AGRAVO – Documento:7260143 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000300-23.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO CHINA CONSULTORIA EM IMPORTACAO LTDA interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão, integrada por embargos de declaração, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos do cumprimento de sentença manejado por G. R. G., restou vertida nos seguintes termos: Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada (evento 22). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, devendo requerer o que for de seu interesse, de modo a viabilizar o andamento da execução.
(TJSC; Processo nº 5000300-23.2026.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7260143 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5000300-23.2026.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
CHINA CONSULTORIA EM IMPORTACAO LTDA interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão, integrada por embargos de declaração, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos do cumprimento de sentença manejado por G. R. G., restou vertida nos seguintes termos:
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada (evento 22).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, devendo requerer o que for de seu interesse, de modo a viabilizar o andamento da execução.
Após, voltem conclusos.
Pugna, em síntese, pela reforma da decisão, defendendo a nulidade da citação no processo de conhecimento e a inaplicabilidade da teoria da aparência, de modo que deve prevalecer o registro público da Jucesc.
Afirma que, "manter a validade de uma citação recebida por pessoa desconhecida, em um complexo empresarial multifirmas, equivale a admitir que o réu pode ser levado à revelia por um simples protocolo de portaria, o que é incompatível com a seriedade do ato citatório e com a garantia constitucional de defesa".
Discorre que "o recebimento por “Joice Chaves” não fortalece a tese de validade — enfraquece-a. Isso porque a Sra. Joice pode ser, com elevada plausibilidade, funcionária do complexo/portaria/recepção, ou pessoa vinculada à administração condominial, sem qualquer vínculo jurídico com a Agravante. Ou seja: no máximo haveria “aparência” de vínculo com o empreendimento, jamais com a empresa citanda".
Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo.
Decido.
O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.
Por conseguinte, passo à analise do pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que preceitua: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
A propósito, colhe-se da doutrina especializada:
"A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
Salienta-se que os mencionados requisitos - fumus boni iuris recursal e periculum in mora - são cumulativos, de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro.
Assim, o acolhimento do pedido de efeito suspensivo pressupõe a existência da relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação.
Gize-se, ademais, que, para fins de concessão do efeito suspensivo, a temática ventilada deve reclamar maior urgência, ou seja, deve existir uma circunstância fática (um "plus") que revele a gravidade que a manutenção da decisão objurgada possa causar à parte, de maneira que justifique, por consectário, a suspensão dos efeitos do decisum.
No caso, não se evidencia qual seria o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação causado pela decisão atacada, de modo que inexiste perigo de dano que impeça a parte recorrente de aguardar a análise do mérito recursal pelo Colegiado.
Portanto, ausente a verificação, in casu, do perigo da demora, impossível a concessão do efeito postulado, visto que os requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar o seu deferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260143v2 e do código CRC c2184632.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR
Data e Hora: 09/01/2026, às 12:40:55
5000300-23.2026.8.24.0000 7260143 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:35:44.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas