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Decisão 5000291-29.2020.8.24.0014

Decisão TJSC

Processo: 5000291-29.2020.8.24.0014

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

Órgão julgador: turma"; lembra-se vagamente de Andriel Belmiro Severo, que era adolescente à época; não sabe dizer se o acusado Julio, Andriel e Jhonatan andavam juntos, pois não se recorda;

Data do julgamento: 9 de dezembro de 2018

Ementa

RECURSO – Documento:6966065 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000291-29.2020.8.24.0014/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI RELATÓRIO Denúncia: o Ministério Público da comarca de CAMPOS NOVOS ofereceu denúncia em face de Jhonatan Rafael Paganini e J. F., dando-os como incursos nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006, em razão dos seguintes fatos: No dia 9 de dezembro de 2018, por volta das 20h30min., na BR 282, neste Município e Comarca de Campos Novos/SC, os denunciados JHONATAN RAFAEL PAGANINI e J. F. com consciência e vontade, portanto, dolosamente, transportavam no veículo GM/Corsa, placas MCA-5795, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 46 (quarenta e seis) torrões de "maconha", pesando, aproximadamente, 35,7 kg (trinta e cinco quilos e setecentas gramas), conforme Auto de...

(TJSC; Processo nº 5000291-29.2020.8.24.0014; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI; Órgão julgador: turma"; lembra-se vagamente de Andriel Belmiro Severo, que era adolescente à época; não sabe dizer se o acusado Julio, Andriel e Jhonatan andavam juntos, pois não se recorda;; Data do Julgamento: 9 de dezembro de 2018)

Texto completo da decisão

Documento:6966065 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000291-29.2020.8.24.0014/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI RELATÓRIO Denúncia: o Ministério Público da comarca de CAMPOS NOVOS ofereceu denúncia em face de Jhonatan Rafael Paganini e J. F., dando-os como incursos nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006, em razão dos seguintes fatos: No dia 9 de dezembro de 2018, por volta das 20h30min., na BR 282, neste Município e Comarca de Campos Novos/SC, os denunciados JHONATAN RAFAEL PAGANINI e J. F. com consciência e vontade, portanto, dolosamente, transportavam no veículo GM/Corsa, placas MCA-5795, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 46 (quarenta e seis) torrões de "maconha", pesando, aproximadamente, 35,7 kg (trinta e cinco quilos e setecentas gramas), conforme Auto de Exibição e Apreensão de fl. 9 e Laudo Pericial de fls. 14/16. Registre-se que a substância apreendida é composta por princípios ativos capazes de causar dependência física e psíquica do usuário, cuja comercialização e uso são proibidos em todo o território nacional, nos termos da Portaria SVS/MS n. 344/98, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, sendo que, considerando-se as condições em que se desenvolveu a ação, a quantidade, e a apreensão, já que a droga estava embalada, evidencia-se que o material era destinava à comercialização e ao fornecimento, ainda que gratuito, a terceiros. Ademais, cumpre salientar que a referida prática delitiva envolveu o adolescente Andriel Belmiro Severo, com 17 anos à data do fato, que agiu em comunhão de esforços com os denunciados. (evento 1, 1G, em 29-1-2020). Decisão interlocutória: foi determinada a cisão do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, prosseguindo os presentes autos em relação ao acusado J. F. (evento 59). Sentença: o juiz de direito Lucas Antônio Mafra Fornerolli julgou procedente a denúncia para condenar J. F. ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.047 dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006 (evento 97, em 10-9-2025). Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público. Recurso de J. F.: a defesa interpôs apelação criminal, na qual sustentou, em síntese: a) a insuficiência de provas para a condenação; b) a valoração indevida de condenações posteriores ao fato como maus antecedentes; c) a indevida majoração da pena-base em razão da quantidade de droga apreendida (maconha de baixa nocividade); d) a indevida aplicação de frações superiores a 1/6 para agravantes e circunstâncias judiciais; e) a ausência de prova documental hábil da idade do adolescente e de sua participação efetiva para aplicação da causa de aumento do artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006. Requereu o conhecimento e provimento do recurso, nesses termos (evento 116, em 2-10-2025). Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que o conjunto probatório é suficiente para a condenação, a valoração dos antecedentes e da quantidade de droga está em conformidade com a jurisprudência, as frações aplicadas são legítimas diante da gravidade concreta, e a qualificação constante dos autos é suficiente para comprovar a idade do adolescente e sua participação. Postulou o conhecimento e o desprovimento do recurso (evento 1120, em 17-10-2025). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Francisco DE Paula Fernandes Neto opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 10/SG, em 27-10-2025). Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor. VOTO Do juízo de admissibilidade 1. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Do mérito 2. A defesa pleiteia a absolvição sob a alegação de que não há provas suficientes para a condenação, sustentando que o réu/apelante J. F. não teria envolvimento com os fatos, porquanto apenas conhecia Jhonatan Rafael Paganini, mas não tinha relação próxima, e que não teria retornado com ele e Andriel Belmiro Severo a Campos Novos/SC, pois estaria residindo e trabalhando em Balneário Camboriú/SC à época dos fatos. Assim, argumenta que não há comprovação da participação do recorrente no transporte da droga. Todavia, sem razão! A fim de facilitar o exame da pretensão acima deduzida, colaciona-se a prova reproduzida na sentença, inexistência insurgência da defesa ou acusação quanto à transcrição do seu conteúdo: "Com efeito, o Policial Civil Júlio Luan Serafim Tarter, na fase embrionária, asseverou que:  Que o depoente é Agente de Polícia Civil lotado na Divisão de Investigação Criminal de Campos Novos; Que no dia 9-12-2018, receberam informações de que o veículo de placas MCA-5795, da marca GM/Corsa, de cor prata, estaria trazendo grande quantidade de droga para Campos Novos/SC; Que diante dessa informação, a equipe desta especializada passou a monitorar o veículo e se deslocou até o Posto da Polícia Rodoviária Federal do Município de Campos Novos/SC para realizar uma barreira; Que no local, houve a tentativa de abordar o veículo, que empreendeu fuga; Que, na sequência, a equipe da DIC, junto com Policiais Rodoviários Federais, passou a perseguir o veículo, que se perdeu na entrada que dá acesso ao Município de Abdon Batista/SC, caindo em uma vala no matagal; Que os ocupantes do veículo empreenderam em fuga pelo mato; Que os policiais tentaram localizar os ocupantes do carro, porém sem êxito; Que o veículo batido ficou abandonado no local, então foi conduzido até esta Delegacia de Polícia e, em inspeção, foram encontrados aproximadamente 46 torrões de substância semelhante a maconha, pesando aproximadamente 35,7 kg; Que no veículo foram encontrados o RG, CPF, Título de Eleitor e um documento do tipo sanguíneo, todos de Jhonatan Rafael Paganini, o documento do veículo em nome de Volnei Paganini, 1 (um) celular da marca iPhone de cor branca e IMEI 35205406346187, 1 (um) boné de cor azul da marca Oakley e 1 (um) boné marrom, sem marca aparente; Que depois de realizada a apreensão do veículo e dos objetos nele encontrados, foi dado prosseguimento às investigações a fim de identificar os ocupantes do veículo GM/Corsa, placas MCA-5795, no dia 9-12-2018; Que no curso das investigações, foi possível identificar que estavam no carro apreendido Jhonatan Rafael Paganini, Andriel Belmiro Severo e J. F., conforme esclarecido no relatório de investigação acostado ao presente inquérito policial; Que no momento da abordagem foi possível ver que havia 3 (três) pessoas dentro do veículo apreendido (processo 5000166-61.2020.8.24.0014/SC, evento 1, AP-INQPOL2, p. 26-27, grifei) Judicialmente (evento 83, VIDEO1), ratificou que: era uma investigação conduzida pela DIC relacionada ao tráfico de drogas e organização criminosa na região de Campos Novos/SC; na época, o Réu era alvo do depoente; durante a investigação, estavam realizando interceptação telefônica, bem como outros meios para tentar localizá-lo; receberam a informação que "eles" estavam indo para o litoral catarinense; posteriormente, descobriram que "eles" estavam em Balneário Camboriú/SC, a partir de uma câmera de vigilância, acredita que situada na Avenida Brasil, na esquina com o calçadão; não se recorda se o dispositivo captou o Acionado ou se era outra pessoa que estava no volante, mas dava pra ver na imagem; no retorno, a equipe abordou os agentes delituais no Posto da Polícia Rodoviária Federal de Campos Novos/SC; eles fugiram com o veículo e acredita que bateram na estrada do Município de Abdon Batista/SC; o Imputado e demais envolvidos entraram em uma estrada de chão, quando, então, perderam o controle do automóvel, abandonaram o veículo ali e entraram no mato; o depoente e seus colegas foram atrás deles, mas não conseguiram localizá-los; quando estouraram o porta-malas do veículo com apoio dos Bombeiros, foram encontrados de 30 a 50 kg de maconha, não se recorda ao certo; não se recorda se foram encontrados documentos do também denunciado Jhonatan no interior do veículo; como os autores fugiram, não conseguiram identificar quantos eram, mas, a partir da imagem capturada em Balneário Camboriú/SC, foi possível identificar pelo menos três pessoas; não se recorda sobre o reconhecimento realizado pelos bonés que estavam no interior do veículo; na época, já investigava o Réu e mais pessoas; estes tinham envolvimento com a facção criminosa Primeiro Grupo Catarinense; por esse motivo, o depoente e demais estavam "sempre, [sob] interceptação e outras formas de investigação dessa turma"; lembra-se vagamente de Andriel Belmiro Severo, que era adolescente à época; não sabe dizer se o acusado Julio, Andriel e Jhonatan andavam juntos, pois não se recorda; em relação ao que fora concluído durante as investigações, no sentido de que quem estava no carro eram o Imputado, Andriel e Jhonatan, acredita que, na época, provavelmente, tiveram acesso a alguma rede social deles, onde encontraram algumas fotos com um boné idêntico, algo nessa linha; havia alguma coisa de ERB que o depoente e demais agentes policiais devem ter relacionado nos telefones, mas não se recorda exatamente; o alvo do depoente era o Acusado, em razão de outras investigações; acredita que Andriel e Jhonatan eram alvos de Leandro ou Milena, também policiais civis; questionado se chegaram a abordar o adolescente e pegar seu documento de identificação, não conseguiram realizar a abordagem do veículo; o que aconteceu foi que os autores passaram pela PRF, momento em que o depoente e seus colegas identificaram o automóvel, mas havia um caminhão na frente; o declarante foi o primeiro a chegar no veículo e, no momento em que tentou realizar a abordagem, foi tudo muito rápido, não deu para identificar quem estava dirigindo e quem estava trafegando como passageiro; logo que o depoente chegou próximo ao carro, os autores jogaram o automóvel na pista contrária e saíram em disparada; o depoente e demais policiais entraram em seus veículos e foram atrás deles; não conseguiram abordar ninguém e só pegaram o veículo; durante a tentativa de abordagem, deu para ver que havia três pessoas dentro do carro, mas conseguiu apenas identificar o Acusado, embora não se recorde se ele estava como motorista ou como passageiro (sublinhei). J. K., ouvido apenas na fase inquisitiva, afirmou que: Que o depoente é proprietário de distribuidora de frutas, localizada na Rua São João Batista, n. 348, Centro, Campos Novos/SC; Que Jhonatan Rafael Paganini era funcionário do depoente há 10 (dez) meses; Que no último sábado (8-12-2018) Jhonatan não compareceu ao trabalho; Que, na segunda-feira (10-12-2018), Jhonatan chegou na empresa por volta das 10h e disse ao depoente que gostaria de pedir demissão; Que, então, o depoente pagou o valor referente ao mês de novembro e disse para ele ir até o médico do trabalho para realizar exame atinente à rescisão do contrato de trabalho; Que Jhonatan foi até o médico e, na parte da tarde, trouxe o exame para o depoente; Que, quando Jhonatan foi até a empresa, ele apresentava uma lesão nos lábios; Que Jhonatan não chegou a dizer ao depoente por qual motivo estava pedindo demissão (processo 5000166-61.2020.8.24.0014/SC, evento 1, INQ1, p. 8) Adentrando na autodefesa do Acusado, observo que o réu J. F., perante a Autoridade Policial, permaneceu em silêncio (processo 5000166-61.2020.8.24.0014/SC, evento 1, AP-INQPOL2, p. 23). Sob o crivo do contraditório (evento 83, VIDEO1), alegou que: não tem envolvimento com os fatos; conhece Jhonatan Rafael Paganini, mas não tinha nenhuma relação com ele; era amigo de Jhonatan; não se recorda do que fazia na época dos fatos; indagado se trabalhava, explicou que laborava por dia; também conhece Andriel Belmiro Severo, porém nunca mais o viu; nunca andou com Andriel; nunca usou drogas; questionado acerca das fotos em que aparece junto com Jhonatan e Andriel em Balneário Camboriú/SC e se foi junto com eles para lá, afirmou que já estava no local; questionado se passou alguns dias com eles em Balneário Camboriú/SC, não se recorda com exatidão, mas acredita que Andriel e Jhonatan ficaram apenas um dia na cidade; depois, não voltou com Jhonatan e Andriel e ficou em Balneário Camboriú/SC, uma vez que estava trabalhando como servente de pedreiro lá; laborava com um parente que morava lá, o qual se chamava Alex; caso contatado, Alex não poderia confirmar que o Interrogado estava trabalhando com ele naquela época, porque "nem foram pegar seu depoimento sobre a questão", então não teve oportunidade de indicar testemunhas; na época, estava preso e "não foram atrás de si"; apenas mandaram-lhe a citação, mas não perguntaram se queria indicar testemunhas; enquanto estava em Balneário Camboriú/SC, Jhonatan não comentou consigo sobre trazer drogas a Campos Novos/SC; nesse dia, almoçaram juntos e acredita que, por volta das 14h, Jhonatan saiu de lá e, após, o Interrogado não o viu mais; Jhonatan estava acompanhado de Andriel e de outros homens que não conhecia; acredita que eles eram do Ceará ou de Santos, não sabe ao certo; havia mais pessoas com sotaques diferentes lá; nessa época, morava em Balneário Camboriú/SC, acredita que no Bairro Monte Alegre, próximo ao CAIC; não se recorda do nome do bairro." Ao analisar as provas contidas no caderno processual, o Togado sentenciante concluiu: "Bem visualizados os autos, estou em que os elementos indigitados, notadamente os depoimentos prestados pelo Policial Civil Júlio Luan Serafim Tarter, assaz harmoniosos com os demais adminículos angariados, revelaram que o Acusado, juntamente com o também denunciado Jhonatan Rafael Paganini e o adolescente Andriel Belmiro Severo, deslocou-se com o veículo GM/Corsa, placas MCA-5795, até a cidade de Balneário Camboriú/SC, a fim de buscar entorpecentes, tendo transportado 46 torrões de maconha (aproximadamente 35,7 kg) até este Município de Campos Novos/SC. Deveras, infiro que o Policial Civil auscultado, em ambas as fases procedimentais, relatou que, no dia 9 de dezembro de 2018, após receber informação no sentido de que o veículo indigitado estava trazendo uma grande quantidade de drogas do litoral catarinense a esta Municipalidade, logrou êxito em identificar o automóvel aquando da passagem deste pelo Posto da Polícia Rodoviária Federal. Nessa contextura, pese embora os ocupantes do veículo tenham empreendido fuga assim que os Policiais tentaram abordá-los, ainda de acordo com o Policial Júlio Luan, durante a perseguição, os agentes delituais acabaram perdendo o controle do automóvel e caindo em uma vala, ensejo em que visualizou três indivíduos saindo de seu interior e evadindo-se a pé em direção ao matagal, sendo certo que, posteriormente, em exame ao carro abandonado, localizou, além do material espúrio alhures descrito, documentos de identificação de Jhonatan Rafael Paganini, tais como RG, CPF, título de eleitor e indicativo de tipo sanguíneo, bem como dois bonés. Com efeito, observo que, na ocasião dos fatos, o réu Julio, Jhonatan e Andriel foram flagrados por câmeras de monitoramento circulando pela cidade de Balneário Camburiú/SC. Além disso, foram identificados registros fotográficos na rede social Facebook em que os três aparecem juntos em uma praia situada na aludida cidade. Outrossim, salta aos olhos que nas aludidas imagens tanto o Acusado quanto Jhonatan aparecem usando os mesmos bonés que foram localizados no banco de trás do veículo GM/Corsa, havendo, ainda, outra fotografia do Réu, na qual ele aparece junto com sua mãe em oportunidade diversa e está usando o mesmo acessório, não restando dúvidas, de que, de facto, era um dos ocupantes do automóvel. Ademais, em que pese a negativa do Réu, bem como a versão por ele apresentada, no sentido de que, embora tenha encontrado Jhonatan e Andrei em Balneário Camburiú/SC, não retornou com eles a Campos Novos/SC, pois, na época, estava resindo na referida cidade, onde laborava como servente de pedreiro, insta destacar que tal assertiva não fora corroborada por nenhum elemento probatório produzido. Ao revés, de acordo com seus registros prisionas, o que se pôde verificar, na verdade, foi que: a) no ano de 2018, o Imputado cumpria pena em regime aberto neste Município de Campos Novos/SC, tendo, inclusive, comparecido à sede Polícia Militar e assinado a planilha de fiscalização de forma semanal e contínua até o dia 7-12-2018, ou seja, apenas dois dias antes dos fatos (evento 1, INQ1, p. 12-13), não havendo no Processo de Execução Criminal instaurado para fiscalizar sua pena nenhuma informação de sua alegada mudança ao litoral do Estado antes ou depois da prática delitiva; e b) em meados do ano seguinte, quando questionado sobre o descumprimento das condições do regime aberto, notadamente porquanto, depois dos fatos, deixou de apresentar-se perante a Polícia Militar, alegou que, naquela época, estava trabalhando em Ituporanga/SC na colheita de cebolas (PEC n. 0002039-89.2017.8.24.0014, Evento 1.200), informações estas que em nada se mostram consonantes com a versão apresentada na presente Ação Penal.  Por postimária, não obstante o pleito formulado pela Defesa visando ao afastamento da majorante prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06, diante da propalada ausência de comprovação acerca da idade de Andriel Belmiro Severo à época dos fatos, destaco que Andriel encontra-se devidamente qualificado nos autos (processo 5000166-61.2020.8.24.0014/SC, evento 1, AP-INQPOL2, p. 28), o que atesta, de forma hialina, que, na data dos fatos, contava com 17 anos de idade, bem como supre satisfatoriamente a ausência de certidão de nascimento do menor (de resto, sem obrigatoriedade legal para sua necessária juntada). Logo, em estando evidenciada, beyond all reasonable doubt, a culpabilidade do Acusado, outra solução não resta senão o acolhimento da pretensão ministerial." Apresentado todo o arcabouço probatório e os argumentos vertidos na decisão de primeiro grau, constata-se que a defesa não trouxe fundamentos ou provas capazes de infirmar as conclusões do juízo sentenciante. Não havendo insurgência ou dúvida quanto à materialidade delitiva, diante da apreensão de expressiva quantidade de substância entorpecente, consistente em 35,7 kg de maconha, a análise recursal restringe-se ao exame da autoria. A tese defensiva, calcada na alegação de que o apelante não se encontrava no veículo em que foi localizado o material ilícito, e de que tampouco teria participado da fuga após a perseguição policial, revela-se insuficiente para superar o sólido conjunto de elementos probatórios que embasaram a condenação.  Isso porque a atribuição da autoria ao apelante está amparada em provas testemunhais, documentais e circunstanciais, especialmente no depoimento do Policial Civil Júlio Luan Serafim Tarter. O agente detalhou toda a dinâmica da abordagem, perseguição e fuga, bem como a identificação dos ocupantes do veículo, descrevendo com precisão os fatos ocorridos e os procedimentos adotados pela equipe policial. Além disso, há registros fotográficos e vídeos de câmeras de monitoramento que mostram o apelante, na companhia do corréu Jhonatan Rafael Paganini e do adolescente A.  B.  S. juntos em Balneário Camboriú/SC, cidade de origem do transporte da droga.  As imagens extraídas de redes sociais também foram anexadas aos autos, nas quais os três aparecem juntos, inclusive utilizando bonés idênticos aos encontrados no interior do veículo apreendido. Tal coincidência de vestuário, aliada à localização dos objetos, contribui para a identificação segura dos ocupantes do automóvel utilizado no crime. Destaca-se, também, a ausência de qualquer elemento probatório que corrobore a versão defensiva de que o recorrente residia e trabalhava em Balneário Camboriú/SC à época dos fatos. Os registros prisionais indicam, ao contrário, sua permanência em Campos Novos/SC até poucos dias antes do delito, afastando a tese de que o apelante não teria participado da empreitada criminosa. A prova, assim, foi capaz de revelar com segurança que o apelante estava na companhia dos demais envolvidos, como também retornou para a cidade de Campos Novos, quando foram surpreendidos pela ação policial, vindo a se evadir do veículo após a colisão. Portanto, não há falar na ausência de provas da autoria. 3. De igual forma, não pairam dúvidas acerca do envolvimento do menor A. B. S. na empreitada criminosa. A identificação do adolescente foi confirmada pela testemunha Júlio Luan Serafim Tarter, que relatou que o veículo, no momento da perseguição policial, era ocupado por três pessoas. Tal informação foi corroborada por registros fotográficos, vídeos de câmeras de monitoramento e imagens extraídas de redes sociais, que mostram o menor na companhia do apelante e de Jhonatan Rafael Paganini em Balneário Camboriú/SC, cidade de origem do transporte da droga. Esses elementos probatórios, como já destacado, reforçam a conclusão de que o adolescente participou ativamente da conduta delitiva. Ademais, o fato de a droga ter sido encontrada em local de fácil acesso e visualização, aliada ao odor intenso exalado pelo acondicionamento de tamanha quantidade de entorpecente, afasta qualquer dúvida quanto à ciência dos ocupantes do veículo acerca do transporte do produto ilícito.  A idade do adolescente restou devidamente comprovada por meio da qualificação formal constante dos autos, que atesta, de forma clara e suficiente, que A. B. S. contava com 17 anos na data dos fatos. Não há exigência legal de juntada de certidão de nascimento para fins de aplicação da causa de aumento, sendo suficiene a qualificação oficial com indicação do número do documento hábil para tal finalidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Aliás, essa interpretação está em perfeita sintonia com a tese firmada no Tema Repetitivo 1052 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000291-29.2020.8.24.0014/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA a saúde pública. tráfico de drogas (lei 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, artigo 40, inciso VI). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.  MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO, INCLUINDO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE POLICIAL CIVIL, REGISTROS FOTOGRÁFICOS, VÍDEOS DE MONITORAMENTO E IMAGENS EXTRAÍDAS DE REDES SOCIAIS, QUE DEMONSTRAM A PRESENÇA DO APELANTE NO VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DA DROGA, BEM COMO SUA PARTICIPAÇÃO NA FUGA APÓS A ABORDAGEM POLICIAL. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA E NÃO CORROBORADA POR ELEMENTOS DOS AUTOS. REGISTROS PRISIONAIS INDICAM PERMANÊNCIA DO RÉU EM CAMPOS NOVOS/SC, local de destino, ATÉ POUCOS DIAS ANTES DO DELITO, AFASTANDO A TESE DE AUSÊNCIA DE ENVOLVIMENTO. ENVOLVIMENTO DO ADOLESCENTE COMPROVADO. PRESENÇA NO VEÍCULO E NA COMPANHIA DOS DEMAIS ENVOLVIDOS. QUALIFICAÇÃO FORMAL SUFICIENTE PARA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. TEMA REPETITIVO 1052/STJ. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MACONHA (aproximadamente 37 kg). ART. 42 DA LEI 11.343/2006. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. FRAÇÕES PROGRESSIVAS DE 1/3 E 1/5 APLICADAS DE ACORDO COM O NÚMERO DE CONDENAÇÕES. CRITÉRIO JURISPRUDENCIAL. TEMA 1077/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6966066v8 e do código CRC 919ca198. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKI Data e Hora: 05/12/2025, às 18:49:43     5000291-29.2020.8.24.0014 6966066 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:23:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/11/2025 A 04/12/2025 Apelação Criminal Nº 5000291-29.2020.8.24.0014/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): JOSE EDUARDO OROFINO DA LUZ FONTES Certifico que este processo foi incluído como item 62 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 27/11/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:13. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:23:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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