AGRAVO – Documento:7055136 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5000291-12.2021.8.24.0073/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO BANCO ITAUCARD S.A. interpôs Agravo Interno em face da decisão monocrática proferida na Apelação Cível n. 5000291-12.2021.8.24.0073, que não conheceu do recurso interposto pelo agravante, cujo dispositivo está registrado nos seguintes termos (evento 7, DESPADEC1): "Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e VIII, ambos do CPC c/c art. 132, XIV, do RITJSC, não conheço do recurso. Sem honorários recursais (art. 85, §11, do CPC).
(TJSC; Processo nº 5000291-12.2021.8.24.0073; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7055136 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5000291-12.2021.8.24.0073/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
BANCO ITAUCARD S.A. interpôs Agravo Interno em face da decisão monocrática proferida na Apelação Cível n. 5000291-12.2021.8.24.0073, que não conheceu do recurso interposto pelo agravante, cujo dispositivo está registrado nos seguintes termos (evento 7, DESPADEC1):
"Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e VIII, ambos do CPC c/c art. 132, XIV, do RITJSC, não conheço do recurso. Sem honorários recursais (art. 85, §11, do CPC).
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias."
Sustentou a parte agravante, em síntese, que: a) a notificação é válida, visto que foi enviada para o endereço constante no contrato, sendo essa a única exigência para a sua validade, conforme o Tema 1.132, do STJ; b) a mora decorre do vencimento da dívida, de modo que a notificação para constituir o devedor em mora é mera condição de procedibilidade; c) apesar de não se exigir a efetiva entrega da notificação para a constituição do devedor em mora, a não perfectibilização do ato deve ser imputada apenas ao devedor agravado, pois nas hipóteses em que a correspondência é devolvida com a informação "não procurado", a responsabilidade de retirá-la junto aos Correios é do destinatário; d) não há como prevalecer o entendimento exarado na decisão de 1º Grau, eis que o entendimento exarado está em descompasso com melhor interpretação dos dispositivos legais citados e com a orientação recente do STJ (p. 8). Requereu o provimento do recurso, a fim de dar provimento ao recurso originário para reformar a sentença proferida na origem (evento 16, AGR_INT1).
Contrarrazões dispensadas (réu revel).
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Não vislumbrando razões suficientes para exercer juízo de retratação, submeto o presente recurso ao crivo do órgão colegiado, conforme dispõe o art. 1.021, §2º, parte final, do CPC.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que deixou de conhecer o apelo interposto pela casa bancária, aqui agravante.
A parte recorrente pretende a reforma da decisão unipessoal agravada, ao argumento de que o feito de origem não poderia ter sido extinto, porquanto é válida a notificação para constituição do devedor em mora, uma vez que foi enviada para o endereço constante nos autos, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento;
Ocorre que a decisão agravada nem sequer analisou a validade, ou não, da notificação, já que a questão se encontra preclusa, como consignado na decisão vergastada (evento 7, DESPADEC1):
"O recurso não merece conhecimento, em razão da preclusão consumativa que incide sobre a invalidade da notificação extrajudicial utilizada para comprovar a constituição em mora do devedor.
Isso porque, compulsando os autos de origem, verifica-se que o Juízo a quo havia determinado em momento anterior a emenda à inicial, a fim de que fosse comprovada a mora da parte devedora, uma vez que a notificação apresentada no caderno processual não se prestava para tal finalidade (evento 13, DESPADEC1).
Na ocasião, a casa bancária interpôs o agravo de instrumento n. 5011302-63.2021.8.24.0000 visando a reforma da decisão já mencionada, para que se considerasse válida a constituição em mora do devedor. No entanto, o recurso foi desprovido (evento 21, ACOR1) e, em que pese ter havido a interposição de recurso especial pela ora apelante, foi homologada a desistência da insurgência (evento 43, DESPADEC1).
O trânsito em julgado da homologação da desistência do recurso foi certificado em 29/7/2021 (evento 48, CERT1) e deu ensejo à sentença recorrida, proferida na mesma data, extinguindo o feito em razão da ausência de comprovação da constituição do devedor em mora e porque a parte autora (apelante) deixou de promover a vinculação da Cédula de Crédito Bancário, fundamento este, não questionado no presente recurso."
Nesse contexto, "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." (art. 507, do Código de Processo Civil).
Contudo, em suas razões recursais, o agravante se limita a repisar as teses referentes à alegada validade da notificação da parte devedora, cuja rediscussão é descabida, deixando de contrapor os fundamentos externados na decisão combatida, o que resulta em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Nesse passo, mudando o que tem que ser mudado:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONHECER DO APELO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AGRAVANTE QUE SE LIMITA A REPRODUZIR OS ARGUMENTOS DA APELAÇÃO, SEM ENFRENTAR DE MODO CLARO E INDIVIDUALIZADO OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECLAMO. CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. MULTA APLICADA. (TJSC, ApCiv 5142180-94.2024.8.24.0930, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão MARCELO PONS MEIRELLES, julgado em 23/09/2025)
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONHECER DO RECLAMO POR NÃO SE AMOLDAR ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS NO SENTIDO DA IMPROPRIEDADE DA DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU A ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. QUESTÃO DISSOCIADA DO CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL COMBATIDO, QUE NÃO ADENTROU À DISCUSSÃO SOBRE O TEOR DA ORDEM JUDICIAL DO MAGISTRADO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DO ATO JUDICIAL UNIPESSOAL DESTA RELATORIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027049-14.2025.8.24.0000, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2025).
Logo, considerando que a decisão objurgada foi fundamentada na preclusão consumativa acerca da (in)validade da notificação, e que o presente recurso não apresenta insurgência quanto a tal fundamento, conclui-se que as razões recursais não guardam qualquer relação com a decisão vergastada.
Assim, o recurso não pode ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso.
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Documento:7055137 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5000291-12.2021.8.24.0073/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DESTA.
AGRAVANTE QUE SUSTENTA A VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO ORA RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO APELO EM DECORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AO TEMA INVOCADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE REITERA AS MESMAS TESES, SEM CONTRAPOR MINIMAMENTE OS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM O NÃO CONHECIMENTO DO APELO. RECURSO QUE NÃO SUPERA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.
"Diante desse quadro, constata-se a absoluta ausência de dialeticidade entre o agravo e a decisão recorrida, pois a parte sequer enfrentou de modo específico os fundamentos adotados, limitando-se a utilizar o reclamo como meio de alcançar matéria que anteriormente não foi conhecida." (TJSC, ApCiv 5142180-94.2024.8.24.0930, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão MARCELO PONS MEIRELLES, julgado em 23/09/2025)
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7055137v5 e do código CRC 467bc378.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 11/12/2025
Apelação Nº 5000291-12.2021.8.24.0073/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PROCURADOR(A): MARCELO WEGNER
Certifico que este processo foi incluído como item 35 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 15:06.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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