Órgão julgador: Turma, julgado em 04-09-2018, publicação em 10-03-2020) (grifo nosso)
Data do julgamento: 7 de dezembro de 1940
Ementa
AGRAVO – Documento:7257114 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000283-84.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente A. T. N., em face da decisão interlocutória proferida nos autos do INQUÉRITO POLICIAL de n. 50021578620258240567, que manteve a prisão preventiva dos investigados (evento 222, DOC1). Em suas razões, sustenta o impetrante, em síntese: a) Nulidade absoluta da decisão por ser padronizada e genérica, sem relação com o caso concreto; b) Ausência de individualização, tendo em vista a fundamentação baseada na fuga de corréu, aplicando responsabilidade coletiva; c) Ignorância de fatos novos, pois o juiz afirmou que “nada mudou”, ignorando documentos anexados; d) Desproporcionalidade, diante da quantidade ínfima (3,4g), que não justifica prisão preventiva; e) Não há ...
(TJSC; Processo nº 5000283-84.2026.8.24.0000; Recurso: agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 04-09-2018, publicação em 10-03-2020) (grifo nosso); Data do Julgamento: 7 de dezembro de 1940)
Texto completo da decisão
Documento:7257114 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5000283-84.2026.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente A. T. N., em face da decisão interlocutória proferida nos autos do INQUÉRITO POLICIAL de n. 50021578620258240567, que manteve a prisão preventiva dos investigados (evento 222, DOC1).
Em suas razões, sustenta o impetrante, em síntese: a) Nulidade absoluta da decisão por ser padronizada e genérica, sem relação com o caso concreto; b) Ausência de individualização, tendo em vista a fundamentação baseada na fuga de corréu, aplicando responsabilidade coletiva; c) Ignorância de fatos novos, pois o juiz afirmou que “nada mudou”, ignorando documentos anexados; d) Desproporcionalidade, diante da quantidade ínfima (3,4g), que não justifica prisão preventiva; e) Não há risco concreto à ordem pública, pois o paciente tem vínculos (família, residência, emprego) e busca tratamento; f) Excesso de prazo: preso há 46 dias, ultrapassando o limite legal de 30 dias para conclusão do inquérito (art. 51 da Lei 11.343/06), sem prorrogação válida.
Por fim, requer a concessão de medida liminar para relaxamento da prisão por excesso de prazo ou revogação da preventiva por nulidade e desproporcionalidade.
É o relatório.
A ação de habeas corpus tem cabimento restrito às hipóteses do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal c/c art. 647, caput, do Código de Processo Penal:
Art. 5º, LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Sobre a temática, extrai-se dos ensinamentos de Aury Lopes Jr.:
A ação destina-se a garantir o direito fundamental à liberdade individual de ir e vir (liberdade deambulatória). Quando se destina a atacar uma ilegalidade já consumada, um constrangimento ilegal já praticado, denomina-se habeas corpus liberatório (sua função é de liberar da coação ilegal). Mas o writ também pode ser empregado para evitar a violência ou coação ilegal em uma situação de iminência ou ameaça. Nesse caso, denomina-se habeas corpus preventivo. (Lopes Jr., Aury. Prisões Cautelares e Habeas Corpus / Aury Lopes Jr. – 10. ed. – São Paulo: Saraiva Jur, 2025. p. 260)
E de Norberto Avena:
O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do HC 109.956/PR (FJ 11.09.2012), passou a não mais admitir o habeas corpus substitutivo. Igual posição foi adotada a âmbito do Superior Tribunal de Justiça (HC 169556/RJ DJ 23.11.2012). Com isso, percebe-se que os Tribunais Superiores, visando combater o excessivo alargamento da admissibilidade da ação constitucional do habeas corpus, passaram a rechaçar a sua utilização em substituição das vias recursais ordinárias (apelação, agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso ordinário constitucional etc). (AVENA, Norberto. Processo Penal, 9. Ed. São Paulo: Método, 2017, p. 1328).
A ação constitucional, portanto, não serve como substitutivo de recursos próprios, como, por exemplo, o recurso de agravo em execução penal, previsto no art. 197 da Lei 7.210/1984.
Em resumo, havendo meio próprio de impugnação da decisão, não é cabível, como regra, a impetração de habeas corpus.
No caso, a questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva do paciente ainda se mostra necessária e adequada diante dos elementos constantes dos autos.
O paciente foi preso em flagrante na data de 21/11/2025, em contexto de investigação pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06.
Pois bem.
No tocante à prisão preventiva, estabelece o Código de Processo Penal:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:
I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;
II – a participação em organização criminosa;
III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou
IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
§ 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso.
E ainda:
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
Destarte, não basta invocar os requisitos legais, é indispensável demonstrar, de forma objetiva e fundamentada, que eles se verificam no caso concreto. A propósito:
De modo geral, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a prisão preventiva deve indicar, de forma expressa, os seguintes fundamentos para sua decretação, nos termos do artigo 312 do CPP: I) garantia da ordem pública; II) garantia da ordem econômica; III) garantia da aplicação da lei penal; e IV) conveniência da instrução criminal. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, porém, não basta a mera explicitação textual dos requisitos previstos, sendo necessário que a alegação abstrata ceda à demonstração concreta e firme de que tais condições realizam-se na espécie. Dessarte, a tarefa de interpretação constitucional para análise de excepcional situação jurídica de constrição da liberdade exige que a alusão a esses aspectos esteja lastreada em elementos concretos, devidamente explicitados. (HC 157604, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 04-09-2018, publicação em 10-03-2020) (grifo nosso)
No caso dos autos, o juízo a quo justificou a decretação da prisão preventiva da seguinte forma (evento 28, DOC1):
Nesse sentir, tem-se que a medida é necessária para garantia da ordem pública, na medida em que, conforme já asseverado, tratam-se de crimes dolosos com pena máxima superior a quatro anos.
Houve representação da Autoridade Policial pela decretação da prisão preventiva do custodiado (evento 3, REL_FINAL_IPL1), com a qual concordou o Ministério Público.
Não bastasse, pelo relato dos policiais militares, já haviam denuncias e informações de que os custodiados vinham reiteradamente praticando o tráfico de drogas no local, sendo que o caso já vinha sendo acompanhado pelo setor de inteligência da Polícia Militar. Ademais, é de se destacar que há fortes indícios quanto a comercialização da droga, visto o relato prestados pelos usuários, que confirmaram que efetuaram a compra do entorpecente dos envolvidos no local.
Quanto ao custodiado A. T. N., o histórico criminal do conduzido demonstra que o conduzido possui diversas passagens, já tendo duas condenações transitadas em julgado por crimes diversos, bem como já foi beneficiado duas vezes em razão do uso de entorpecente para consumo pessoal , conforme certidão acostada no (evento 7, CERTANTCRIM1).
Assim, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, no caso de Anderson, não é suficiente para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.
Posteriormente, houve pedido de revogação da prisão preventiva, que foi assim decidido (evento 222, DOC1):
A decisão que decretou a prisão cautelar, proferida há menos de um mês (ev. 130.1), fundou-se na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do descumprimento das condições da liberdade provisória, impostas em decisão de evento 28.1. O investigado Edmilson deixou de carregar a tornozeleira eletrônica, não manteve o repouso noturno e não foi mais encontrado, apesar de ciente das limitações impostas.
De outro norte, Anderson teve sua prisão preventiva determinada em 22/11/2025, também pela garantia da ordem pública, destacando-se o histórico criminal do conduzido.
Pelos mesmos motivos, permanece necessária, ao menos por ora, a segregação cautelar de ambos os investigados, uma vez que estão presentes indicativos de que a soltura dos representados poderá ensejar reiteração delitiva, principalmente ao considerar que as decisões que determinaram a prisão foram proferidas há pouco tempo e mantém higidos seus fundamentos, não havendo nada que indique mudança do quadro fático.
Ademais, eventuais predicados pessoais favoráveis, como residência fixa, primariedade e trabalho lícito não constituem justificativa idônea para impedir a decretação da medida extrema, quando presentes os seus requisitos, como no caso dos autos.
Sobre o ponto:
HABEAS CORPUS - [...] AFIRMAÇÃO DE BONS PREDICADOS DA PACIENTE - CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO TÊM O CONDÃO DE GARANTIR SUA SOLTURA. Impossível a soltura da paciente com fulcro apenas em bons predicados (idoneidade moral, primariedade, trabalho e residência fixa), uma vez que tais circunstâncias são insuficientes, sozinhas, para impedir a prisão cautelar, devendo tais elementos serem sopesados em conjunto com todo o contexto fático-probatório. [...] (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4001587-19.2018.8.24.0000, de Lauro Müller, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 01-03-2018).
3. O fato de o paciente ser primário, possuir residência fixa e profissão definida, conquanto, sejam elementos que podem e devem ser considerados, por si sós, não representam óbice à manutenção da custódia e, portanto, não servem para a concessão da liberdade pleiteada (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4021789-33.2018.8.24.0900, de Turvo, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 13-09-2018).
Nesse contexto, entendo que ainda persistem todos os motivos ensejadores da medida restritiva de liberdade, não sendo viável, neste momento, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porque insuficientes principalmente para evitar eventual novo descumprimento das medidas protetivas concedidas à vítima e reiteração delitiva.
Conforme se verifica, o magistrado de origem fundamentou, de forma adequada e com base em elementos concretos, a presença do fumus commissi delicti, consubstanciada na prova da materialidade e nos indícios de autoria colhidos na investigação, como o relato dos policiais militares, bem como que já haviam denuncias e informações de que os custodiados vinham reiteradamente praticando o tráfico de drogas no local, sendo que o caso já vinha sendo acompanhado pelo setor de inteligência da Polícia Militar, além dos fortes indícios quanto a comercialização da droga, visto o relato prestados pelos usuários, que confirmaram que efetuaram a compra do entorpecente dos envolvidos no local.
Nesse sentido, diante de fortes indícios de comercialização, pouco importa a quantidade da droga efetivamente apreendida.
Já o periculum libertatis foi justificado pela necessidade de garantir a ordem pública, diante da elevada periculosidade social do agente, evidenciada pelo modus operandi sofisticado e pela reiteração criminosa.
Assim, apesar do pequeno erro material concernente à crimes em contexto de violência doméstica, isso por si só não é capaz de macular a decisão judicial, já que todo o restante está robustamente fundamentado em elementos concretos nos autos.
Logo, conclui-se que a custódia preventiva não foi fundamentada em argumentos abstratos, mas sim em circunstâncias concretas do caso que justificavam a medida.
Mutatis mutandis, este Tribunal já decidiu:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PRESENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: Paciente preso em flagrante durante operação policial, por suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas. A prisão foi homologada e convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública. O habeas corpus foi impetrado visando à revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência dos requisitos legais e desproporcionalidade da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Existência de elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva. 2. Presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. 4. Legalidade e proporcionalidade da segregação cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A materialidade e os indícios de autoria foram demonstrados por meio de boletim de ocorrência, apreensão de drogas e dinheiro, laudo de constatação provisória e depoimentos policiais. 2. A atuação do paciente em esquema de tele-entrega de drogas, com divisão de tarefas entre os envolvidos, foi confirmada por investigação prévia e monitoramento da inteligência policial. 3. A quantidade e variedade de drogas apreendidas (maconha, cocaína e haxixe), além da expressiva quantia em dinheiro, indicam atividade criminosa reiterada e estruturada. 4. A gravidade concreta da conduta, o modus operandi e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva como medida necessária à garantia da ordem pública. 5. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva diante da presença dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Ordem denegada. Teses jurídicas: A prisão preventiva é legítima quando demonstrados indícios de autoria, materialidade delitiva e risco concreto à ordem pública, especialmente diante de tráfico reiterado e estruturado. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: Art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006; Art. 312 e 313, I do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 34637/PE; STJ, AgRg no HC 785087/MS; TJSC, HCCrim 5038300-05.2020.8.24.0000. (TJSC, HCCrim 5083180-09.2025.8.24.0000, 5ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão VOLNEI CELSO TOMAZINI, julgado em 09/12/2025) (grifo nosso)
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A IMPUTAÇÃO FEITA AO PACIENTE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. PROVIDÊNCIA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Sempre que restarem presentes prova da materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado, para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 2. Inexiste ilegalidade na prisão quando a autoridade dita como coatora explicita suficiente e fundamentadamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais determina ou mantém a prisão preventiva. 3. Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice à manutenção da sua segregação cautelar, desde que presentes os requisitos da prisão preventiva. 4. Se presentes os requisitos ensejadores do decreto preventivo, mostra-se incabível a aplicação de quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (TJSC, HCCrim 5092333-66.2025.8.24.0000, 1ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão PAULO ROBERTO SARTORATO, julgado em 04/12/2025)
Sobre o excesso de prazo no inquérito policial, tem-se que o ao atraso injustificado pode configurar constrangimento ilegal, violando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
No contexto da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), dispõe o art. 51:
Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça entende que o simples decurso de tempo não caracteriza ilegalidade, pois é preciso avaliar a complexidade, número de investigados, diligências pendentes, perícias, atuação estatal e existência de paralisação.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO TEMPORÁRIA NECESSÁRIA ÀS INVESTIGAÇÕES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente com prisão temporária decretada, visando à sua revogação. A defesa alega ausência dos requisitos autorizadores da prisão temporária e excesso de prazo para a conclusão das investigações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão temporária; (ii) examinar se há excesso de prazo nas investigações, que justificaria a revogação da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão temporária foi decretada em conformidade com os requisitos legais, previstos no art. 1º, III, "n", da Lei nº 7.960/1989 e no art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990, sendo imprescindível para a investigação de crimes de tráfico de entorpecentes e organização criminosa.
4.A decisão que decretou a prisão temporária está fundamentada em fundadas razões e é proporcional à gravidade das investigações, não havendo nulidade ou ilegalidade no decreto.
5. A jurisprudência desta Corte estabelece que os prazos para a conclusão do inquérito policial são impróprios e devem ser avaliados à luz da complexidade do caso, não configurando constrangimento ilegal o prazo até então decorrido, dada a quantidade de investigados e a extensão das investigações.
6. A alegação de violação à Súmula Vinculante nº 14 do STF está prejudicada, uma vez que o sigilo dos autos foi retirado, permitindo à defesa amplo acesso às informações do processo.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 852.549/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
No caso dos autos, contudo, não houve análise acerca da necessidade de prorrogação do inquérito policial, o que é necessário.
Portanto, apesar de não ser caso, por ora, de concessão da ordem, é imperioso que o juízo de origem defina acerca da necessidade ou não de duplicação do prazo para conclusão das investigações, bem como, de eventual concessão de revogação da prisão preventiva.
Nesse sentido, colhe-se os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGADO O DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. EVENTUAL MORA DECORRENTE DAS PECULIARIDADES DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal ? STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça ? STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. As alegações concernentes à nulidade pela demora em publicar a sentença e por não terem sido enfrentados os argumentos trazidos nas alegações finais não foram objeto de análise no acórdão impugnado, o que obsta o exame por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal ? CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
4. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida ? 120 g de cocaína ? e pelo simulacro de arma de fogo encontrado.
5. Tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau.
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
8. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 2º, § 2º, E § 4º, INCISOS I E IV, DA LEI N. 12.850/13 E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/03). ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. ARTIGO 22 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 12.850/13. PRAZO PEREMPTÓRIO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEREMPTORIEDADE NÃO ABSOLUTA. ATRASO JUSTIFICADO PELA COMPLEXIDADE E GRAVIDADE DA CAUSA. PROCESSO QUE ENVOLVE 8 (OITO) ACUSADOS QUE SUPOSTAMENTE INTEGRAM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PGC). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. É cediço que o prazo de 120 (cento e vinte) dias determinado no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 12.850/13 para finalizar a instrução processual, quando réu preso, não é por certo absoluto, devendo-se valorar, em certos casos, a complexidade do caso e a dificuldade em que se há quando evidenciado a pluralidade de réus envolvidos no fato delituoso, como no caso dos autos. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4001793-33.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 22-03-2018).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão liminar da ordem.
Por outro lado, determino, de ofício, que o juízo de origem analise imediatamente a necessidade ou não de duplicação do prazo para conclusão das investigações, na forma do parágrafo único, do art. 51, da lei n. 11.343/06, bem como de eventual revogação da prisão preventiva daí decorrente.
Dispenso as informações previstas no art. 662 do CPP.
Comunique-se ao Juízo de origem com urgência.
Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Intimem-se.
assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7257114v11 e do código CRC 00ae76e3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Data e Hora: 08/01/2026, às 17:44:20
5000283-84.2026.8.24.0000 7257114 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:41:09.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas