AGRAVO – Documento:7262454 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000291-61.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO T. R. C. interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Imbituba que, nos autos da ação n. 5005275-32.2025.8.24.0030, ajuizada contra BANCO INTER S.A., indeferiu-lhe a gratuidade da justiça. Argumentou, em suma, que faz jus ao benefício postulado, consoante a declaração de insuficiência de recursos colacionada no processo de origem, além de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou do sustento de sua família. Disse que a manutenção da decisão agravada representa perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação, consubstanciado na impossibilidade do exercício do direito de ação.
(TJSC; Processo nº 5000291-61.2026.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7262454 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5000291-61.2026.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
T. R. C. interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Imbituba que, nos autos da ação n. 5005275-32.2025.8.24.0030, ajuizada contra BANCO INTER S.A., indeferiu-lhe a gratuidade da justiça.
Argumentou, em suma, que faz jus ao benefício postulado, consoante a declaração de insuficiência de recursos colacionada no processo de origem, além de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou do sustento de sua família. Disse que a manutenção da decisão agravada representa perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação, consubstanciado na impossibilidade do exercício do direito de ação.
Nesses termos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, e, ao final, o provimento do recurso (Evento 1 - 2G).
É o relatório. Decido.
Julgo monocraticamente o presente recurso, na forma do art. 132, inc. XVI, do RITJSC, haja vista que os critérios para exame do cabimento da gratuidade da justiça estão difundidos de forma pacífica na jurisprudência deste Tribunal.
Em prestígio ao princípio da economia processual, fica dispensada a intimação da parte agravada para oferecimento de contrarrazões, considerado que a supressão do ato não lhe ocasionará prejuízo. Com efeito, como se verá, o reclamo será desprovido, confirmando-se a decisão denegatória da gratuidade da justiça proferida na origem.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, na origem, indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pela parte agravante.
Como dito, o recurso não comporta provimento.
A pretensão de a parte ver-se dispensada do recolhimento das custas do processo encontra lastro no art. 5.º, inc. LXXIV, da Constituição da República, que estabelece que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Por sua vez, os pressupostos e os efeitos da concessão do benefício são regulados pelo Código de Processo Civil, que assim preconiza:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]
"§ 2.º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
"§ 3.º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
Vê-se, nesse sentido, que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte é dotada de presunção relativa de veracidade, que pode ser derruída diante da presença de elementos que a afastem. Assim, é permitido ao magistrado que exija da parte outros documentos para constatação do quadro de insuficiência financeira, sob pena de indeferimento da benesse.
Na espécie, os extratos bancários apresentados pelo próprio agravante evidenciam movimentação financeira absolutamente incompatível com a concessão da gratuidade da justiça.
Com efeito, na conta mantida junto à NU INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO IP, o recorrente possuía, em agosto de 2025, saldo superior a R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), registrando, no mesmo mês, entradas superiores a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e saídas que ultrapassaram R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Não se trata, ademais, de situação pontual ou episódica, pois, na mesma conta, houve entradas superiores a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) no mês de setembro, e superiores a R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) em outubro.
Além disso, a movimentação da conta mantida junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL revela o recebimento de valores por meio de depósitos em espécie, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em agosto, R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) em setembro e R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) em outubro, circunstância que reforça a conclusão de existência de atividade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência.
Tais valores contrastam de forma significativa com o salário indicado no contracheque apresentado, que aponta renda bruta mensal de aproximadamente R$ 3.350,00 (três mil trezentos e cinquenta reais), revelando que a movimentação financeira não se explica pelos rendimentos formais declarados e indicando possível exercício de atividade econômica diversa daquela afirmada.
A alegação de que se trataria de mera "reserva financeira" não afasta essa conclusão. Além de não descaracterizar, por si só, a capacidade econômica demonstrada, tal afirmação não encontra respaldo na declaração de imposto de renda apresentada, que não indica a existência de aplicações financeiras, poupança ou investimentos capazes de justificar a expressiva circulação de numerário verificada nos extratos bancários.
Diante desse conjunto probatório, resta elidida a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, sendo legítimo o indeferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2.º, do CPC.
Não se evidencia, portanto, desacerto na decisão agravada.
Já se decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA E DETERMINOU O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DESTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECORRIDA QUE É SÓCIA EM CLÍNICA ODONTOLÓGICA, RECEBE LUCROS EXPRESSIVOS DE COOPERATIVA. SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA VERIFICADOS. ELEMENTOS SUFICIENTES A DERRUIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENESSE INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014101-67.2019.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2019).
Ante o exposto, na forma do art. 132, inc. XVI, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, arquive-se.
assinado por SAUL STEIL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7262454v2 e do código CRC 53c7c1cc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SAUL STEIL
Data e Hora: 09/01/2026, às 17:27:52
5000291-61.2026.8.24.0000 7262454 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:34:18.
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