Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 1 de fevereiro de 2019
Ementa
RECURSO – Documento:7061398 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000284-75.2024.8.24.0538/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por seu promotor de justiça Sérgio Ricardo Joesting, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e com base nas informações constantes no Inquérito Policial, promoveu ação penal pública em desfavor de R. A. D. M., imputando-lhe, em tese, a prática das normas incriminadoras, descritas nos seguintes termos (evento 1, DENUNCIA3):
(TJSC; Processo nº 5000284-75.2024.8.24.0538; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 1 de fevereiro de 2019)
Texto completo da decisão
Documento:7061398 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5000284-75.2024.8.24.0538/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por seu promotor de justiça Sérgio Ricardo Joesting, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e com base nas informações constantes no Inquérito Policial, promoveu ação penal pública em desfavor de R. A. D. M., imputando-lhe, em tese, a prática das normas incriminadoras, descritas nos seguintes termos (evento 1, DENUNCIA3):
[...]Fato 1
No dia 1 de fevereiro de 2019, por volta das 22hs28min, na rua Toribio Soares Pereira, nº 205, bairro Iririú, em Joinville, o denunciado R. A. D. M., empregou grave ameaça com uma arma de fogo, contra a vítima Maria Gabriela Braunn, ao entrar no estabelecimento comercial farmácia Nissei e subtrair R$ 176,00. Segundo relato da vítima Maria Gabriela Braunn, trabalha como operadora de caixa da farmácia Nissei e no dia dos fatos viu quando o denunciado entrou no estabelecimento. Declarou que ele pegou um pacote de fraldas e dois kits de shampoo, dirigindo-se ao caixa. Na sequência, o denunciado colocou os produtos no balcão e exigiu que colocasse todo o dinheiro na sacola. Contou que o denunciado retirou o dinheiro de sua mão e saiu da farmácia. Por ocasião do seu depoimento colhido perante à autoridade policial, em 9.2.2019, a vítima reconhece sem dúvidas o denunciado como autor do crime.
Fato 2
No dia 4 de fevereiro de 2019, por volta das 20hs09min, na rua Tuiuti, nº 2406, bairro Aventureiro, em Joinville, o denunciado R. A. D. M., empregou grave ameaça com uma arma de fogo, contra a vítima Deyse Santos de Apolinário, ao entrar no estabelecimento comercial farmácia Preço Popular e subtrair R$ 180,00. Para a consecução do delito patrimonial em questão, a vítima Deyse relatou que o denunciado entrou na farmácia e passou a olhar os produtos. Quando chamou a senha deste ele se aproximou e perguntou o preço de um medicamento. Em seguida, anunciou o assalto e retirou a arma cintura, exigindo o dinheiro do caixa, o qual subtraiu cerca de R$ 180,00. Ao prestar depoimento no dia 9.2.2019, a vítima Deyse reconheceu o denunciado com absoluta certeza como sendo o autor do crime (video 4, do IP). Segundo relato do policial militar Vinicius da Cunha Santos, com base nas imagens registradas nas câmeras de segurança dos estabelecimentos, bem como pelas características repassadas pelas vítimas, identificou-se o denunciado como sendo o autor dos crimes.
A denúncia foi recebida em 04-09-2024 (evento 5, DESPADEC1).
Após a regular instrução do processo criminal, o Juíz de Direito Felippi Ambrosio proferiu sentença de procedência parcial da denúncia, constando na parte dispositiva (evento 84, SENT1):
[...] Ante o exposto, com base no art. 387, do Código de Processo Penal, julgo parcialmente procedente os pedidos da denúncia e, por consequência, condeno o réu R. A. D. M. pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 anos e 8 meses de reclusão, a qual deverá ter seu cumprimento iniciado no regime semiaberto, e ao pagamento de 17 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento.
Deixo de fixar valor mínimo de indenização, nos termos da fundamentação.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804). Defiro o benefício da gratuidade, eis que o réu é assistido pela Defensoria Pública e não há elementos que indiquem ter capacidade financeira de arcar com as despesas do processo.
Transitada em julgado a sentença: a) extraia-se o processo de Execução Penal definitivo; b) registre-se na base de dados da Justiça Eleitoral para os fins do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; c) lance-se o nome do condenado no rol dos antecedentes criminais; d) procedam-se às demais comunicações recomendadas pela Corregedoria-Geral da Justiça; e) intime-se para o pagamento da multa, em 10 (dez) dias.
Não há registro de bens apreendidos no sistema .
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
A sentença foi publicada e registrada em 14-06-2025, e o acusado intimado quanto ao seu teor em 15-10-2025, por oficial de justiça (evento 130, CERT1).
Não resignado com a prestação jurisdicional entregue, a tempo e modo R. A. D. M. interpôs recurso. Em suas razões técnicas, a defesa postula que a sentença condenatória proferida contra R. A. D. M. fosse reformada, por entender que houve equívoco na terceira fase da dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação da majorante pelo emprego de arma de fogo. Sustentou que não houve apreensão ou perícia do suposto armamento, inexistindo prova concreta de que se tratava de arma de fogo real, mas possivelmente de um simulacro, conforme o relato da vítima e as circunstâncias descritas nos autos. Argumentou que a dúvida sobre a natureza do objeto utilizado inviabilizava a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, requerendo, ao final, o afastamento da referida majorante, a consequente redução da pena e o reconhecimento da gratuidade da justiça, em razão da hipossuficiência do apelante (evento 94, RAZAPELA1).
O Ministério Público impugnou as razões recursais defensivas, requerendo o conhecimento e improvimento do recurso (evento 102, PROMOÇÃO1).
Lavrou parecer pela douta 38ª Procuradoria de Justiça Criminal o exmo. sr. dr. procurador de justiça Francisco De Paula Fernandes Neto que opinou pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, pelo desprovimento do apelo manejado pela defesa (evento 9, PARECER1).
É, no essencial, o relatório.
assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7061398v7 e do código CRC 2a74d412.
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Documento:7061400 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5000284-75.2024.8.24.0538/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
VOTO
A defesa insurge-se contra o decisum a quo que condenou o acusado pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, fixando-lhe a pena de privativa de liberdade de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 17 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos.
1. Admissibilidade
Preliminarmente, cumpre analisar os pressupostos recursais. O recurso mostra-se cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, com exceção do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que o benefício da assistência judiciária gratuita foi devidamente concedido pelo magistrado de primeiro grau no próprio dispositivo da sentença condenatória, estabelecendo:
"Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804). Defiro o benefício da gratuidade, eis que o réu é assistido pela Defensoria Pública e não há elementos que indiquem ter capacidade financeira de arcar com as despesas do processo."
Destarte, tendo o juízo sentenciante já deferido o benefício pleiteado, suspendendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais, carece o apelante de interesse recursal quanto a este ponto específico. Neste sentido:
"APELAÇÃO CRIMINAL. (...) JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROVIDÊNCIA JÁ ADOTADA NA SENTENÇA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO." (TJSC, Apelação Criminal n. 5003576-84.2022.8.24.0038, do , rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 31-07-2025).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso, deixando de apreciar o pedido de concessão da gratuidade da justiça por manifesta ausência de interesse recursal.
2. Mérito
Requer a defesa o afastamento da majorante de emprego de arma de fogo.
Contudo, sem razão.
Como se sabe, segundo a jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores e seguida por esta Colenda Câmara Criminal: é desnecessária a apreensão e perícia da arma de fogo para caracterização da majorante prevista no artigo 157, 2º-A, I, do Código Penal, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego, com destaque para a palavra da vítima ou de testemunha presencial.
Tal entendimento, a saber, restou firmado pela Terceira Seção do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5000284-75.2024.8.24.0538/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. crime de ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
1. PRELIMINAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
2. MÉRITO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA PARA CARACTERIZAÇÃO DA MAJORANTE. QUALIFICADORA EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME, SEGURA E COERENTE. DESCRIÇÃO CATEGÓRICA da existência de uma ARMA DE FOGO DE COR ESCURA PRESA À CINTURA DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE A FORMA DE PORTE SERIA "INCOMPATÍVEL" COM a ARMA REAL. MERA CONJECTURA DESPROVIDA DE LASTRO PROBATÓRIO. ÔNUS DA DEFESA COMPROVAR O USO DE SIMULACRO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MAJORANTE MANTIDA. PLEITO REJEITADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7061399v4 e do código CRC 98a38e4d.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Criminal Nº 5000284-75.2024.8.24.0538/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
REVISOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): MARCILIO DE NOVAES COSTA
Certifico que este processo foi incluído como item 112 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 09:14.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
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