Órgão julgador: Turma do Supremo Tribunal Federal que
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7256944 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000296-83.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado M. G. B. em favor de V. B. e de L. B., cuja prisão temporária foi revogada mediante a imposição de medidas cautelares nos autos n. 5000658-17.2025.8.24.0519 (Vara Regional de Garantias da Comarca de Concórdia), bem como denunciados perante a Comarca de São Lourenço do Oeste (ação penal n. 5002140-97.2025.8.24.0519), pela prática dos crimes tipificados no art. 1º da Lei n. 9.613/1998 (primeiro paciente), e no art. 35 c/c o art. 40, V, art. 33 c/c art. 40, V, Lei n. 11.343/2006, e art. 1º da Lei n. 9.613/1998 (segunda paciente), com indeferimento do pedido de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico.
(TJSC; Processo nº 5000296-83.2026.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: Turma do Supremo Tribunal Federal que; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7256944 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5000296-83.2026.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado M. G. B. em favor de V. B. e de L. B., cuja prisão temporária foi revogada mediante a imposição de medidas cautelares nos autos n. 5000658-17.2025.8.24.0519 (Vara Regional de Garantias da Comarca de Concórdia), bem como denunciados perante a Comarca de São Lourenço do Oeste (ação penal n. 5002140-97.2025.8.24.0519), pela prática dos crimes tipificados no art. 1º da Lei n. 9.613/1998 (primeiro paciente), e no art. 35 c/c o art. 40, V, art. 33 c/c art. 40, V, Lei n. 11.343/2006, e art. 1º da Lei n. 9.613/1998 (segunda paciente), com indeferimento do pedido de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico.
Sustenta o impetrante, em suma: i) a decisão que revogou a prisão temporária fixou limite de 90 dias da medida cautelar de monitoramento eletrônico, prazo que decorreu com seu cumprimento; ii) o pedido de revogação do monitoramento eletrônico foi indeferido sem fixação de novo prazo limite da medida, findando em 29-12-2025; iii) não houve fundamentação ou reavaliação da necessidade da medida, mas fundamentação por referência à decisão que a decretou; iv) o monitoramento eletrônico mostra-se desnecessário e desproporcional;
É o relatório.
DECIDO.
Segundo a Constituição Federal, "conceder-se-á 'habeas-corpus' sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII).
Na legislação de regência, consta que "dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar" (CPP, art. 647).
No procedimento especial do remédio constitucional não há previsão expressa sobre pedido liminar, de modo que "A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei. Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros" (NUCCI, Guilherme de Souza. Habeas Corpus. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022).
Por se tratar de medida de exceção, definiu a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal que "O deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado; e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar" (HC 216101 MC/RS, rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 6/7/2022).
São dois os requisitos necessários à concessão da liminar: o fumus boni juris, referente à plausibilidade do direito de liberdade, e o periculum in mora, demonstrado pelo receio de que a prisão cause dano grave ou de difícil reparação.
Em suma, a concessão da medida liminar exige a existência de flagrante e evidente violação ao direito de liberdade, a ser afastada de plano.
Os pacientes objetivam a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, e, de forma subsidiária, a substituição por outras medidas cautelares diversas da prisão.
Os pacientes foram presos temporariamente em 21-8-2025, com fundamento na imprescindibilidade à investigação (eventos 11, 23 e 29 dos autos n.5000658-17.2025.8.24.0519):
"[...] no tocante ao fumus commissi delicit, extrai-se do caderno indiciário que, no dia 19/01/2025, A. C. DA R. A. foi preso pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, visto que foi flagrado transportando cerca de 30,5kg de crack no caminhão M.BENZ/915C, placas APJ7482 (APF n. 5000259-86.2025.8.24.0066 - e. 1.2, 1.3, 1.4).
Contudo, ao ser interrogado (e. 1.5), A. aduziu desconhecer o conteúdo ilícito das embalagens. Afirmou que viu o anúncio do frete na plataforma 'Fretebras'. Contou que a contratação foi realizada por meio de mensagens no WhatsApp, pelo valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), ficando acordado que os dois pacotes seriam entregues nas adjacências do posto de combustível 'Posto Sabiá', em Cascavel/PR. Além disso, afirmou que foram entregues nota fiscal (DANFE) e respectivo Conhecimento de Transporte (DACTE) apresentados pelo remetente, que indicavam o transporte de uma mesa de computador.
A seguir, colaciona-se imagem da nota fiscal apresentada (e. 1.2, p. 13-15):[...]
Na ocasião da prisão, o aparelho celular de A. foi apreendido e, em análise aos dados extraídos, a autoridade policial apurou que o remetente do frete utilizou-se da conta de WhatsApp '+55 (45) 9136-5384' para contatar A. e negociar o frete. Seguem, abaixo, algumas imagens das conversas extraídas, conforme consta do relatório de informação (e. 1.6, p. 4-17):
O contratante, inclusive, encaminhou foto das embalagens (e. 1.6, p. 8):
Referida linha telefônica foi posteriormente identificada como sendo de A. A. P., e deixou de ser utilizada no dia seguinte à prisão em flagrante de A.. A linha estava associada ao IMEI n. 350905822172769 (iPhone 12 PRO) (e. 1.7) que, no dia 12/02/2025, passou a utilizar a linha '+55 (45) 99112-5307' cadastrada, no dia da prisão, 30/01/2025, em nome de M. S.
Referidas diligências ensejaram a formulação de pedido de interceptação telefônica/telemática e afastamento de sigilo de dados telefônicos/telemáticos em desfavor dos dois investigados (autos n. 5000419-14.2025.8.24.0066). Contudo, as mencionadas medidas foram inexitosas ( 1.8), a indicar que os titulares das linhas telefônicas muito provavelmente tratam-se de laranjas.
Em prosseguimento às investigações, a autoridade policial encaminhou ofício para a empresa 'Fretebras', a qual funciona por meio de um aplicativo intermediador entre motoristas autônomos e clientes que desejam contratar um frete. Na resposta do ofício (e. 1.17), foi possível confirmar que na data do fato, A. C. DA R. A. acessou o anúncio de frete n. 56164856, de carga descrita como “CAIXARIAS”, de Cascavel/PR para Canoas/RS, publicado pela empresa denominada 'Rodofretes', a corroborar com a versão apresentada por A., consoante é possível extrair do seguinte documento (e. 1.1, p. 6):
[...]
Por essas razões, foram realizadas diligências para identificar o responsável pela gestão da conta 'Rodofretes', que anunciou o frete da droga posteriormente apreendida, sendo formulado novo pedido nos autos n. 5000419-14.2025.8.24.0066, para disponibilização de dados cadastrais e de acesso do referido perfil (e. 1.17).
Assim, pela análise da conta de WhatsApp utilizada para a prática do crime, combinada com as informações apresentadas pela plataforma 'Fretebras' referente à empresa 'Rodofretes', foi possível a indicação dos locais físicos onde os acessos ocorreram, sendo identificados L. B., S. F. DOS S., V. B. e W. B. como suspeitos do crime (e. 1.9).
Isso porque, foi constatado que as linhas telefônicas relacionadas ao crime, acima referidas (+55 45 9136-5384 e +55 45 99112-5307), foram acessadas por meio de internets fixas de titularidade de L. B. e S. F. DOS S. (e. 1.9).
Por sua vez, foi constatado que o perfil 'Rodofretes' no aplicativo 'Fretebras' é utilizado pela empresa 'V BIANCATTE TRANSPORTE EIRELI' (nome fantasia 'Central de Fretes Cascavel', CNPJ 36.977.974/0001-77), cujo sócio-administrador é V. B. (e. 1.33 e 1.34).
O perfil está ativo na plataforma 'Fretebras' desde 11/10/2022 como transportadora de fretes fechados (e. 1.17), vinculado ao contato de 'V.' (telefone n. (45) 99983-1999, e-mail “barbrasileirinho2015@gmail.com”). Além disso, como usuários autorizados estão, “Rodo Fretes (telefone n. (45) 98830-5151, e-mail “centralcascavel2@gmail.com”) cadastrado com o CPF de W. B.; além de a própria L. B., (telefone n. (45) 99143-2341, e-mail “lbiancattepenha@gmail.com”) (e. 1.9, p. 11-17).
Importante esclarecer, nesse ponto, que V. B. é genitor de L. B. e W. B.. A relação de S. F. DOS S. com os demais envolvidos ainda não restou suficientemente esclarecida.
Sobre os investigados, cabe notar que, conforme já dito, V. B. é sócio-administrador da empresa 'V BIANCATTE TRANSPORTE EIRELI' (nome fantasia 'Central de Fretes Cascavel'), CNPJ 36.977.974/0001-77, com endereço à 'Rua Carlos Cavalcanti, 827, Pacaembu, em Cascavel/PR.
A filha, L. B., é sócia-administradora da empresa “L BIANCATTE CASCAVEL ME” (nome fantasia 'Brasileirinho'), CNPJ n. 47.353.254/0001-57, também registrada no endereço 'Rua Carlos Cavalcanti, 827, Pacaembu, em Cascavel/PR', e-mail 'lbiancattecascavel@gmail.com'.
O filho, W. B., é sócio-administrador da empresa 'W. BIANCATTE TRANSPORTE LTDA ME', CNPJ n. 44.198.084/0001-95, também registrada no endereço 'Rua Carlos Cavalcanti, 827, Pacaembu, em Cascavel/PR'.
V. B. utiliza a rede social 'https://www.instagram.com/valdemirbiancatte/' com o perfil 'Central de Fretes Cascavel', tal qual o nome fantasia da empresa 'Rodofretes”. Em análise ao perfil no Instagram, existe um cartão que indica o endereço na empresa como sendo na 'Rua Três Poderes, nº 5393, sala 28, Jardim Presidente, anexo ao 'Posto Sabiá'. Ocorre que o 'Auto Posto Sabiá' foi exatamente o local onde A. C. pegou a encomenda com a droga enxertada.
Pelo que consta dos autos, portanto, o transporte da droga foi, em tese, organizado por empresa de propriedade de V. B., por meio do perfil 'Rodofretes' na plataforma 'Fretebras'. A participação da filha, L., e de S., restou evidenciada pela análise dos dados telemáticos, que revelaram serem titulares das internets fixas utilizada para acesso à conta de WhatsApp que manteve contato com o motorista preso em flagrante. Além disso, L. é colaboradora autorizada no perfil 'Rodofretes'. O representado W., filho de Valdemir, igualmente figura como colaborador autorizado no perfil 'Rodofretes', além de ser constatada a presença de seu veículo em vários endereços relacionados à investigação.
Há, pois, indícios de autoria e materialidade dos delitos pelos investigados, tendo em vista que os elementos indiciários dão conta de que os investigados praticaram o crime de tráfico interestadual de drogas mediante possível utilização de empresa de fachada, do ramo de transporte, para dar aparência de licitude ao frete de drogas.
No tocante ao segundo requisito legal (art. 1º, I, da Lei 7.960/1989), constato que a medida é imprescindível para possibilitar o avanço das investigações, bem como para garantir a escorreita colheita de provas no curso da investigação. Isso porque, há necessidade de análise dos dispositivos eletrônicos que venham a ser eventualmente apreendidos, bem como dos dados armazenados em nuvem - elementos probatórios essenciais para o esclarecimento da extensão da organização e identificação de outros possíveis integrantes -, os quais poderão ser destruídos ou ocultados caso os investigados permaneçam em liberdade. O crime em apuração já demonstrou a sofisticação tecnológica da operação, notadamente a migração planejada de linhas telefônicas e utilização de múltiplas conexões de internet, a indicar possível existência de outros elementos probatórios, os quais se deve evitar que sejam destruídos. Assim, a segregação dos investigados evitará a destruição de eventuais provas objeto das medidas cautelares de investigação.
Em relação aos demais requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade dos fatos está presente não só pelo fato de o flagrante do delito ter ocorrido em janeiro deste ano, mas sobretudo diante das recentes informações obtidas pela investigação, explanadas pela autoridade policial em sua representação.
Outrossim, a significativa quantidade de droga apreendida (30,5kg de crack) e a possível utilização de empresas de fachada para dar aparência de ilicitude e dissimular o transporte de substâncias psicoativas, além da possível prisão de inocente, demonstram a gravidade em concreto dos crimes, o que torna a medida adequada e proporcional.
Desse modo, diante da gravidade dos delitos e das circunstâncias do caso, é certo que as medidas cautelares diversas da prisão previstas nos art. 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes para garantir a eficácia da investigação".
Em 12-9-2025, a prisão temporária foi revogada mediante a imposição de medidas cautelares diversas, conforme a seguinte fundamentação (evento 122 dos autos n. 5000658-17.2025.8.24.0519):
"[...] considerando a manifestação da autoridade policial que conduz as investigações de que a prisão temporária de L. B. e V. B. não se mostra imprescindível para o prosseguimento das investigações, bem como a manifestação do Ministério Público não se opondo à representação, a soltura dos investigados é medida que se impõe.
Ressalta-se, por oportuno, que caso surjam novos elementos que justifiquem a medida, é possível novo decreto de prisão temporária ou, havendo indícios suficientes e requerimento nesse sentido, decretação de prisão preventiva quando da conclusão da investigação.
[...] REVOGO a prisão temporária decretada em desfavor de L. B. e V. B. e, na forma do art. 282, I e II, c/c art. 319 do Código de Processo Penal, determino a aplicação das seguintes medidas cautelares:
a) obrigação de informar a este juízo qualquer alteração de endereço;
b) obrigação de comparecimento/atendimento a todos os atos processuais para os quais for intimado;
c) proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial;
d) recolhimento domiciliar noturno (das 22h às 6h), aos feriados e aos finais de semana;
e) monitoramento eletrônico, pelo prazo de 90 dias, a fim de fiscalizar o cumprimento da medida de recolhimento domiciliar.
A data de início do monitoramento será a da colocação do respectivo equipamento".
Em 19-12-2025, foram mantidas as medidas cautelares diversas da prisão (evento 89 dos autos n. 5002140-97.2025.8.24.0519):
"Após a revogação da prisão temporária de L. B. e V. B., foram-lhes impostas medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, incisos I e II, c/c art. 319 do Código de Processo Penal, dentre elas o recolhimento domiciliar noturno e o monitoramento eletrônico, pelo prazo inicialmente fixado.
Consoante dispõe o art. 282 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares devem observar os critérios da necessidade e da adequação, subsistindo enquanto presentes os pressupostos que justificaram sua imposição.
No caso concreto, a gravidade das condutas imputadas é evidente, uma vez que os acusados respondem pelo crime de tráfico de drogas em grande quantidade (aproximadamente 30,5 kg de cocaína), associação para o tráfico e lavagem de capitais, envolvendo vultosa movimentação financeira, além de indícios de atuação reiterada em diferentes Estados da Federação.
Consideradas, ainda, as circunstâncias fáticas e o atual estágio processual, não houve qualquer alteração relevante capaz de infirmar os fundamentos que ensejaram a imposição das cautelares.
Assim, MANTENHO integralmente as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas, inclusive o monitoramento eletrônico, por se mostrarem adequadas e proporcionais ao caso".
Em 6-1-2026, foi indeferido o pedido dos pacientes para revogar a medida cautelar de monitoramento eletrônico:
"Sem maiores delongas, conforme destacado pela Douta Promotora de Justiça, em decisão proferida na data de 19-12-2025 (e. 89.1), foram integralmente mantidas as medidas cautelares impostas, inclusive a monitoração eletrônica.
Extrai-se da referida decisão o seguinte trecho:
[...]
I – Da manutenção das medidas cautelares diversas da prisão
Após a revogação da prisão temporária de L. B. e V. B., foram-lhes impostas medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, incisos I e II, c/c art. 319 do Código de Processo Penal, dentre elas o recolhimento domiciliar noturno e o monitoramento eletrônico, pelo prazo inicialmente fixado.
Consoante dispõe o art. 282 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares devem observar os critérios da necessidade e da adequação, subsistindo enquanto presentes os pressupostos que justificaram sua imposição.
No caso concreto, a gravidade das condutas imputadas é evidente, uma vez que os acusados respondem pelo crime de tráfico de drogas em grande quantidade (aproximadamente 30,5 kg de cocaína), associação para o tráfico e lavagem de capitais, envolvendo vultosa movimentação financeira, além de indícios de atuação reiterada em diferentes Estados da Federação.
Consideradas, ainda, as circunstâncias fáticas e o atual estágio processual, não houve qualquer alteração relevante capaz de infirmar os fundamentos que ensejaram a imposição das cautelares.
Assim, MANTENHO integralmente as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas, inclusive o monitoramento eletrônico, por se mostrarem adequadas e proporcionais ao caso.
[...].
2. Desse modo, INDEFIRO o requerimento formulado pela defesa de L. B. e V. B., no evento 103.1"
Sabe-se que "O prazo nonagesimal do art. 316, parágrafo único, não é peremptório, de modo que eventual atraso na revisão não implica revogação automática da cautelar nem imediata restituição da liberdade" (Habeas Corpus Criminal n. 5096634-56.2025.8.24.0000, relª. Desª. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, 1ª Câmara Criminal, j. em 19-12-2025).
Sendo esse o contexto, os fundamentos do pedido liminar confundem-se com o mérito, razão pela qual, em observância ao princípio da colegialidade, o habeas corpus deverá ser examinado pela Câmara.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONSTATADA FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PEDIDO DE LIMINAR E MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. IDENTIDADE 1. Não cabe agravo regimental ou interno contra decisão de relator que, de modo fundamentado, indefere pedido de liminar em habeas corpus 2. Não se verificando flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, é incabível o deferimento da tutela de urgência quando o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a justificar a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo 3. Agravo regimental não conhecido" (AgRg no HC n. 611.956, de São Paulo, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 20-10-2020).
Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Nos termos do art. 662 do CPP, em razão dos documentos juntados e da matéria alegada, dispenso as informações da autoridade coatora.
Remetam-se os autos com vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer, no prazo de 10 dias (Regimento Interno, art. 236).
Intimem-se.
assinado por LEANDRO PASSIG MENDES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7256944v10 e do código CRC b41a9ce8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEANDRO PASSIG MENDES
Data e Hora: 08/01/2026, às 19:48:11
5000296-83.2026.8.24.0000 7256944 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:44:34.
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