Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 29 de setembro de 2022
Ementa
RECURSO – Documento:6956866 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000282-37.2025.8.24.0032/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Na comarca de Itaiópolis, o Ministério Público ofereceu denúncia contra R. F., dando-o como incurso nas sanções do art. 157, caput, do CP, pela prática do seguinte fato delituoso: Na noite de 29 de setembro de 2022, por volta das 23:00 horas, o denunciado caminhava pelo Bairro Bom Jesus, em companhia da vítima, L. P.. Lourival estava embriagado. Em dado momento, utilizando-se de força física, o denunciado arrastou Lorival até um matagal próximo de onde se encontravam e subtraiu dele a importância de R$ 350,00, deixando em seguida o local.
(TJSC; Processo nº 5000282-37.2025.8.24.0032; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 29 de setembro de 2022)
Texto completo da decisão
Documento:6956866 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5000282-37.2025.8.24.0032/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
RELATÓRIO
Na comarca de Itaiópolis, o Ministério Público ofereceu denúncia contra R. F., dando-o como incurso nas sanções do art. 157, caput, do CP, pela prática do seguinte fato delituoso:
Na noite de 29 de setembro de 2022, por volta das 23:00 horas, o denunciado caminhava pelo Bairro Bom Jesus, em companhia da vítima, L. P.. Lourival estava embriagado. Em dado momento, utilizando-se de força física, o denunciado arrastou Lorival até um matagal próximo de onde se encontravam e subtraiu dele a importância de R$ 350,00, deixando em seguida o local.
[...]
Após a regular instrução do processo, sobreveio sentença que julgou improcedente a denúncia, conforme o seguinte dispositivo:
DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória exposta na denúncia (art. 386, II, do CPP), para ABSOLVER o acusado R. F. da imputação da prática do crime de roubo.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, em cujas razões recursais requer a condenação do recorrido como incurso nas sanções do art. 157, caput, do CP (evento 126).
Foram ofertadas contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 134).
A Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 8).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6956866v2 e do código CRC 2091ba49.
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Apelação Criminal Nº 5000282-37.2025.8.24.0032/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, contra sentença que absolveu o réu R. F.da imputação da prática do crime de roubo, previsto no art. 157, caput, do CP.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
MÉRITO
Busca o Ministério Público com o manejo do presente recurso a condenação do réu como incurso nas sanções do art. 157, caput, do CP.
O pleito, contudo, não comporta acolhimento.
Da análise dos autos, constata-se que a autoria é atribuída ao acusado pela palavra do ofendido e pelo boletim de ocorrência lavrado pelos policiais que atenderam a ocorrência.
No entanto, como bem destacou o magistrado de origem, não há elementos objetivos que comprovem a efetiva subtração do valor de R$ 350,00 descrito na denúncia.
O policial militar que diligenciou a ocorrência, Márcio Barcarol, relatou ter encontrado a vítima em visível estado de embriaguez, sendo necessário conduzi-la até sua residência devido ao frio intenso e ao estado de vulnerabilidade.
Vejamos, na íntegra:
MÁRCIO BARCAROL, no registro da ocorrência:
Trata-se de ocorrência de Roubo por volta das 23h do dia 29/09/2022, SC-114 bairro Bom Jesus, ItaiópolisSC. A guarnição foi acionada via Copom para averiguar denúncia de masculino vítima de roubo, no local próximo ao Posto Potencial, conversado com a vítima L. P. o qual estava em visível estado de embriaguez e relatou que saiu dar uma volta com seu amigo R. F. […] que em uma área de mata próximo a entrada do bairro, ele roubou R$ 350,00 no momento em que o arrastou para um carreiro no meio do mato. Diante dos fatos foi lavrado o presente boletim de ocorrência e devido o frio intenso e do estado crítico de embriaguez da vítima foi prestado auxílio até na frente da residência do mesmo.
Em juízo:
Declarou que foi realizado um registro de ocorrência de roubo, tendo em vista que a vítima relatou que R. F. passou em sua residência para dar uma volta e, nas proximidades do Posto Potencial do Bom Jesus, agarrou a vítima e a conduziu até um matagal, onde subtraiu a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Informou que o relato foi prestado pela própria vítima, no próprio local dos fatos, e que o acionamento da equipe policial partiu da central, não sabendo informar quem efetuou a comunicação inicial do evento. Acrescentou que o suspeito Rodrigo não se encontrava nas imediações quando a equipe chegou. Relatou, ainda, que a vítima Lorival aparentava estar embriagada no momento e que este foi o único relato fornecido: de que teria sido arrastada até o matagal e que lhe foram subtraídos R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
A narrativa apresentada pela vítima, já naquele momento, mostrava-se confusa e desordenada.
Em juízo, L. P. admitiu ter ingerido bebida alcoólica e, posteriormente, feito uso de medicação controlada para dormir, o que, evidente, compromete sua percepção e memória dos fatos.
Além disso, há divergências significativas entre seus relatos: na fase policial, afirmou ter havido contato físico com arma branca, enquanto, em juízo, limitou-se a mencionar ameaça verbal, sem exibição da faca. Vejamos:
Relato da vítima na fase policial:
Em relação ao fato ocorrido em 29/09/2022 e solicitado que narrasse o ocorrido desde o início, o ofendido relatou que estava em sua casa quando o autor - R. F. - chegou batendo na porta e começou a fazer ameaças; Disse que já estava deitado e dormindo, que estava um pouco alcoolizado, mas não muito. O ofendido relatou que sua irmã ouviu o barulho, correu até a porta e tentou acalmar a situação; disse que Luiza interveio e conversou com Rodrigo, que permaneceu conversando e entrou na residência. O ofendido disse que, após entrar, Rodrigo mostrou no telefone a foto de uma mulher e convenceu-o a sair com ele, dizendo que iriam ao local onde a mulher estaria; o ofendido afirmou que concordou somente se houvesse iluminação, recusando ir “no escuro”. O ofendido relatou que Rodrigo tomou sua mão e, de posse de uma faca, o ameaçou — dizendo que, se ele não soltasse a carteira, cortaria sua mão — e que Rodrigo chegou a enfiar a faca e a puxá-la, obrigando-o a entregar a carteira. Afirmou que Rodrigo usou a faca, que o ameaçou e que ele segurou a carteira para impedir que fosse arrancada; então Rodrigo abriu a carteira e retirou todo o dinheiro. Sobre o valor subtraído, o ofendido confirmou que Rodrigo levou a quantia de R$ 350,00. Indagado sobre a relação com Rodrigo (se eram amigos ou apenas conhecidos), o ofendido afirmou que eram vizinhos e que se conheciam desde que ele passou a morar ali. Ao ser perguntado se Rodrigo estava sob efeito de droga ou bebida, o ofendido confirmou que Rodrigo aparentava estar “tomado” (isto é, sob efeito de alguma substância), embora não soubesse identificar qual, e também afirmou que ele próprio havia ingerido bebida alcoólica naquela noite, mencionando que havia bebido “umas quatro latinhas”, mas que, atualmente, havia largado a bebida e fazia uso de medicamentos controlados. […].
Relato da Vítima em juízo:
Confirmou que também havia ingerido remédio para dormir: O fato ocorreu há cerca de três anos, durante a noite. A vítima, senhor Lourival, estava em sua residência, deitado na cama, após ter ingerido medicação controlada para dormir. Por volta das 22 horas, o apelante Rodrigo chegou ao local e arrombou a porta com coices e socos, dizendo: “Você abre a porta, por bem ou por mal.” A vítima questionou o comportamento de Rodrigo, mencionando a presença de vizinhos. Nesse momento, sua irmã, Heloísa Pires, ouviu a movimentação e foi até a casa do ofendido, conseguindo acalmar Rodrigo. Rodrigo afirmou que havia ido apenas para verificar se o senhor Lourival tinha medo. A irmã, então, orientou a vítima a abrir a porta, garantindo que Rodrigo não faria nada. Após abrir a porta, o ofendido foi iludido por Rodrigo, que iniciou uma conversa aparentemente amistosa e apresentou uma mulher, dizendo que ela oferecia serviços por um preço acessível. A vítima, ainda sob efeito do medicamento, acabou saindo com Rodrigo, acreditando na proposta. Na rua, Rodrigo cometeu o assalto. Quando Lourival colocou a mão no bolso para proteger sua carteira, Rodrigo rasgou o bolso com um soco e ameaçou: “Você tira a mão, senão te atoro o pulso com a faca.” Embora não tenha mostrado a arma, a ameaça foi suficiente para que a vítima retirasse a mão. Rodrigo então abriu a carteira e subtraiu a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), sendo três notas de cem e uma de cinquenta. A carteira não foi levada. […] Posteriormente, dirigiuse até uma viatura da polícia, tendo sido ele mesmo quem acionou os agentes por meio de seu telefone, que não foi levado por Rodrigo. A polícia não localizou o autor imediatamente, mas conduziu o senhor Lourival de volta à sua residência. O ofendido já conhecia Rodrigo, pois eram vizinhos de porta. No momento dos fatos, estava em sua própria casa, e sua irmã Heloísa, que residia em outro imóvel, foi até lá ao ouvir a confusão. Heloísa escutou o tumulto e pediu que a porta fosse aberta. A vítima abriu a porta, que estava trancada com cadeado, e Rodrigo já se encontrava dentro da residência. Outra irmã, Teresinha, viu o senhor Lourival saindo de casa, mas não presenciou a saída conjunta com Rodrigo. Naquela noite, o ofendido havia ingerido bebida alcoólica, além do medicamento para dormir. Informou que trabalhava por dia e que o valor subtraído era fruto de serviços prestados, possivelmente na empresa Moema. Apesar da proposta de Rodrigo para visitar a mulher mencionada, não chegaram a ir até o local.
Essas contradições, aliadas ao comprometimento de sua capacidade de discernimento, enfraquecem a narrativa do ofendido, não havendo, ademais, testemunhas presenciais que confirmem o alegado roubo.
Logo, a prova oral isolada, proveniente de vítima em estado alterado e contraditório, mostra-se insuficiente para embasar decreto condenatório.
Nesse sentir, destaca-se que o próprio magistrado sentenciante, ao examinar os autos, ressaltou que a simples palavra do ofendido deveria ser recebida com cautela, em virtude de seu estado etílico e medicamentoso, não se mostrando suficiente para comprovar a ocorrência do delito.
Assim sendo, diante do exposto, inexistindo provas firmes da materialidade e da dinâmica dos fatos, impõe-se a manutenção da absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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Apelação Criminal Nº 5000282-37.2025.8.24.0032/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra sentença que absolveu o réuda imputação de prática do crime de roubo simples, previsto no art. 157, caput, do Código Penal, sob o fundamento de ausência de provas seguras acerca da materialidade e da autoria delitivas.
II. Questões em discussão
2. Discute-se no presente recurso se o conjunto probatório é suficiente para ensejar a condenação do acusado, especialmente considerando as declarações da vítima e os depoimentos colhidos na fase policial e judicial.
III. Razões de decidir
3. A autoria foi imputada ao réu exclusivamente com base na palavra do ofendido e no boletim de ocorrência lavrado pelos policiais que atenderam à ocorrência, sem que houvesse qualquer elemento material que corroborasse a narrativa acusatória.
4. A vítima, L. P., encontrava-se em visível estado de embriaguez e admitiu ter ingerido medicação controlada para dormir na mesma noite dos fatos, circunstâncias que comprometem sua percepção e memória.
5. Os depoimentos do ofendido apresentaram contradições relevantes quanto à existência e ao uso de arma branca, bem como à dinâmica do suposto roubo, revelando inconsistências que inviabilizam a formação de juízo condenatório seguro.
6. A ausência de testemunhas presenciais, a inexistência de apreensão de bens ou valores e a fragilidade da prova oral tornam incerta a ocorrência do crime, não sendo possível condenar com base exclusiva na palavra de vítima em tais condições.
7. Mantém-se, portanto, a sentença absolutória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da inexistência de provas firmes e coerentes quanto à materialidade e autoria.
IV. Dispositivo
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6956858v4 e do código CRC 0a6b0530.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Criminal Nº 5000282-37.2025.8.24.0032/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
REVISORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL
Certifico que este processo foi incluído como item 148 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
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