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Decisão 5000307-92.2016.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5000307-92.2016.8.24.0023

Recurso: agravo

Relator: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7045578 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000307-92.2016.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA RELATÓRIO Tratou-se, precedentemente, de apelação cível interposta por OI S.A. (sociedade empresária em recuperação judicial), em face de sentença (evento 181 - 1G) oriunda da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital, prolatada nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença n.º 5000307-92.2016.8.24.0023, contra si ajuizada por R. C. B. (cessionária dos direitos de Clovis Pinto Filho).

(TJSC; Processo nº 5000307-92.2016.8.24.0023; Recurso: agravo; Relator: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7045578 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000307-92.2016.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA RELATÓRIO Tratou-se, precedentemente, de apelação cível interposta por OI S.A. (sociedade empresária em recuperação judicial), em face de sentença (evento 181 - 1G) oriunda da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital, prolatada nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença n.º 5000307-92.2016.8.24.0023, contra si ajuizada por R. C. B. (cessionária dos direitos de Clovis Pinto Filho). Pela decisão de evento 18 - 2G, neguei provimento à irresignação, fundamentando que os cálculos observaram os critérios definidos no título exequendo e na jurisprudência consolidada, especialmente quanto à utilização do VPA vigente à época da integralização, à evolução acionária decorrente da cisão da Telebrás e à inclusão da reserva de ágio como consectário lógico da condenação. Rejeitei, ainda, as alegações de excesso de execução e de ofensa à coisa julgada, mantendo incólume a homologação dos cálculos. Agora, a concessionária deflagra o presente agravo interno (CPC, art. 1.021), reiterando os argumentos anteriormente expostos, enfatizando a inaplicabilidade do julgamento monocrático e a imperiosidade de observância estrita ao título executivo que, no seu entender, determinou a subscrição apenas das ações não emitidas, bem como a apuração do VPA com base no balancete do mês da integralização. Aduziu que a inclusão da reserva de ágio e de dividendos da Telepar, além da desconsideração das ações já subscritas, configura violação aos arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil, pleiteando a reforma da decisão para exclusão das parcelas indevidas e a correção dos critérios de cálculo. Este é o necessário relatório. Após, vieram os autos conclusos. VOTO O agravo interno está previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, conforme a seguir enunciado: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. Dessarte, independente do teor da decisão monocrática do relator, seja pelo não conhecimento, provimento ou desprovimento do recurso, o legislador assegura à parte a interposição de agravo interno. No caso em liça, postula a empresa de telefonia a modificação do "decisum" de evento 18 - 2G que negou provimento ao apelo por si interposto, defendendo a inaplicabilidade do julgamento monocrático. Verberou a necessidade de observância estrita ao título executivo, o qual determinou a subscrição apenas das ações não emitidas, bem como a apuração do VPA com base no balancete do mês da integralização. Aduziu que a inclusão da reserva de ágio e dos dividendos da Telepar, somada à desconsideração das ações já subscritas, configura violação aos arts. 502 e 505 da Lex Instrumentalis, postulando, desse modo, pela reforma do decisório a fim de excluir do cálculo do "quantum" as parcelas indevidas. As temáticas serão examinadas apartadamente, a fim de facilitar a compreensão. Amortização das ações já emitidas  A empresa de telefonia afirma estar configurado equívoco nos cálculos homologados, sobretudo no aludido ao número de ações da telefonia móvel, asseverando não ter sido deduzida a quantidade de ações já emitidas à época da integralização dos contratos, chegando à quantidade de ações incorretas. No tópico, alude aos pactos n.º 22566, n.º 31993, n.º 22433, n.º 31992, n.º 32518, n.º 22530, n.º 22450, n.º 22455, n.º 22441, n.º 32501, n.º 22418, n.º 22431 e n.º 22482). Nas ponderações do juízo "a quo", lê-se: [...] No entanto, além do próprio título executivo judicial ter reconhecido o direito da parte exequente à dobra acionária, verifiquei que a capitalização das ações dos contratos mencionados pelo impugnante ocorreu após a cisão da Telesc S.A., motivo pelo qual impossível a dedução das ações. Assim, entendo devida a dobra acionária na totalidade das ações para estes contratos. (evento 181 - 1G). Sobre o tema, importante mencionar que podem ocorrer duas situações diversas para a complementação das ações da telefonia celular, a depender da data da capitalização das ações de telefonia fixa (data da emissão/subscrição), isto é, "para que o acionista possua direito à integralidade das ações de telefonia móvel (tanto as ações que foram subscritas quanto aquelas que não foram), é necessário que a capitalização das ações tenha ocorrido somente após 1998 e, caso contrário, ou seja, a capitalização ocorrer em momento anterior ao evento da cisão, a parte possui direito somente sobre a diferença acionária da telefonia fixa" (Apelação Cível n. 0058154-34.2012.8.24.0038, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 17/9/20). Nesse ínterim, acertou o magistrado singular em seu pronunciamento. Conforme se evidencia das planilhas coligidas aos eventos 63/99 - 1G, à exceção dos contratos de eventos 63, 67, 69, 75 e 77 - 1G, em todos verifica-se que a concessionária de telefonia capitalizou as ações da telefonia fixa após a cisão da companhia telefônica, ocorrida em 30/1/1998, logo, o cálculo da dobra acionária deve ser implementado sobre a integralidade das ações da telefonia fixa, sobretudo porque inexiste qualquer comprovação nos autos quanto a efetiva subscrição de parte das ações de telefonia celular, capazes de justificar a feitura dos cálculos com base apenas na diferença de subscrição das ações da telefonia fixa.  A propósito: APELAÇÃO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU O CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DA EXECUTADA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO DAS AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL CELULAR JÁ EMITIDAS. EXECUTADA QUE NÃO ANEXOU PROVA ACERCA DA REFERIDA EMISSÃO. ALÉM DISSO, CÁLCULO QUE OBSERVOU A DATA DA CISÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA (CISÃO PARCIAL DA TELESC EM TELESC CELULAR) E A DATA DA CAPITALIZAÇÃO DO APORTE FINANCEIRO INVESTIDO. NO PONTO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA QUANTO AO EQUÍVOCO NA APURAÇÃO DO CÁLCULO.  SENTENÇA MANTIDA.  HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5000467-78.2021.8.24.0141, rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 15/4/2025). (sem grifos no original) No caso em exame, gize-se, a executada deixou de comprovar a alegada emissão das ações de telefonia celular em favor da parte apelada, ônus que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual corretos os cálculos nesse particular. Dessarte, refuta-se o agravo na hipótese. Valor patrimonial da ação para os ajustes n.º 569826, n.º 543061 e n.º 543062 Aqui, assevera a concessionária que "o cálculo homologado do contrato 569826, é possível verificar que traz quantidade de ações Telebrás como sendo de 12.533, quantidade superior à correta, pois a contadoria de forma totalmente equivocada considera o Valor Patrimonial da Ação no valor de R$ 0,075, VPA esse referente ao TERCEIRO TRIMESTRE DE 1995, ou seja, utiliza o VPA apurado no TRIMESTRE ANTERIOR da efetiva assinatura, critério que não atende a decisão liquidanda, tampouco a orientação consagrada no egrégio Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000307-92.2016.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA EMENTA AGRAVO INTERNO em apelação cível - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO UNIPESSOAL DE IMPROVIMENTO DO RECLAMO PRINCIPAL - INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. OFENSA À COISA JULGADA E A NECESSIDADE DE AMORTIZAÇÃO DAS AÇÕES JÁ EMITIDAS - LUCUBRAÇÃO DE QUE O AUXILIAR DO JUÍZO NÃO CONSIDEROU A QUANTIDADE JÁ EMITIDA À PARTE CREDORA - EXECUTADA QUE NÃO ANEXOU PROVA ACERCA DA REFERIDA EMISSÃO - ALÉM DISSO, CÁLCULO QUE OBSERVOU A DATA DA CISÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA (CISÃO PARCIAL DA TELESC EM TELESC CELULAR) E A DATA DA CAPITALIZAÇÃO DO APORTE FINANCEIRO INVESTIDO - INACOLHIMENTO NO PONTO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - TÍTULOS ACIONÁRIOS DA TELEBRÁS S.A. - VALORES DELIMITADOS DE FORMA TRIMESTRAL - NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ÚLTIMO VPA VIGENTE PARA AS HIPÓTESES EM QUE AUSENTE A DIVULGAÇÃO DOS BALANCETES - CÁLCULOS VERTIDOS PELA CONTADORIA JUDICIAL ESCORREITOS - REBELDIA DESAGASALHADA. TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS - AÇÕES EMITIDAS PELA TELEBRÁS - UTILIZAÇÃO DOS IMPORTES REFERENTES AS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS DA TELESC EM BRASIL TELECOM - LEGALIDADE - ATO DECORRENTE DA DESESTATIZAÇÃO DA TELEBRÁS EM 12 NOVAS COMPANHIAS HOLDINGS, SENDO UMA DELAS A TELESC - MEDIDA NECESSÁRIA PARA APURAR CORRETAMENTE O NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS E SEUS RESPECTIVOS VALORES - IMPROVIMENTO NA "QUAESTIO". DIVIDENDOS TELEPAR - PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DAS CONTAS DO ÓRGÃO AUXILIAR AO ARGUMENTO DE QUE UTILIZADO MONTANTE INCORRETO, CONSIDERANDO QUE A TELEPAR S.A. INCORPOROU A TELESC S.A. SOMENTE NO ANO DE 2000 - IMPRESCINDIBILIDADE DA INTEGRAÇÃO NOS CÔMPUTOS, POIS O CAPITAL SOCIAL DA TELESC S.A. FAZIA PARTE DA TELEPAR S.A. QUANDO DA LIBERAÇÃO DOS PROVENTOS EM DISCUSSÃO - TEMÁTICA REFUTADA. DIVIDENDOS TELEBRÁS - DEFENDIDA A INVIABILIDADE DE INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS EMPRESAS TELESC E BRASIL TELECOM, POIS O CONTRATO TEVE EMISSÕES DE AÇÕES DA EMPRESA TELEBRÁS - TESE INFUNDADA - COMO CONSEQUÊNCIA DAS TRANSFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS OCORRIDAS COM A EMPRESA, A PARTE EXEQUENTE PASSOU A SER ACIONISTA TAMBÉM DAS SUAS SUCESSORAS - INCLUSÃO PERTINENTE. RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO - Inserção INADEQUADA DA RUBRICA NOS CÁLCULOS DA DÍVIDA - TESE QUE MERECE NAUFRAGAR - BENEFÍCIO QUE É DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO - RECLAMO RECHAÇADO NA HIPÓTESE - MONOCRÁTICA PRESERVADA - RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7045577v7 e do código CRC 2d70518c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA Data e Hora: 14/11/2025, às 21:09:42     5000307-92.2016.8.24.0023 7045577 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:07:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5000307-92.2016.8.24.0023/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 78, disponibilizada no DJe de 24/10/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES BIANCA DAURA RICCIO Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:07:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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