RECURSO – Documento:7263306 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000304-60.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de habeas corpus criminal, com pedido de antecipação de tutela, impetrado pelos advogados M. A. L., M. P. M. D. O. e O. J. D. em favor de [J. C. L. C.] (Júlio). Em síntese, extrai-se dos autos de origem que o paciente, adulto, com 30 (trinta) anos de idade (nascido em 16 de julho de 1995, natural de Florianópolis/SC), foi detido por volta das 18h do dia 27 de dezembro de 2025, quando policiais militares adentraram em uma residência e encontraram certa quantidade de entorpecentes, possivelmente destinadas ao comércio, além de itens comumente encontrados em pontos de narcotráfico. Na audiência de custódia a situação de flagrante foi homologada e a retenção convertida em prisão preventiva (inquérito policial n. 5006663-17.2025.8.24.0564)...
(TJSC; Processo nº 5000304-60.2026.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 16 de julho de 1995)
Texto completo da decisão
Documento:7263306 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5000304-60.2026.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus criminal, com pedido de antecipação de tutela, impetrado pelos advogados M. A. L., M. P. M. D. O. e O. J. D. em favor de [J. C. L. C.] (Júlio).
Em síntese, extrai-se dos autos de origem que o paciente, adulto, com 30 (trinta) anos de idade (nascido em 16 de julho de 1995, natural de Florianópolis/SC), foi detido por volta das 18h do dia 27 de dezembro de 2025, quando policiais militares adentraram em uma residência e encontraram certa quantidade de entorpecentes, possivelmente destinadas ao comércio, além de itens comumente encontrados em pontos de narcotráfico. Na audiência de custódia a situação de flagrante foi homologada e a retenção convertida em prisão preventiva (inquérito policial n. 5006663-17.2025.8.24.0564) pelo juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de São José. Juntamente com outros 3 (três) indivíduos, o paciente foi denunciado (ação penal n. 5000003-18.2026.8.24.0064 em tramitação perante o juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de São José) pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei n. 11.343/2006).
Os impetrantes argumentam que o paciente sofre constrangimento ilegal diante da ausência de justa causa para a busca domiciliar, calcadas em parâmetros subjetivos dos policiais militares, sem dados concretos que pudessem indicar a prática de qualquer delito. Defendem a nulidade do ato, bem como de todas as provas derivadas dos objetos apreendidos. Subsidiariamente, dizem que a segregação é ilegal vez que não se fazem presentes os requisitos e pressupostos da prisão preventiva. Aduzem que o paciente não oferece perigo à sociedade ou ao processo, de modo que a segregação corporal é desnecessária e desproporcional.
Ao arremate, pleiteiam a antecipação da tutela, por decisão monocrática do Relator, com a posterior concessão definitiva da ordem, para revogar a custódia provisória do paciente, ou subsidiariamente, sua comutação por medidas cautelares diversas da prisão (INIC1 no evento n. 1, petição com 42 páginas).
Eis, com brevidade, o escorço dos autos.
DECIDO, quanto ao pedido de antecipação da tutela.
A expedição monocrática de ordem de habeas corpus é reservada para casos em que se “verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção” (artigo 647-A, caput, do Código de Processo Penal).
Em estudo perfunctório, o pedido de antecipação da tutela por decisão monocrática desmerece amparo.
Do cotejo das razões expostas pelos impetrantes com as peças dos autos na origem (inquérito policial n. 5006663-17.2025.8.24.0564 e ação penal n. 5000003-18.2026.8.24.0064), em juízo de cognição sumária, própria deste momento processual, não observo teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a imediata concessão da ordem.
Ao meu viso, em breve exame, o decreto preventivo (evento n. 33 do inquérito policial) está suficientemente motivado, sendo possível identificar as razões que levaram à compreensão pelo juízo de primeiro grau acerca da presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. Extraio da decisão:
No caso dos autos, o crime foi praticado por quatro indivíduos, indicando certa estrutura e organização, os quais se utilizavam de uma residência em reforma para fracionar os entorpecentes.
Além disso, houve a apreensão de mais de 2 kg de substância popularmente conhecida como maconha, quantidade expressiva, capaz de atender mais de 2.000 usuário, tendo em vista que o valor estimado pela Polícia Científica correspondente a uma dose de "maconha" (no caso, um cigarro) é de 0,5g a 1,0g, conforme Circular CGJ n. 92 de 25 de março de 2024.
Também, consoante narrado pelos policiais, há fortes indícios de que os conduzidos integrem organização criminosa e já estivessem praticando os fatos há dias, isso porque houve a apreensão de apetrechos que indicam a habitualidade: rolo de plástico filme, facas, balanças [...].
Tal motivação, numa análise perfunctória e não exauriente, recomenda a manutenção, por ora, da medida cautelar mais drástica.
Também, não sobressai uma situação de perigo de grave lesão ou de difícil reparação, principalmente porque as razões que fundamentam o pedido de antecipação de tutela são correlatas àquelas relativas ao mérito da impetração, causa bastante para que a apreciação se dê pelo órgão colegiado.
Importante destacar que neste momento processual a celeuma é apreciada apenas de forma superficial, a fim de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão da medida postulada, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da ordem de habeas corpus.
Comunique-se os impetrantes, com a advertência de que o processo poderá ser pautado para julgamento em sessão totalmente virtual, por videoconferência ou presencial física, devendo ser observado o disposto no Regimento Interno do (artigos 142-A a 142-R, 161 a 167) no tocante a pedidos de preferência e/ou de sustentação oral.
Dispenso as informações da autoridade apontada como coatora, vez que os autos originários são digitais.
Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Florianópolis, data da
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7263306v2 e do código CRC bf5a57cb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Data e Hora: 12/01/2026, às 22:15:41
5000304-60.2026.8.24.0000 7263306 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:30:30.
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