Órgão julgador: Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7048085 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000286-51.2022.8.24.0009/SC DESPACHO/DECISÃO Josemir Cadorin interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 46, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 26, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, I e II do Código de Processo Civil, arguindo nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação. Argumenta:
(TJSC; Processo nº 5000286-51.2022.8.24.0009; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7048085 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000286-51.2022.8.24.0009/SC
DESPACHO/DECISÃO
Josemir Cadorin interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 46, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 26, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, I e II do Código de Processo Civil, arguindo nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação. Argumenta:
A decisão impugnada também padece de nulidade por ausência de fundamentação adequada, ao deixar de enfrentar, de forma clara e efetiva, os argumentos centrais trazidos pela defesa no recurso de apelação.
A alegação de posse tolerada pela Administração, a função social desempenhada pela empresa, os contratos administrativos celebrados e os impactos socioeconômicos decorrentes da reintegração foram completamente ignorados no acórdão, que se limitou a reproduzir, de forma genérica, trechos da sentença de primeiro grau. Tal omissão afronta diretamente o disposto no art. 489, § 1º, I e II, do CPC, que exige do julgador o enfrentamento das teses jurídicas relevantes deduzidas no processo.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta afronta ao artigo 1.228, §§1º e 4º do Código Civil aduzindo a função social da ocupação do imóvel. Afirma:
A decisão recorrida desconsidera a plena incidência dos §§ 1º e 4º do art. 1.228 do Código Civil, ao ignorar que a posse exercida pela empresa recorrente não apenas se deu de forma contínua e pacífica por mais de duas décadas, como também cumpriu de maneira inequívoca a sua função social. A ocupação do imóvel público ocorreu com a anuência do Município de Alfredo Wagner, que, por meio de seus gestores, consentiu expressamente com a instalação da empresa no local, tendo inclusive emitido alvarás de funcionamento, celebrado contratos administrativos e usufruído dos benefícios econômicos e sociais advindos da atividade empresarial ali desenvolvida. Trata-se, portanto, de situação consolidada sob o ponto de vista fático e jurídico, de modo que não poderia ter sido desfeita por reintegração sumária.
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente do art. 1.203 do Código Civil. Argumenta que a posse de boa-fé confere proteção à sua permanência no imóvel, trazendo as seguintes razões:
A empresa recorrente exerceu a posse de boa-fé, com respaldo da confiança legítima depositada nas manifestações do Poder Público, que por mais de vinte anos jamais se opôs à sua permanência no imóvel. A boa-fé, nesses casos, não se limita à ignorância da precariedade jurídica da ocupação, mas se configura também pelo comportamento honesto, diligente e conforme à confiança legitimamente criada pela Administração. Ao desconsiderar esse cenário, o acórdão fere frontalmente o art. 1.203 do Código Civil, o qual consagra a proteção à posse exercida de boa-fé.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 927, III, do Código de Processo Civil, porquanto a decisão recorrida estaria em desacordo com a jurisrudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Trazendo a seguinte fundamentação:
O Tribunal a quo também deixou de observar a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça no tocante à proteção da posse de boa-fé exercida sobre bem público, violando o art. 927, III, do CPC. A Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que a ocupação tolerada por longo período, quando realizada de boa-fé e com finalidade produtiva, deve ser tratada com cautela e em conformidade com os princípios da função social da posse, da confiança legítima e da estabilidade das relações jurídicas. A ausência de observância a tais precedentes vinculantes constitui grave irregularidade, pois esvazia a força normativa dos julgados repetitivos e contraria o sistema de precedentes instituído pelo CPC/2015.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à quarta controvérsia, aplicam-se analogicamente os óbices das Súmulas n. 282 e n. 356/STF.
Isso porque, quanto à suposta violação ao art. 927, III, do Código de Processo Civil, a questão relativa à estabilidade das decisões oriundas de incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos não foi enfrentada pela decisão objurgada e, tampouco, foram opostos embargos de declaração para sanar eventuais vícios. Daí decorre a ausência de prequestionamento da matéria suscitada.
Veja-se, a propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...]
3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. [...] (AgInt no AREsp n. 2.669.775/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025).
Citam-se igualmente os julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022.
Quanto à segunda e à terceira controvérsias, incide, por similaridade, a Súmula n. 283 do STF.
É que a parte insurgente não impugnou especificamente o fundamento judicial segundo o qual é precária a posse exercida sobre o imóvel objeto da disputa judicial aqui analisada (evento 26, ACOR2). E foi justamente alicerçado nesse fundamento e subsidiado pela Súmula n. 619 do Superior Tribunal de Justiça que se entendeu pela viabilidade da demanda de reintegração de posse.
Nessa diretriz, mutatis mutandis:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. USUCAPIÃO. RECONHECIMENTO. REQUISITOS. ATENDIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Discute-se nos autos, entre outras questões, acerca do atendimento dos requisitos da ação reivindicatória e do reconhecimento da usucapião.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
4. É inviável o exame de questões suscitadas somente nas razões dos embargos de declaração opostos na origem, porquanto configuram indevida inovação recursal, que impossibilita o exame no Superior Tribunal de Justiça.
5. Não há interesse recursal quanto ao valor da causa pois os dispositivos tidos por violados adotam o valor das terras no cálculo do imposto sobre a propriedade e a Corte local entendeu que o montante foi definido com base no valor do imóvel segundo o ITBI.
6. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que não foram atendidos os requisitos para o provimento da ação reivindicatória e que restaram demonstrados os pressupostos para o reconhecimento da usucapião.
7. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.947.296/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
Ainda quanto à segunda e à terceira controvérsias, pela alínea "c" do permissivo constitucional, tampouco prospera a pretensão de ascensão do apelo nobre em razão do óbice da Súmula 284/STF, aplicada por similaridade.
Isso porque o recorrente reitera, sob a ótica da divergência jurisprudencial, as pretensões recursais já analisadas sob o viés de afronta normativa.
Contudo, a Corte Superior orienta-se no sentido de que "A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria." (AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Mudando o que deve ser mudado, cita-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. MORA. DESPESAS CONDOMINIAIS. PERÍODO ANTERIOR À IMISSÃO NA POSSE. RESPONSABILIDADE DOS PROMISSÁRIOS-VENDEDORES. SÚMULA N. 568/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
[...]
5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.911.409/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).
Quanto à primeira controvérsia, aplica-se a Súmula n. 83/STJ.
É que, como se infere da decisão recorrida, a Câmara Julgadora entregou prestação jurisdicional efetiva, lavrando acórdão devidamente fundamentado, com o desenvolvimento de razões suficientes para justificar o julgamento, ainda que contrárias ao interesse da parte recorrente. Nessa linha, a Câmara perfilha julgamento de acordo com o entendimento majoritário da Corte Superior.
Veja-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVÁVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. DÚVIDA DO QUANTUM DEBEATUR. RENOVAÇÃO DA PERÍCIA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. OFENSA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte da Corte local ao não sanar omissões apontadas nos embargos de declaração, e se a decisão de primeira instância, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, seria apelável ou agravável.3. Outra questão é o argumento de violação da coisa julgada com a determinação de nova perícia contábil, considerando que o acórdão anterior já teria analisado a matéria e decidido sobre os cálculos.
III. Razões de decidir
4. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF" (AgInt no REsp n. 1.772.010/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 21/10/2019), essa é a situação dos autos.
5. Na vigência do CPC/2015, é agravável, e não apelável, a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença sem, contudo, extinguir a fase de seu cumprimento. Precedentes.
6. A Corte a quo não divergiu de tal orientação, pois, considerando a inexistência de extinção da fase executiva, após a rejeição da impugnação do cumprimento de sentença da parte agravada, concluiu que a decisão de primeira instância seria agravável, e não apelável, motivo pelo qual rejeitou a preliminar do agravante de não conhecimento do agravo de instrumento por erro inescusável.
7. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
8. A interpretação do título executivo judicial pelo Tribunal de origem, que visa ao melhor cumprimento do comando judicial, não viola a coisa julgada.
9. Não há preclusão pro judicato na atividade probatória para o julgador. O entendimento mencionado também se aplica na fase de cumprimento de sentença, pois a conformidade do valor executado aos limites do título executivo judicial é matéria de ordem pública.
Assim, havendo dúvidas do julgador das instâncias de origem sobre a correção material do valor do débito objeto da conta, é admissível a determinação, de ofício, de novos cálculos pela contadoria judicial, a fim de afastar a incerteza do quantum debeatur, sem que tal proceder configure ofensa à coisa julgada ou ao instituto da preclusão. Precedentes.10. No caso, não há falar em violação da coisa julgada ou em preclusão, visto que a Corte local, ante os diversos incidentes processuais envolvendo as partes e considerando a discrepância significativa entre os valores indicados, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos laudos periciais e das demais decisões definidoras dos parâmetros de elaboração do débito, entendeu que as circunstâncias consideradas no momento do julgamento demandavam nova elaboração de cálculos pela contadoria judicial.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A interpretação do título executivo judicial pelo Tribunal de origem, que visa ao melhor cumprimento do comando judicial, não viola a coisa julgada. 2.
Existindo dúvidas do julgador sobre a correção do valor da dívida executada, é admissível a determinação, de ofício, de novos cálculos pela contadoria judicial, sem que tal proceder configure ofensa à coisa julgada ou ao instituto da preclusão."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022, 203, § 1º, 924, II, 1.009, 502, 503, 505, 507, 508.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.706.854/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 1º/2/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.613.285/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025. (AgInt no AREsp n. 2.405.050/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025).
Ainda:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO A HONORÁRIOS. APICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos pa ra reconhecimento de ofensa aos arts.
489 ou 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. O Tribunal de origem, a partir dos pressupostos analisados pelo acórdão recorrido, consignou que foram esgotadas as tentativas viáveis para localização da parte executada. Assim, rever a conclusão que ensejou a conclusão alcançada pelo colegiado local implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O Tema n. 1.229/STJ estabelece a seguinte tese: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.480.478/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025).
Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 46, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Por fim, em face dos óbices alhures elencados quanto à ascensão recursal, não se verifica a plausibilidade jurídica das pretensões recursais - o que inviabiliza a concessão do almejado efeito suspensivo ao reclamo, dada a ausência do fumus boni iuris.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7048085v25 e do código CRC 0b7e3712.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 10/11/2025, às 14:51:44
5000286-51.2022.8.24.0009 7048085 .V25
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:19:42.
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