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Decisão 5000289-92.2022.8.24.0045

Decisão TJSC

Processo: 5000289-92.2022.8.24.0045

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 08 de março de 2021

Ementa

RECURSO – Documento:7080380 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000289-92.2022.8.24.0045/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO RELATÓRIO Na comarca de Palhoça, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de R. A. D. O., pelo cometimento, em tese, do crime de coação no curso do processo, em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (evento 1, DENUNCIA2): Consta que no dia 08 de março de 2021 (segunda-feira), por volta das 17h40min, na Rua José Cosme Pamplona, Bairro Bela Vista, nesta cidade de Palhoça/SC, R. A. D. O. abordou a vítima Clóvis Schmitt, batendo no vidro do seu carro e informando que caso não desistisse do 'processo' (na verdade o 'Termo Circunstanciado' nº 5.21.000791 ) que moveu contra a companheira do denunciado (Janine da Silva), ele o mataria. Ato contínuo, em virtude da negativa de Clóvis, o ...

(TJSC; Processo nº 5000289-92.2022.8.24.0045; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 08 de março de 2021)

Texto completo da decisão

Documento:7080380 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000289-92.2022.8.24.0045/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO RELATÓRIO Na comarca de Palhoça, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de R. A. D. O., pelo cometimento, em tese, do crime de coação no curso do processo, em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (evento 1, DENUNCIA2): Consta que no dia 08 de março de 2021 (segunda-feira), por volta das 17h40min, na Rua José Cosme Pamplona, Bairro Bela Vista, nesta cidade de Palhoça/SC, R. A. D. O. abordou a vítima Clóvis Schmitt, batendo no vidro do seu carro e informando que caso não desistisse do 'processo' (na verdade o 'Termo Circunstanciado' nº 5.21.000791 ) que moveu contra a companheira do denunciado (Janine da Silva), ele o mataria. Ato contínuo, em virtude da negativa de Clóvis, o qual informou que daria prosseguimento ao feito, o denunciado desferiu um soco contra a janela do veículo, quebrando-a, conforme fotos do ev. 1. Constatou-se, portanto, que o denunciado fez uso de grave ameaça contra Clóvis, parte em procedimento policial, com o fim de favorecer interesse de sua companheira, consistente em dizer que iria matar o ofendido caso ele não interrompesse o processamento daquele feito, tendo, logo após, quebrado o vidro do carro onde ele estava com um soco. Encerrada a instrução processual e apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio sentença que contou com o seguinte dispositivo (evento 176, SENT1): III - DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu R. A. D. O. ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, inicialmente em regime aberto, e ao pagamento da pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato para cada dia, em razão da prática do delito previsto no art. 344 do Código Penal. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena corporal. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais (CPP, art. 804). Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, já que assim respondeu ao processo e porque não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos(art. 387, IV, do Código de Processo Penal), porquanto não existem parâmetros para tanto nestes autos. Não há bens pendentes de destinação. No tocante aos honorários do(a) advogado(a) nomeado(a) (evento 31), fixo a remuneração no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), observados os parâmetros do art. 8º, §3º, c/c Anexo Único, da Resolução CM n. 05/2019 do nosso e. TJSC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Inconformado, o réu interpôs apelação criminal visando à absolvição, sob alegação de ausência de provas seguras da autoria e atipicidade da conduta, sustentando que a discussão com a vítima decorreu de desentendimento sobre vaga de estacionamento, sem intenção de interferir em processo judicial. Alega inexistência de testemunhas ou registros que comprovem a ameaça, e que a palavra isolada da vítima não é suficiente para a condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a manutenção da pena no mínimo legal, substituição por pena restritiva mais branda, concessão da justiça gratuita e fixação de honorários à defensora dativa (evento 10, RAZAPELA1). Contrarrazões da acusação pela manutenção incólume da sentença recorrida (evento 13, PROMOÇÃO1).  Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Senhor Procurador de Justiça Dr. Júlio André Locatelli, que se manifestou pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso de apelação interposto pelo apelante R. A. D. O., mantendo-se inalterada a sentença condenatória e fixando tão somente honorários advocatícios complementares ou mesmo honorários recursais em favor do defensor dativo (evento 20, PROMOÇÃO1). Este é o relatório. VOTO 1. Admissibilidade. O recurso interposto não preenche integralmente os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Isso porque, o pleito de fixação da pena em seu patamar mínimo legal, "reconhecendo-se as atenuantes cabíveis e a substituição por pena restritiva de direitos mais branda", além de absolutamente genérico, carece de interesse recursal, já que tais providências já foram contempladas na sentença. Inviável, portanto, o conhecimento do recurso no ponto. 2. Mérito. Conforme sumariado, a defesa busca a reforma integral da sentença condenatória, sustentando a ausência de provas seguras da autoria e a atipicidade da conduta, ao argumento de que o desentendimento com a vítima decorreu de disputa por vaga de estacionamento, sem qualquer intenção de interferir em processo judicial. Alega que não há testemunhas, registros ou elementos objetivos que corroborem a versão da vítima, cuja palavra isolada não seria suficiente para embasar a condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo. Sem razão, antecipa-se. Ao contrário do que trouxe a defesa, o juiz de direito JOAO BASTOS NAZARENO DOS ANJOS realizou preciso exame das provas que instruem o caderno processual, dedicando-se a identificar a fragilidade da versão defensiva, motivo pelo qual se adota excertos da sentença como razão de decidir, com base na técnica per relationem, dotada de legitimidade jurídica: Versam os autos sobre o crime de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), cuja autoria restou atribuída pelo Ministério Público ao acusado em epígrafe. Extraio do tipo pela descrito na denúncia: Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Sobre a adequação típica e consumação, leciona Cezar Roberto Bitencourt: A conduta típica consiste em usar de violência (física) ou grave ameaça (promessa de mal sério, justo ou injusto, com potencialidade intimidatória), com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio (de natureza material ou moral), contra autoridade (juiz, promotor de justiça, delegado de polícia), parte (autor, réu etc.) ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir (testemunha, perito, intérprete etc.) em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral. [...]Consuma-se o crime de coação no curso do processo no momento em que é empregada ou usada da violência ou grave ameaça, independentemente de conseguir o sujeito ativo o resultado pretendido ou de a vítima resultar amedrontada. Basta que a ameaça seja suficientemente grave para intimidar, ainda que, in concreto, a vítima não se intimide. (Tratado de Direito Penal. Parte Especial. Volume 5. 18. ed. – São Paulo: Saraiva Jur, 2024. p. 349-350). A materialidade do crime está comprovada pelos documentos acostados ao inquérito policial de n. 50163081320218240045, especialmente o boletim de ocorrência n. 0192331/2021 (evento 1, doc 1, páginas 3-4), as  imagens do veículo acostadas ao evento 1 (Foto 2-6) e a cópia do termo circunstanciado de n. 5017169-96.2021.8.24.0045. Já a autoria do crime descrito na denúncia também foi comprovada por meio dos elementos de informação produzidos na fase indiciária e pelo depoimento da vítima colhido durante a instrução judicial. A vítima Clóvis Schmitt, ouvida em juízo, afirmou que não conhecia R. A. D. O. antes dos fatos narrados e que a única relação anterior envolvia a companheira de REMI, que havia danificado seu veículo em ocasião distinta, o que resultou na abertura de um processo judicial. Relatou que, no dia 08/03/2021, ao buscar seu filho em uma residência próxima à casa de REMI, foi abordado por este, que exigiu a retirada do processo contra sua companheira, sob ameaça de agressão. Disse que, diante da negativa em retirar o processo, R. A. D. O. desferiu um soco contra o vidro do carro, quebrando-o, enquanto seu filho, de aproximadamente cinco ou seis anos, estava no banco traseiro, vindo a chorar de medo. Declarou que outras pessoas chegaram ao local para evitar uma briga e que, em seguida, dirigiu-se à delegacia para registrar boletim de ocorrência. Afirmou que R. A. D. O. o ameaçou, dizendo que o mataria caso não desistisse do processo, e que tais ameaças ocorreram antes da quebra do vidro. Informou que não teve mais contato com REMI após o ocorrido, que seu filho passou a frequentar uma creche e que a família de REMI mudou-se de endereço. Esclareceu que a vaga onde estacionava o veículo pertencia à igreja localizada no mesmo imóvel, e não à residência de REMI. Confirmou que houve audiência por videoconferência referente ao crime de dano, mas que não houve continuidade no processo de reparação civil, pois a parte adversa não realizou o pagamento acordado e ele não deu seguimento à cobrança judicial. Consoante se pode constatar, a vítima reiterou o depoimento prestado à autoridade policial. Vejamos (evento 1, doc 1, página 5): O réu, em seu interrogatório judicial, permaneceu em silêncio. Apesar de ter permanecido em silêncio em seu interrogatório judicial, o réu relatou os seguintes fatos à autoridade policial (evento1, doc 1, página 6): Compulsando detidamente a prova testemunhal produzida judicialmente, bem como os demais elementos de informação encartados aos autos, diviso que não há outro caminho senão o da condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 344 do Código Penal. Isso porque os depoimentos prestados pela vítima nas fases policial e judicial foram firmes e coerentes, ao passo que o réu não logrou comprovar a causa que o teria levado a quebrar o vidro do veículo do ofendido. Cumpre destacar, ainda, que os fatos apurados no termo circunstanciado n. 5017169-96.2021.8.24.0045 eram anteriores àqueles descritos na denúncia, o que reforça a versão apresentada pela vítima - de que o réu a ameaçou de morte para que "desistisse do processo". Nessa ordem de ideias, considerando que o delito de coação no curso de processo foi praticado às ocultas, a palavra firme e coerente da vítima, aliada ao contexto probatório, prevalece sobre a versão defensiva, autorizando, assim, a prolação de decreto condenatório contra o réu. Conforme Guilherme de Souza Nucci, "a palavra isolada da vítima pode dar margem à condenação do réu, desde que resistente e firme, além de harmônica com as demais circunstâncias colhidas ao longo da instrução" (Código de Processo Penal Comentado. 11ª ed., São Paulo: RT, 2012, p. 465). Neste sentido, inclusive, já foi decidido pelo nosso , rel. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 27-07-2021). Forçoso concluir, portanto, que o réu de fato ameaçou de morte a vítima Clóvis Schmitt para que desistisse do termo circunstanciado n. 5017169-96.2021.8.24.0045, no qual a sua companheira, Janine da Silva, figurava como autora do fato. À vista desse cenário, levando-se em conta os coesos e uniformes relatos da vítima, aliados aos elementos de informação produzidos administrativamente, o único caminho a percorrer é o da condenação de R. A. D. O. como incurso nas sanções do art. 344 do Código Penal. Com efeito, o crime cometido pelo réu configura-se fato típico, ilícito e culpável. De mais a mais, não estão presentes as causas excludentes do art. 23 do CP, nem há excludentes da culpabilidade, razão por que a procedência da denúncia é imperativa. Malgrado a perspicácia do Juízo a quo na análise da prova e na subsunção dos fatos ao crime em apreço dispensar maiores argumentos, e ainda que a defesa não tenha suscitado aspectos suficientes para infirmar a conclusão alcançada, convém sublinhar os elementos que demonstram o acerto da convicção formada na origem, à luz da função revisora deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000289-92.2022.8.24.0045/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO defensivo PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.   I. Caso em exame 1. Apelação interposta por réu condenado a 1 ano de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, e multa, por ter ameaçado de morte a vítima para que desistisse de termo circunstanciado contra sua companheira, chegando a quebrar o vidro do veículo do ofendido.   II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) avaliar a suficiência probatória para a condenação pelo crime de coação no curso do processo; (ii) aferir a alegada atipicidade da conduta e a tese de ausência de dolo específico; (iii) analisar a viabilidade da concessão da justiça gratuita e isenção da multa; (iv) pertinência do pedido de honorários recursais à defensora dativa; (v) examinar o pleito de redução da pena ao mínimo legal, reconhecimento de atenuantes e substituição por pena restritiva mais branda.   III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O recurso não é conhecido quanto ao pleito de redução da pena ao mínimo legal e substituição por sanção mais branda, porquanto, além de formulado de maneira genérica, tais providências já foram contempladas na sentença. 4. A prova produzida é firme e convergente, consistente em boletim de ocorrência, imagens do veículo e depoimento judicial da vítima, que relatou ameaças de morte para desistência do processo, corroboradas pelo contexto probatório. 5. A alegação defensiva de que o episódio teria se limitado a um desentendimento por vaga de estacionamento não se sustenta, pois os elementos colhidos demonstram que o réu abordou a vítima exigindo a retirada do processo, proferiu ameaças de morte e, diante da negativa, quebrou o vidro do veículo com um soco, evidenciando o dolo específico de obstar o andamento do procedimento judicial. 6. Inviável a concessão da justiça gratuita e isenção da multa, ante ausência de comprovação de hipossuficiência e natureza cogente da sanção pecuniária. Iv. dispositivo 7. Recurso conhecido em parte e, na extensão, desprovido. Honorários fixados à defensora dativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, na extensão, negar-lhe provimento. Honorários fixados à defensora nomeado ao apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7080381v4 e do código CRC bfae5244. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Data e Hora: 04/12/2025, às 13:53:25     5000289-92.2022.8.24.0045 7080381 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:20:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/11/2025 A 04/12/2025 Apelação Criminal Nº 5000289-92.2022.8.24.0045/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): JOSE EDUARDO OROFINO DA LUZ FONTES Certifico que este processo foi incluído como item 280 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 27/11/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:13. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. HONORÁRIOS FIXADOS À DEFENSORA NOMEADO AO APELANTE. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:20:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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