Relator: [...] exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal"
Órgão julgador: Turma, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) [...] 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 595.420, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 13-10-2020).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7259191 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000310-67.2026.8.24.0000/ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado B. F. P. em favor de P. A. V., que cumpre pena privativa de liberdade nos autos da execução penal n. 8000041-54.2023.8.24.0073 (Vara Criminal da Comarca de Indaial), cujo pedido de progressão para o regime aberto encontra-se pendente de decisão. Sustenta o impetrante, em suma, que o paciente preencheu os requisitos para a progressão para o regime aberto, considerando a modificação da data-base para a obtenção de benefícios, mas o pedido realizado em 11-12-2025 não foi examinado em razão do recesso forense, caracterizando constrangimento ilegal.
(TJSC; Processo nº 5000310-67.2026.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: [...] exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal"; Órgão julgador: Turma, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) [...] 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 595.420, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 13-10-2020).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7259191 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5000310-67.2026.8.24.0000/
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado B. F. P. em favor de P. A. V., que cumpre pena privativa de liberdade nos autos da execução penal n. 8000041-54.2023.8.24.0073 (Vara Criminal da Comarca de Indaial), cujo pedido de progressão para o regime aberto encontra-se pendente de decisão.
Sustenta o impetrante, em suma, que o paciente preencheu os requisitos para a progressão para o regime aberto, considerando a modificação da data-base para a obtenção de benefícios, mas o pedido realizado em 11-12-2025 não foi examinado em razão do recesso forense, caracterizando constrangimento ilegal.
É o relatório.
Sabe-se que "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito" (CPP, art. 3º), de modo que "Incumbe ao relator: [...] exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal" (CPC, art. 932, VIII).
Consta do Regimento Interno deste Tribunal que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] julgar monocraticamente o habeas corpus quando: [...] for manifestamente inadmissível o pedido; [...] for evidente a incompetência do Tribunal de Justiça para conhecer da matéria; [...] houver reiteração de pedido; e [...] houver cessação do constrangimento ilegal alegado" (art. 132, XVIII, a e d).
Segundo a Constituição Federal, "conceder-se-á 'habeas-corpus' sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII). Na legislação de regência, consta que "dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar" (CPP, art. 647).
O impetrante pretende que seja decidido o pedido de progressão prisional, porque o requerimento não foi examinado em primeiro grau em razão do recesso forense.
Contudo, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício" (AgRg no HC n. 711.127, de São Paulo, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 22-2-2022).
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. [...] CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) [...] 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 595.420, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 13-10-2020).
Contra decisão proferida nos autos de execução penal, caberia agravo em execução penal, de modo que não é viável a utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado.
Nesse sentido:
"HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 197 DA LEP. NECESSIDADE DE COMBATE POR MEIO DE AGRAVO. WRIT NÃO CONHECIDO" (Habeas Corpus Criminal n. 5015407-78.2024.8.24.0000, rel. Des. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, j. em 9-4-2024).
Não se desconhece o entendimento de que "é admissível a impetração de habeas corpus para obter efeito suspensivo, ou a antecipação da tutela recursal, a recurso de agravo em execução penal deflagrado pelo apenado" (Habeas Corpus n. 5021442-20.2025.8.24.0000, rel. Des. Sérgio Rizello, j 1º-4-2025), porém, essa não é a hipótese em discussão.
Para além disso, não se verifica ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
O habeas corpus foi impetrado em 7-1-2026 depois do término do recesso forense, que ocorreu no período de 22-12-2025 a 6-1-2026 (Resolução TJ n. 30/2025), de modo que o caso não configura situação excepcional que justifique o exame direto do pedido por este Tribunal, sob pena de supressão de instância.
Sabe-se que "Não se conhece do habeas corpus se idêntico pleito nele postulado também foi oficializado no primeiro grau e, naquele juízo, aguarda apreciação, sob pena de ocasionar supressão de instância" (Habeas Corpus Criminal n. 4021802-79.2019.8.24.0000, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, 2ª Câmara Criminal, j. em 1-8-2019).
O pedido de progressão de regime foi formalizado em 11-12-2025 (seq. 189 do SEEU), mas o incidente estava cadastrado em 10-12-2025 (seq. 194 do SEEU), o que, até momento, não configura excesso de prazo, considerando o período do recesso forense entre os 22-12-2025 a 6-1-2026.
Nesse sentido:
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PARA O ABERTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUERIMENTO AINDA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO. Se o pedido não foi apreciado pelo Juízo a quo, não há como ser conhecido pelo juízo ad quem, por evidente supressão de instância. TODAVIA, PEDIDO CONCLUSO HÁ MAIS DE UM MÊS. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU FAVORÁVEL À PROGRESSÃO DE REGIME COM DATA PROJETADA PARA OS PRÓXIMOS DIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA A ANÁLISE. PRECEDENTE. Há de se conceder a ordem de Habeas Corpus, ex officio, para determinar que o juízo da execução penal analise o pedido de progressão de regime para o aberto, com urgência, em caso de requerimento concluso para decisão há cerca de um mês, bem como que ostenta parecer favorável do Ministério Público e a data projetada para a progressão de regime se avizinha. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR A ANÁLISE DO PEDIDO DEFENSIVO EM ATÉ SETE DIAS" (Habeas Corpus Criminal n. 5026446-43.2022.8.24.0000, relª. Desª. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, 5ª Câmara Criminal, j em 26-5-2022).
Em face do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, e no art. 132, XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço do habeas corpus.
Não há custas processuais, nos termos do art. 4º, VI, da Lei n. 17.654/2018.
Intimem-se.
assinado por LEANDRO PASSIG MENDES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7259191v14 e do código CRC 683151d7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEANDRO PASSIG MENDES
Data e Hora: 09/01/2026, às 13:02:52
5000310-67.2026.8.24.0000 7259191 .V14
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:35:44.
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