RECURSO – Documento:7254629 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança Cível Nº 5000298-53.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. C. D. A. impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Saúde do Estado de Santa Catarina e à Diretora Presidente do Instituto AOCP, materializado no indeferimento da inscrição do Concurso Público deflagrado pela Secretaria de Estado da Saúde (Edital nº 001/2025 – SES/SC), para o cargo de Médico – Ortopedista e Traumatologia (458), lotação em Florianópolis/SC. Sustenta, inicialmente, a competência originária deste mediante contratos temporários. Alega que, no intuito de dar continuidade à sua trajetória funcional no âmbito da saúde pública estadual, efetuou sua inscrição para o cargo de Médico – Ortopedista e Traumatologista (código 458), com lotação em Florianópolis/SC, dent...
(TJSC; Processo nº 5000298-53.2026.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 16 de outubro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7254629 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mandado de Segurança Cível Nº 5000298-53.2026.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. C. D. A. impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Saúde do Estado de Santa Catarina e à Diretora Presidente do Instituto AOCP, materializado no indeferimento da inscrição do Concurso Público deflagrado pela Secretaria de Estado da Saúde (Edital nº 001/2025 – SES/SC), para o cargo de Médico – Ortopedista e Traumatologia (458), lotação em Florianópolis/SC.
Sustenta, inicialmente, a competência originária deste mediante contratos temporários. Alega que, no intuito de dar continuidade à sua trajetória funcional no âmbito da saúde pública estadual, efetuou sua inscrição para o cargo de Médico – Ortopedista e Traumatologista (código 458), com lotação em Florianópolis/SC, dentro do prazo previsto no edital (16 de outubro de 2025). Todavia, ao tentar emitir o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) para pagamento da taxa de inscrição, foi surpreendido por falha técnica no sistema da banca organizadora, sendo-lhe exibida mensagem de “acesso não autorizado”, fato este devidamente comprovado por capturas de tela e comunicação eletrônica subsequente.
Sustenta que, não obstante a mensagem de confirmação de inscrição tenha sido enviada ao seu e-mail, nenhuma nova comunicação ou aviso sobre a suposta pendência foi expedida, vindo a tomar ciência da irregularidade apenas ao consultar o local de prova, já em data próxima à realização do certame, quando então, tentou regularizar a situação. No entanto, sem êxito, ao argumento de que o prazo encontrava-se encerrado.
Afirma que o indeferimento da inscrição, com base exclusivamente em critério formal, afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé e do devido processo legal, e representa obstáculo inconstitucional ao exercício de seu direito fundamental de acesso aos cargos públicos (art. 37, I, da CF), notadamente diante da ausência de má-fé e do caráter essencial de suas funções assistenciais na rede pública de saúde.
Requer, por tais motivos, a concessão da medida liminar, a fim de que seja determinada a emissão de nova guia de pagamento ou, alternativamente, autorizado o pagamento extemporâneo da taxa de inscrição, viabilizando-se, assim, sua participação nas etapas do certame, especialmente a prova agendada para o dia 11 de janeiro de 2026. Ao final, requereu a confirmação da liminar e a concessão da ordem.
DECIDO.
É necessário verificar a competência para processar e julgar o presente "writ", tendo em vista a autoridades impetradas, que são o Secretário de Estado da Saúde do Estado de Santa Catarina e a Diretora Presidente do Instituto AOCP.
Contudo, o compulsar dos autos revela que o ato verberado neste "mandamus" foi praticado somente pela Banca Examinadora do certame, e não pelo Secretário de Estado da Saúde.
O art. 83, inciso XI, alínea "c", da Constituição Estadual determina:
"Art. 83. Compete privativamente ao [...]
"Art. 3º Ficam delegadas ao Órgão Especial as seguintes competências do Tribunal Pleno: I – processar e julgar, originariamente: [...] c) os mandados de segurança e de injunção e os habeas data contra ato ou omissão do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal e de seus órgãos, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;" (Ato Regimental n. 101/2010-TJ).
A competência do Grupo de Câmaras de Direito Público:
"Art. 3º [...] § 2º Fica delegada ao Grupo de Câmaras de Direito Público a competência para processar e julgar os mandados de segurança contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do Presidente do , determina:
"Art. 99. Compete-lhe como juiz dos feitos da fazenda:
"I – processar e julgar:
"[...]
"e) os mandados de segurança e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou municipal, ou como tais consideradas, ressalvados os casos de competência originária do Tribunal".
Não estando no polo passivo deste "mandamus" nenhuma das autoridades indicadas no art. 83, inciso XI, letra "c", da Constituição Estadual, não é deste Tribunal a competência para processar e julgar o feito, que também não se insere na competência do Grupo de Câmaras de Direito Público.
Por exclusão, a competência para processar e julgar este mandado de segurança, impetrado contra ato da Diretora Presidente do Instituto AOCP, é do Juízo de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Ante o exposto, de ofício, excluo do polo passivo do presente 'mandamus' o Secretário de Estado da Saúde e, ante a incompetência desta Terceira Câmara de Direito Público para processar e julgar o presente mandado de segurança, determino a remessa, COM URGÊNCIA, dos autos à Comarca da Capital, para distribuição ao Juízo da Vara da Fazenda Pública competente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
assinado por JAIME RAMOS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7254629v28 e do código CRC 88651363.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIME RAMOS
Data e Hora: 08/01/2026, às 12:44:31
5000298-53.2026.8.24.0000 7254629 .V28
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:40:18.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas