Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Órgão julgador: Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Data do julgamento: 16 de outubro de 2022
Ementa
RECURSO – Documento:7044271 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000299-41.2023.8.24.0033/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO RELATÓRIO Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de L. S. D. O., nos autos n. 5000299-41.2023.8.24.0033, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos: No dia 16 de outubro de 2022, por volta das 16h50min, o denunciado L. S. D. O., em comunhão de esforços com outros dois indivíduos não identificados, dirigiu-se até a empresa Frigorífico Nova Era Ltda, localizada na Rua Fermino Vieira Cordeiros, n. 2491, bairro Espinheiros, nesta cidade, e, mediante rompimento do cadeado do portão fazendo uso de um "corta vergalhão", subtraiu para si o caminhão M.Benz/710, cor branca, placas MGO0742, o caminhão Ford/Cargo, cor prata, placas MBY4355, e o c...
(TJSC; Processo nº 5000299-41.2023.8.24.0033; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO; Órgão julgador: Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.); Data do Julgamento: 16 de outubro de 2022)
Texto completo da decisão
Documento:7044271 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5000299-41.2023.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
RELATÓRIO
Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de L. S. D. O., nos autos n. 5000299-41.2023.8.24.0033, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:
No dia 16 de outubro de 2022, por volta das 16h50min, o denunciado L. S. D. O., em comunhão de esforços com outros dois indivíduos não identificados, dirigiu-se até a empresa Frigorífico Nova Era Ltda, localizada na Rua Fermino Vieira Cordeiros, n. 2491, bairro Espinheiros, nesta cidade, e, mediante rompimento do cadeado do portão fazendo uso de um "corta vergalhão", subtraiu para si o caminhão M.Benz/710, cor branca, placas MGO0742, o caminhão Ford/Cargo, cor prata, placas MBY4355, e o caminhão M.Benz, cor branca, placas MAP1744, de propriedade da vítima Frigorífico Nova Era. (evento 1, DENUNCIA1)
Sentença: A Juíza de Direito Cintia Ranzi Arnt julgou PROCEDENTE a denúncia para:
CONDENAR o réu L. S. D. O., qualificado nos autos, ao cumprimento de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, I e IV, do Código Penal.
CONCEDO ao acusado o direito de recorrer em liberdade, pois o regime prisional ao qual foi condenado é incompatível com manutenção da custódia cautelar.
CONDENO o acusado ainda ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). SUSPENDO, contudo, sua exigibilidade, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da presunção de hipossuficiência financeira, consoante arts. 3º do CPP, 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.
Em relação ao trabalho realizado pela defensora dativa Dra. CAROLINA GUERREIRO, OAB/SC 52.132, FIXO em R$ 1.072,03 os honorários advocatícios pelo trabalho desempenhado, qual seja, apresentação de resposta à acusação, participação em audiência de instrução e julgamento e apresentação de alegações finais por memoriais, considerando o zelo e o comprometimento e o grau de complexidade da demanda, o que faço com fundamento no art. 8º, caput, e § 3º, da Resolução CM n. 5/2019 e posteriores alterações. Requisite-se o pagamento por meio de sistema próprio.
CONDENO o acusado à reparação dos danos experimentados pela vítima, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como efeito corolário da condenação, na forma do art. 91, I, do Código Penal e art. 387, IV, do Código de Processo Penal, nos termos da fundamentação (evento 63, SENT1).
Recurso de apelação de L. S. D. O.: a defesa sustentou, preliminarmente: (a) a anulação da sentença por violação ao princípio da correlação, em virtude da discrepância entre as informações constantes na denúncia, na sentença condenatória e na prova oral; ou, subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade da conduta, diante da ausência de descrição minimamente precisa do “tempo do crime” (art. 41 do CPP), com a consequente absolvição; (b) a declaração de nulidade do procedimento de reconhecimento fotográfico, em razão de sua realização em desconformidade com os parâmetros legais, requerendo, por conseguinte, a anulação dos atos dele decorrentes e a absolvição do acusado por insuficiência de provas.
No mérito, postulou a absolvição, sob o argumento de que não há provas suficientes de autoria delitiva. Mantida a condenação, requereu o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo (art. 155, § 4.º, I, do CP), sob fundamento de que não fora produzido laudo pericial; o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas (art. 155, § 4.º, IV, do CP), sustentando que a sentença se baseia apenas em imagens, sem individualizar eventuais coautores ou demonstrar o liame subjetivo entre eles e o apelante. Na dosimetria, postulou (a) a reforma da valoração negativa das consequências do crime, argumentando que os prejuízos da vítima não foram devidamente comprovados; (b) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou, alternativamente, pela suspensão condicional da pena; e (c) ao afastamento do valor mínimo indenizatório, sob a alegação de ausência de prova do quantum e do nexo concreto dos gastos sofridos pela vítima, ou, sucessivamente, a redução a valor.
Requereu ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita; postulou a fixação dos honorários advocatícios em favor de sua defensora dativa (evento 10, RAZAPELA1).
Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, e postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 13, PROMOÇÃO1).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Genivaldo da Silva opinou "pelo parcial conhecimento da apelação interposta, e na extensão conhecida, pelo seu parcial provimento, exclusivamente no tocante à fixação de honorários advocatícios à defensora dativa do ora apelante, por sua atuação na fase recursal, mantendo-se, no mais, a r. sentença condenatória intocada, pelos seus próprios fundamentos" (evento 16, PARECER1).
Este é o relatório.
assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7044271v3 e do código CRC f2046e72.
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Documento:7044272 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5000299-41.2023.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por L. S. D. O. contra a sentença que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, I e IV, do Código Penal.
1 – Do juízo de admissibilidade
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.
Todavia, não se conhece do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita por ausência de interesse recursal, pois deferido na sentença. Veja-se "CONDENO o acusado ainda ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). SUSPENDO, contudo, sua exigibilidade, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da presunção de hipossuficiência financeira, consoante arts. 3º do CPP, 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950".
2 – Das preliminares
2.1 - Da violação do princípio da correlação e da inépcia da denúncia
A defesa sustenta, preliminarmente, a anulação da sentença por violação ao princípio da correlação. Consta na denúncia que o fato ocorreu em 16/10/2022, ao passo que todo o inquérito e a ação penal referem-se ao evento ocorrido em 26/7/2020. Postula a anulação do édito condenatório, com a consequente reabertura da defesa após a devida adequação da peça acusatória. Alternativamente, a absolvição, em virtude da atipicidade da conduta, diante da ausência de descrição precisa acerca do "tempo do crime".
A preliminar evidencia verdadeira nulidade de algibeira, estratégia veementemente rejeitada pela jurisprudência, porque viola a boa-fé processual. Dentre os precedentes da Corte de Uniformização, retira-se:
[...] Como é de conhecimento, "'a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura' (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022)" (RCD no HC n. 1.006.233/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, mesmo as nulidades absolutas estão sujeitas ao instituto da preclusão. A jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão (RHC n. 43.130/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/6/2016). 2. A jurisprudência desta Corte entende que, mesmo em se tratando de nulidade absoluta, a parte deve alegar no primeiro momento em que falar nos autos, pois "O No caso, em que pese a denúncia ter incorrido em evidente erro material quanto à data de 16/10/2022, todo inquérito policial que embasou a justa causa da peça inaugural e toda a prova produzida em juízo se referem inequivocamente aos fatos ocorridos em 26/7/2020.
A defesa teve irrestrito acesso a todos os elementos do inquérito policial e formulou a defesa com base nos fatos corretos, ou seja, aqueles ocorridos em 2020. Até porque, em 28/7/2020, o acusado já havia sido interrogado pela autoridade policial (evento 1, INQ1, fl. 12).
Destaca-se que em momento algum em primeira instância foi arguida ou verificada dúvida sobre o evento criminoso imputado ao réu.
Ao revés, na audiência de instrução a defesa questionou a testemunha A. M. B. sobre a data dos fatos, inclusive constou do termo que "Foi constatado erro material na denúncia em relação à data do fato" (evento 52, VIDEO1 e evento 53, TERMOAUD1), mesmo assim não foi suscitada nulidade perante a instância de origem.
Como se vê, caso a defesa tivesse verificado não ser possível rebater a imputação em face de extremada imperfeição, deveria ter alegado a nulidade na primeira oportunidade, e não só agora, após a prolação da sentença condenatória.
Além disso, a jurisprudência do Superior , rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 06-05-2025).
Afasta-se, portanto, a condenação no valor mínimo indenizatório.
6 - Dos honorários advocatícios do defensor dativo
Por fim, reputa-se necessária a fixação dos honorários recursais para Carolina Guerreiro (OAB/SC 52.132), advogada dativa do insurgente.
Com efeito, a Resolução n. 5, de 8 de abril de 2019, editada pelo Conselho da Magistratura do , estabeleceu novos critérios a serem adotados para a remuneração dos defensores dativos.
Da supracitada Resolução, cujo escopo é o de estabelecer "os valores de honorários de peritos, tradutores, intérpretes e defensores dativos no âmbito do A Resolução prevê, ainda, a possibilidade de modular quantitativa e qualitativamente os valores mencionados, conforme as orientações contidas no art. 8º, in verbis:
Art. 8º A fixação de honorários advocatícios, periciais e assistenciais a serem pagos aos profissionais de que trata esta resolução respeitará os limites mínimos e máximos previstos no Anexo Único desta resolução, bem como observará, no que couber:
I - o nível de especialização e a complexidade do trabalho;
II - a natureza e a importância da causa;
III - o grau de zelo do profissional;
IV - o trabalho realizado pelo profissional;
V - o lugar da prestação do serviço; e
VI - o tempo de tramitação do processo.
§ 1º Ainda que haja processos incidentes, a remuneração será única e determinada levando-se em conta a ação principal.
§ 2º Se apenas um advogado dativo atuar na defesa de mais de um assistido em um mesmo processo, o arbitramento dos honorários considerará o limite máximo acrescido de até 50% (cinquenta por cento).
§ 3º Os honorários advocatícios devidos em razão da prática de atos isolados serão arbitrados entre 1/3 (um terço) e 1/2 (metade) do valor mínimo previsto nesta resolução.
§ 4º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, a autoridade judiciária poderá, em decisão fundamentada, arbitrar honorários até o limite de 3 (três) vezes o valor máximo previsto na tabela constante no Anexo Único desta resolução.
Desde então, os valores dos honorários são constantemente atualizados pela edição de novas Resoluções (ns. 8/2019; 11/2019; 1/2020; 3/2021, 16/2021, 20/2021).
A última resolução a tratar sobre o tema foi a CM n. 9/2022, a qual estabeleceu os seguintes parâmetros de remuneração para os advogados dativos atuantes na área criminal:
10. CAUSAS CRIMINAISVALOR MÍNIMOVALOR MÁXIMOMAJORAÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 8º10.1 Ações criminais de procedimento ordinário ou sumário R$530,01 R$1.072,03 R$ 3.216,0910.2 Ações do Tribunal do Júri – fase do sumário de culpa R$ 530,01 R$ 1.072,03 R$ 3.216,0910.3 Ações do Tribunal do Júri – fase do plenário do júri R$ 1.022,75 R$ 2.363,70 R$ 7.091,1010.4 Interposição de recurso ou apresentação de contrarrazões recursais R$ 409,11R$ 490,93 R$ 1.472,79
No caso vertente, percebe-se que o feito não possui elevada complexidade, ainda assim, atuou com zelo e dedicação em todas as etapas do procedimento judicial que participou. Outrossim, interpôs recurso de apelação, no qual pleiteou a nulidade do feito, a absolvição e a redução da reprimenda.
Frisa-se, por oportuno, que o juízo de primeiro grau fixou a verba honorária da defensora dativa sobredita no valor de R$ 1.072,03
Dessa forma, em observância aos parâmetros supracitados, e, ainda, considerando a dedicação e esforço do defensor na seara recursal, fixam-se os honorários no montante de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais)
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe parcial provimento afastar o valor mínimo indenizatório; fixar em favor da defensora dativa Dra. Carolina Guerreiro (OAB/SC 52.132), verba honorária recursal no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). De ofício, reconhece-se a atenuante da menoridade relativa. Penas recalculadas para 2 anos de reclusão, e 10 dias-multa.
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EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
ADMISSIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE. ERRO MATERIAL CONSTANTE DA DENÚNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. ESTRATÉGIA DEFENSIVA QUE VIOLA A BOA-FÉ PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEFESA EXERCIDA INDENE DE DÚVIDA. ADEMAIS, EVENTUAL INÉPCIA ESVAÍDA PELA ANÁLISE DE TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO. PREFACIAL RECHAÇADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO PELA POLÍCIA JUDICIÁRIA A PARTIR DE ELEMENTOS COLHIDOS NO ÂMBITO DA INVESTIGAÇÃO. ATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE AFASTADA.
MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE ÍNSITA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADA PELAS DECLARAÇÕES DA TESTEMUNHA, PELOS VÍDEOS DAS CÂMERAS DE MONITORAMENTO, PELAS IMAGENS E RELATO DO RÉU E PELO RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO IDÔNEO E SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL SUPRIDA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. CONCURSO AGENTES QUE NÃO EXIGE A IDENTIFICAÇÃO DOS COAUTORES. CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFORÇO QUE NÃO ENSEJA REFORMA EM PREJUÍZO. TEMA 1214 DO STJ. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PENA RECALCULADA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E DE SUSPENSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. PRETENSÃO REJEITADA.
VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO NA DENÚNCIA SEM ESPECIFICAÇÃO DO MONTANTE PRETENDIDO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO ACOLHIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA. PROVIMENTO PARA ESTE FIM.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por maioria, vencido em parte o Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL, conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe parcial provimento afastar o valor mínimo indenizatório; fixar em favor da defensora dativa Dra. Carolina Guerreiro (OAB/SC 52.132), verba honorária recursal no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais); de ofício, reconhecer a atenuante da menoridade relativa; penas recalculadas para 2 anos de reclusão, e 10 dias-multa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025
Apelação Criminal Nº 5000299-41.2023.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
REVISOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
PROCURADOR(A): CID LUIZ RIBEIRO SCHMITZ
Certifico que este processo foi incluído como item 104 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 10/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 13:41.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO NO SENTIDO DE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO AFASTAR O VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO; FIXAR EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA DRA. CAROLINA GUERREIRO (OAB/SC 52.132), VERBA HONORÁRIA RECURSAL NO VALOR DE R$ 450,00 (QUATROCENTOS E CINQUENTA REAIS); DE OFÍCIO, RECONHECER A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA; PENAS RECALCULADAS PARA 2 ANOS DE RECLUSÃO, E 10 DIAS-MULTA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO E A DIVERGÊNCIA PARCIAL INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR NORIVAL ACÁCIO ENGEL APENAS QUANTO AO AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS CAUSADOS, ACOMPANHANDO A RELATORA QUANTO ÀS DEMAIS TESES, A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO EM PARTE O DESEMBARGADOR NORIVAL ACÁCIO ENGEL, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO AFASTAR O VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO; FIXAR EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA DRA. CAROLINA GUERREIRO (OAB/SC 52.132), VERBA HONORÁRIA RECURSAL NO VALOR DE R$ 450,00 (QUATROCENTOS E CINQUENTA REAIS); DE OFÍCIO, RECONHECER A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA; PENAS RECALCULADAS PARA 2 ANOS DE RECLUSÃO, E 10 DIAS-MULTA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - Gab. 04 - 2ª Câmara Criminal - Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL.
Divirjo da Excelentíssima Relatora, Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho, apenas quanto ao afastamento da reparação mínima pelos danos causados, por entender que o pedido expresso constante na Inicial, possibilitou o contraditório e a ampla defesa. Não desconheço a existência de precedentes em sentido contrário, mas tenho defendido o posicionamento acerca da possibilidade de fixação da verba indenizatória (Nesse sentido: Apelação Criminal n. 5008601-35.2020.8.24.0075, de minha relatoria, j. 02-07-2024). Acompanho a relatora quanto às demais teses
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:10:00.
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