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Decisão 5000283-40.2015.8.24.0010

Decisão TJSC

Processo: 5000283-40.2015.8.24.0010

Recurso: embargos

Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO

Órgão julgador: Turma, j. 4.6.2024; TJSC, AC nº 0012735-79.2009.8.24.0075, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04.04.2024; STJ, REsp nº 1.959.267/RJ, rel. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 7.12.2021. (TJSC, ApCiv 0301617-90.2014.8.24.0064, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EDUARDO GALLO JR., D.E. 26/02/2025)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7048375 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000283-40.2015.8.24.0010/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movido por A. M. F. em face de Sais Factoring Fomento Mercantil Ltda. e S.T.A. Rita Indústria e Comércio Ltda.. A autora alegou que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ajuizou o cumprimento de sentença em 26/11/2015. Sustentou que promoveu diversas diligências para localizar bens penhoráveis dos executados, incluindo pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além de pedidos de penhora e inclusão de sócios no polo passivo. Requereu, expressamente, a satisfação do crédito reconhecido judicialmente.

(TJSC; Processo nº 5000283-40.2015.8.24.0010; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: Turma, j. 4.6.2024; TJSC, AC nº 0012735-79.2009.8.24.0075, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04.04.2024; STJ, REsp nº 1.959.267/RJ, rel. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 7.12.2021. (TJSC, ApCiv 0301617-90.2014.8.24.0064, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EDUARDO GALLO JR., D.E. 26/02/2025); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7048375 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000283-40.2015.8.24.0010/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movido por A. M. F. em face de Sais Factoring Fomento Mercantil Ltda. e S.T.A. Rita Indústria e Comércio Ltda.. A autora alegou que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ajuizou o cumprimento de sentença em 26/11/2015. Sustentou que promoveu diversas diligências para localizar bens penhoráveis dos executados, incluindo pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além de pedidos de penhora e inclusão de sócios no polo passivo. Requereu, expressamente, a satisfação do crédito reconhecido judicialmente. O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte, após constatar a ausência de localização dos devedores e de bens penhoráveis por mais de seis anos, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. Fundamentou a decisão nos artigos 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, e extinguiu o processo com resolução do mérito, determinando o levantamento de eventuais constrições e autorizando o desfazimento dos atos executivos (Evento 152). A exequente opôs embargos de declaração (Evento 156), alegando erro material na sentença, por entender que não houve inércia injustificada, mas sim morosidade do O Juízo rejeitou os embargos de declaração, afirmando que não havia vícios na sentença e que o recurso visava apenas rediscutir o mérito. Ressaltou que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes quando já houver motivo suficiente para decidir (Evento 164). A exequente interpôs recurso de apelação (Evento 172), reiterando que não houve inércia injustificada e que todas as diligências cabíveis foram promovidas. Sustentou que a sentença aplicou entendimento genérico sem considerar as peculiaridades do caso concreto, violando o contraditório e a ampla defesa. Em preliminar, alegou nulidade da sentença por fundamentação genérica, com base no artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil e no artigo 93, IX, da Constituição Federal. No mérito, defendeu a inocorrência da prescrição intercorrente, por ausência dos requisitos legais, especialmente a inércia injustificada e a prévia intimação específica. Requereu o provimento da apelação para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução. Subsidiariamente, pediu a reforma da sentença para afastar a prescrição e incluir os sócios no polo passivo, com expedição de novas ordens de bloqueio. Requereu ainda efeito suspensivo e condenação dos apelados em custas e honorários recursais. Embora intimada (Evento 175), a parte contrária deixou de apresentar contrarrazões (Evento 179).  Com isso, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. VOTO Do juízo de admissibilidade O presente recurso é tempestivo, já que interposto no prazo de 15 (quinze) dias previsto pela lei processual (CPC, art. 1.003, § 5º), e foi devidamente preparado, encontrando-se comprovante de recolhimento das custas recursais ao Evento 171 da origem.  Atendidos, então, esses pressupostos de admissibilidade, e não se verificando vício relativo aos demais, o recurso deve ser conhecido. Da ausência de fundamentação A apelante sustenta a nulidade da sentença diante da ausência de fundamentação. Retira-se do art. 93, inciso IX, da Carta Magna: IX - todos os julgamentos dos órgãos do E, adicionalmente, do art. 489 do Código de Processo Civil:  Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau incorreu em vício de fundamentação ao reconhecer a prescrição, pois deixou de indicar qual prazo prescricional seria aplicável às pretensões exequendas, qual seria o termo inicial da contagem e em que momento a prescrição teria efetivamente se consumado. Nem mesmo o título e a espécie de obrigação exigida foram mencionados. Com efeito, a leitura atenta da decisão revela a completa ausência de referências específicas ao caso concreto, limitando-se o decisum a reproduzir considerações genéricas e abstratas acerca da prescrição intercorrente, sem qualquer vínculo com as pretensões e os marcos temporais efetivamente verificados. Tal deficiência inviabiliza o controle da legalidade e impede a compreensão das razões que levaram ao reconhecimento da prescrição, em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX) e ao art. 489, §1º, II e III, do Código de Processo Civil, que exige motivação concreta e vinculada aos elementos fáticos e probatórios do processo. Dito isso, o recurso da parte autora deve ser acolhido para reconhecer a nulidade da decisão por falta de fundamentação, desconstituindo-se, assim, a sentença ora hostilizada com o escopo de retomar o curso da marcha processual. E, estando a causa madura para imediato julgamento (CPC, art. 1.013, § 3º, I), passa-se à análise da possível prescrição da pretensão executiva. Do mérito recursal A prescrição é o fenômeno jurídico de direito material que fulmina a pretensão de exigir o necessário ao reestabelecimento de um direito subjetivo violado, em virtude da falta de exercício por parte do seu titular. Está no Código Civil: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. De acordo com Caio Mário da Silva Pereira:  Para conceituar a prescrição, o Código partiu da ideia de pretensão. Foi a dogmática alemã que lhe deu origem. O titular de um direito subjetivo recebe da ordem jurídica o poder de exercê-lo, e normalmente o exerce, sem obstáculo ou oposição de quem quer. Se, entretanto, num dado momento, ocorre a sua violação por outrem, nasce para o titular uma pretensão exigível judicialmente – Anspruch. O sujeito não conserva indefinidamente a faculdade de intentar um procedimento judicial defensivo de seu direito. A lei, ao mesmo tempo em que o reconhece, estabelece que a pretensão deve ser exigida em determinado prazo, sob pena de perecer. Pela prescrição, extingue-se a pretensão, nos prazos que a lei estabelece (art. 189 do Código de 2002). [PEREIRA, Caio Mário da S. Instituições de Direito Civil: Introdução ao Direito Civil: Teoria Geral de Direito Civil. v.I. Grupo GEN, 2024. E-book. ISBN 9786559649105. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559649105/. Acesso em: 13 mai. 2024. p. 584]. No cumprimento de sentença em exame, embora o feito tenha sido distribuído em 2015, constata-se que o primeiro despacho judicial foi proferido pelo juízo de origem apenas em 06.07.2016 (Evento 23, DESP37), quando já vigente o Código de Processo Civil de 2015. Assim, não há espaço para o reconhecimento de eventual prescrição à luz das regras do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que os atos processuais inaugurais ocorreram sob a égide do novo diploma processual. O Código de Processo Civil de 2015 veio positivar o instituto no tocante às execuções de título extrajudicial, mencionando-a, em seu art. 924, V, como causa extintiva do processo e regrando seu decurso em parágrafos do artigo 922, como etapa seguinte ao sobrestamento do feito pela ausência de bens penhoráveis. Eis sua redação originária: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. Posteriormente, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, a dinâmica da prescrição intercorrente foi alterada, passando o artigo a vigorar com o seguinte texto (em negrito, as disposições modificadas e acrescidas): Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;  [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.  § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.  § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Todavia, observando-se a regra tempus regit actum, visto que os fatos sob exame ocorreram antes da alteração legislativa, deve ser seguido o regramento antigo, segundo o qual o curso da prescrição não era retomado logo quando da primeira tentativa de localização patrimonial, mas apenas posteriormente ao sobrestamento determinado pela ausência de bens penhoráveis e ao decurso do subsequente prazo de 1 (um) ano previsto pelo § 1º supracitado. Finda a suspensão, para impedir que a prescrição se consumasse, precisaria o exequente ter conseguido, antes do exaurimento do prazo, um ato de constrição efetiva, conforme dita a a regra que, hoje, se encontra positivada no § 4º-A. Por mais que a nova sistemática não possa retroagir, é entendimento absolutamente consolidado pelas Câmaras de Direito Comercial deste , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2024). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. TESE DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RAZÃO DE SUPOSTA INTERRUPÇÃO PRESCRITIVA. INTERRUPÇÃO QUE TERIA SE DADO ANTE OS PEDIDOS DE DILIGÊNCIA MANEJADOS PELA PARTE EXEQUENTE. INSUBSISTÊNCIA. DILIGÊNCIAS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS E QUE, CONSEQUENTEMENTE, NÃO INTERROMPERAM O CURSO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ÓBICE QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXEGESE DA SÚMULA 64 DO TJSC - GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. A MERA RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INEXITOSAS OU REJEITADAS SEM A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL, AINDA QUE ANTES DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.195/2021, NÃO INTERROMPE O CURSO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CABE AO JULGADOR, EM RESPEITO AO CONTRADITÓRIO, OPORTUNIZAR À PARTE APRESENTAÇÃO DE DEFESA QUANTO À EVENTUAL OCORRÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, INTERRUPTIVOS OU SUSPENSIVOS DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO OBSERVADO NA ORIGEM. INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DA DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0002478-89.2002.8.24.0026, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-04-2023). Estando o cumprimento de sentença fundado em condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o quantum do prazo é de três anos no caso em apreço, a teor do Código Civil: Art. 206. Prescreve: [...] § 3 o Em três anos: [...] V - a pretensão de reparação civil; [...] Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AUTORAL. ECAD. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cumprimento de preceito legal cumulada com perdas e danos, com pedido de tutela específica, proposta pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) contra empresa do setor hoteleiro e seus sócios, visando ao pagamento de direitos autorais pela utilização de obras musicais e audiovisuais em quartos de hotel. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus ao pagamento das remunerações devidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além da distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o ECAD possui legitimidade ativa para a cobrança de direitos autorais; (ii) saber se o sócio da empresa ré pode ser responsabilizado solidariamente; (iii) saber se a pretensão de reparação civil está prescrita; (iv) saber se é cabível a cobrança de direitos autorais pela disponibilização de equipamentos de rádio e televisão em quartos de hotel; e (v) saber se a sentença fixou corretamente os juros de mora e a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ainda que não se tenha alegado a prescrição na primeira contestação, mas tão somente na segunda contestação, a qual foi desentranhada dos autos em razão da preclusão consumativa, trata-se de matéria de ordem pública que pode ser reconhecida, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição. 4. O ECAD possui legitimidade ativa para a cobrança de direitos autorais, conforme o art. 99 da Lei nº 9.610/1998 e jurisprudência consolidada do STJ. 5. O sócio da empresa ré é responsável solidariamente pela violação dos direitos autorais, conforme disposto no art. 110 da Lei nº 9.610/1998. 6. A pretensão de reparação civil está sujeita à prescrição trienal, conforme o art. 206, § 3º, do Código Civil, devendo ser reconhecida a prescrição dos valores anteriores a 25/02/2011. 7. A disponibilização de equipamentos de rádio e televisão em quartos de hotel enseja a cobrança de direitos autorais pelo ECAD, conforme entendimento do STJ no Tema 1.066. 8. É devida a cobrança das parcelas vincendas durante a lide, conforme art. 323 do Código de Processo Civil. 9. Os juros de mora devem incidir desde a data da infração ao direito autoral. 10. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a sucumbência recíproca, conforme art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos e parcialmente providos. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.610/1998, arts. 68, 99 e 110; CC, art. 206, § 3º; CPC, arts. 86 e 323. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.870.771/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 24.3.2021; STJ, EDcl no REsp nº 1.799.345/SC, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 4.6.2024; TJSC, AC nº 0012735-79.2009.8.24.0075, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04.04.2024; STJ, REsp nº 1.959.267/RJ, rel. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 7.12.2021. (TJSC, ApCiv 0301617-90.2014.8.24.0064, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EDUARDO GALLO JR., D.E. 26/02/2025) O quantum do prazo para a cobrança de honorários sucumbenciais, por sua vez, é, na hipótese, de cinco anos, conforme prevê a Lei Civil: § 5º Em cinco anos: [...] II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; [...] A jurisprudência não destoa: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AOS 5 ANOS ESTABELECIDOS PELO ART. 25, II, DO EOAB E PELO ART. 206, § 5º, II, DO CC. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. PROCESSO ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE POR MAIS DE 10 ANOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPULSIONAR O FEITO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS INVERTIDAS E DEVIDAS PELA PARTE EXECUTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5000001-60.2002.8.24.0041, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ROBERTO LUCAS PACHECO, julgado em 22/04/2021) Assentadas essas premissas, porém, percebe-se que, neste caso concreto, jamais chegou a ser determinado o arquivamento administrativo ou a suspensão do processo pela não localização de bens penhoráveis da parte executada. Desse modo, o termo inicial identificado pela corte superior não ocorreu, e, por conseguinte, sequer é possível compreender que o prazo prescricional tenha começado a transcorrer. Assim, tem se manifestado esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO). INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OU DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DOS AUTOS EM DECORRÊNCIA DA INÉRCIA DO EXEQUENTE OU PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC N. 01 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072706-47.2023.8.24.0000, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E FIANÇA. DECISÃO QUE REJEITOU AS TESES DE PRESCRIÇÃO DIRETA E INTERCORRENTE AVENTADAS NAS EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUCIONAL. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES EXECUTADAS FLAVIO, ISABELA, RENATO E MYRIAM. PRELIMINARES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA NO QUE TANGE ÀS PARTES RÉS RENATO E MYRIAM. NÃO ACOLHIMENTO. CITAÇÃO OCORRIDA MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 219, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE CREDORA.  PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TOCANTE ÀS PARTES RÉS FLAVIO E ISABELA. IMPOSSIBILIDADE. ALÉM DA PARTE CREDORA TER REQUERIDO PROVIDÊNCIAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E DAS PARTICULARIDADES DO CASO EM TELA INDICAREM QUE A MOROSIDADE DECORREU DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA, FATO É QUE SEQUER TEVE INÍCIO O CÔMPUTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, POIS NÃO DETERMINADA A SUSPENSÃO OU ARQUIVAMENTO DA EXECUCIONAL, SEJA NA VIGÊNCIA DO ANTIGO DIPLOMA PROCESSUAL OU DO ATUAL. ADEMAIS, ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.195/2021 QUE, IGUALMENTE, NÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066078-42.2023.8.24.0000, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2024). Se o marco inicial (suspensão do processo) nunca ocorreu, a consequência lógica é que o prazo para a prescrição intercorrente sequer começou a fluir. Este possui entendimento consolidado nesse exato sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA INDEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL. TEMA 1 DO IAC/STJ . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, afastando a alegação de prescrição intercorrente . 2. Sustentou-se, no recurso, que o prazo trienal estaria consumado pela ausência de atos executivos efetivos por mais de sete anos, mesmo diante de diligências processuais frustradas. 3. A decisão agravada considerou não configurada a suspensão formal da execução nem o arquivamento administrativo, afastando o início do prazo prescricional . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o lapso temporal transcorrido sem a localização de bens ou atos executivos efetivos autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, à luz do Tema 1 do IAC/STJ, diante da ausência de suspensão formal do processo. III . RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de decisão formal suspendendo a execução impede o início do prazo da prescrição intercorrente, conforme a tese 1.2 do Tema 1 do IAC/STJ (REsp nº 1.604 .412/SC). 6. Tentativas frustradas de penhora, sem ordem expressa de suspensão, não bastam para configurar inércia do exequente apta à consumação da prescrição. 7 . As movimentações processuais invocadas pela agravante não evidenciam paralisação indevida do feito, nem omissão processual suficiente para aplicação da prescrição intercorrente. 8. Não se constatando o arquivamento nem a suspensão processual conforme exigido pela jurisprudência consolidada, mantém-se hígido o curso da execução. 9 . A interpretação extensiva do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 ao CPC/1973 exige decisão formal de suspensão, o que não se verificou nos autos. IV . DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente, sob a égide do CPC/1973, pressupõe decisão judicial formal de suspensão da execução . 2. Tentativas frustradas de penhora não configuram, por si só, inércia apta a iniciar o prazo prescricional. 3. Na ausência de decisão de suspensão ou arquivamento administrativo, não há termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente ." _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 791, III; CPC, arts. 4º, 85, §§ 2º e 11; CC, art. 202, parágrafo único; Lei nº 6 .830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604 .412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27-6-2018 (Tema 1 do IAC/STJ); TJSC, AI nº 5072706-47 .2023.8.24.0000, Rel . Des. Soraya Nunes Lins, 5ª Câmara de Direito Comercial, j. 7-3-2024; TJSC, AI nº 5017406-32.2025 .8.24.0000, Rel. Des . Altamiro de Oliveira, 6ª Câmara de Direito Comercial, j. 14-8-2025. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066737-17 .2024.8.24.0000, do , rel . Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 16-09-2025). Já no que diz respeito aos atos praticados sob a égide do novo Código de Processo Civil, após as alterações promovidas em 2021, tem-se que a prescrição intercorrente começa a correr a partir da primeira tentativa infrutífera de penhora, independentemente de o credor ter ou não se mantido inerte. Ocorre que, nesses termos, no momento em que o credor, em 24.03.2022 (Evento 55), foi cientificado da diligencia infrutífera, entende-se ter sido retomado o prazo prescricional, bem como iniciada a suspensão por um ano, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil.  Assim, aplicando-se os prazos legais, verifica-se que: a) quanto à pretensão de reparação civil, o prazo prescricional somente se consumaria em 24.03.2026; e b) quanto à pretensão de recebimento dos honorários sucumbenciais, o prazo prescreveria apenas em 24.03.2028. Diante disso, é evidente que não transcorreu tempo suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente em nenhuma das pretensões executadas, permanecendo hígida a possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença. Do dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de: (a) conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reconhecer ausência de fundamentação da decisão recorrida e, assim, desconstituir a sentença de primeiro grau, com o escopo de retomar a marcha processual; e, (b) nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e, com isso, desconstituir a sentença apelada, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7048375v25 e do código CRC 114ec845. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 02/12/2025, às 17:24:21     5000283-40.2015.8.24.0010 7048375 .V25 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7048376 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000283-40.2015.8.24.0010/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA EXTINTIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CAUSA MADURA PARA IMEDIATO JULGAMENTO. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL OU ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apelação interposta pela exequente contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença com resolução do mérito, determinando o levantamento das constrições e o desfazimento dos atos executivos. 2. A decisão recorrida deve ser desconstituída por ausência de fundamentação, pois não indica prazo prescricional aplicável, termo inicial da contagem nem momento da consumação, limitando-se a considerações genéricas sobre prescrição intercorrente, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, II e III, do Código de Processo Civil. 3. Desconstituída a sentença terminativa, estando a causa madura, cabe ao Tribunal o julgamento imediato do mérito, na forma do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 4. A prescrição intercorrente pressupõe suspensão formal do processo ou arquivamento administrativo, o que não ocorreu nos autos, razão pela qual não se iniciou o prazo prescricional. Tentativas frustradas de penhora não configuram inércia apta a consumar a prescrição. 5. Mesmo sob a sistemática do Código de Processo Civil de 2015, após as alterações da Lei n. 14.195/2021, não transcorreu lapso suficiente para caracterizar prescrição intercorrente, considerando o prazo trienal aplicável à reparação civil e o quinquenal aos honorários sucumbenciais ainda em curso. 6. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, (a) conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reconhecer ausência de fundamentação da decisão recorrida e, assim, desconstituir a sentença de primeiro grau, com o escopo de retomar a marcha processual; e, (b) nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e, com isso, desconstituir a sentença apelada, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7048376v8 e do código CRC c3d3855d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 02/12/2025, às 17:24:21     5000283-40.2015.8.24.0010 7048376 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5000283-40.2015.8.24.0010/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 238, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (A) CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA RECONHECER AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA E, ASSIM, DESCONSTITUIR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, COM O ESCOPO DE RETOMAR A MARCHA PROCESSUAL; E, (B) NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E, COM ISSO, DESCONSTITUIR A SENTENÇA APELADA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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