 84 - autos de origem). Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença prolatada (evento 87 - autos de origem). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Henrique Limongi, posicionou-se pelo desprovimento do recurso interposto (evento 9). Posteriormente, determinada a remessa do feito ao juízo de origem para verificação de eventual possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal (evento 11) e, constatado pelo Órgão Ministerial que o acusado não preenche os requisitos (evento 98 - autos de origem), os autos retornaram à esta Corte para julgamento (evento 23). Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor. assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6956921v7 e do código CRC 99816226. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Data e Hora: 20/10/2025, às 17:47:28     5000272-46.2022.8.24.0113 6956921 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:28:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6956922 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000272-46.2022.8.24.0113/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso e, à luz do princípio tantum devolutum quantum apellatum, passa-se a análise das insurgências deduzidas. 1. De plano, a defesa pleiteia a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da manifesta insuficiência probatória, ausência de dolo e inexistência de elementos concretos que comprovem a prática do crime de tráfico de drogas..  As pretensões não merecem prosperar. Como se sabe, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, é composto por dezoito verbos e a prática de qualquer um destes configura o ilícito penal (Renato Brasileiro de Lima, Legislação Criminal Especial Comentada. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 739).  Portanto, o agente que trasporta, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, visando a narcotraficância, incorre nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A temática em discussão, é de se dizer, restou devidamente analisada pela magistrada singular, Dra. Andresa Bernardo e, a fim de evitar indesejada tautologia, bem como para prestigiar o empenho e otimizar os trabalhos, transcrevo sua fundamentação, a qual adoto como razões de decidir (evento 68 - autos de origem): No presente caso, a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas restaram comprovadas por meio do procedimento investigativo e das provas coletadas ao longo da instrução processual, especialmente no auto de prisão em flagrante n. 549.21.00974, boletim de ocorrência n. 00549.2021.0005771 de fls. 3-4, auto de exibição e apreensão de fl. 15, Laudo de Constatação Provisório de fl. 16, todo do evento 1, P_FLAGRANTE1, além do Laudo Pericial n. 2021.08.12339.21.001-44 de identificação de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica constante no evento 48, LAUDO1, todos do auto de prisão em flagrante n. 50080007520218240113, bem como na prova oral coligida. O Laudo Pericial n. 2021.08.12339.21.001-44 foi conclusivo ao apontar a natureza das substâncias apreendidas (evento 48, LAUDO1): CONCLUSÃO Diante dos exames realizados e anteriormente descritos, conclui-se que a erva periciada, descrita nos itens 1 e 2, trata-se de Cannabis sativa, substância vegetal da família Cannabaceae, conhecida vulgarmente como Maconha, apresentando o princípio ativo Tetrahidrocannabinol (THC) A autoria, por sua vez, é certa e recai na pessoa do acusado W. G. S. S. J., o que restou satisfatoriamente comprovado ao longo da instrução criminal, conforme abaixo explicado. As informações constantes no Inquérito Policial e os fatos narrados na denúncia foram ratificados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, o que corroboram a responsabilidade penal do acusado e demonstram, de forma igualmente inequívoca, o tráfico de drogas por ele exercido. O policial militar Wellington Amorim Lyrio descreveu a dinâmica dos fatos (evento 59, DOC1): Testemunha: Eu me recordo que a gente tinha informações do veículo que era um Onix e visualizamos esse veículo próximo ao fórum e foi feita abordagem. Localizamos a droga no carro e o motorista se mostrou surpreso. A todo momento ele falava que ele era Uber e que a droga não era dele, que era do Rodrigo Stolfi. Então fomos à residência do Rodrigo, visualizamos ele pulando pela janela e localizamos mais maconha no armário. Ministério Público: Você recorda a quantidade de drogas achada ou não? Testemunha: No armário, se eu não me engano, 380 gramas. Ministério Público: E no carro? Testemunha: Não me recordo, doutor. Ministério Público: E no carro, estava onde? Estava no banco da frente, no banco de trás, no porta-mala? Testemunha: Não me recordo, doutor. Estava no carro. Eu tenho certeza que estava no veículo. Ministério Público: Isso veio por informações de onde você estava fazendo a entrega? Testemunha: Isso. Ministério Público: Você chegaram a ver ele fazendo essa entrega? Testemunha: Não. A gente tinha informações que o veículo estava realizando entregas na região de Camboriú. Localizamos o veículo e fizemos a abordagem. Ministério Público: Essa informação do Onix era coisa recente, do mesmo dia, ou isso já tinha outros dias? Testemunha: Era da semana. Ministério Público: Na casa do Rodrigo foi achada balança, alguma coisa nesse sentido? Testemunha: Eu não me recordo, doutor. Eu tenho certeza que tinha maconha no armário dele. Ministério Público: Ele morava sozinho, tinha mais gente na casa? Testemunha: Não tinha ninguém na residência. Visualizamos ele, apenas ele, que já é conhecido das guardições, pulando pela janela, fugiu. No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar André Ricardo Reck Januário (evento 59, DOC1): Testemunha: Eu trabalho na guarnição de rádio e patrulha aqui no município de Camboriú, e eu me recordo, nessa época, porque é acostumado a gente estar sempre recebendo denúncias de veículos, né, cometendo diversos tipos de delitos. Eu só me recordo de ter recebido a informação de que um Onix branco poderia estar fazendo tráfico de drogas nas imediações do Santa Regina, região do quartel, do fórum, ali, enfim. Aí, então, imposta a informação, a gente passou a ficar fazendo rondas com mais frequência nessa região, e aí, na rua Paramaribo, no dia, eu lembro de um carro transitando em velocidade muito incompatível com a via, muito devagar, quase parando, né. Eu me recordo só de ver o condutor olhando para os lados, ali, como se estivesse procurando alguma coisa. Esse fato, ali, acabou despertando o interesse da guarnição em realizar a abordagem. Então, fizemos a abordagem nele, né, pedimos para que desembarcasse do veículo, que ficasse em posição de revista. Aí, fizemos uma busca pessoal, porém, a gente não encontrou nenhum ilícito, né. E... Eu só lembro de questionar esse Sr. Williams e ele falar que era motorista de aplicativo e que ele estava ali só para fazer uma entrega, né. E, a todo momento, ele relatava isso. Aí, perguntei do que se tratava dele, ele só disse que estava ali para fazer uma entrega. E aí, eu perguntei se tinha algum ilícito no veículo, ele falou que não, que eu poderia fazer uma busca no veículo. E aí, do lado do passageiro, na frente do assoalho, nós localizamos quase um quilo e meio de maconha. Estava... Estava embalado, eu só não lembro... É... Não lembro a... A forma como estava embalada ali, a cor da fita e tudo mais. Só lembro que a droga estava embalada, que era mais de um quilo e pouco. Aí, a gente o questionou, ele se mostrou surpreso, ali, pelo entorpecente localizado dentro do veículo. Então, a gente questionou para quem ele estava fazendo a entrega. Ele acabou relatando que era para um rapaz chamado Rodrigo Stolfi. Esse Rodrigo Stolfi, eu nunca o abordei diretamente. Porém, ele é um masculino bem conhecido de outras guarnições, de policiais mais antigos. E de envolvimento desse senhor Rodrigo com o crime de tráfico de drogas. Então, tínhamos ali um endereço, né? Repassado ali pelo motorista, que era na rua Tocantins. Fomos até a residência, para nossa surpresa na chegada da viatura, né? A viatura caracterizada. Presenciamos ali esse rapaz, esse Rodrigo, se evadindo, né? Pela residência. Eu só não me recordo de que sentido que ele tomou ali. E aí, nisso, já saiu o proprietário do local, né? O proprietário que era... Era uma casa de aluguel ali. Aí, o proprietário morava em cima. Nós explicamos a situação ali, que tinha um masculino abordado com entorpecente. Que esse masculino teria dito que iria fazer uma entrega para esse Rodrigo. E que esse Rodrigo moraria na rua Tocantins. Então, questionamos se ele deixava a guarnição adentrar ali ao imóvel, né? O imóvel até estava aberto. Nós adentramos ao imóvel. E aí, nós localizamos mais papel filme. E mais umas quase 400 gramas de maconha. Compatível com aquela localizada no carro ali, né? Daí, eu acabei não sabendo o envolvimento desse motorista com o seu Rodrigo ali, né? Porém, o proprietário da casa assumiu. Que realmente é o Rodrigo que mora naquela residência. Então, a guarnição acabou fazendo a apreensão desse entorpecente localizado na casa do Rodrigo. Que era quase 400 gramas. Um papel filme. Esses quase 1,3 kg. Que estava localizado ali com o motorista do aplicativo. E também, eu acho que quase 350 reais. Então, demos a voz de prisão ali ao senhor Williams pelo tráfico de drogas, né? Pelo ato ali de estar transportando. E aí, fizemos a entrega do material ali apreendido na delegacia.  Ministério Público: Aonde foi achada essa droga na casa? Testemunha: Se não me engano, foi encontrada no guarda-roupa do Rodrigo lá. Ministério Público: Na casa tinha mais alguém? Testemunha: Não, na casa não. A casa era só... Aparentemente, morava só esse Rodrigo ali. Aparentemente, morava sozinho.  Defesa: André, você chegou a mencionar que o Rodrigo já é uma pessoa conhecida da guarnição. Em relação ao Willians, você tem conhecimento de algum envolvimento dele anterior a este? Testemunha: Não, não, não. Negativo. Até ele se mostrou muito surpreso ali. Meio assustado com o ocorrido ali, né? E aí nunca... Se mostrava ele até um rapaz trabalhador ali, motorista de aplicativo, mas não... Nunca tinha um abordado e nunca vi ele em situação nenhuma nesses meus cinco anos de Camboriú. Defesa: Então, assim... Pela impressão que você teve ali, você acha que ele, de fato, não sabia o que era a droga? Testemunha: A princípio, não. É, a princípio, não. Eu acho que mais ele mesmo era a questão do Rodrigo ali, de repente, estar usando aí... É... Também é utilizado, né? Todo mundo sabe que às vezes pode chamar um aplicativo ali, um motorista, para fazer um transporte de alguma coisa. Então, acredito que o maior envolvido mesmo seja esse Rodrigo ali. E esse senhor Willians ali acabou sendo utilizado para fazer o transporte do entorpecente.  No ponto, registro que além de os policiais terem narrado os fatos de forma semelhante nas duas fases processuais, é sabido que os relatos dos agentes públicos gozam de fé pública e possuem presunção relativa de veracidade. Daí porque, conforme a melhor doutrina e jurisprudência, só podem ser derruídos por prova em sentido contrário capaz de incutir dúvida razoável ao Juízo, tais como indícios de má-fé ou inimizade, o que não aconteceu neste caso. A respeito dos depoimentos compromissados prestados pelos policiais, a jurisprudência ensina: [...] 'Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações' (STJ, Min. Nefi Cordeiro). (ACrim nº 0010348-17.2015.8.24.0064, de São José, rel. Des. Getúlio Corrêa). O Supremo Tribunal Federal já firmou igual entendimento: O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos" (HC n. 74.608-0, São Paulo, rel. Min. Celso de Mello). Por seu turno, ao ser interrogado perante a Autoridade Policial, o acusado negou que possuía ciência que estava transportando entorpecentes (evento 1, VÍDEO2): Delegada: Quer falar alguma coisa a respeito? Acusado: Não, só tenho a dizer que isso aí não era meu, eu não sabia o que tinha dentro do pacote e ele me deu para eu entregar. Eu fui fazer uma corrida para ele, uma entrega. Agora essa droga não é minha. Delegada: O senhor conhecia esse Rodrigo? Acusado: Eu tive contato com ele umas três vezes. Fiz uma corrida, uma corrida mesmo pelo Uber, entendeu? Ele pegou meu telefone, se precisasse de uma corrida particular e tal, depois de um tempo ele me chamou. Alguns meses depois, dois meses eu acho, me chamou pra fazer essa corrida.  Delegada: E foi isso que aconteceu? O relato dos policiais e tal? Foi isso? Acusado: Bom, eu não estava entregando droga, eu não estava entregando droga, eu não estava fazendo de entrega de droga, esse daí foi a segunda vez que eu peguei o pacote com ele, cujo qual eu nem sabia o que tinha dentro, entendeu? E assim, o endereço dele lá, eu não sabia, eu apontei a ele onde tinha pego o pacote. Eu disse para o policial onde tinha pego o pacote, agora a casa dele eu não sei onde era. Delegada: O senhor foi com os policiais à casa dele? Acusado: Sim, eu estava dentro da viatura. Delegada: O senhor viu os policiais entrando? Acusado: Vi entrando, mas eu não sabia se era a casa dele ou era uma casa de outra pessoa, o que que era. Na hora que aconteceu, eu disse para eles onde eu peguei, que foi a coincidência que foi assim, na esquina da rua que eles já moravam, entendeu? Onde eu peguei esse pacote. Delegada: O senhor não chegou a ver ele fugindo ali na... Acusado: Não, não, eu estava no carro, eu estava dentro da viatura. Delegada: Quanto que ele pagava para essa entrega? Acusado: Ele ia me pagar 40 reais. Pois bem. A materialidade é inconteste, pois houve a apreensão de substância ilícita. No que se refere à autoria, igualmente não há dúvidas de que o acusado W. G. S. S. J. estava transportando entorpecentes.  A questão controversa consiste na negativa do acusado de que possuía ciência acerca da substância ilícita que estava transportando. Todavia, o pleito absolutório não comporta acolhimento, notadamente porque as circunstâncias da ocorrência demonstram que o réu possuía ciência do conteúdo do material. Inicialmente vale ressaltar que a ocorrência se inicou após uma denúncia de que um veículo Onix Branco iria fazer uma entrega de entorpecente nas proximidades do fórum da Comarca. Posteriormente, durante patrulhamento, os policiais militares visualizaram o veículo indicando transitando em baixa velocidade pela via, momento que solicitaram apoio para realizar a abordagem.  Durante a busca veicular, lograram êxito em encontrar 1.291,5g de substância análoga à maconha, localizada sobre o tapete, no lado do passageiro da frente.  Logo, constata-se que não se tratou de uma abordagem aleatória, ocasionalmente gerando a prisão do réu. Ao contrário, a atuação se deu justamente após uma denúncia de entrega de drogas, indicando exatamente aquele veículo, o que efetivamente se comprovou após a busca veicular. Em complemento, analisando o depoimento da fase de investigação, o policial militar André afirmou que a droga estava em uma "sacola de pão", o que comprova, pela forma como estava armazenada, que o acusado possuía ciência inequívoca da natureza do produto que estava entregando.  Vale ressaltar que a maconha, diferentemente de outros tipos de entorpecentes, possui odor característico, sendo inviável que o réu não tivesse ciência que se tratava de substância ilícita.  Ademais, ainda que o acusado efetivamente trabalhe como motorista de aplicativo, tal circunstância não obsta que também realize entrega de ilícitos. A propósito, consoante já exposto acima, é prenscindível a visualização da mercancia, uma vez que o tipo do art. 33 da Lei n. 11.346/2006 é misto, e, prevê entre os verbos nucleares, a ação de transportar.   Nesse contexto, os elementos encartados aos autos, corroborados especialmente pelos depoimentos dos policiais militares sob o crivo do contraditório, comprovaram que o acusado transportava mais de 1kg de maconha sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.  Portanto, não há dúvida de que o acusado W. G. S. S. J. cometeu o crime de tráfico de drogas, restando devidamente demonstrada a tipicidade, eis que sua conduta se amolda perfeitamente ao tipo do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. A título de esclarecimento, salienta-se que "A técnica de fundamentação per relationem é considerada idônea pela jurisprudência do STJ, desde que os elementos de convicção do julgador sejam apresentados, ainda que de modo sucinto" (AgRg no REsp n. 2.136.771/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025). Apesar de o acusado negar a narcotraficância, o conjunto probatório constante dos autos não permite dúvidas quanto à sua participação no crime, especialmente diante dos relatos firmes e coerentes dos policiais militares que atuaram na abordagem, bem como dos demais elementos de convicção colhidos ao longo da instrução processual. A materialidade do delito está devidamente comprovada pelos documentos constantes do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, Laudo Pericial n. 2021.08.12339.21.001-44. No que tange à autoria, os depoimentos dos policiais Wellington Amorim Lyrio e André Ricardo Reck Januário, prestados sob o crivo do contraditório, foram uníssonos em relatar que a abordagem ao veículo Onix branco ocorreu após denúncia específica de que o automóvel estaria realizando entrega de entorpecentes nas imediações do fórum da Comarca. A conduta suspeita do condutor, transitando em baixa velocidade e demonstrando inquietação, motivou a abordagem, que resultou na apreensão da droga no assoalho do lado do passageiro. Quanto aos depoimentos dos agentes públicos, é válido consignar que possuem relevante valor probatório, em especial, quando colhidos em Juízo e associados às demais provas dos autos. E, sabe-se que "[...] no que atine à questão da validade dos depoimentos policiais em geral, esta eg. Corte também é pacífica no sentido de que eles merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, principalmente, quando corroborados pelos demais elementos de provas nos autos - e isso foi bem destacado e analisado no v. acórdão acima citado - e ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado" (HC n. 718.117/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 22-3-2022, DJe de 25-3-2022). O acusado, embora tenha alegado desconhecimento sobre o conteúdo do pacote, admitiu que realizava uma entrega a pedido de Rodrigo Stolfi, indivíduo conhecido das guarnições por envolvimento com o tráfico de drogas. Na residência de Rodrigo, foram localizados mais 400g de maconha e papel filme, compatíveis com o material apreendido no veículo, reforçando a conexão entre os envolvidos. A forma de acondicionamento da droga, conforme relato do policial André, em uma "sacola de pão", aliada ao odor característico da maconha, torna inverossímil a alegação de desconhecimento por parte do acusado. Ademais, o fato de atuar como motorista de aplicativo não exclui a possibilidade de envolvimento com o tráfico, especialmente quando há evidências de transporte de substância ilícita. Importante destacar que o tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 é de natureza mista, abrangendo diversas condutas, dentre elas transportar substância entorpecente, sendo dispensável a comprovação da mercancia para sua configuração. E esta Câmara, em caso similar, julgou: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO UNICAMENTE QUANTO À PRIMEIRA IMPUTAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. [...] 2. MÉRITO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO FULCRADA NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA ASSEGURADAS. POLICIAIS QUE, POR OCASIÃO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM DESFAVOR DO IRMÃO DO RÉU, FLAGRARAM-O NA POSSE DE ENTORPECENTES. POSTERIOR IDA ATÉ A RESIDÊNCIA QUE CULMINOU NO ENCONTRO DO RÉU NA POSSE DE TABLETE DE MACONHA, JUNTAMENTE COM USUÁRIO QUE CONFESSOU A INTENÇÃO DE ADQUIRIR A SUBSTÂNCIA COM O RÉU. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS UNÍSSONOS E COESOS EM AMBAS AS FASES PROCEDIMENTAIS. PALAVRAS DOS POLICIAIS QUE MERECEM CREDIBILIDADE, SOBRETUDO QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS ENCARTADOS NOS AUTOS. OUTROSSIM, EXTRAÇÃO DE MENSAGENS DO APARELHO CELULAR APREENDIDO QUE EVIDENCIAM CONVERSAS RELACIONADAS À COMERCIALIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DISPOSTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. POSTULADO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA CONSTATADA. MENSAGENS EXTRAÍDAS DO APARELHO CELULAR QUE EVIDENCIAM QUE O RÉU ERA PROCURADO POR USUÁRIOS E NEGOCIAVA A DISTRIBUIÇÃO DE ENTORPECENTES VIA APLICATIVOS DE MENSAGENS. ADEMAIS, RELATOS DOS POLICIAIS NO SENTIDO DE QUE A RESIDÊNCIA DO RÉU JÁ ERA ALVO DE DENÚNCIAS PELA OCORRÊNCIA DO TRÁFICO. SITUAÇÃO QUE OBSTA O RECONHECIMENTO DA BENESSE. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0002735-54.2019.8.24.0015, do , rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 07-11-2024). Dessa forma, os elementos encartados aos autos, corroborados especialmente pelos depoimentos dos policiais militares, demonstram de forma inequívoca que o acusado transportava substância entorpecente sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configurando o crime de tráfico de drogas. Não obstante, válido mencionar que "vigora no sistema processual penal brasileiro, o princípio do livre convencimento motivado, em que o magistrado pode formar sua convicção ponderando as provas que desejar" (HC 68.840/BA, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 28-04-2015). Ademais, válido destacar o princípio da confiança no Juiz da causa, bem como enaltecer o trabalho realizado pela magistrada singular, que, minuciosamente, conduziu os atos processuais e próximo ao caso concreto, com imparcialidade, analisou os elementos probatórios e concluiu pela condenação do apelante, providência esta que se mostra imperiosa, da qual este Relator não discorda, confirmando-a integralmente. Assim, imperiosa a manutenção do decreto condenatório. 2. Não obstante, almeja a concessão do benefício da justiça gratuita. O pleito não deve ser conhecido. É que, conforme o entendimento desta Câmara Criminal, o pedido de justiça gratuita, bem como a isenção ou suspensão dos pagamentos das custas processuais, deve ser feito perante o Juízo da Execução, o qual, após a apuração do valor das custas finais, poderá averiguar a situação de hipossuficiência do apenado. Ademais, "o momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, 'nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais' (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014)" (AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 4-3-2024, DJe de 7-3-2024). Em caso análogo, esta Câmara já se manifestou: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0013878-05.2018.8.24.0038, do , rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 24-07-2025). Logo, deixo de conhecer do recurso no ponto. 3. Conforme verificado nos autos, o defensor nomeado (evento 14 - autos de origem), Dr. Clesio Bergamasco (OAB/SC 67.348), ofertou as razões de recurso, portanto, deve ser fixada a verba honorária. A propósito, há de se levar em consideração as diretrizes emanadas pela Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura desta Corte de Justiça, especialmente o art. 8º, o qual adverte que a fixação dos honorários observará, no que couber: a) o nível de especialização e complexidade do trabalho; b) a natureza e a importância da causa; c) o grau de zelo do profissional; d) o trabalho realizado pelo profissional; e) o lugar da prestação do serviço; e f) o tempo de tramitação do processo. Assim, com base no art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal e de acordo com os parâmetros fixados pela Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura desta Corte, fixo a verba honorária devida pela atuação do defensor nomeado, na esfera recursal, no importe de R$490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), valor que se mostra adequado considerando o labor do profissional, a complexidade da causa e o tempo despendido para o serviço. 4. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento apenas para fixar os honorários advocatícios do defensor nomeado, Dr. Clesio Bergamasco (OAB/SC 67.348), no valor de R$490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), pela atuação neste grau de jurisdição. assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6956922v2 e do código CRC 00d11293. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Data e Hora: 27/11/2025, às 15:41:23     5000272-46.2022.8.24.0113 6956922 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:28:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6956923 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000272-46.2022.8.24.0113/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RELATOS FIRMES E COERENTES DOS AGENTES PÚBLICOS QUE NÃO PERMITEM DÚVIDAS QUANTO O COMETIMENTO DO ILÍCITO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A PRÁTICA DELITIVA POR PARTE DO RÉU. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. VERSÃO DEFENSIVA NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DEFENSOR NOMEADO. FIXAÇÃO DEVIDA EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU RECURSAL. VALOR ESTIPULADO DE ACORDO COM O ART. 85, §§2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E RESOLUÇÃO N. 5/2019, ATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO N. 5/2023, DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento apenas para fixar os honorários advocatícios do defensor nomeado, Dr. Clesio Bergamasco (OAB/SC 67.348), no valor de R$490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), pela atuação neste grau de jurisdição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 01 de dezembro de 2025. assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6956923v3 e do código CRC a2683f6b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Data e Hora: 27/11/2025, às 15:41:23     5000272-46.2022.8.24.0113 6956923 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:28:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/11/2025 A 01/12/2025 Apelação Criminal Nº 5000272-46.2022.8.24.0113/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA PRESIDENTE: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER PROCURADOR(A): MARGARET GAYER GUBERT ROTTA Certifico que este processo foi incluído como item 98 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 19/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 27/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 13:27. Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DEFENSOR NOMEADO, DR. CLESIO BERGAMASCO (OAB/SC 67.348), NO VALOR DE R$490,93 (QUATROCENTOS E NOVENTA REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS), PELA ATUAÇÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Votante: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:28:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp