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Decisão 5000307-54.2025.8.24.0063

Decisão TJSC

Processo: 5000307-54.2025.8.24.0063

Recurso: recurso

Relator: Apelação n. 5000731-84.2024.8.24.014, j. 16/07/2025; Apelação n. 5058602-44.2024.8.24.0023, j. 17/10/2025.

Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 02/06/2015).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7071478 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000307-54.2025.8.24.0063/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por G. B. D. M. contra a sentença que denegou a segurança no mandado impetrado contra ato coator atribuído ao Prefeito do Município de São Joaquim (evento 30). Em suas razões, explica ter sido aprovada em 5º lugar do cadastro de reserva no Processo Seletivo regido pelo Edital n. 001/2024 para o cargo de Educadora Social junto ao Município de São Joaquim. Porém, segundo narra, a Administração a compeliu a assinar um "termo de desistência de vaga" e convocou a candidata classificada na posição imediatamente inferior, em evidente preterição arbitrária. Por estas razões, pede seja determinada sua nomeação para o cargo referido (evento 39).

(TJSC; Processo nº 5000307-54.2025.8.24.0063; Recurso: recurso; Relator: Apelação n. 5000731-84.2024.8.24.014, j. 16/07/2025; Apelação n. 5058602-44.2024.8.24.0023, j. 17/10/2025.; Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 02/06/2015).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7071478 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000307-54.2025.8.24.0063/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por G. B. D. M. contra a sentença que denegou a segurança no mandado impetrado contra ato coator atribuído ao Prefeito do Município de São Joaquim (evento 30). Em suas razões, explica ter sido aprovada em 5º lugar do cadastro de reserva no Processo Seletivo regido pelo Edital n. 001/2024 para o cargo de Educadora Social junto ao Município de São Joaquim. Porém, segundo narra, a Administração a compeliu a assinar um "termo de desistência de vaga" e convocou a candidata classificada na posição imediatamente inferior, em evidente preterição arbitrária. Por estas razões, pede seja determinada sua nomeação para o cargo referido (evento 39). Com as contrarrazões (evento 42) e parecer Ministerial (evento 10), vieram os autos. É o relatório. 2. O art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e o art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõem ao relator o dever de não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou genérico, bem como de negar ou dar provimento a recurso que discuta a aplicação de súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal e imediato, diante do Tema 784 do STF e do entendimento das Câmaras de Direito Público sobre o tema debatido. 3. Desprovejo o recurso.  Consta dos autos que a impetrante ingressou na Prefeitura de São Joaquim no dia 05/04/2024, por meio da Chamada Pública n. 007/2024, no cargo de Educadora Social, atuante no Abrigo Institucional para crianças e adolescentes em situação de acolhimento (evento 20, DOC2): No dia 25/12/2024, a impetrante se envolveu em ocorrência de maus-tratos a duas crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista, acolhidas no Abrigo onde vinha atuando.  Os supostos maus-tratos foram denunciados às autoridades por meio de boletins de ocorrência e, também, na Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos (Disque 100). Em 09/01/2025, os fatos foram comunicados à Secretaria Municipal de Administração e ao Ministério Público. No mesmo dia, o Conselho Tutelar solicitou o afastamento imediato das funcionárias envolvidas e, em 15/01/2025, foram instauradas as Notícias de Fato ns. 01.2025.00005625-6 e 01.2025.00001036-0, perante a 2ª Promotoria de Justiça de São Joaquim (evento 20, DOC4). Por tais razões, em 22/01/2025, a requerente foi exonerada do cargo temporário que ocupava (evento 20, DOC3): Ocorre que, em 25/11/2024, havia sido lançado o Processo Seletivo n. 001/2024 (evento 20, EDITAL6). A impetrante, que concorria para o cargo de Educadora Social do Abrigo Institucional, foi classificada em 5º lugar do cadastro de reserva. O resultado foi homologado em 08/01/2025 (evento 1, DOC3). Segundo o enredo exordial, no dia 28/01/2025, a requerente recebeu via whatsapp um "termo de desistência de vaga" do processo seletivo em questão. No entanto, como não tinha tal intenção, não assinou o documento e solicitou à Secretaria de Administração esclarecimentos, sem resposta.  Nada obstante, em 06/02/2025, o Município concedeu designação temporária para a candidata que ficou classificada em 6º lugar, ou seja, em posição imediatamente inferior a sua (evento 1, PORT9): É este o ato tido como coator.  Como consabido, os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação. Conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, Tema 784, a convolação desta expectativa em direito subjetivo depende do surgimento de novas vagas ou da abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior, desde que ocorra a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada, in verbis: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. No caso, é incontroverso que houve o surgimento de vagas durante a vigência do certame e que, ademais, foi convocada candidata em posterior colocação. No entanto, não há como considerar que a preterição ocorreu de forma arbitrária e imotivada. O cargo em que a apelante pretende ser nomeada é o mesmo no qual estava investida quando envolvida na ocorrência já citada. Como já mencionado, diante da gravidade dos fatos denunciados, o Conselho Tutelar requereu seu afastamento (evento 20, DOC3, pp. 9-10): E, muito embora o procedimento administrativo adotado pela autoridade coatora tenha sido equivocado (tentativa de imposição de desistência da vaga), fato é que, diante do contexto narrado, não há interesse público na nomeação da impetrante, sobretudo considerando que as atividades a serem desempenhadas são diretamente ligadas ao acolhimento e aos cuidados diários de crianças em situação de vulnerabilidade, incluindo as que supostamente sofreram maus-tratos, cujo interesse deve ser primordial em casos tais. Como bem pontuado pelo magistrado a quo (evento 30): Conforme apurado pela administração municipal, os fatos que ensejaram a rescisão do contrato da impetrante ocorreram no âmbito do Abrigo Institucional, o qual é a única lotação disponível para o cargo de "Educadora Social" neste Município e, em decorrência disso, eventual reconhecimento da segurança pleiteada, obrigatoriamente, impõe o direcionamento da vaga para aquela instituição. No entanto, a situação é sensível, uma vez que está diretamente ligada à proteção integral de crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional.  O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 1º, consagra a doutrina da proteção integral, impondo a observância do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Tal princípio, vincula tanto o legislador quanto o intérprete e aplicador do direito, assegurando a primazia das necessidades infantojuvenis como critério hermenêutico na interpretação das normas jurídicas e na resolução de eventuais controvérsias. Especificamente sobre as obrigações das entidades de acolhimento, prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990): Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras: I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes; [...] Sob essas óticas, o pleito inicial mostra-se inviável nesta via procedimental, porquanto o restabelecimento da impetrante, na lotação para a qual foi devidamente exonerada por grave ocorrência, em razão das funções exercidas, conflita diretamente com a preservação da integridade de infantes institucionalizados. Outrossim, a dinâmica temporal dos fatos criou a situação antagônica, visto que, ao tempo de prestar o processo seletivo, a impetrante não possuía o referido impedimento, isso porque os fatos e a respectiva exoneração ocorreram após a homologação do resultado. É certo que, se os fatos fossem antecedentes ao recente processo seletivo, a impetrante seria impedida de participar ou não restaria desclassificada [conforme item 9.1.1, "m", do edital, que estabelece como requisito à contratação a apresentação de "declaração de não ter sofrido, no exercício de função pública, penalidades disciplinares, conforme legislação aplicável"]. Ademais, não ignoro o entendimento de que, "em obediência à estrita ordem classificatória, não pode a administração deixar de nomear candidato que teve êxito em todas as fases do concurso público, por responder a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória" (STJ, AgRg no RMS n. 25.257/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 02/06/2015). Contudo, como dito à exaustão, o direito particular da candidata não prevalece sobre o direito à proteção integral da criança e do adolescente constitucionalmente previsto. Desse modo, a municipalidade agiu dentro de suas prerrogativas e atribuições, de forma suficientemente motivada, inexistindo razão para que o Judiciário revise o ato administrativo ora questionado. Assim, considerando que o direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança deve vir comprovado desde logo com a impetração (prova pré-constituída), porque nessa via processual não se admite dilação probatória, e que, de outro lado, a impetrante não demonstrou efetiva violação a direito líquido e certo, inviável a concessão do mandamus.  Por fim, cito casos análogos julgados monocraticamente por esta Relatora: Apelação n. 5000731-84.2024.8.24.014, j. 16/07/2025; Apelação n. 5058602-44.2024.8.24.0023, j. 17/10/2025. 4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. IV, do CPC, c/c art. 132, inc. XV, do Regimento Interno do , nego provimento ao recurso. Sem honorários recursais. Intimem-se e, transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7071478v23 e do código CRC 2afb1376. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 14/01/2026, às 15:04:23     5000307-54.2025.8.24.0063 7071478 .V23 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:11:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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