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Decisão 5000285-54.2026.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5000285-54.2026.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 24 de abril de 2025

Ementa

RECURSO – .MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO LANÇADO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE LAVANDERIA HOSPITALAR COM FORNECIMENTO DE ENXOVAL HOTELEIRO, CIRÚRGICO E VESTIMENTA HOSPITALAR NA MODALIDADE DE LOCAÇÃO. DIVISÃO EM 7 LOTES, COM CRITÉRIO DE

(TJSC; Processo nº 5000285-54.2026.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 24 de abril de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7265105 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5000285-54.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Este pedido de efeito suspensivo à apelação é de Lavebras Gestão de Têxteis S/A em face da sentença pela qual, nos autos do mandado de segurança impetrado por JC Lavanderia Industrial Ltda., concedeu a ordem para anular o ato de inabilitação da impetrante no Pregão Eletrônico n. 0062/2025 em relação aos lotes 3, 4 e 7 do certame promovido pelo Estado de Santa Catarina. Alega que, não tendo sido comprovada a capacidade técnica, a impetrante foi inabilitada no Pregão Eletrônico n. 0062/2025, lançado pela Secretaria de Estado da Saúde para contratação de serviços de lavanderia hospitalar com fornecimento de enxoval hoteleiro, cirúrgico e vestimenta hospitalar na modalidade de locação com sistema de rastreabilidade por tecnologia RFID. Destaca que, apesar de na sentença ter sido superado o impedimento, a documentação referente à contratação da impetrante com a Fundação Estatal de Atenção à Saúde do Paraná - FUNEAS para suprir as exigências editalícias vieram a destempo, por meio diligência, em formato inadequado e, mesmo se considerados, não dariam conta de comprovar o atendimento aos requisitos mínimos para operacionalizar os três lotes de forma concomitante. Requer a concessão de efeito suspensivo à apelação para impedir a adjudicação dos lotes à impetrante. 2. O Juiz de Direito, na parte essencial, fundamentou: No caso específico dos autos, observo que o decisum que deferiu a concessão da medida liminar (15.1) analisou detidamente a matéria e contém substanciosa fundamentação jurídica que equaciona corretamente a hipótese em julgamento, razão pela qual se adotam suas ponderações, ipsis litteris, como razões de decidir: [...] Em análise aos documentos acostados à exordial, extraio do atestado de capacidade técnica fornecido pela Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Paraná – FUNEAS-PR (1.12), que a impetrante já está em seu terceiro termo aditivo ao Contrato n. 595/2022, iniciado em 08/03/2022, com vigência até 30/05/2026. Do edital relativo ao certame que resultou no referido contrato, acostado ao 1.11, extrai-se que o objeto do negócio firmado entre as partes é a “prestação de serviços de lavanderia hospitalar, com locação do enxoval rastreado por meio de RFID, envolvendo o processamento de roupas e tecidos em geral em todas as suas etapas, desde sua utilização até seu retorno em ideais condições de reuso, sob situações higiênico-sanitárias adequadas”. Ou seja, os documentos apresentados pela impetrante demonstram, ao menos em juízo de cognição sumária, que ela possui contrato vigente com objeto inteiramente compatível com as exigências editalícias, incluindo o fornecimento de enxoval hospitalar rastreado por tecnologia RFID, com início em março de 2022 e término previsto para maio de 2026, o que cumpre todas as exigências requeridas. Em que pese o atestado de capacidade técnica apresentado tenha omitido alguns detalhes específicos sobre os serviços, os demais documentos acostados aos autos, notadamente o termo aditivo (1.12) e as especificações técnicas do edital que resultou no contrato firmado pela impetrante com a FUNEAS-PR (1.11), permitem inferir, de forma razoável e suficiente para efeito de cognição sumária, que a impetrante possui experiência efetiva e continuada na prestação de serviços compatíveis com o objeto do certame. Aliás, verifica-se, a partir da página 2.553 do Pregão em discussão, cujo acesso foi indicado pela autoridade coatora na petição de evento 13.2, que os documentos relativos ao contrato firmado com a FUNEAS foram devidamente encaminhados ao pregoeiro por meio de e-mail, não se tratando, portanto, de juntada extemporânea nos presentes autos: [...] Não se pode olvidar que a interpretação do edital e a avaliação da qualificação técnica devem observar o princípio da razoabilidade, de modo a permitir que documentos complementares e explicativos sejam considerados, desde que aptos a demonstrar, de maneira suficiente, a capacidade técnica exigida. Nesse contexto, a apresentação dos documentos relativos ao contrato celebrado entre a impetrante e a FUNEAS-PR, vigente há mais de dois anos e abrangendo a prestação de serviços de lavanderia hospitalar com fornecimento de enxoval rastreado por tecnologia RFID, evidencia que a impetrante atende, em essência, aos requisitos pelos quais foi indevidamente eliminada. [...] Diante desse cenário, devido o deferimento dos pedidos iniciais apresentados pela impetrante. Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na inicial para anular o ato administrativo que declarou a inabilitação da impetrante no Pregão Eletrônico n. 062/2025, determinando à autoridade coatora que restabeleça a habilitação da empresa JC LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA nos lotes 3, 4 e 7 do certame, nos moldes da fundamentação supra, confirmando a medida liminar e extinguindo o mandamus, com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC. 3. Com a concessão da liminar nos autos do mandado de segurança n. 5068275-96.2025.8.24.0000 pela Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, no sentido de suspender a adjudicação dos lotes 3, 4 e 5 do mesmo certame (Pregão Eletrônico n. 0062/2026) à empresa até então declarada vencedora WP Lavanderia Ltda., a ora requerente estaria na primeira colocação na lista de classificação. Todavia, com a sentença, a impetrante JC Lavanderia Industrial Ltda. alçaria à primeira posição, que ocupava antes da inabilitação. Há então manifesto interesse jurídico, quando menos como terceiro afetado nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil. 4. No julgamento do mandado de segurança n. 5062701-92.2025.8.24.0000, impetrado pela ora postulante contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Administração de Santa Catarina, envolvendo o mesmo procedimento licitatório, embora com discussão limitada aos lotes 1 e 2, a nossa Quinta Câmara de Direito Público reconheceu serem viáveis diligências pela comissão de licitação, mas somente no intuito de esclarecer ou complementar a instrução do certame, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originalmente da proposta. Esse foi um dos motivos que levaram à concessão da segurança para reconhecer a nulidade da habilitação e eventual adjudicação dos objetos dos lotes 1 e 2 à licitante WP Lavanderia Ltda: EMENTA: .MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO LANÇADO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE LAVANDERIA HOSPITALAR COM FORNECIMENTO DE ENXOVAL HOTELEIRO, CIRÚRGICO E VESTIMENTA HOSPITALAR NA MODALIDADE DE LOCAÇÃO. DIVISÃO EM 7 LOTES, COM CRITÉRIO DE JULGAMENTO POR MENOR PREÇO POR LOTE E VALOR ESTIMADO EM R$ 75.388.560.ATO APONTADO COMO COATOR ATRIBUÍDO AO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DE SANTA CATARINA, CONSUBSTANCIADO EM INDEFERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE DECLAROU UMA DAS LICITANTES COMO VENCEDORA HABILITADA NOS LOTES 1 E 2 DO PREGÃO ELETRÔNICO, BEM COMO NA ADJUDICAÇÃO DOS LOTES EM FAVOR DA VENCEDORA.NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM EDITAL EM RELAÇÃO À CAPACIDADE TÉCNICA E ECONÔMICO-FINANCEIRA PELA LICITANTE DECLARADA VENCEDORA.ACOLHIMENTO.TOCANTE À CAPACIDADE OPERACIONAL, EDITAL QUE PREVIU A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE DE QUANTITATIVO DE VOLUME MÍNIMO DE 50% PREVISTO PARA CADA LOTE.SOMATÓRIO RELATIVO AO LOTE 1 QUE ESTABELECE VOLUME BIENAL EM QUILOS, CONSIDERANDO SOMENTE OS SERVIÇOS DE LAVANDERIA, 4.080.000 KG. MENSALMENTE, PORTANTO, O QUANTITATIVO SERIA DE 170.000 KG (BIÊNIO/24 MESES).SOMATÓRIO DO LOTE 2 QUE DISPÕE VOLUME BIENAL EM QUILOS EM 2.112.000 KG. MENSALMENTE, O EXIGIDO EM QUILOS É DE 88.000 KG.COMPROVAÇÃO MÍNIMA (50%) BIENAL EM RELAÇÃO AO LOTE 1 QUE SERIA 2.040.000 KG E 1.056.000 KG PARA O LOTE 2.CAPACIDADE OPERACIONAL QUE NÃO PODERIA SER AFERIDA INDIVIDUALMENTE, CONFORME FOI, POR CONTRARIAR A LÓGICA DA CONTRATAÇÃO, POIS OS LOTES SERÃO EXECUTADOS EM CONCOMITÂNCIA, NÃO EM PERÍODOS DIVERSOS, PELO PRAZO DE VIGÊNCIA INICIAL DE 2 ANOS.SOMADOS OS QUANTITATIVOS BIENAIS MÍNIMOS EXIGIDOS, CHEGA-SE À IMPORTÂNCIA EM QUILOS DE 3.096.000 KG. MENSALMENTE, A CAPACIDADE OPERACIONAL DEVERIA SER DE 129.000 KG (BIENAL/24 MESES).DE ACORDO COM A DECISÃO NO RECURSO ADMINISTRATIVO, BEM COMO EXPRESSAMENTE APONTADO PELA GERÊNCIA DE LICITAÇÕES DA DIRETORIA DE GESTÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO SEA 17396/2025, A LICITANTE DECLARADA VENCEDORA COMPROVOU O QUANTITATIVO DE 2.628.000 KG.CAPACIDADE OPERACIONAL COMPROVADA NO PROCEDIMENTO DO PREGÃO ELETRÔNICO INFERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO (3.096.000 KG). TOTAL MENSAL COMPROVADO (BIÊNIO DIVIDIDO POR 24 MESES) QUE SERIA DE 109.500 KG, TAMBÉM INFERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO DE 50% DOS LOTES EM QUESTÃO (129.000 KG).NÃO ATENDIMENTO, PORTANTO, À DISPOSIÇÃO DO ITEM 12.7.7 DO INSTRUMENTO EDITALÍCIO.QUANTO À CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA, APESAR DE NÃO PODER SER EXIGIDA A APRESENTAÇÃO DE BALANÇO PATRIMONIAL PELA MODALIDADE DE ESCRITURAÇÃO PELO SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL (SPED), POIS NÃO PREVISTA EM EDITAL, O BALANÇO PATRIMONIAL DE 2024 FOI APRESENTADO EXTEMPORANEAMENTE. MESMO QUE HAJA PREVISÃO LEGAL SOBRE A POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE DILIGÊNCIA, SERVE À COMPLEMENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE DOCUMENTAÇÃO JÁ APRESENTADA, NÃO ABRANGENDO DOCUMENTAÇÃO QUE DEVERIA CONSTAR ORIGINALMENTE DA PROPOSTA. EXEGESE DO § 3º DO ART. 43 DA LEI N. 8.666/1993, BEM COMO DO INCISO I DO ART. 64 DA LEI N. 14.133/2021. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER PRESERVADO, DIANTE DA IRREGULARIDADE DA HABILITAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DOS LOTES 1 E 2 DO CERTAME EM FAVOR DA LITISCONSORTE PASSIVA.RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA HABILITAÇÃO, EVENTUAL ADJUDICAÇÃO E/OU CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE JÁ TENHA SIDO FIRMADO COM A LICITANTE EM RELAÇÃO AOS LOTES. DETERMINAÇÃO PARA QUE SEJA CONVOCADA A SEGUNDA COLOCADA PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E DEMAIS ETAPAS DA LICITAÇÃO.SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJSC, MSCiv 5062701-92.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, julgado em 21/10/2025). Deve-se alertar que no atual processo atuo apenas em substituição, devendo preponderar por segurança jurídica a posição da relatora sorteada e que em breve assumirá a condução da causa. 5. Em sentença foi considerada comprovada a experiência efetiva e continuada na prestação de serviços compatíveis com o objeto do certame, isso mediante documentação referente à contratação da licitante com a Fundação Estatal de Atenção à Saúde do Paraná - FUNEAS, motivo pelo que seria equivocada a inabilitação por falta de capacidade técnica. Constato, no entanto, que na apresentação dos documentos de habilitação não aparecem os contratos com a FUNEAS. Os atestados de capacidade técnica que compuseram a documentação de habilitação foram o de prestação de serviços à Prefeitura Municipal de Londrina, à Prefeitura Municipal de Mandaguaçu, à Prefeitura Municipal de Itaperuçu, à Universidade Estadual de Ponta Grossa, à Fundação Ação Social e à Cruz Vermelha Brasileira Filial do Paraná (evento 1, OUT10). Da diligência iniciada em 24 de abril de 2025, está no e-mail do pregoeiro que foi sinalizado apenas o atestado fornecido pela Cruz Vermelha Brasileira como comprovador de prestação de serviços relacionados a enxoval com tecnologia de rastreabilidade (RFID). Na mesma oportunidade, foi solicitado o envio de "notas fiscais, contratos ou quaisquer outros documentos aptos a complementar os outros atestados enviados, de modo a comprovar que tais prestações de serviço atendem o requisito qualitativo relativo à tecnologia RFID (CHIP)" (evento 1, OUT19, fl. 1). A solicitação foi claramente voltada à complementação dos atestados inicialmente enviados. Em 28 de abril de 2025, em resposta à solicitação, a licitante foi além, entendendo por bem complementar os documentos, enviando "documentos comprobatórios da execução dos serviços de lavanderia hospitalar com utilização da tecnologia RFID (CHIP), relacionados ao contrato firmado com a Fundação Estatal de Atenção à Saúde do Paraná – FUNEAS" (evento 1, OUT19, fl. 3). Provavelmente por ter sido apresentada de maneira extemporânea, a documentação relativa à contratação com o FUNEAS é que nem mesmo foi citada no Parecer n. 246/2025 - PGE/COJUR/NUCONT, em que a Gerência de Apoio Hospitalar opinou pelo provimento parcial do recurso administrativo da requerente para inabilitar a impetrante (evento 1, OUT22, fls. 5-6). Então, tendo em vista que a documentação foi apresentada de forma extravagante aos limites da diligência levada a efeito pelo pregoeiro, não deveria ter sido considerada como reveladora da capacidade operacional. O perigo relativo ao fator temporal está demonstrado pelo termo de adjudicação dos lotes (evento 1, DOCUMENTACAO8) e convocação da impetrante à assinatura de contrato de prestação de serviços (evento 1, DOCUMENTACAO9). 6. Assim, concedo o efeito suspensivo à apelação. Comunique-se. É desnecessária a manifestação da parte contrária, uma vez que a hipótese não prevê contraditório e se encerra com a presente decisão. Entretanto, fica resguardada a oposição por outra espécie recursal. assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7265105v22 e do código CRC d17b1b7f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA Data e Hora: 13/01/2026, às 08:47:15     5000285-54.2026.8.24.0000 7265105 .V22 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:16:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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