Órgão julgador: Turma, Rel.ª Min.ª Marilza Maynard, j. em 11.6.2013, v.u.). (grifado)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7257287 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000299-38.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Os advogados O. J. D., M. P. M. D. O. e M. A. L. impetraram habeas corpus com pedido liminar em favor de M. A. D. C. T., contra ato praticado pelo Juízo do Plantão do TJSC (em nome da Vara Regional de Garantias da comarca de São José), que, ao homologar a prisão em flagrante e convertê-la em preventiva, estaria causando constrangimento ilegal a ele. Sustentou, em síntese, a ilegalidade do ingresso no domicílio do paciente, pois não havia justa causa anterior à invasão, o que implica na ilicitude das provas e ausência de justa causa para a persecução penal.
(TJSC; Processo nº 5000299-38.2026.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, Rel.ª Min.ª Marilza Maynard, j. em 11.6.2013, v.u.). (grifado) ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7257287 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5000299-38.2026.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - Relatório
Os advogados O. J. D., M. P. M. D. O. e M. A. L. impetraram habeas corpus com pedido liminar em favor de M. A. D. C. T., contra ato praticado pelo Juízo do Plantão do TJSC (em nome da Vara Regional de Garantias da comarca de São José), que, ao homologar a prisão em flagrante e convertê-la em preventiva, estaria causando constrangimento ilegal a ele.
Sustentou, em síntese, a ilegalidade do ingresso no domicílio do paciente, pois não havia justa causa anterior à invasão, o que implica na ilicitude das provas e ausência de justa causa para a persecução penal.
Apontou, ainda, de forma subsidiária, que não há elementos suficientes para a segregação cautelar, reforçando que o paciente é primário, possui endereço fixo e labor lícito, não havendo risco à ordem pública.
Requereu a concessão liminar da ordem para declarar a nulidade da busca domiciliar e das provas decorrentes e revogar a prisão, com ou sem medidas cautelares; e, no mérito, a revogação da prisão preventiva (evento 1).
Relatado. Decido.
II - Decisão
A concessão de medida liminar em habeas corpus não tem previsão legal.
A jurisprudência, no entanto, admite-a em hipóteses excepcionalíssimas, desde que sejam patentes, no momento da impetração, a plausibilidade jurídica do pedido e do perigo da demora da prestação jurisdicional.
No caso em tela, o pedido não está amparado por fundamentos que demonstrem, em primeira análise, o alegado constrangimento ilegal, uma vez que o exame perfunctório que a ocasião permite revela elementos que evidenciam a justa causa para a atuação policial e a necessidade da segregação cautelar.
Assim decidiu a Autoridade Impetrada:
Trato de auto de prisão em flagrante de M. A. D. C. T. pela prática dos crimes dispostos no art. 16 da Lei 10.826/03 e art. 33 da Lei 11.343/06.
Conforme apurado até o momento, os policiais responsáveis pela prisão relataram que receberam informações da Agência de Inteligência do 16º BPM acerca da prática de tráfico de drogas em uma kitnet situada na região da Ponte do Imaruim, a qual estaria sendo utilizada para armazenagem e fracionamento de entorpecentes. Informaram que a guarnição do Tático realizou monitoramento do local e visualizou um indivíduo, já conhecido pelo envolvimento com o tráfico de drogas, adentrar uma das unidades. Ao tentarem proceder à abordagem, o indivíduo já havia entrado na residência, contudo, pela janela que se encontrava aberta, foi possível sentir forte odor de maconha e visualizar o homem sentado à mesa manuseando porções do referido entorpecente. Diante da situação de flagrante delito, os policiais ingressaram na kitnet e abordaram o conduzido, também conhecido por diversas outras passagens por tráfico de drogas na mesma região quando menor. Relataram que, ao realizarem buscas no interior do imóvel, localizaram porções de crack já fracionadas, bem como 1.430g de maconha, parte ainda inteira e parte fracionada e acondicionada para o comércio ilícito, além de duas facas com resíduos do entorpecente e uma balança de precisão. Acrescentaram que, durante as buscas, também foi encontrada uma pistola calibre 9 mm, nº BULT735, marca Glock, modelo G19x, acompanhada de dois carregadores e maleta de transporte, além de uma coronha de revólver Taurus. Ademais, foi apreendido um aparelho celular possivelmente utilizado para transações e conversas relacionadas ao tráfico. Segundo os policiais, o conduzido assumiu imediatamente a posse de todos os materiais apreendidos. Responderam que o conduzido possivelmente é integrante do PGC. Diante desses fatos, foi-lhe dada voz de prisão, sendo ele conduzido à Delegacia de Polícia da Comarca de Palhoça, juntamente com os objetos e substâncias apreendidos, para a adoção dos procedimentos cabíveis (vídeos 3 e 4, evento 1).
Na Delegacia, o conduzido M. A. D. C. T. permaneceu em silêncio (vídeo 5, evento 1).
Assim sendo, porque resguardados os direitos constitucionais e infraconstitucionais do agente e caracterizadas as hipóteses previstas nos arts. 302, I, e 303 do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o presente auto.
Com o advento da Lei n. 12.043/2011, não mais subsiste a prisão em flagrante como modalidade de prisão provisória, devendo o juiz ao receber o auto de prisão em flagrante adotar uma das seguintes providências: I) relaxar a prisão quando ilegal; II) decretar a prisão preventiva se presentes as condições de admissibilidade (art. 313, do CPP); ou, então, III) conceder a liberdade provisória (mediante a eventual imposição de medidas cautelar e com ou sem fiança).
Desse modo, e considerando que o flagrante já foi homologado - ou seja, não é caso de relaxamento -, cumpre agora, portanto, verificar a necessidade da conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva ou se pode ser concedida a liberdade provisória (art. 310, II e III, do CPP).
Passo, pois, à análise dos requisitos legais:
Inicialmente, constato que há prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva no termo de apreensão, laudo preliminar de constatação de substância tóxica e depoimento dos policiais que atuaram na ocorrência que de modo uniforme relataram os fatos, imputando-os ao conduzido.
Referente aos elementos constantes do art. 313 do CPP, verifico que os crimes imputados ao conduzido possuem pena máxima abstratamente cominada superior a quatro anos de privação de liberdade.
São fundamentos para a decretação da prisão preventiva, segundo diz o art. 312 do Código de Processo Penal, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
O conduzido foi preso em região identificada como ponto de tráfico de drogas, e em seu poder foram apreendidas duas espécies distintas de substâncias entorpecentes, ambas em grande quantidade, fracionadas e prontas para comercialização, além de balança de precisão e utensílios típicos do preparo do entorpecente. Também foi encontrada arma de fogo de uso restrito, o que revela inequívoca estruturação da atividade criminosa e demonstração concreta de periculosidade.
Esses elementos evidenciam, de maneira clara, a gravidade concreta da conduta e o risco efetivo que a liberdade do conduzido representa à ordem pública local, indicando a completa inadequação de medidas alternativas à prisão para neutralizar tal risco.
O crime em apuração é de natureza grave e traz consequências devastadoras à sociedade, que além da nocividade à saúde de quem faz uso de tais substâncias, é a origem da prática de diversos crimes contra o patrimônio e principalmente contra a vida. Não se pode admitir isso. Qualquer ponderação de valores que se queira realizar nesse momento se inclina para o bem e a garantia da ordem pública.
Também não se mostram adequadas ou suficientes, por ora, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. O comparecimento periódico em juízo (inciso I), a proibição de se ausentar da comarca (inciso IV) e o monitoramento eletrônico (inciso IX) não impediriam a reiteração criminosa. O delito não possui vinculação com local específico, de modo que a proibição de frequentar determinados lugares (inciso II) não teria utilidade. A proibição de contato com a vítima (inciso III) é inaplicável. Do mesmo modo, o recolhimento noturno (inciso V) não seria eficaz frente à gravidade e habitualidade da conduta. O conduzido não exerce função pública ou atividade que pudesse ser suspensa (inciso VI), é imputável (inciso VII) e a fiança, no contexto, seria manifestamente inadequada (inciso VIII), frente ao contexto fático, às circunstâncias do crime e à presença de arma de fogo.
Tais circunstâncias demonstram, de maneira clara e concreta, que a liberdade do conduzido representa risco efetivo à ordem pública, sendo inviável, neste momento, a adoção de qualquer medida alternativa.
Assim, a decretação da prisão preventiva do acusado é medida de rigor.
Pelo exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, devendo o conduzido M. A. D. C. T. permanecer segregado no estabelecimento prisional adequado, consoante art. 310, II, do CPP.
Ou seja, há elementos indicativos de que os policiais militares, além de receber informações prévias da Inteligência acerca do tráfico de drogas exercido no local, visualizaram um conhecido usuário de drogas adentrar na residência e puderam sentir cheiro de entorpecente, além de visualizar o manuseio. Isso ensejou o ingresso domiciliar, ocasião na qual foi apreendida significativa quantidade de drogas, além de duas armas de fogo.
A existência de indícios mínimos acerca da prática delitiva, aliás, fez o Ministério Público formar a opinio delicti e oferecer denúncia em face do ora paciente, a reforçar, ao menos por ora, a validade dos elementos até então colhidos.
Há elementos capazes de subsidiar, por ora, a manutenção da segregação cautelar, não só em razão da quantidade expressiva de entorpecentes apreendida (incluindo mais de 400 porções de cocaína) e duas armas de fogo, mas também porque há indícios do envolvimento do paciente com o PGC, além de apresentar registros infracionais recentes, os quais deverão ser melhor apurados em momento oportuno.
A suficiência ou não da fundamentação deverá, portanto, ser avaliada por ocasião do julgamento do mérito, mas é certo que não há ilegalidade flagrante a ser remediada em sede liminar.
Até mesmo porque é questionável a apreciação da tese de nulidade do ingresso domiciliar e consequente falta de justa causa na forma proposta pelo paciente, notadamente em sede liminar, seja porque aparentemente houve um demasiado ingresso no mérito dos fatos apurados na origem, seja porque a tese sequer foi suscitada perante o Juízo a quo, o que pode até mesmo denotar supressão de instância.
Assim, a apreciação deve ser efetuada pelo Órgão Colegiado, a quem compete o conhecimento da prestação jurisdicional buscada por meio desta ação constitucional.
Colhe-se do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, DO CP. IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. - Conforme anotado no decisum agravado, não se verifica, na hipótese, manifesta ilegalidade a ensejar o deferimento da medida de urgência. A análise do alegado constrangimento ilegal se confunde com o próprio mérito da impetração, impõe-se, assim, um exame mais detalhado da idoneidade e razoabilidade da fundamentação trazida, providência reservada ao órgão colegiado, por ocasião do julgamento do mérito. - A jurisprudência desta Corte tem entendido que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Relator que defere ou indefere, motivadamente, a liminar em habeas corpus. Agravo regimental não conhecido (AgRg no HC 267.842/SP, Quinta Turma, Rel.ª Min.ª Marilza Maynard, j. em 11.6.2013, v.u.). (grifado)
Dessa forma, o indeferimento da liminar pleiteada é medida que se impõe.
III - Dispositivo
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Desnecessária a prestação de informações.
Encaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça.
assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7257287v4 e do código CRC ea424671.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Data e Hora: 12/01/2026, às 19:26:32
5000299-38.2026.8.24.0000 7257287 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:26:30.
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