RECURSO – Documento:6765702 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000282-77.2025.8.24.0536/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face da sentença que julgou improcedente o "Pedido de Restituição" n. 5000282-77.2025.8.24.0536, movida em desfavor de VALE DAS TRUTAS LTDA FALIDO (Massa Falida/Insolvente). Por brevidade, adota-se o relatório da sentença, in verbis (evento 20, SENT1): "Trata-se de pedido de restituição de "contribuições previdenciária e imposto de renda pessoa física retidos e não repassados aos cofres públicos", proposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de VALE DAS TRUTAS EIRELI.
(TJSC; Processo nº 5000282-77.2025.8.24.0536; Recurso: recurso; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: Turma, DJe 13/12/2019); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6765702 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000282-77.2025.8.24.0536/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face da sentença que julgou improcedente o "Pedido de Restituição" n. 5000282-77.2025.8.24.0536, movida em desfavor de VALE DAS TRUTAS LTDA FALIDO (Massa Falida/Insolvente).
Por brevidade, adota-se o relatório da sentença, in verbis (evento 20, SENT1):
"Trata-se de pedido de restituição de "contribuições previdenciária e imposto de renda pessoa física retidos e não repassados aos cofres públicos", proposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de VALE DAS TRUTAS EIRELI.
Narrou que a ré é depositária de valores concernentes à contribuição previdenciária retida dos trabalhadores e não repassada ao INSS e de valores atinentes à retenção de imposto de renda pessoa física não repassados à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na importância atualizada até a data da falência de R$ 111.976,98. Razões pelas quais requereu a restituição dos valores indebitamente apropriados.
A Administração Judicial apresentou manifestação no evento 11.1, na qual arguiu a inépcia da inicial, e a falta de interesse de agir. Suscitou, ainda, a irretroatividade da lei e, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição. Informou, ao final, que os valores perseguidos não foram arrecadados quando da decretação da falência e discorreu sobre o prejuízo aos demais credores, razão pela qual postulou a improcedência do pedido.
O Ministério Público manifestou-se, igualmente, pela improcedência do pedido (evento 14.1).
A União reiterou os fundamentos para reconhecimento do direito à restituição (evento 17.1).
É o relatório".
O dispositivo restou assim definido:
"Ante o exposto, REJEITO os pedidos apresentados pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de VALE DAS TRUTAS EIRELI, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A despeito da sucumbência, a Fazenda Pública, incluídas autarquias e fundações públicas, é isenta do pagamento das custas processuais nos termos do art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Todavia, permanece obrigada a ressarcir a parte vencedora pelas despesas que eventualmente tenham sido adiantadas no curso do processo (CPC, art. 82, § 2º e Lei Estadual n. 17.654/2018, art. 7º, parágrafo único, in fine). Sem honorários em favor do Administrador Judicial (REsp 1759004/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/12/2019).
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se".
Em seu recurso, sustentou a parte recorrente, em síntese: a) a possibilidade de ajuizamento do pedido de restituição dos valores de contribuição social e impostos retidos pela massa falida, mesmo diante de execuções fiscais previamente ajuizadas contra o devedor falido, citando o art. 187 do CTN e o art. 29 da Lei 6.830/1980; b) tais execuções não excluem o direito da União de buscar restituição dos valores não repassados, tampouco caracterizam bis in idem; c) não há falar na prescrição do crédito perseguido, uma vez que a sentença confundiu o prazo prescricional do crédito tributário (5 anos para ajuizamento da execução fiscal, art. 174 do CTN) com o prazo para ajuizamento do pedido de restituição, afetado pela suspensão da prescrição a partir da decretação da falência (art. 6º, I, da Lei 11.101/2005); d) com a decretação da falência em 2023, o prazo prescricional foi suspenso, garantindo a tempestividade do pedido de restituição ajuizado em março de 2025; e) a sentença equivocadamente condiciona o direito à restituição à demonstração da efetiva arrecadação dos valores no bojo do processo falimentar; f) em verdade, o direito decorre da ilicitude da retenção e do não repasse dos tributos descontados dos salários ou pagos em nome de terceiros, valores estes que nunca integraram o patrimônio da massa falida. Ao final, pugnou pela reforma da sentença a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo-se o direito da União à restituição dos valores pleiteados, com sua inclusão no Quadro Geral de Credores (evento 29, APELAÇÃO1).
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (evento 36, CONTRAZAP1).
Parecer da Procuradoria de Justiça (evento 10, PROMOÇÃO1).
Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação cível interposta pela União – Fazenda Nacional contra sentença que rejeitou o pedido de restituição de valores relativos a descontos de contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados da massa falida, não repassados ao Fisco.
Admissibilidade
Inicialmente, não se conhece da tese recursal que reforça a existência do interesse de agir na propositura da ação de restituição de valores.
Nesse ponto, a parte apelante sustenta que "Não há que se falar em ausência de interesse de agir em razão da existência prévia de execução fiscal ajuizada pela União."
Entretanto, o juízo a quo, embora tenha inicialmente apontado ausência de interesse de agir na propositura da ação, ao final, privilegiando o princípio da primazia do julgamento de mérito, apreciou tanto a questão da prescrição da pretensão de cobrança, quanto o tema da inexistência de provas da efetiva arrecadação dos valores supostamente restituíveis.
Veja-se, a propósito, o que consta da fundamentação:
"(...) No caso dos autos, já tendo sido proposta a referida execução fiscal, demanda ainda em andamento, patente a ausência de interesse processual, diante da ausência de necessidade ou utilidade na propositura do presente pedido de restituição, na medida em que o mesmo efeito prático poderá ser alcançado junto à execução fiscal.
De outro norte, apesar da constatação da carência da ação, se de outra forma fosse, ao ver deste julgador, a pretensão seria improcedente. Razão pela qual, privilegiando a primazia de julgamento de mérito, nos termos do art. 488 do CPC, passa-se a analisar, também, as prejudiciais e a questão de fundo (...)"
Dessarte, revela-se inócua a análise do interesse de agir, uma vez que o juízo de origem apreciou o mérito da controvérsia. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM FALÊNCIA FORMULADO PELA FAZENDA PÚBLICA NACIONAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO INTERESSE DE AGIR, DIANTE DA POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DAS AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL E DE RESTITUIÇÃO NOS AUTOS DE FALÊNCIA, CARECEDORA DE CONHECIMENTO. EXAME DA MATÉRIA QUE EM NADA MODIFICARIA O DESFECHO DA LIDE, VEZ QUE EMPREGADA A PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO NA ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. ALEGADA DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ARRECADAÇÃO, NA AÇÃO DE FALÊNCIA, DOS VALORES NÃO REPASSADOS AO FISCO PARA FINS DE RESTITUIÇÃO. TESE ACOLHIDA. DISPENSABILIDADE DA ARRECADAÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS NÃO RESTITUÍDAS AO ENTE PÚBLICO. RESTITUIÇÃO QUE SE REFERE A VALORES NÃO PERTENCENTES À FALIDA E QUE SE ENCONTRAM EM SUA POSSE UNICAMENTE EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA LEGALMENTE INSTITUÍDA, ATINENTE À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS TRABALHADORES AO INSS, BEM COMO AO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA À RECEITA FEDERAL. SÚMULA N. 417 DO STF E ART. 86, IV, DA LEI N. 11.101/05. TODAVIA, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUBORDINADO ÀS NORMAS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PARCIALIDADE DO CRÉDITO ABARCADO PELO LAPSO QUINQUENAL PRESCRICIONAL, CONSOANTE O ART. 174 DO CTN. SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC, EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO; E PROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO NO QUE TANGE ÀS DEMAIS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5032553-45.2023.8.24.0008, do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2025). (grifei)
No mais, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Mérito
Da prescrição
Na origem, trata-se de pedido de restituição formulado pela União, na qualidade de credora tributária, em face da massa falida, visando ao ressarcimento dos valores referentes ao imposto de renda e às contribuições previdenciárias retidos na fonte dos empregados e não repassados ao Fisco, no montante de R$ 111.976,98, a ser restituído em dinheiro por não integrar o patrimônio da falida, postulando, ainda, que as parcelas relativas à multa, juros e encargos sejam classificadas como créditos concursais e que seja observada a ordem de preferência prevista no art. 84 da Lei n. 11.101/2005.
Na sentença, o juízo reconheceu sua competência para analisar o tema da prescrição, sustentando que (evento 20, SENT1):
" (...) em se tratando de pedido de restituição (arts. 85 e 86, LRF), não há qualquer óbice na análise de tais temas pelo juízo falimentar. Mormente porque o procedimento de restituição, além de não depender do ajuizamento de execução fiscal, conta com efeitos práticos similares, senão idênticos, ao próprio feito executivo.
A Fazenda ao propor o pedido de restituição objetiva a imediata satisfação do seu crédito, independente de rateio, ordem dos créditos ou do interesse dos demais credores. A medida é extremamente gravosa à coletividade de interessados e restou atribuída ao juízo universal, não havendo hipótese similar no processo executivo. Dessa forma, nada mais prudente que o juízo falimentar possa apreciar a lide com maior amplitude, livre das restrições que sequer foram previstas para o referido procedimento.
Optando o fisco pela propositura de pedido de restituição, dada a magnitude da pretensão e dos efeitos causados à comunidade de credores, deverá também submeter à análise do juízo universal, ainda que como causa de pedir, os meandros do próprio direito alegado, como a existência, a exigibilidade e o valor do crédito."
Ao final, reconheceu a "prescrição da pretensão de restituição concernente aos créditos referentes às CDA's apresentadas nos eventos 1.4, 1.5, 1.6 e 1.7."
Em suas razões recursais, a União sustenta que não há prescrição a ser reconhecida no caso em análise. Sustenta que a decisão recorrida confundiu a prescrição do crédito tributário, regulada pelo art. 174 do CTN, com eventual prazo para ajuizamento do pedido de restituição. Defende que os créditos foram constituídos em 2018 e as execuções fiscais foram ajuizadas dentro do prazo quinquenal do art. 174 do CTN, inexistindo prescrição, notadamente porque a decretação da falência em 2023 suspendeu o curso da prescrição das obrigações da massa falida, conforme o art. 6º, I, da Lei n. 11.101/2005.
O pleito deve ser acolhido, mas por fundamento diverso.
Nos termos do art. 6º, I, da Lei n. 11.101/2005, "A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei"
Ocorre que, o art. 7º-A, § 4º, II, do mesmo diploma legal, estabelece que a competência para analisar a existência, exigibilidade e valor dos créditos tributários competirá ao juízo da execução fiscal.
Assim sendo, o juízo a quo não detinha competência para apreciar a prescrição do crédito em debate, uma vez que jurisprudência desta Corte de Justiça firmou entendimento de que a matéria é de competência exclusiva do juízo da execução fiscal:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO REPASSADOS AOS COFRES PÚBLICOS. FALÊNCIA. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ALEGADA A INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO E A COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA DELIBERAR SOBRE O CRÉDITO PÚBLICO. TESE ACOLHIDA. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS PRÉVIAS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO. IMPERIOSA ANULAÇÃO DO DECISUM E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PRINCIPAIS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS E NÃO REPASSADAS AOS COFRES PÚBLICOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. "A competência do juízo falimentar e da Fazenda é repartida, de modo que, quando a execução fiscal já tiver sido proposta, caberá a este o exame sobre a existência do crédito (logo, sobre a prescrição)". Logo, "diante do ajuizamento da Execução Fiscal, o juízo falimentar é incompetente para reconhecer a prescrição ou a decadência do direito - Inteligência do art. 7º-A, §4º, inciso II da Lei 11.101/05" (TJSP; Agravo de Instrumento 2216844-07.2023.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 16/11/2023; Data de Registro: 16/11/2023). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007309-71.2024.8.24.0011, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2025). (grifei)
APELAÇÕES CÍVEIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM FALÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES. INTERESSE DE AGIR. COEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE SUSPENSO O FEITO EXECUTIVO. TEMA 1.092 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREFACIAL AFASTADA. "Portanto, da interpretação sistemática da legislação de regência, a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito público, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público" (STJ - REsp: 1872759 SP 2020/0103921-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/11/2021 RBDTFP vol . 89 p. 122). PRESCRIÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º-A, § 4º, II, DA LEI Nº 11.101/2005. PRECEDENTES DESTA CORTE. CAPÍTULO DA SENTENÇA CASSADO. "A Lei nº 14.112/2020, que introduziu o art. 7º-A, § 4º, II, a Lei nº 11 .105/2005, instituiu incidente de classificação de créditos públicos e, expressamente, definiu a competência do juízo da execução fiscal para decidir acerca da exigibilidade e, portanto, prescrição, dos créditos públicos" (STJ - REsp: 2041563 SP 2022/0374672-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2024). MÉRITO RECURSAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA DE PATRIMÔNIO DE TERCEIRO. EMPRESA FALIDA QUE ATUA COMO MERA DEPOSITÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 417 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA ARRECADAÇÃO DO NUMERÁRIO EM ESPÉCIE. PRESUNÇÃO DE QUE OS VALORES FORAM INCORPORADOS AO ATIVO DA MASSA FALIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. "As contribuições previdenciárias descontadas pela massa falida, dos salários dos empregados, e não repassadas aos cofres previdenciários, devem ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista, porque se trata de bens que não integram o patrimônio do falido. Incidência da Súmula nº 417 do STF" (STJ - REsp: 1183383 RS 2010/0036272-4, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/10/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2010) SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. CONDENAÇÃO DA MASSA FALIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA PARTE RÉ PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA MASSA FALIDA PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 0015524-26.2013.8.24.0038, do , rel. Silvio Franco, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-08-2025). (grifei)
Assim sendo, a sentença deve ser cassada nessa parte.
Da arrecadação dos valores
No ponto, a sentença combatida ressaltou que "muito embora seja inegável o direito de restituição da Fazenda Pública em relação aos valores de tributos retidos na fonte, descontados dos trabalhadores ou recebidos pela empresa falida e não recolhidos aos cofres públicos (art. 86, IV, LRF), com a devida vênia aos entendimentos contrários, tenho que o pressuposto mínimo de todo e qualquer pedido de restituição, seja de bem ou de valores, funda-se na efetiva arrecadação junto ao processo de falência."
Em suas razões recursais, a União sustenta que, para fins de restituição, não é exigível a demonstração de que os valores descontados dos empregados da massa falida foram efetivamente recolhidos ao Fisco no curso do processo de falência. Nesse contexto, destaca que "o direito de restituição independe de arrecadação posterior à quebra na medida em que os valores ilegalmente retidos de fato foram incorporados ao patrimônio da massa falida ainda antes da quebra, dando ensejo à aplicação do art. 85, da Lei no 11.101/2005" (evento 29, APELAÇÃO1, p. 8).
Com razão.
Dispõe o art. 85 da Lei n. 11.101/05, que "O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição."
Além disso, o art. 86, IV, do mesmo diploma legal estabelece que "Proceder-se-á à restituição em dinheiro: IV - às Fazendas Públicas, relativamente a tributos passíveis de retenção na fonte, de descontos de terceiros ou de sub-rogação e a valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos."
Ademais, a Súmula 417 do STF assim dispõe: "Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade"
Assim sendo, inviável a exigência de prova de que os valores foram efetivamente arrecadados, uma vez que a posse é presumida em razão do lançamento tributário.
Isso porque a empresa falida não figura como devedora de tributo próprio, mas atua na condição de substituta tributária, incumbida do dever legal de reter e repassar ao Fisco valores que, em essência, já lhe pertencem desde a ocorrência do fato gerador.
Nesse sentido, o entendimento deste , rel. Silvio Franco, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-08-2025). (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM FALÊNCIA FORMULADO PELA UNIÃO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS RETIDOS NA FONTE - RECLAMO DA MASSA FALIDA.AVENTADA A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO DO IRPJ E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E AUSÊNCIA DE POSSE DO NUMERÁRIO EM CONSEQUÊNCIA DA ALEGADA INADIMPLÊNCIA DE VERBAS DEVIDAS AOS TRABALHADORES - TESE RECHAÇADA - VALORES INSCRITOS EM DÍVIDA PÚBLICA - PROPRIDADE DA FAZENDA PÚBLICA - MONTANTE PRINCIPAL QUE DEVE SER RESTITUÍDO INDEPENDENTEMENTE DE ARRECADAÇÃO - SÚMULA 417 DO STF E ARTS. 85 E 86 DA LEI 11.101/2005 - JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA - RECLAMO DESPROVIDO.HONORÁRIOS RECURSAIS - RECLAMO DESPROVIDO - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA - OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES A SER PONDERADA NA QUANTIFICAÇÃO DO ESTIPÊNDIO ADICIONAL - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ - EXIGIBILIDADE SUPENSA EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. (TJSC, Apelação n. 5001376-79.2020.8.24.0166, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2024). (grifei)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM FALÊNCIA - TRIBUTOS RETIDOS NA FONTE E NÃO RECOLHIDOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM EM DECORRÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS - DISPENSABILIDADE DA ARRECADAÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS RESTITUÍDAS - POSSE QUE É PRESUMIDA EM VIRTUDE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - PRECEDENTES DESTE COLEGIADO - MÉRITO - APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.122/20 - ARTIGO 5º QUE É COGENTE EM DISPOR SOBRE A APLICABILIDADE IMEDIATA A PROCESSOS EM CURSO - CABIMENTO DA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO QUE JÁ ERA CONSAGRADO PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA ANTES MESMO DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - ENQUADRAMENTO NO ENUNCIADO DA SÚMULA 417 DO STF - VIOLAÇÃO À ISONOMIA DOS CREDORES - INOCORRÊNCIA - RESTITUIÇÃO QUE SE REFERE A VALORES QUE NÃO PERTENCEM À FALIDA E ENCONTRAM-SE EM SUA POSSE UNICAMENTE EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA LEGALMENTE INSTITUÍDA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO IV DO ARTIGO 86 DA LEI 11.101/05 - INDIFERENÇA PARA O JULGAMENTO DO CASO - PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO QUE JÁ ERA RECONHECIDA INDEPENDENTEMENTE DE REFERIDA DISPOSIÇÃO LEGAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - INOCORRÊNCIA - DEMANDANTE QUE SUCUMBIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO - RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C. Cível - 0015454-65 .2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel .: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 30.05.2022) (TJ-PR - APL: 00154546520198160185 Curitiba 0015454-65 .2019.8.16.0185 (Acórdão), Relator.: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 30/05/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2022) (grifei)
O recurso, portanto, é provido no ponto, para reformar a sentença, a fim de julgar procedente o pedido de restituição.
Com o provimento do recurso da União, de se inverter os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.Assim, de se condenar a Massa Falida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da União, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença, a fim de julgar procedente o pedido inicial, determinando-se a restituição dos valores pleiteados pela Fazenda Nacional, devidamente atualizados, bem como para cassar, de ofício, a parte da sentença que enfrentou o tema da prescrição, diante da incompetência do juízo a quo para analisar a matéria. De se inverter, ainda, os ônus sucumbenciais, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
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Apelação Nº 5000282-77.2025.8.24.0536/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM FALÊNCIA FORMULADO PELA UNIÃO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RETIDAS NA FONTE E NÃO REPASSADAS AO FISCO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL.
ADMISSIBILIDADE. TESE RECURSAL DE INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS EM CURSO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA JÁ SUPERADA PELO JUÍZO A QUO, QUE, COM FUNDAMENTO NO ART. 488 DO CPC, JULGOU O MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º-A, § 4º, II, DA LEI N. 11.101/2005. CAPÍTULO DA SENTENÇA CASSADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES. ALEGADA A DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ARRECADAÇÃO NO PROCESSO DE FALÊNCIA. TESE ACOLHIDA. NUMERÁRIO QUE SE PRESUME INCORPORADO AO ATIVO DA MASSA, POR SE TRATAR DE VERBA DE TERCEIROS RETIDA PELA EMPRESA FALIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 417 DO STF E DOS ARTS. 85 E 86, IV, DA LEI N. 11.101/2005. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS PELA FAZENDA NACIONAL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA MASSA FALIDA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença, a fim de julgar procedente o pedido inicial, determinando-se a restituição dos valores pleiteados pela Fazenda Nacional, devidamente atualizados, bem como para cassar, de ofício, a parte da sentença que enfrentou o tema da prescrição, diante da incompetência do juízo a quo para analisar a matéria. De se inverter, ainda, os ônus sucumbenciais, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6765703v6 e do código CRC 9e4bd54d.
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Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 18/12/2025, às 15:47:01
5000282-77.2025.8.24.0536 6765703 .V6
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5000282-77.2025.8.24.0536/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES
Certifico que este processo foi incluído como item 43 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:59.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA, A FIM DE JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, DETERMINANDO-SE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS PELA FAZENDA NACIONAL, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS, BEM COMO PARA CASSAR, DE OFÍCIO, A PARTE DA SENTENÇA QUE ENFRENTOU O TEMA DA PRESCRIÇÃO, DIANTE DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO PARA ANALISAR A MATÉRIA. DE SE INVERTER, AINDA, OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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