Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Órgão julgador: Turma, DJe de 05-09-2024).
Data do julgamento: 28 de outubro de 2023
Ementa
RECURSO – Documento:6924172 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000316-94.2024.8.24.0016/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Na comarca de Capinzal, o Ministério Público ofereceu denúncia contra L. D. S. e G. C. C. e, após aditamento, também em desfavor de D. D. G. e J. L. D. P. S., dando-os como incursos nas sanções dos arts. 35, caput, e 33, caput, da Lei n. 11.340/2006, pela prática dos fatos delituosos assim descritos na peça acusatória: FATO 1 – DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Entre os meses de junho e novembro de 2023, nesta Comarca, os denunciados L. D. S., G. C. C., D. D. G. e J. L. D. P. S., dolosamente, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, associaram-se, de forma estável e permanente, para o fim específico de praticar o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/0...
(TJSC; Processo nº 5000316-94.2024.8.24.0016; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: Turma, DJe de 05-09-2024).; Data do Julgamento: 28 de outubro de 2023)
Texto completo da decisão
Documento:6924172 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5000316-94.2024.8.24.0016/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
RELATÓRIO
Na comarca de Capinzal, o Ministério Público ofereceu denúncia contra L. D. S. e G. C. C. e, após aditamento, também em desfavor de D. D. G. e J. L. D. P. S., dando-os como incursos nas sanções dos arts. 35, caput, e 33, caput, da Lei n. 11.340/2006, pela prática dos fatos delituosos assim descritos na peça acusatória:
FATO 1 – DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
Entre os meses de junho e novembro de 2023, nesta Comarca, os denunciados L. D. S., G. C. C., D. D. G. e J. L. D. P. S., dolosamente, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, associaram-se, de forma estável e permanente, para o fim específico de praticar o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Extrai-se do caderno indiciário que já havia suspeitas pelos órgãos policiais a respeito da traficância exercida pelo denunciado L. D. S., assim como informação de que em sua residência havia intensa movimentação de pessoas e veículos, o que motivou a realização de campanas no local.
Assim, no dia 28 de outubro de 2023, policiais abordaram GILIAN CARLOS CALLIARI após sua saída da residência do primeiro denunciado, encontrando com ele 0,6g de substância conhecida como cocaína. Na ocasião dos fatos, ainda não era de conhecimento da autoridade policial a associação praticada, de modo que GILIAN foi tratado como se usuário fosse.
Em verdade, em abordagem realizada posteriormente, em 30 de novembro de 2023, apurou-se que ambos os denunciados haviam se associado para a prática da narcotraficância e, naquele primeiro momento, GILIAN havia saído da residência de LEANDRO para o fim de entregar a droga a um usuário.
Por ocasião dos fatos, ambos transitavam no veículo Fiat/Palio, placa LXT5J16, de cor azul, quando foram abordados por policiais militares, os quais encontraram 2,33g de substância conhecida como cocaína, fracionada em quatro porções, prontas para a venda, além de R$ 100,00 (cem reais) no porta-luvas e R$ 900,00 (novecentos reais) na carteira de LEANDRO.
Ao ser questionado sobre os fatos, o denunciado GILIAN confirmou a prática da narcotraficância conjunta entre ele e LEANDRO por, aproximadamente, cinco meses e informou, ademais, que sua tarefa consistia em entregar as drogas aos usuários. Quanto aos valores apreendidos, disse ele que pertencia a ambos os denunciados.
Até o momento do oferecimento da denúncia, em 26 de janeiro de 2024, apenas se tinha o conhecimento acerca da prática criminosa praticada por LEANDRO e GILIAN. Contudo, após quebra de sigilo e a análise dos dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos, constatou-se, também, a participação de D. D. G. e J. L. D. P. S. no delito de associação para o tráfico.
As informações obtidas denotam que DARLEI, até então tratado apenas como usuário, era integrante da associação, responsável por angariar usuários de drogas e realizar a intermediação de venda, comunicando a existência de possíveis interessados na aquisição das substâncias ilícitas. As conversas eram realizadas majoritariamente com o denunciado GILIAN, por meio do aplicativo WhatsApp.
Por sua vez, JANAÍNA é companheira de LEANDRO e também integrante da associação, na medida em que era responsável pela realização de vendas de drogas, tendo os usuários retirado as substâncias ilícitas em sua própria residência em inúmeras oportunidades.
Assim, conforme se apurou, a divisão de tarefas ocorria da seguinte maneira: o denunciado L. D. S. era o líder da associação e, além de comandar os demais integrantes, promovia a venda das substâncias ilícitas, especialmente cocaína, juntamente com a denunciada J. L. D. P. S.; o denunciado D. D. G. angariava usuários de drogas e realizava a intermediação de venda, comunicando a existência de possíveis interessados na aquisição das substâncias ilícitas; e o denunciado G. C. C. realizava a entrega das drogas aos usuários.
Isso, aliado à citada intensa e anormal movimentação de pessoas nas proximidades da residência de LEANDRO e JANAÍNA, notadamente de usuários de drogas, denotam a prática de associação criminosa entre os denunciados L. D. S., G. C. C., D. D. G. e J. L. D. P. S., os quais praticaram em conjunto as condutas descritas nos fatos que seguem.
FATO 2 – DO TRÁFICO DE DROGAS
Entre os meses de outubro e novembro de 2023, nesta Comarca, os denunciados L. D. S., G. C. C., D. D. G. e J. L. D. P. S., dolosamente, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, por diversas vezes, venderam drogas (essencialmente cocaína – benzoilmetilecgonina ou éster do ácido benzoico), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, nos termos da Portaria/SVS n. 344, de 12 de maio de 1998.
Conforme se extrai do caderno indiciário, em razão das campanas realizadas no entorno da residência do denunciado L. D. S., haja vista as suspeitas dos órgãos policiais com relação à prática do narcotráfico, foi possível constatar que ele, GILIAN, DARLEI e JANAÍNA realizavam, de fato, a venda de drogas, sendo LEANDRO o líder da empreitada.
A primeira delas foi constatada no dia 28 de outubro de 2023, quando policiais abordaram GILIAN CARLOS CALLIARI após sua saída da residência do primeiro denunciado, encontrando com ele 0,6g de substância conhecida como cocaína.
Não obstante em um primeiro momento GILIAN tenha sido tratado como se usuário fosse, posteriormente, constatou-se que a droga com ele encontrada destinava-se a outro usuário, de modo que o primeiro estava apenas cumprindo seu papel nas atividades criminosas desenvolvidas com LEANDRO.
Desta feita, não obstante não tenha sido identificado o usuário para o qual o ilícito destinava-se, tem-se que praticada a traficância na oportunidade.
A segunda oportunidade ocorreu no dia 1º de novembro de 2023.
Na ocasião, percebendo atitude suspeita de M. R. D. S., policiais militares abordaram-na na Avenida 18 de Fevereiro, Centro do Município de Piratuba/SC e com ela encontraram três buchas de cocaína pesando, aproximadamente, 1,75 gramas.
A transação da droga foi flagrada por câmeras de monitoramento instaladas naquela Urbe, de onde extrai-se que o veículo pertencente a LEANDRO parou ao lado da referida usuária momentos antes de sua abordagem, denotando, pois, mais uma venda realizada pelo grupo de criminosos.
Ao ser indagada sobre os fatos, Marilene confessou seu usuária de cocaína.
Não bastasse, a terceira venda foi flagrada por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão realizado na residência de LEANDRO, realizada no dia 7 de dezembro de 2023, oportunidade em que DARLEI afirmou que foi até o local para adquirir uma "peteca" de cocaína, visando a utilizá-la ali mesmo, pagando, para tanto, o importe R$ 100,00 (cem reais).
Em que pese o alegado por DARLEI naquele momento e o fato de ter sido inicialmente considerado apenas usuário, verifica-se que, na verdade, a substância ilícita se destinava a terceiro não identificado, tendo em vista que o denunciado era responsável por angariar usuários de drogas e realizar a intermediação de venda, comunicando a existência de possíveis interessados na aquisição das substâncias ilícitas.
As conversas eram realizadas majoritariamente com o denunciado GILIAN, por meio do aplicativo WhatsApp, nas quais DARLEI questiona se a droga está disponível e informa possíveis compradores.
Além disso, as imagens captadas por meio da quebra de sigilo de dados demonstram a traficância exercida também por JANAÍNA, em sua própria residência (que também era a de LEANDRO, dada a relação de convivência). As provas obtidas indicam que ambos negociavam a venda e a aquisição das drogas com os demais usuários e, além das entregas efetuadas, também possibilitavam a retirada das substâncias ilícitas no local em que moravam.
Em algumas oportunidades, na impossibilidade de LEANDRO efetuar diretamente a transação, JANAÍNA assumia como responsável.
FATO 3 – DO TRÁFICO DE DROGAS
No dia 30 de novembro de 2023, na Avenida 18 de Fevereiro, n. 245, Centro do Município de Piratuba/SC, os denunciados L. D. S. e G. C. C., dolosamente, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, transportaram e trouxeram consigo drogas (essencialmente cocaína – benzoilmetilecgonina ou éster do ácido benzoico), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, nos termos da Portaria/SVS n. 344, de 12 de maio de 1998.
Como já mencionado, em razão das fundadas suspeitas de que os denunciados estavam praticando o narcotráfico, foram realizadas campanas e feito o acompanhamento das atividades de LEANDRO e seu associado, GILIAN.
Por ocasião dos fatos, policiais militares realizaram a abordagem do veículo Fiat/Palio, placa LXT5J16, de cor azul, no qual estavam LEANDRO e GILIAN, momento em que encontraram embaixo do banco do passageiro, dentro de uma caixa de "mentos", 2,33g de substância conhecida como cocaína, fracionada em quatro porções.
Alem disso, lograram encontrar no porta-luvas o montante de R$ 100,00 (cem reais) e na carteira de LEANDRO o importe de R$ 900,00 (novecentos reais), tudo proveniente da traficância, haja vista que ambos não possuem atividade laborativa lícita.
As porções, ressalta-se, estavam fracionadas e prontas para a comercialização e o dinheiro encontrado pertencia a ambos os denunciados, a teor do esclarecido por GILIAN em seu interrogatório prestado na Delegacia de Polícia.
FATO 4 – DO TRÁFICO DE DROGAS
Em momento anterior e até o dia 7 de dezembro de 2023, na Avenida 18 de Fevereiro, às 8 horas, no interior da residência localizada na Rodovia SC 390, Linha Serraria, interior do Município de Piratuba/SC, nesta Comarca, os denunciados L. D. S., G. C. C., D. D. G. e J. L. D. P. S., dolosamente, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, guardaram e tiveram em depósito drogas (essencialmente cocaína – benzoilmetilecgonina ou éster do ácido benzoico), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, nos termos da Portaria/SVS n. 344, de 12 de maio de 1998.
Em razão das provas colhidas durante o período de campana realizada, a autoridade policial representou pela realização de busca e apreensão na residência pertencente ao denunciado LEANDRO, medida essa que foi deferida pelo juízo.
Foi assim que, no dia supracitado, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, foram encontrados no interior da residência 15g da substância conhecida como cocaína, uma balança de precisão e R$ 7.011,05 (sete mil e onze reais, e cinco centavos) em dinheiro.
Os itens encontrados pertenciam a todos os denunciados.
Em que pese o mandado tenha sido solicitado apenas para a residência de LEANDRO, as investigações realizadas davam conta de que GILIAN e JANAÍNA, além de praticarem o narcotráfico associado com LEANDRO, também residiam naquele local.
Ressalta-se, por fim, que os denunciados GILIAN e DARLEI estavam na residência por ocasião do cumprimento do mandado supracitado, de modo que comprovada a narcotraficância conjunta realizada pelos denunciados.
FATO 5 – DO TRÁFICO DE DROGAS
No dia 12 de janeiro de 2024, na via pública da Avenida 18 de Fevereiro, Centro do Município de Piratuba/SC, o denunciado G. C. C., dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, transportou e trouxe consigo drogas (essencialmente cocaína – benzoilmetilecgonina ou éster do ácido benzoico), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, nos termos da Portaria/SVS n. 344, de 12 de maio de 1998.
Consta no caderno indiciário que, por ocasião do cumprimento do mandado de prisão deferido em seu desfavor, GILIAN foi abordado por policiais militares que efetuaram a sua revista e com ele encontraram quatro porções da droga conhecida como cocaína, fracionadas e prontas para a venda, pesando 3,71g (laudo pericial pendente).
Referida droga estava escondida dentro do tênis do denunciado, que foi preso e encaminhado à Delegacia de Polícia.
[…]
Após a regular instrução do processo, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, conforme o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão estatal deduzida na denúncia, para:
a) CONDENAR o acusado G. C. C., já qualificado, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 dias-multa, estes no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, como incurso no art. 33, caput, (este uma única vez) e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal;
b) CONDENAR a acusada J. L. D. P. S., já qualificada, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 dias-multa, estes no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, como incursa no art. 33, caput, (este uma única vez) e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal;
c) CONDENAR o acusado D. D. G., já qualificado, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.399 dias-multa, estes no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, como incurso no art. 33, caput, (este uma única vez) e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal;
d) CONDENAR o acusado L. D. S., já qualificado, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 11 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.678 dias-multa, estes no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, como incurso no art. 33, caput, (este uma única vez) e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.
Inconformadas com a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, as defesas dos apelantes interpuseram recursos de apelação, buscando a reforma da sentença.
Nas razões recursais, G. C. C. alegou, em preliminar, nulidade por violação ao contraditório, diante da manifestação do Ministério Público após as alegações finais da defesa. Sustentou a ilicitude das provas obtidas de celulares não abrangidos pela decisão judicial e questionou a validade do auto de constatação das drogas e do laudo pericial, por descumprimento ao art. 159, §1º, do CPP. No mérito, requereu absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a desclassificação para uso próprio, a revogação da prisão preventiva e a fixação ou majoração dos honorários da defensora dativa (evento 690, APELAÇÃO1).
Janaina Luisa do Prado Stopasson, em preliminar, alegou a ilicitude das provas obtidas a partir da apreensão de seu celular, por ausência de autorização judicial específica, requerendo seu desentranhamento. No mérito, pleiteou absolvição do crime de tráfico de drogas, alegando coação moral irresistível por parte de seu companheiro, Leandro. Quanto à associação para o tráfico, sustentou a inexistência de vínculo estável. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da confissão espontânea, a aplicação do tráfico privilegiado e o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade ou, alternativamente, em prisão domiciliar (evento 16, RAZAPELA1).
D. D. G., em preliminar, alegou a ocorrência de coisa julgada quanto à quantidade de droga apreendida em outro processo. No mérito, pediu absolvição por insuficiência de provas, especialmente quanto ao dolo e à associação. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta, o reconhecimento da participação de menor importância, revisão da dosimetria, abrandamento do regime e substituição da pena por restritivas de direitos. Por fim, pleiteou a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares (evento 17, RAZAPELA1).
Por fim, o apelante L. D. S. alegou a nulidade do mandado de busca e apreensão por falta de fundamentação e justa causa, requerendo o reconhecimento da ilicitude das provas dele decorrentes. No mérito, pleiteou absolvição com base na ausência de provas e de vínculo associativo estável. Subsidiariamente, solicitou a revisão da pena e o direito de recorrer em liberdade, diante da inexistência dos requisitos da prisão cautelar (evento 18, RAZAPELA1).
Foram ofertadas contrarrazões pelo desprovimento dos apelos (evento 717, CONTRAZAP1, evento 21, PROMOÇÃO1).
A Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pelo conhecimento parcial dos apelos interpostos pelos réus Janaina e Leandro e, na extensão pelo desprovimento dos quatro recursos defensivos (evento 24, PARECER1).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6924172v5 e do código CRC 28b8dcf6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:43:03
5000316-94.2024.8.24.0016 6924172 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:06:28.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6924173 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5000316-94.2024.8.24.0016/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
VOTO
Tratam-se de recursos de apelações criminais interpostos por G. C. C., J. L. D. P. S., D. D. G. e L. D. S.,inconformados com a sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, conforme o seguinte dispositivo:
a) CONDENAR o acusado G. C. C., já qualificado, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 8 anos de reclusão , em regime inicial fechado , e ao pagamento de 1.200 diasmulta , estes no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, como incurso no art. 33, caput, (este uma única vez) e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal;
b) CONDENAR a acusada J. L. D. P. S. , já qualificada, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 8 anos de reclusão , em regime inicial fechado , e ao pagamento de 1.200 dias-multa , estes no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, como incursa no art. 33, caput, (este uma única vez) e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal;
c) CONDENAR o acusado D. D. G. , já qualificado, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 9 anos e 4 meses de reclusão , em regime inicial fechado , e ao pagamento de 1.399 dias-multa , estes no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, como incurso no art. 33, caput, (este uma única vez) e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal;
d) CONDENAR o acusado L. D. S. , já qualificado, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 11 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão , em regime inicial fechado , e ao pagamento de 1.678 dias-multa , estes no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, como incurso no art. 33, caput, (este uma única vez) e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.
1. Admissibilidade recursal
Presentes os pressupostos de admissibilidade, os recursos interpostos devem ser conhecidos.
Entretanto, os recursos apresentados pelas defesas dos réus L. D. S. e Janaina Luisa do Prado Stopasson comportam conhecimento apenas parcial, diante da ausência de impugnação específica quanto a determinados pontos da sentença, o que limita a análise recursal às matérias devidamente devolvidas à instância superior.
O pedido de revisão da pena formulado pelo apelante Leandro não foi devidamente desenvolvido pela defesa técnica nas razões recursais. A menção à pretensão de redimensionamento da reprimenda limitou-se a uma referência genérica, inserida exclusivamente no item destinado aos pedidos finais, constando apenas a expressão: “a revisão da pena do apelante”, sem qualquer fundamentação jurídica ou exposição argumentativa que justificasse a insurgência contra os critérios adotados na dosimetria da pena.
Tal ausência de impugnação específica configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, que exige do recorrente a demonstração clara e fundamentada dos pontos da decisão que se pretende ver reformados. Em situações semelhantes, este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que recursos que não observam esse requisito não devem ser conhecidos:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO GENÉRICO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. [...]
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação Criminal n. 5003509-94.2023.8.24.0035, do , rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 02-10-2025).
No tocante à dosimetria da pena, a apelante Janaína requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da fixação. Todavia, tal pleito não merece conhecimento, por falta de interesse recursal, uma vez que a referida circunstância já foi devidamente reconhecida e aplicada pela magistrada sentenciante, tanto em relação ao delito de tráfico de drogas, quanto ao de associação para o tráfico, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo a ser reparado.
Da mesma forma, a análise da possibilidade de concessão da prisão domiciliar, ainda que provisoriamente, compete ao Juízo da Execução.
Nesse teor, colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO [...] 2. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL [...] 2. A competência para apreciação de pedido de prisão domiciliar é do Juízo da Execução Penal, não sendo admissível sua dedução em apelo. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5005210-31.2024.8.24.0011, do , rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 17-09-2024).
Considerando a existência de pedidos e fundamentos comuns entre os apelantes, passo à análise conjunta das teses defensivas, com a devida individualização quando necessário.
2. Preliminares
2.1 Nulidade da quebra de sigilo telefônico e ilicitude das provas obtidas a partir da apreensão dos celulares (apelantes Gilian e Janaina)
Preliminarmente, os apelantes Gilian e Janaina alegam a ilicitude das provas obtidas em decorrência da quebra do sigilo telefônico, pleiteando o desentranhamento dos elementos probatórios colhidos sob o argumento de que a apreensão dos aparelhos celulares teria sido realizada de forma irregular, uma vez que o mandado judicial de busca e apreensão teria como destinatário exclusivo o corréu Leandro.
Entretanto, examinando-se atentamente o conjunto processual, constata-se que tanto a medida de busca e apreensão domiciliar quanto a quebra de sigilo de dados telefônicos foram devidamente autorizadas por decisão judicial proferida nos autos nº 5004873-61.2023.8.24.0016, após regular representação da autoridade policial e manifestação favorável do Ministério Público.
Assim, o cumprimento das diligências observou integralmente as formalidades legais e foi executado sob o crivo da autoridade competente, não havendo qualquer irregularidade que possa macular a validade das provas produzidas.
Com efeito, da leitura da decisão que deferiu as medidas, verifica-se que o juízo de origem expressamente consignou: “Defiro a expedição do mandado de busca e apreensão, na forma requerida e prevista nos arts. 240, § 1º, ‘a’, ‘d’ e ‘h’, c/c art. 243, ambos do Código de Processo Penal, no endereço declinado na representação” (evento 8, DESPADEC1).
Conforme fundamentado pelo juízo de origem:
De todo modo, não é demais consignar que, por meio de decisão fundamentada (evento 8 dos autos n. 5004873-61.2023.8.24.0016), foi autorizada a busca e a apreensão na residência do réu Leandro, com indicação precisa da casa em que deveria ser realizada a diligência (evento 14 daquele procedimento), na qual também residiam os acusados Janaína e Gilian, que inclusive estavam presentes no momento do cumprimento do mandado.
A medida foi frutífera (evento 17 do mesmo feito), sendo encontrados no local "cerca de 15 gramas de cocaína, um tanto em 'pedra' e outro já pronto para a venda, uma balança de precisão, R$ 7.011,05 (sete mil e onze reais e cinco centavos) e telefones celulares".
Como a ordem de busca e apreensão abrangia, inclusive, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso e qualquer elemento de convicção (retiro da decisão correspondente: "DEFIRO a expedição do mandado de busca e apreensão na forma requerida e prevista nos arts. 240, § 1º, 'a', 'd' e 'h', c/c 243, ambos do Código de Processo Penal, no endereço declinado na representação."), não havia óbice à apreensão de todos os bens que se mostrassem úteis à investigação, desde que encontrados no endereço indicado no mandado.
Em outras palavras, mesmo que tenha constado do mandado apenas o nome do réu Leandro, um dos moradores do local, considerando que a ordem foi cumprida no endereço correto e que, no local, também foram apreendidas drogas, elevada quantia em espécie e uma balança de precisão, a indicar que os ali presentes tinham envolvimento com a narcotraficância, sobretudo porque Janaína era companheira de Leandro e Gilian já havia sido abordado em outras oportunidades em posse de cocaína - uma delas, aliás, na companhia de Leandro -, não há falar em nulidade absoluta que justifique o afastamento da já reconhecida preclusão temporal, pois houve tão somente a apreensão de elementos de prova que poderiam servir para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias, na forma do art. 6º, III, do Código de Processo Penal.
Afastada a nulidade da apreensão, é de se reconhecer que a decisão que autorizou previamente a quebra do sigilo dos dados dos aparelhos celulares porventura apreendidos no endereço de cumprimento do mandado de busca e apreensão abrangeu todos os bens apreendidos.
Desse modo, não procede a alegação de ilegalidade, pois os bens apreendidos dentre eles os aparelhos celulares dos apelantes encontravam-se no interior do imóvel expressamente indicado no mandado judicial, o qual era de residência comum entre Leandro, Gilian e Janaina, todos presentes no momento do cumprimento da diligência.
Ademais, a Corte Especial do Superior , rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 31-07-2025 - grifei).
Diante disso, não há nulidade a ser reconhecida, porquanto a apreensão dos objetos e dispositivos eletrônicos foi realizada em estrita observância ao princípio da legalidade e dentro dos limites do mandado expedido. Ademais, todo o material extraído dos aparelhos foi juntado aos autos com plena publicidade, assegurando-se às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo processual que justifique o acolhimento da preliminar arguida.
2.2 Nulidade processual por violação ao contraditório (apelante Gilian)
O recorrente G. C. C. também suscitou, em sede recursal, a ocorrência de nulidade processual por suposta ofensa ao princípio do contraditório, em razão da manifestação do Ministério Público após a apresentação das alegações finais pela defesa.
Todavia, tal alegação não merece prosperar.
Isso porque a manifestação ministerial posterior às alegações finais da defesa não configura, por si só, violação ao contraditório ou à ampla defesa, especialmente quando motivada por circunstância superveniente ou inovação trazida pela própria defesa.
No caso em análise, a atuação do Representante do Ministério Público deu-se em resposta à introdução, pela defesa técnica do apelante, de nova tese relacionada à ilegalidade da busca e apreensão, a qual não havia sido oportunamente arguida na resposta à acusação, conforme exigido pelo art. 396-A do Código de Processo Penal.
Além disso, conforme destacado pelo juízo de primeiro grau:
Como pontuou o Ministério Público no evento 657, embora o contraditório seja assegurado constitucionalmente a todos os litigantes (art. 5º, LV, da CF), o Código de Processo Penal não prevê etapa específica de abertura de vista à parte contrária após a apresentação das alegações finais defensivas.
Isso ocorre por um motivo muito simples: não se permite, via de regra, a inovação de teses na fase das derradeiras alegações. E se, pela regra, não há inovação, também não há razão para existência de regra específica que preveja a oitiva da outra parte - o que, porém, para o caso de efetiva invocação de teses novas em momento inoportuno, já é resguardado pela própria Constituição da República, como visto.
Fixar tal premissa é importante porque ela também norteará o exame de parcela das supostas nulidades invocadas.
As defesas de Gilian e Janaína (eventos 43 e 197), diferentemente dos defensores de Darlei e Leandro (eventos 204 e 212), optaram por não adiantar suas teses na etapa da defesa prévia e, agora, em memoriais, suscitaram a suposta ilegalidade da apreensão e da quebra do sigilo de dados dos seus aparelhos celulares.
Contudo, quando decidem pelo oferecimento de defesas genéricas, os defensores ignoram o comando do art. 396-A do Código de Processo Penal (e do art. 55, § 1º, da Lei n. 11.343/2006), no sentido de ser aquele o momento oportuno para "arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa...".
Ainda que a defesa preliminar de ambos tenha sido ofertada por outros advogados, isso não permite por si só a flexibilização da norma e, de todo modo, é certo que eventuais situações conhecidas apenas em momento posterior devem ser trazidas ao Juízo de imediato, principalmente antes de encerrada a instrução processual. Nesse ponto, vejo que os atuais defensores de tais acusados são os mesmos que participaram das audiências de instrução realizadas em 29/5/2024 e 24/6/2024, mas nada trouxeram aos autos até a fase dos debates escritos finais.
Ora, sabe-se que "é vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso)" (STJ, AgInt no REsp n. 2.136.826/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 05-09-2024).
Ressoa evidente, portanto, que a nulidade alegada somente nesta etapa final constitui "nulidade de algibeira", contrária à boa-fé processual e à lógica do encadeamento dos atos processuais, gerando tumulto processual e sendo, por isso mesmo, rechaçada pela jurisprudência, ainda que envolva questão de natureza absoluta.
O Superior , por meio da Regional de Caçador, sendo o respectivo laudo técnico assinado por perito criminal oficial devidamente habilitado (evento 44, doc. 2, do IP). O que se verifica no evento 44, doc. 1, é apenas o relatório de missão policial, subscrito por agente da delegacia responsável pela execução de diligências, documento de natureza administrativa e meramente informativa.
Destarte, não há qualquer indício de parcialidade ou irregularidade na atuação dos agentes públicos encarregados da coleta e análise das provas, os quais, ressalte-se, atuam sob o manto da fé pública e da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Ademais, a defesa não demonstrou nenhum fato concreto apto a comprometer a credibilidade ou autenticidade dos laudos periciais, os quais permaneceram integralmente acessíveis para exame e contradita, assegurando-se, portanto, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
1.4 Alegação de nulidade do mandado de busca e apreensão por ausência de fundamentação idônea e justa causa (apelante Leandro)
Inicialmente, o apelante L. D. S. sustenta a nulidade do mandado de busca e apreensão cumprido em sua residência, bem como das provas dele decorrentes, sob o argumento de que a decisão judicial que autorizou a medida careceria de fundamentação adequada. Alega que o juízo teria se limitado a reproduzir os argumentos apresentados pelo Ministério Público, sem apresentar motivação própria que justificasse a medida invasiva.
Contudo, tal alegação não merece acolhimento. A decisão judicial que autorizou a busca e apreensão foi devidamente fundamentada, com base nos elementos de convicção constantes nos autos à época, os quais indicavam a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria. O juízo de origem, ao proferir a decisão, observou os requisitos legais previstos no art. 240, § 1º, incisos I, II, IV e VIII, do Código de Processo Penal, destacando a pertinência e a necessidade da medida para a obtenção de provas relevantes à elucidação dos fatos investigados.
Ademais, conforme consignado no evento 8 dos autos n. 5004873-61.2023.8.24.0016, a decisão judicial não se limitou a uma mera chancela dos argumentos ministeriais, mas sim analisou de forma concreta os elementos apresentados pela autoridade policial e pelo Ministério Público, demonstrando a presença de justa causa e a adequação da medida excepcional. Assim, não se verifica qualquer vício que comprometa a legalidade do ato ou que justifique a sua nulidade, razão pela qual a pretensão recursal deve ser rejeitada.
2.5 Alegação de nulidade da sentença por suposta inovação processual (apelante Leandro)
O apelante Leandro alega, em sede preliminar, que a sentença recorrida teria violado os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ao adotar fundamentos e argumentos que não teriam sido previamente submetidos à manifestação da defesa, afirmando que o juízo teria introduzido elementos novos na fase decisória, surpreendendo a parte defensiva.
Entretanto, ao se examinar detidamente o teor da decisão impugnada, não se constata qualquer inovação indevida por parte da Magistrada sentenciante. Todos os pontos abordados na sentença decorreram do conjunto probatório e das teses debatidas ao longo da instrução criminal, observando-se, em sua integralidade, o contraditório substancial e o direito de defesa.
Além disso, a preliminar sequer merece conhecimento, uma vez que a defesa se limitou a formular a alegação de nulidade de forma genérica, sem indicar quais fundamentos específicos teriam sido inovados nem demonstrar qual efetivo prejuízo teria suportado. Ressalte-se que o ônus de especificar e justificar adequadamente os motivos do inconformismo recursal incumbe exclusivamente à defesa técnica, razão pela qual a arguição, destituída de fundamentação concreta, não pode ser acolhida.
2.6 Coisa julgada em relação aos autos n. 5000487-51.2024.8.24.0016 (apelante Darlei)
O apelante Darlei alega a ocorrência de coisa julgada material em relação à apreensão de 0,6g de cocaína encontrada em poder do corréu Gilian, sustentando que o referido episódio já teria sido objeto de apreciação judicial nos autos n. 5000487-51.2024.8.24.0016, razão pela qual não poderia ser novamente considerado neste processo. Argumenta, em síntese, que a decisão proferida naquele feito, ao rejeitar a denúncia por atipicidade da conduta, teria esgotado a possibilidade de análise judicial do mesmo fato.
Contudo, ao examinar-se os autos mencionados, verifica-se que, de fato, o Ministério Público teve a denúncia rejeitada em relação a Gilian, sob o fundamento de que a conduta atribuída ao corréu se restringia à posse de droga para consumo pessoal, tipificada no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, considerada atípica naquele contexto específico. Entretanto, como bem salientou o órgão ministerial em suas contrarrazões recursais (evento 21), tal decisão não impede que o mesmo fato seja utilizado como elemento de corroboração probatória no presente processo, para demonstrar a prática de tráfico de drogas e a existência de associação criminosa entre os envolvidos, especialmente quando a apreensão se insere em um contexto probatório mais amplo e articulado, que aponta para uma atuação conjunta e organizada dos réus.
Importa destacar que a sentença condenatória ora impugnada não tratou isoladamente da referida apreensão de 0,6g de cocaína como fato autônomo. Ao contrário, o juízo de origem considerou as condutas imputadas aos acusados como integrantes de um único delito de tráfico de drogas, e não como concurso de crimes, conforme descrito originalmente na denúncia (fatos 2 a 5). Assim, a condenação foi lastreada em um conjunto probatório robusto, que inclui a apreensão de diversas porções de entorpecentes, de quantidades significativamente superiores às mencionadas no episódio relativo ao corréu Gilian, evidenciando a atividade organizada e contínua de tráfico desenvolvida pelos acusados.
Dessa maneira, constata-se que a pequena porção de 0,6g de cocaína apreendida com Gilian não possui relevância autônoma para caracterizar nova persecução penal sobre o mesmo fato, mas sim integra o contexto global da investigação e da prova da associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, não havendo falar em bis in idem ou violação à coisa julgada material.
Em suma, o episódio mencionado não constitui obstáculo à condenação de Darlei pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, pois foi considerado apenas como elemento subsidiário de convicção dentro do quadro probatório mais amplo que embasou a decisão condenatória.
3. Mérito
3.1 Pleito comum aos réus
3.1.1 Absolvição por ausência de provas quanto ao crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico
Considerando que os fundamentos apresentados pelas defesas possuem pontos de convergência e que a instrução se desenvolveu com base em provas compartilhadas como mensagens, diligências policiais e depoimentos, procede-se à análise conjunta dos argumentos defensivos, sem prejuízo da apreciação individualizada das circunstâncias específicas de cada acusado, sempre que necessário para garantir a adequada valoração da prova.
A materialidade dos delitos encontram-se devidamente demonstradas nos autos, por meio de um conjunto probatório robusto, composto por documentos oficiais e pela prova oral colhida durante a audiência de instrução e julgamento. Esses elementos, analisados em conjunto, revelam de forma clara, coerente e consistente a ocorrência do crime de tráfico de drogas, conforme descrito na denúncia.
A documentação acostada aos autos como boletins de ocorrência, laudos periciais, autos de apreensão e relatórios de investigação aliada aos depoimentos prestados por policiais e demais testemunhas, compõe um arcabouço probatório suficiente para confirmar a prática delitiva. A narrativa apresentada pelas testemunhas, especialmente aquelas que participaram diretamente das diligências, é harmônica e convergente com os demais elementos materiais, conferindo credibilidade à versão acusatória.
A seguir, serão destacados os principais elementos de prova constantes de cada processo correlato, os quais corroboram a existência do fato típico e reforçam a conclusão pela materialidade do crime imputado aos réus, conforme transcrição da sentença:
[i] dos autos n. 5005090-07.2023.8.24.0016, em apenso, em especial os boletins de ocorrência (eventos 1, doc. 1, p. 3-8; e 61, doc. 4); o auto de apreensão (evento 1, doc. 1, p. 9-14); o relatório de investigação (evento 1, doc. 1, p. 16-33); as imagens extraídas DVR (evento 1, doc. 1, p. 34-71); os termos circunstanciados n. 02414.2023.0000182, 02414.2023.0000184 e 02414.2023.0000204 (evento 1, doc. 1, p. 72-73, 76-79 e 90-95), os autos de constatação (evento 1, doc. 1, p. 74, 80 e 96); termo de apresentação (evento 1, doc. 1, p. 82); a informação policial de evento 1, doc. 1, p. 86-89; e os laudos periciais de evento 62, laudos 6 e 7; e [ii] dos presentes autos, notadamente os laudos periciais de eventos 44, 327 e 477 e a informação policial de evento 66.
Dessa forma, os documentos oficiais acostados aos autos, aliados aos depoimentos colhidos em juízo, especialmente durante a audiência de instrução e julgamento, constituem um conjunto probatório sólido, harmônico e coerente, plenamente apto a demonstrar a materialidade do crime de tráfico de drogas no presente feito. Os autos revelam, com clareza e consistência, a ocorrência do fato típico descrito na denúncia, por meio de elementos que se complementam e reforçam mutuamente.
No que se refere à autoria delitiva, esta também se encontra devidamente comprovada, por meio de declarações firmes e convergentes prestadas por testemunhas protegidas, bem como por testemunha comum, cujos relatos, em consonância com os demais elementos de prova constantes dos autos.
O policial militar André Luiz de Moraes Falcão, em seu depoimento na fase investigativa, relatou que tomou conhecimento de que o acusado Leandro residia na Rua do Pedreiro, em uma casa rosa situada ao lado da moradia de sua sogra, local onde passou a observar movimentação típica de tráfico de drogas, com indivíduos conhecidos no meio policial entrando e saindo rapidamente da residência. Diante da suspeita, iniciou o monitoramento das câmeras de segurança da casa de sua sogra e constatou o fluxo anormal de pessoas, motivo pelo qual comunicou o fato à corporação, dando início a operações de vigilância (campanas). Em uma dessas diligências, acompanhando a policial Joslaine, abordaram Gilian, que havia acabado de sair da casa de Leandro, sendo flagrado com entorpecentes no bolso. Posteriormente, durante outra observação no Balneário, o depoente visualizou Leandro entregando drogas a uma mulher identificada como Marilene, a qual foi abordada e encontrada com papelotes de cocaína dentro de uma carteira de cigarro. Segundo o policial, Gilian buscava a droga na casa e retornava com ela, enquanto Marilene provavelmente havia solicitado a substância por meio de “disque-entrega”. Falcão destacou que o fluxo de usuários e a movimentação noturna eram intensos, que o acusado não possuía emprego fixo e utilizava diferentes veículos (Cenic, Gol e Pálio) para suas atividades ilícitas. Afirmou ainda que, mesmo após mudar de endereço, Leandro continuou traficando e que, para não comprometer as investigações, registraram as ocorrências como “atitude suspeita” em vez de campana.
Em juízo, André Luiz Falcão reiterou que observou pessoalmente a frequente movimentação de usuários na residência próxima à casa de sua sogra, onde instalou câmeras de segurança para monitoramento. Narrou que, após diversas observações, ele e a policial Joslaine flagraram Gilian saindo do imóvel e portando entorpecentes, ocasião em que lavraram termo circunstanciado e comunicaram o fato à Polícia Civil. Em outra ação, abordaram o veículo conduzido por Leandro, no qual estavam Gilian e o filho de Leandro, encontrando sete buchas de cocaína escondidas no automóvel, além de valores em dinheiro incompatíveis com a condição financeira do acusado. Afirmou que Leandro já vinha sendo monitorado pela Polícia Civil e que Janaína auxiliava o tráfico por meio de cobranças e entregas realizadas pelo WhatsApp, enquanto Darlei, motoboy, também fazia entregas de drogas, inclusive para turistas. Acrescentou que, na prisão de Leandro e Gilian, foram apreendidos entorpecentes, balanças de precisão, dinheiro e materiais para embalar drogas, bem como celulares constantemente contatados por Janaína durante a operação. Disse ainda que as imagens das câmeras de segurança mostravam Leandro praticando o tráfico, especialmente no período noturno, e que usuários confirmavam a movimentação. Afirmou ter certeza visual da identidade de Leandro na entrega feita a Marilene e relatou que Darlei admitiu ter ido até a casa de Leandro para consumir drogas, embora posteriormente tenha se constatado seu envolvimento direto com o grupo.
A policial militar Joslaine Kullkamp Gonçalves Barreiros, na fase investigativa, confirmou que trabalhava com o cabo Falcão e que, após receber informações sobre a movimentação suspeita na Rua do Pedreiro, realizou vigilância no local, observando homens entrando e saindo rapidamente da residência. Durante uma dessas ações, presenciou Gilian entrar e sair do imóvel, sendo abordado em seguida e confessando portar entorpecentes, que foram encontrados em seu bolso. Relatou também que, em outra ocasião, presenciou Leandro, dentro de um veículo Pálio azul, entregando algo a uma mulher posteriormente identificada como Marilene, a qual foi abordada e flagrada com cocaína escondida em uma carteira de cigarro. Esclareceu que, para preservar a investigação em curso, o relatório oficial mencionou apenas “atitude suspeita”.
Na audiência, Joslaine Barreiros relatou que atua nos municípios de Ipira e Piratuba e participou de várias ocorrências relacionadas a Gilian, incluindo duas apreensões de drogas uma em que ele estava sozinho e outra na companhia de Leandro. Confirmou que Gilian morava com Leandro e Janaína, sem possuir ocupação formal, e que Darlei estava presente na residência durante o cumprimento do mandado, embora nada tenha sido apreendido com ele naquele momento. Disse que havia rumores de que Darlei, motoboy e usuário, também atuava como entregador de drogas, mas que não chegou a ser flagrado com substâncias ilícitas.
O policial civil Vítor Klein de Oliveira afirmou que a investigação teve início com informações sobre o tráfico conduzido por Leandro e sua companheira Janaína, que haviam se mudado para a Rua do Pedreiro, próxima à casa da sogra de um policial militar, permitindo o monitoramento por câmeras de segurança. A partir das imagens, constataram movimentação constante de usuários e apreensões anteriores da Polícia Militar com Gilian e Marilene. Após a mudança do casal para a SC-150, foi cumprido mandado de busca e apreensão, ocasião em que encontraram drogas, dinheiro e apetrechos de tráfico, estando os quatro acusados presentes. Explicou que a extração dos dados do celular de Gilian revelou a participação ativa de Darlei na intermediação de vendas, bem como a atuação de Janaína nas cobranças e entregas. Apontou Leandro como líder da associação criminosa, responsável por autorizar transações e controlar o grupo, enquanto Gilian era encarregado das entregas e Darlei realizava as vendas por meio de tele-entrega. Acrescentou que Marilene confirmou ter adquirido drogas de Leandro, que a casa era utilizada como ponto de tráfico e que as operações de entrega ocorriam inclusive na madrugada. Disse ainda que Janaína era acompanhada pelo Conselho Tutelar em razão do consumo de drogas na presença dos filhos e que o núcleo familiar mantinha atividade ilícita organizada, utilizando veículos e comunicação via celular para dissimular as ações.
Por fim, a policial civil Katia Aparecida Gramázio declarou que participou apenas do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de Leandro e Janaína, sem envolvimento direto na investigação. Relatou que, durante a diligência, encontrou papelotes de droga em uma gaveta do quarto de Janaína e, sobre uma cômoda, uma lata de leite infantil contendo dinheiro em espécie, os quais foram entregues ao colega Vítor Klein para registro e apreensão. Disse não se recordar de outros casos envolvendo Gilian e que sua função na operação era de motorista da viatura policial.
É oportuno destacar que não há qualquer elemento concreto nos autos que indique a existência de interesse pessoal dos agentes públicos na causa, o que afasta qualquer suspeita quanto à imparcialidade de sua atuação. No que se refere à credibilidade dos depoimentos prestados pelos policiais, igualmente não se verifica qualquer indício que comprometa a veracidade ou a validade de suas declarações.
A doutrina é clara nesse sentido. Júlio Fabbrini Mirabete ensina que:
“Não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha. Realmente, o depoimento de policial só não tem valor quando se demonstra ter interesse na investigação e não encontra sustentação alguma em outros elementos probatórios.”
(Processo Penal, 18. ed., São Paulo: Atlas, 2006, p. 306).
A jurisprudência também corrobora esse entendimento. O já decidiu que:
“Quanto à validade das declarações dos Policiais Militares, não custa salientar que acreditar nos dizeres dos agentes estatais é imposição lógica, por não se imaginar que, partindo de pessoas credenciadas pelo Estado para auxiliar a Justiça no combate ao crime e sem qualquer animosidade ou razão específica para imputar ao acusado situação que não fosse verídica, compareceriam em Juízo para desfilar inverdades contra inocentes.”
(Apelação Criminal n. 0008880-39.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 17/12/2020).
Durante a fase de investigação, a testemunha M. R. D. S. declarou que adquiriu substância entorpecente diretamente do acusado Leandro. Segundo seu relato, a droga foi entregue por ele dentro de uma carteira de cigarros, ocasião em que Leandro conduzia um veículo modelo Palio. Informou que o contato foi realizado por meio do aplicativo WhatsApp, e que já havia adquirido entorpecentes do acusado em outras oportunidades, desde que chegou à cidade.
A testemunha afirmou que sempre comprava exclusivamente de Leandro, que se encarregava pessoalmente das entregas, não sendo necessário que ela se dirigisse à residência dele. Ressaltou, ainda, que não possui qualquer vínculo ou conhecimento sobre os demais envolvidos na investigação. Em todas as ocasiões em que realizou a compra, Leandro foi quem efetuou a entrega diretamente.
Na fase judicial, A. V. D. S. relatou que conhece Leandro desde a infância, quando este morava em Catanduvas, e que, recentemente, o contratou para prestar serviços de pedreiro e carpinteiro, pagando-lhe R$ 150,00 por dia. Afirmou não saber se, no momento dos fatos, Leandro estava empregado, apenas que realizou pequenos trabalhos manuais para ele entre setembro e outubro de 2023. Disse conhecer Janaína apenas de vista, sabendo que era esposa de Leandro, mas desconhecendo maiores detalhes da vida do casal. Declarou não ter qualquer conhecimento sobre possível envolvimento de Leandro ou de Janaína com o tráfico de drogas, tampouco saber o local exato onde residiam antes da prisão, apenas que moravam em Piratuba. Afirmou nunca ter ouvido comentários negativos sobre o casal e limitou-se a dizer que sua relação com o réu sempre foi estritamente profissional.
A testemunha A. C. L., em seu depoimento em juízo, contou que conheceu Leandro há cerca de quatro anos, por intermédio da mãe dele, e sabia que ele trabalhava como ajudante de pedreiro e fazia pequenos serviços de carpintaria. Relatou que Leandro era um homem tranquilo e trabalhador, mas que Janaína, sua esposa, possuía má fama na cidade por supostamente estar envolvida com o tráfico de drogas, motivo pelo qual pediu para que ela deixasse de frequentar sua casa. Explicou que Janaína chegou a proibir Leandro de visitá-la, o que confirma a tensão existente no relacionamento do casal. Disse ainda que Leandro se mostrava preocupado com as filhas e que chegou a confidenciar que sofria ameaças de Janaína, que o impedia de se afastar, inclusive ameaçando tirar as crianças dele. Afirmou que presenciou Janaína agredindo os filhos e que Leandro demonstrava grande sofrimento com essa situação. Declarou acreditar na inocência de Leandro, uma vez que este ficou abalado e chorou quando ouviu os rumores sobre o tráfico. Acrescentou que nunca visitou a residência do casal e que soube, por comentários locais, que Janaína continuava praticando o comércio de entorpecentes, embora Leandro afirmasse ser contrário a tal prática.
O acusado G. C. C., durante o interrogatório policial, admitiu que morava com Leandro há cerca de cinco meses e que participava do tráfico de drogas junto com ele, realizando vendas em festas e entregas a usuários. Afirmou que as quatro buchas de cocaína apreendidas com ele eram destinadas ao comércio e que o dinheiro obtido era dividido com Leandro. Disse que Janaína estava sempre presente na casa e tinha conhecimento das atividades ilícitas, enquanto Darlei era apenas usuário, que ele próprio havia convidado para consumir drogas em sua companhia.
Em juízo, contudo, Gilian negou completamente a prática de tráfico e afirmou que assumiu falsamente a culpa na fase policial para proteger Leandro e Janaína, temendo que perdessem a guarda dos filhos. Declarou ser apenas usuário de drogas desde os 16 anos, e que nunca comercializou entorpecentes. Disse ter conhecido Leandro poucos meses antes da prisão e que, no dia dos fatos, apenas estava em sua residência consumindo drogas com Darlei. Alegou que a droga apreendida no carro era sua, comprada de terceiros, e que o dinheiro encontrado era fruto de seu próprio uso, embora tenha dito à polícia que pertencia a ambos, novamente para proteger o casal. Afirmou ainda que nunca vendeu drogas nem intermediou entregas, conhecendo Darlei apenas de encontros ocasionais para consumo. Confirmou ser padrinho da filha de Janaína, mas insistiu que não sabia de suas atividades ilícitas e que ficou hospedado por apenas alguns dias na casa de Leandro, até conseguir outro local para morar.
O réu L. D. S., na fase policial, permaneceu em silêncio, exercendo seu direito constitucional. Já em juízo, afirmou que nunca teve envolvimento com o tráfico, tampouco participou de associação criminosa. Disse que sempre trabalhou de forma autônoma e que só descobriu o envolvimento de Gilian com drogas após uma abordagem policial. Relatou que, ao saber disso, ficou surpreso e pediu para ele deixar a residência, mas Gilian insistia em permanecer e, às vezes, pedia carona para o centro da cidade. Explicou que os objetos e drogas apreendidos eram de Gilian e Janaína, e que não tinha ciência do dinheiro encontrado. Contou que se sentiu traído, pois não imaginava que sua esposa estivesse envolvida com o tráfico, e disse acreditar que ela e Gilian mantinham essa atividade sem seu conhecimento. Descreveu o fluxo de pessoas em sua casa como normal, mencionando que muitos dos que frequentavam o local eram amigos de Gilian. Negou conhecer Marilene e afirmou que Darlei era apenas conhecido do gramadão e das festas. Ressaltou que nunca realizou entregas de drogas, que seu celular era usado pela esposa para entreter a filha, e que nunca teve contatos ilícitos por mensagem. Finalizou dizendo que as conversas sobre “autorizações” referiam-se ao uso de seu carro, e não a qualquer negociação de entorpecentes.
O acusado D. D. G., em depoimento à autoridade policial, admitiu ter ido à residência de Leandro para comprar e consumir cocaína, relatando que já havia feito uma compra anterior cerca de três meses antes, pagando R$ 100,00 por uma peteca. Disse ser usuário e afirmou que sempre adquiriu a droga diretamente de Leandro, inclusive uma vez por meio de entrega combinada por telefone.
Em juízo, Darlei alterou sua versão, dizendo que nunca comercializou entorpecentes, sendo apenas usuário eventual, que passava por dificuldades emocionais após a morte da mãe. Afirmou trabalhar como motoboy em uma pizzaria, recebendo cerca de R$ 100,00 por dia, e que conhecia Gilian de forma mais próxima, mas não Leandro e Janaína, com quem mantinha apenas contato casual. Explicou que, no dia do cumprimento do mandado, estava na casa de Leandro a convite de Gilian para consumir drogas, e que Leandro sequer estava acordado. Declarou que nunca intermediou vendas, nem indicou usuários, e que jamais foi abordado portando entorpecentes. Disse que frequentava a residência esporadicamente, apenas quando combinado com Gilian, e que costumava encontrá-lo na Toca do Tatu, em finais de semana, para consumo.
Por fim, a acusada J. L. D. P. S., na fase policial, optou por permanecer em silêncio. Em juízo, respondeu apenas às perguntas de seu advogado, afirmando que manteve relacionamento de cinco anos com Leandro, com quem teve duas filhas. Disse que nunca quis se envolver no tráfico, mas que era coagida e controlada por Leandro, que a agredia física e psicologicamente, inclusive durante a gravidez. Alegou que Leandro iniciou as atividades de tráfico por conta própria e convidou Gilian para morar com o casal e ajudá-lo nas vendas. Explicou que sabia das negociações, mas participava por medo, já que sofria ameaças e não tinha para onde ir, temendo pela segurança das filhas. Contou que Leandro e Gilian realizavam as entregas de sexta a segunda-feira, enquanto ela ficava em casa com as crianças e, às vezes, atendia mensagens a pedido do marido. Afirmou que a mãe de Leandro a ameaçava com a perda das filhas caso denunciasse o companheiro e que o casal era acompanhado pelo Conselho Tutelar. Disse ainda que Leandro era agressivo, controlador, mas carinhoso com uma das filhas, e que ela própria nunca buscou drogas nem obteve vantagem financeira com o tráfico, apenas se manteve no relacionamento por medo e dependência emocional.
No caso em apreço, a despeito das versões apresentadas pelos apelantes e dos esforços das defesas em afastar a responsabilidade penal de seus constituintes, o conjunto probatório formado nos autos revela de maneira firme, coerente e inequívoca a atuação conjunta dos quatro acusados na prática do crime de tráfico de drogas, não deixando margem a dúvidas quanto à materialidade e autoria delitivas.
Conforme se extrai dos depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela investigação, a residência de Leandro passou a ser monitorada em virtude do intenso fluxo de pessoas que ali ingressavam e saíam em curtos intervalos de tempo, movimento este característico de pontos de comercialização de entorpecentes. Tal suspeita se reforçou pelo fato de a casa estar situada em uma rua sem saída, condição que favorecia o controle de eventuais abordagens policiais. As informações foram confirmadas por imagens de câmeras de segurança instaladas nas proximidades, as quais registraram movimentações compatíveis com o tráfico de drogas (evento 1, doc. 1, p. 34-71, do inquérito policial).
Diante desse cenário, foi realizada campana no local, culminando, em 28/10/2023, na abordagem de G. C. C., logo após ele deixar a residência de Leandro. Em revista pessoal, os policiais encontraram 0,6 grama de cocaína, o que o próprio Gilian confirmou em juízo. Ainda que a posse dessa substância tenha sido objeto de outro processo, no qual a punibilidade foi extinta por se tratar de uso próprio, a apreensão continua relevante para o presente feito, pois demonstra a origem do entorpecente e corrobora a tese de que Gilian adquiria drogas de Leandro e Janaína, que detinham o controle do comércio ilícito.
Poucos dias depois, em 1º/11/2023, os policiais realizaram nova diligência e abordaram a usuária Marilene, encontrando com ela 1,75 grama de cocaína, dividida em três porções. Em seu depoimento prestado na Delegacia de Polícia, a mulher afirmou que comprara a droga diretamente de Leandro, o qual, dirigindo um Fiat/Pálio, entregou-lhe o entorpecente dentro de uma carteira de cigarro. O ato foi registrado por câmeras de vigilância, que mostraram o veículo conduzido por Leandro parando ao lado da usuária e realizando a entrega fato posteriormente confirmado pelo policial militar Falcão, que acompanhou a operação e reconheceu o réu como o motorista. Trata-se, portanto, de prova irrepetível, que confere especial robustez à narrativa acusatória (art. 155 do CPP).
Em 30/11/2023, os acusados Leandro e Gilian foram novamente interceptados por policiais militares enquanto transportavam 2,33 gramas de cocaína, fracionadas em quatro buchas. Durante a revista, os agentes localizaram R$ 100,00 no porta-luvas do veículo e R$ 900,00 na carteira de Leandro, valores para os quais não foi apresentada origem lícita, sendo plenamente plausível a conclusão de que provinham da traficância. Gilian chegou a assumir a posse dos entorpecentes e dos R$ 100,00, conforme registrado nos autos do termo circunstanciado n. 5005090-07.2023.8.24.0016.
As suspeitas se confirmaram definitivamente quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de Leandro, ocasião em que foram localizados 15 gramas de cocaína, R$ 7.011,05 em espécie e uma balança de precisão, além de diversos invólucros plásticos utilizados para o fracionamento e acondicionamento da droga. No imóvel estavam Leandro, Janaína, Gilian e Darlei, fato que reforça a atuação coletiva e organizada dos denunciados na manutenção da atividade ilícita.
Durante o interrogatório policial, Gilian confessou ter participado do tráfico com Leandro por cerca de cinco meses, relatando que cabia a ele realizar as entregas aos usuários, sob a orientação direta de Leandro. Ainda que, em juízo, tenha tentado retratar-se, alegando ter assumido a culpa para proteger o corréu e sua esposa, tal justificativa mostra-se inverossímil, sobretudo porque, desde o início das investigações, as provas apontavam para a divisão de tarefas entre os acusados, o que afasta a tese de falsa confissão.
Em 12/01/2024, quando Gilian foi novamente abordado, os policiais localizaram quatro porções de cocaína escondidas em seu tênis, totalizando 3,71 gramas, conforme descrito no Boletim de Ocorrência n. 00579.2024.0000022 (evento 62, doc. 4). O policial militar Falcão confirmou o fato em juízo, reforçando que o réu continuava na prática criminosa mesmo após as abordagens anteriores.
Dessa forma, a prova oral, documental e pericial produzida nos autos converge harmonicamente no sentido de que os quatro apelantes atuavam de modo organizado e habitual na comercialização de entorpecentes, razão pela qual não há espaço para acolher as teses defensivas, devendo ser mantida a condenação nos exatos termos da sentença proferida em primeiro grau.
Nesse contexto, merece destaque o trecho da sentença proferida pelo juízo de origem, que assim consignou:
No ponto, destaco a conversa via aplicativo WhatsApp em que, logo após serem liberados, pela guarnição, da abordagem realizada em 30/11/2024, Gilian informou para Darlei e Janaína sobre o ocorrido (eventos 44.1, p. 32, e 44.1, p. 55).
Na sequência (madrugada do dia 1º/12/2023 - a abordagem policial ocorreu no dia 30/11/2024), Janaína informou a Thainara (amiga e usuária de drogas) que, ao amanhecer, Leandro trocaria de carro para dificultar a abordagem dos policiais, já que estava evidente que o veículo Pálio era conhecido no meio policial (evento 66.1, p. 24), o que foi confirmado pela conversa mantida entre Gilian e Darlei no mesmo dia 1º/12/2024, em que aquele informou que Leandro adquiriu um novo veículo (evento 44.1, p. 32). A conferir:
Em juízo, a acusada Janaína, apesar de alegar ter sido coagida pelo réu Leandro, confirmou que este realizava o comércio proscrito e que ela e Gilian o auxiliavam.
Aliás, a tese defensiva da acusada de que era coagida por Leandro a praticar a narcotraficância não merece amparo, pois, além de estar isolada nos autos, em conversa com Alessandro (+55 49 99911-1066), ela própria afirmou que também "mandava nas coisas", inclusive teria cessado a venda a "fiado" de muita gente:
[...]
Assim, está clara a sua atuação consciente e dolosa, sem que se possa falar em vício de consentimento.
Prosseguindo, a quantidade de dinheiro apreendida na residência, superior a R$ 7.000,00, revela a prática intensa do comércio expúrio pelos acusados, os quais não apresentaram justificativa idônea para a posse da expressiva quantia financeira encontrada.
[...]
Com efeito, a partir da análise das provas coligidas é possível constatar que Darlei possuía a incumbência de angariar usuários de drogas e, também, realizar a intermediação de venda, comunicando a existência de possíveis interessados na aquisição das substâncias ilícitas. Tal acusado conversava quase que diariamente com o corréu Gilian, por meio do aplicativo WhatsApp, oportunidades em que questionava sobre a disponibilidade das drogas e indicava possíveis compradores:
Conforme apurado nos autos, a apelante Janaina atuava diretamente nas atividades relacionadas ao tráfico de drogas, realizando entregas e cobranças tanto pessoalmente quanto por meio do aplicativo WhatsApp, especialmente quando os acusados Gilian e Leandro não se encontravam na residência.
O apelante D. D. G., por sua vez, exercia papel de intermediador nas transações ilícitas, adquirindo entorpecentes para posterior revenda. Já L. D. S. era apontado como o principal responsável pela organização criminosa, exercendo função de liderança e controle das operações, sendo sua anuência frequentemente necessária para a realização das atividades de tráfico.
G. C. C., por fim, colaborava diretamente com Leandro, tendo inclusive passado a residir em sua casa com o propósito de auxiliar na comercialização dos entorpecentes, realizando tanto vendas quanto entregas.
Tais circunstâncias afastam, de maneira categórica, qualquer possibilidade de desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no artigo 28 da mesma lei, que trata do porte de drogas para consumo pessoal. A estrutura montada, os instrumentos utilizados e a dinâmica das ações demonstram que não se trata de um caso de uso individual, mas sim de uma atividade criminosa organizada, voltada à distribuição sistemática de entorpecentes.
No tocante aos apelantes Gilian e Darlei, resta evidente que as substâncias entorpecentes apreendidas não se destinavam ao consumo pessoal, mas sim à atividade de comercialização ilícita. No caso de Gilian, ainda que este sustente ser mero usuário, o conjunto probatório colhido nos autos desmente tal versão e confirma a confissão prestada na fase investigativa, uma vez que residia na mesma casa de Leandro, local amplamente reconhecido como ponto de movimentação típica do tráfico de drogas. Ademais, foi flagrado em diferentes ocasiões na posse de cocaína fracionada e pronta para a venda, além de manter comunicação direta com Janaína e Darlei sobre a negociação de entorpecentes, conforme comprovam as mensagens extraídas dos aparelhos celulares apreendidos.
De modo análogo, as provas constantes dos autos revelam de forma clara o envolvimento de Darlei na comercialização e na associação estável para o tráfico, conduta que se desenvolvia de maneira contínua, organizada e independente, afastando por completo a possibilidade de enquadramento no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (posse de drogas para consumo próprio). Assim, não há que se falar em desclassificação da conduta, diante da materialidade e autoria plenamente comprovadas, demonstrando-se que ambos os apelantes atuavam de forma consciente e colaborativa na difusão de substâncias ilícitas.
Da mesma forma, não prospera a tese defensiva apresentada por Darlei, que pleiteia a desclassificação de sua conduta para o delito de uso compartilhado de entorpecentes, previsto no § 3º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o qual descreve a situação em que o agente “oferece droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para que ambos a consumam conjuntamente”.
No entanto, tal hipótese não se amolda ao contexto fático probatório dos autos. Conforme amplamente demonstrado, Darlei mantinha comunicação frequente com o corréu Gilian, tratando sobre a obtenção, disponibilidade e circulação das substâncias ilícitas, além de indicar usuários e potenciais compradores, comportamento que extrapola completamente os limites do uso conjunto e evidencia sua participação na cadeia de distribuição e revenda da droga.
Assim, ausentes os requisitos cumulativos exigidos pelo § 3º do art. 33 da Lei de Drogas especialmente a eventualidade, ausência de intuito lucrativo e restrição ao consumo pessoal e simultâneo, torna-se inviável qualquer desclassificação da conduta, permanecendo incólume o enquadramento jurídico no tipo penal de tráfico de drogas.
No que se refere ao delito de tráfico de drogas, a apelante Janaína sustenta ter agido sob coação moral irresistível, alegadamente exercida por seu companheiro Leandro, buscando, com isso, o reconhecimento da exclusão de sua culpabilidade.
Contudo, tal argumento não encontra respaldo nas provas produzidas nos autos, pois as supostas ameaças e pressões psicológicas alegadas pela ré não foram comprovadas de forma idônea, permanecendo isoladas e desprovidas de amparo probatório.
Pelo contrário, as mensagens e conversas extraídas do aparelho celular da acusada demonstram sua atuação direta e consciente na atividade ilícita, afastando qualquer hipótese de submissão involuntária ou de conduta motivada por coação.
Ressalte-se que as meras declarações da apelante, prestadas em sede de autodefesa, não são suficientes para comprovar a coação alegada, especialmente diante da ausência de elementos objetivos que a corroborem, sendo certo que competia à defesa técnica demonstrar tais circunstâncias, conforme dispõe o art. 156 do Código de Processo Penal.
Diante desse panorama, a condenação dos apelantes pelo crime de tráfico de drogas impõe-se de forma necessária e inafastável, haja vista que o conjunto probatório constante dos autos é robusto, harmônico e convergente, evidenciando não apenas a prática reiterada do tráfico, mas também a existência de uma estrutura organizada e estável, voltada à comercialização de entorpecentes, o que torna inviável qualquer tese absolutória ou de desclassificação da conduta.
No ponto, destaca-se:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI 11.343/2006, ARTS. 33 E 35). CRIME CONTRA A PAZ PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA (LEI 12.850/2013, ART. 2º, C/C ART. 4º, I). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS.
ADMISSIBILIDADE. REVISÃO DA PENA DE OFÍCIO E CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÕES GENÉRICAS. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. DIREITO DE RECURSO EM LIBERDADE JÁ DEFERIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
QUESTÕES PRELIMINARES. DIÁLOGOS TELEFÔNICOS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL AUTORIZANDO O COMPARTILHAMENTO DA PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. CELULAR APREENDIDO POR OCASIÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS EM AUTOS DISTINTOS. EXTRAÇÃO DE EVIDÊNCIAS AUTORIZADA JUDICIALMENTE. ELEMENTOS PRODUZIDOS QUE JUSTIFICARAM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E BUSCA E APREENSÃO NA INVESTIGAÇÃO DO PRESENTE FEITO. FENÔNEMO DA SERENDIPIADA NA REVELAÇÃO DE SUPOSTOS ILÍCITOS DESCONECTADOS DO CRIME INICIAL (TRÁFICO DE DROGAS). DEFESA HABILITADA DESDE O INÍCIO DA PERSECUÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA FRANQUEADOS. DENÚNCIA E SENTENÇA PAUTADAS EM CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO LIMITADO À EXTRAÇÃO DE EVIDÊNCIAS PRIMITIVA. MÁCULA NÃO CONSTATADA.
MÉRITO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. DIÁLOGOS ORIUNDOS DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. BUSCA E APREENSÃO. DROGA APREENDIDA NO CONTEXTO DA INVESTIGAÇÃO EM PODER DE PARTE DOS AGENTES. COMUNICAÇÃO IMPERATIVA. CONVERSAS CRIMINOSAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO PROSCRITA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA EVIDENCIADAS PARA PARCELA DOS AGENTES. CONTEÚDO DOS DIÁLOGOS A REVELAR HABITUALIDADE E AFFECTIO SOCIETATIS PARA A PERPETUAÇÃO DO NARCOTRÁFICO. INTERLOCUTORES DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS. AGENTE QUE INTEGROU FACÇÃO CRIMINOSA. PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE WHATSAPP DESTINADO AOS MEMBROS DA ORCRIM. ENVIO DE MENSAGENS. CONTEÚDO CONDIZENTE COM A CONDIÇÃO DE FACCIONADO. DEPOIMENTOS POLICIAIS NÃO CONTRADITADOS. VERSÕES DEFENSIVAS DESAMPARADAS DE ELEMENTOS BASTANTES. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL A AUTORIZAR A ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÕES MANTIDAS.
DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE. CULPABILIDADE. NEGATIVAÇÃO PAUTADA EM ELEMENTOS A INDICAR VÍNCULO DE DETERMINADOS AGENTES COM FACÇÃO CRIMINOSA. AUMENTO MANTIDO. INCREMENTO, TODAVIA, APLICADO PARA AGENTE QUE OBTEVE A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DEVIDO.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONCESSÃO INCOMPATÍVEL COM A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO CRIMINOSA AFERIDA PELA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA SOCIEDADE ESPÚRIA.
CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. MANUTENÇÃO. RELATÓRIO PRODUZIDO NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO. ATUAÇÃO CONTEMPORÂNEA DE ADOLESCENTES EM PROL DA ORCRIM. INCREMENTO MANTIDO.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. ABRANDAMENTO PRETENDIDO POR UM DOS AGENTES CONDENADO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME INTERMEDIÁRIO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA SOPESADA COM A QUANTIDADE DA PENA. ENUNCIADO 719 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PENA RESTRITIVA. AGENTE QUE OBTEVE A SUBSTITUIÇÃO NA FORMA DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA QUANTO AO MONTANTE DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO IMPERATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS CONHECIDOS, PARTE DELES PARCIALMENTE, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PROVIDOS EM PARTE.
(TJSC, Apelação Criminal n. 5000288-40.2021.8.24.0014, do , rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 27-06-2024).
Em suas razões recursais, as defesas também argumentam pela absolvição do pelo delito de associação ao tráfico, previsto no art. 35, da Lei n. 11.343/06, e traz em sua redação o seguinte:
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática do crime definido no art. 36 desta Lei.
Pertinente ao tema, o doutrinador Guilherme de Souza Nucci leciona:
Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável. [...] Para a configuração do delito do art. 35 (antigo art. 14 da Lei 6.368/76) é fundamental que os ajustes se reúnam com o propósito de manter uma meta comum. Não existe forma culposa. (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1. ed., 2006. P. 785).
Ainda, colhe-se da doutrina, a necessária união estável e permanente com dolo de efetuar o crime descrito no art. 33, do mesmo diploma legal:
O núcleo do tipo é "associarem-se", ou seja, aliarem-se, reunirem-se, congregarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei. A locução "reiteradamente ou não", prevista no caput do art. 35, pode levar o intérprete à errônea conclusão segundo a qual a mera reunião de duas pessoas, sem vínculo associativo (estabilidade), para o fim de praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas, já seria suficiente para caracterizar a associação para o tráfico. De fato, essa situação configura concurso de pessoas, no qual não se reclama o vínculo associativo. A união estável e permanente é a nota característica que diferencia a associação para o tráfico do concurso de pessoas (coautoria ou participação). No art. 35 da Lei de Drogas, portanto, é imprescindível o vínculo associativo, revestido de estabilidade e permanência entre seus integrantes. Em outras palavras, o acordo ilícito entre duas ou mais pessoas deve versar sobre uma duradoura, mas não necessariamente perpétua, atuação em comum para o fim de cometer qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei 11.343/2006. (MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinícius. Lei de Drogas: aspectos penais e processuais. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019).
No caso em análise, à luz das provas amplamente produzidas nos autos, conforme já exposto anteriormente, é possível afirmar com segurança jurídica que os apelantes estavam associados de forma estável, permanente e consciente com o objetivo específico de promover o comércio ilícito de substâncias entorpecentes, em clara violação ao disposto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006.
A investigação conduzida pelas autoridades policiais revelou não apenas a prática reiterada do tráfico de drogas por parte dos acusados, mas também a existência de uma estrutura organizada e funcional, composta por diversos indivíduos que atuavam de maneira coordenada, com divisão de tarefas e comunicação constante, evidenciando a associação criminosa voltada à traficância.
Para fins de melhor compreensão acerca da conduta individual de cada apelante, destacam-se os seguintes trechos da sentença, nos quais o juízo de origem fundamenta a participação específica de cada um nos fatos apurados:
Quanto a Gilian, apesar de negar os fatos em juízo, alegando que é apenas usuário, os outros elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório corroboram a confissão por ele prestada na fase investigativa, pois [i] residia na mesma residência de Leandro há aproximadamente 5 meses (pelo menos desde junho/2023, portanto), onde havia intensa circulação de pessoas, [ii] foi abordado por policiais militares em ocasiões distintas em posse de cocaína fracionada, pronta para a venda, além de [iii] conversar, frequentemente, com Janaína e Darlei sobre a comercialização de entorpecentes, conforme se verifica das conversas juntadas ao evento 44 destes autos. A título exemplificativo:
Os laudos periciais juntados ao evento 62, laudos 6 e 7, do inquérito policial, e ao evento 24 dos presentes autos atestaram que as substâncias apreendidas são cocaína.
Quanto ao acusado Darlei, como já demonstrado anteriormente, detinha a incumbência de angariar usuários de drogas em prol da associação voltada ao tráfico e, também, de realizar a intermediação de vendas, comunicando a existência de possíveis interessados na aquisição das substâncias ilícitas, conversando frequentemente com o corréu Gilian, por meio do aplicativo WhatsApp, para questioná-lo sobre a disponibilidade das drogas e indicar possíveis compradores.
Não suficiente, a conversa abaixo, mantida com a corré Janaína, evidencia a associação entre eles, pois ela asseverou que se acontecesse alguma coisa não era para Darlei mencionar o nome de Leandro e Janaína, tendo ele consentido:
Relativamente à acusada Janaina, também é possível vislumbrar sua associação com os demais réus por meio dos diálogos apresentados. Infere-se que Janaína era companheira de Leandro e também responsável pela mercancia ilícita, participando ativamente das negociações, principalmente mediante entregas na residência quando Leandro e Gilian não estavam no local. Ou seja, quando Leandro não negociava diretamente, a ré Janaína assumia o comando da associação.
As conversas da ré com os n. +55 (49) 99922-7624 e +55 (49) 99947-3888 e +55 (49) 98925-1199 evidenciam que Janaína negociava a compra e venda de entorpecentes com os interlocutores (evento 66.1).
No que tange a Leandro, constato que, além de ser o líder da associação criminosa, comandando os demais integrantes, praticava ativamente o tráfico, pois promovia a venda das substância ilícitas e as entregava pessoalmente, consoante se extrai dos depoimentos prestados pela usuária Marilene e pelos policiais militares Falcão e Joslaine.
A constatação da liderança da associação por Leandro é corroborada pelas conversas extraídas dos aparelhos celulares dos denunciados, nas quais sempre há menção do seu nome e da necessidade de seu consentimento para realizar determinadas transações.
A alegação defensiva de Leandro de que, quando foi abordado em 30/11/2023 pela Polícia Militar, não tinha conhecimento da existência de drogas no interior do veículo, resta fragilizada pelo diálogo entre Janaína e Thainara Paoli (+55 49 98925-1199), por meio do qual Janaína contou para Thainara que a Polícia havia abordado Leandro e encontrado 4 buchas de cocaína com ele, mas que Gilian "botou a cara" e assumiu a posse dos entorpecentes (evento 66.1, p. 23):
Pela referida mensagem, enviada pela então companheira de Leandro, resta evidente que o assunto foi objeto de conversa posterior entre os acusados e que a droga a ele pertencia.
A corroborar, restou demonstrado, tanto pela conversa de Gilian com Darlei, quanto pela de Janaína com Thainara, que, após a abordagem mencionada, Leandro trocou de carro para que os "heróis" - referindo-se aos policiais - não os pegassem mais (eventos 66.1, p. 24, e 44.1, p. 32):
Em conclusão, o conjunto probatório revela de forma incontestável que todos os apelantes atuavam de maneira conjunta e coordenada na comercialização de cocaína, desempenhando funções específicas dentro de uma estrutura criminosa organizada. O recorrente L. D. S. exercia o papel de líder do grupo, sendo responsável pela administração da atividade ilícita, pelo fornecimento e distribuição das drogas, em especial da cocaína, contando com o auxílio direto de sua companheira, J. L. D. P. S., que colaborava na venda e no gerenciamento dos entorpecentes.
O apelante D. D. G., por sua vez, atuava como intermediário, identificando e atraindo usuários, além de comunicar aos demais integrantes a existência de potenciais compradores, facilitando assim as transações ilícitas. Já G. C. C. era encarregado de efetuar as entregas aos consumidores, geralmente em pequenas porções, com o propósito de simular a posse para uso pessoal e, desse modo, dificultar a caracterização imediata da traficância.
Portanto, restou evidenciado que os quatro réus uniram esforços de forma consciente e voluntária com o objetivo comum de promover e sustentar a atividade de tráfico de drogas, demonstrando divisão de tarefas, permanência e habitualidade, elementos típicos da associação criminosa voltada à comercialização de substâncias entorpecentes.
Importa ressaltar que o tipo penal previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 possui natureza formal e de consumação antecipada, sendo suficiente, para sua configuração, a demonstração da união estável e permanente entre duas ou mais pessoas com o fim específico de praticar o tráfico de entorpecentes. Não se exige, portanto, que todos os associados realizem diretamente a venda das substâncias, bastando que estejam vinculados à finalidade comum e contribuam, de forma consciente, para a consecução dos objetivos ilícitos.
No presente caso, estão plenamente demonstradas as elementares do tipo penal, especialmente a estabilidade da associação, a habitualidade das condutas e a clara organização entre os réus, o que torna imperiosa a condenação pelo crime de associação para o tráfico. A atuação conjunta e coordenada dos acusados, com funções bem definidas e comunicação constante, revela uma estrutura criminosa que extrapola a mera coautoria, caracterizando verdadeira associação voltada à prática do tráfico de drogas.
Dessa forma, resta evidenciada a forma de atuação de cada um dos envolvidos, que, de maneira consciente e colaborativa, mantinham a atividade ilícita de tráfico de drogas. A conduta dos apelantes, inserida em um contexto de organização criminosa, demonstra a existência de uma rede funcional e estruturada, na qual cada membro desempenhava papel específico para garantir o êxito das operações delituosas, sendo plenamente legítima a responsabilização penal de todos os envolvidos.
Neste sentido, já decidiu este Tribunal:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVAS. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS E APREENSÃO DA DROGA NA RESIDÊNCIA DOS RÉUS DEMONSTRAM, SEM MARGEM DE DÚVIDA, QUE A CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS É MEDIDA IMPERATIVA. ASSOCIAÇÃO, ADEMAIS, DEMONSTRADA PELO CONTATO ENTRE OS ACUSADOS, EM ESPECIAL POR MEIO DAS MENSAGENS EXTRAÍDAS DO APLICATIVO "WHATSAPP", EM QUE A TEMÁTICA CONSTANTE ERA O TRANSPORTE DE ENTORPECENTES DESTINADOS À COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO. CLARA LINHA NA ATIVIDADE ESPÚRIA, COM ÂNIMO SUBJETIVO, ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. [...] (TJSC, Apelação Criminal 0007059-49.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 12-11-2020).
Os pressupostos necessários para a caracterização do ilícito penal tipificado no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/06, estão presentes, quais sejam, a estabilidade e a permanência na prática do tráfico de drogas. A atuação coordenada e contínua dos acusados evidencia a existência de uma associação criminosa estável e permanente, dedicada ao comércio ilegal de substâncias entorpecentes.
Importa ressaltar que o tipo penal previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 possui natureza formal e de consumação antecipada, sendo suficiente, para sua configuração, a demonstração da união estável e permanente entre duas ou mais pessoas com o fim específico de praticar o tráfico de entorpecentes. Não se exige, portanto, que todos os associados realizem diretamente a venda das substâncias, bastando que estejam vinculados à finalidade comum e contribuam, de forma consciente, para a consecução dos objetivos ilícitos.
No presente caso, estão plenamente demonstradas as elementares do tipo penal, especialmente a estabilidade da associação, a habitualidade das condutas e a clara organização entre os réus, o que torna imperiosa a condenação pelo crime de associação para o tráfico. A atuação conjunta e coordenada dos acusados, com funções bem definidas e comunicação constante, revela uma estrutura criminosa que extrapola a mera coautoria, caracterizando verdadeira associação voltada à prática do tráfico de drogas.
Dessa forma, resta evidenciada a forma de atuação de cada um dos envolvidos, que, de maneira consciente e colaborativa, mantinham a atividade ilícita de tráfico de drogas. A conduta dos apelantes, inserida em um contexto de organização criminosa, demonstra a existência de uma rede funcional e estruturada, na qual cada membro desempenhava papel específico para garantir o êxito das operações delituosas, sendo plenamente legítima a responsabilização penal de todos os envolvidos.
Neste sentido, já decidiu este Tribunal:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVAS. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS E APREENSÃO DA DROGA NA RESIDÊNCIA DOS RÉUS DEMONSTRAM, SEM MARGEM DE DÚVIDA, QUE A CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS É MEDIDA IMPERATIVA. ASSOCIAÇÃO, ADEMAIS, DEMONSTRADA PELO CONTATO ENTRE OS ACUSADOS, EM ESPECIAL POR MEIO DAS MENSAGENS EXTRAÍDAS DO APLICATIVO "WHATSAPP", EM QUE A TEMÁTICA CONSTANTE ERA O TRANSPORTE DE ENTORPECENTES DESTINADOS À COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO. CLARA LINHA NA ATIVIDADE ESPÚRIA, COM ÂNIMO SUBJETIVO, ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. [...] (TJSC, Apelação Criminal 0007059-49.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 12-11-2020).
Os pressupostos necessários para a caracterização do ilícito penal tipificado no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/06, estão presentes, quais sejam, a estabilidade e a permanência na prática do tráfico de drogas. A atuação coordenada e contínua dos acusados evidencia a existência de uma associação criminosa estável e permanente, dedicada ao comércio ilegal de substâncias entorpecentes.
Da mesma forma, contrariamente ao que sustenta o apelante Darlei, não há qualquer fundamento para o reconhecimento de participação de menor relevância (art. 29, § 1º, do Código Penal), tampouco para a desclassificação da conduta para o delito do 37 da Lei n. 11.343/2006. Isso porque, conforme amplamente demonstrado ao longo dos autos, o conjunto probatório composto pela apreensão de substâncias entorpecentes, pelos elementos obtidos após a quebra do sigilo telemático, bem como pelas declarações firmes, coerentes e isentas de parcialidade prestadas pelos policiais civis e militares evidencia, de forma segura, a destinação mercantil das drogas apreendidas. Assim, resta afastada qualquer hipótese de atuação secundária ou de desclassificação da infração penal imputada, uma vez que a conduta do réu se insere no contexto de atividade estável e deliberada de tráfico de entorpecentes.
Assim, a condenação dos réus pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico é medida de rigor, plenamente amparada pelas provas constantes dos autos.
4. Dosimetria
4.1 Da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da lei n. 11.343/06
Também não é possível acolher o pedido subsidiário de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, conhecida como tráfico privilegiado, que dispõe:
§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Trata-se de benefício legal condicionado ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: ser o agente primário, possuir bons antecedentes, não integrar organização criminosa e não se dedicar a atividades ilícitas.
Para que o delito de tráfico se enquadre como privilegiado, é necessário que se trate de um evento isolado na vida do acusado, desvinculado de qualquer envolvimento habitual com a criminalidade.
No caso em análise, há elementos concretos que impedem a aplicação da minorante. O conjunto probatório já examinado demonstra a habitualidade delitiva dos apelantes, com indícios claros de envolvimento contínuo com o comércio ilícito de entorpecentes. Tal circunstância afasta a incidência do tráfico privilegiado, pois este benefício é reservado àqueles que não mantêm vínculo permanente com atividades criminosas, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores.
Nos termos da jurisprudência do Superior , rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segunda Câmara Criminal, j. 30-09-2025).
Assim, não há respaldo para a aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006.
4.2 Reconhecimento de fatores atenuantes (apelante Darlei)
De forma subsidiária, o apelante Darlei questiona a dosimetria da pena, sustentando que não teriam sido consideradas as circunstâncias atenuantes, como sua primariedade e bons antecedentes. Entretanto, tal alegação não procede. É entendimento pacífico que os aspectos favoráveis previstos no art. 59 do Código Penal não implicam, por si sós, redução da pena-base, uma vez que constituem fatores neutros, cuja função é apenas impedir eventual exasperação da reprimenda, mas não justificar seu abrandamento.
Do mesmo modo, não há que se falar em ausência de fundamentação ou de individualização da pena, uma vez que o aumento aplicado decorreu unicamente da observância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, utilizando-se, para tanto, a fração de 1/6, parâmetro rotineiramente adotado por este , rel. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 01-07-2025).
Considerando a atuação diligente e tecnicamente qualificada da defensora nesta instância recursal, bem como a complexidade da causa em análise e a extensão da peça recursal, que totaliza vinte laudas, fixo os honorários advocatícios devidos no valor de R$ 981,86 (novecentos e oitenta e um reais e oitenta e seis centavos), nos termos do § 4º do art. 8º da Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura, que autoriza a majoração dos honorários em razão da complexidade da demanda.
Ademais, verifica-se a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, especialmente diante da natureza e da dificuldade do feito, que exigiu da defensora atuação cuidadosa e aprofundada. Assim, considerando os parâmetros estabelecidos pela Resolução n. 5/2019 e a hipótese de majoração por complexidade, elevo o valor dos honorários para o montante de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em reconhecimento ao trabalho desenvolvido.
8. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de i) conhecer em parte do recurso de J. L. D. P. S. e negar-lhe provimento; ii) conhecer em parte do recurso de L. D. S. e negar-lhe provimento; (iii) conhecer do recurso de D. D. G. e negar-lhe provimento; (iv) conhecer do recurso de G. C. C. e dar-lhe parcial provimento para fixar os honorários advocatícios em favor da defensora dativo, no valor de R$ 981,86 (novecentos e oitenta e um reais e oitenta e seis centavos), pela atuação em grau recursal e majorar os honorários advocatícios fixados na origem para o montante de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em reconhecimento ao trabalho desenvolvido.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6924173v39 e do código CRC 1efc2361.
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Documento:6924171 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5000316-94.2024.8.24.0016/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
EMENTA
EMENTA. PENAL. APELAÇões CRIMINAis. TRÁFICO DE DROGAS e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06). recursos desfensivos.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais contra sentença que condenou os réus por tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há múltiplas questões em discussão: (i) Pedido de nulidade da quebra de sigilo telefônico e ilicitude das provas obtidas a partir da apreensão dos celulares; (ii) Análise de possível nulidade processual por violação ao contraditório; (iii) Alegação de nulidade do auto de constatação das substâncias entorpecentes e do laudo de análise dos dados extraídos dos aparelhos celulares; (iv) Tese de nulidade do mandado de busca e apreensão por ausência de fundamentação idônea e justa causa; (v) Alegação de nulidade da sentença por suposta inovação processual; (vi) Reconhecimento de coisa julgada em relação a apreensão de parte dos entorpecentes; (vii) Absolvição por ausência de provas quanto ao crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (viii) Modificação na dosimetria; (ix) Substituição da pena privativa de liberdade e da pretensão de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena; (x) Revogação da prisão preventiva; (xi) fixação e majoração de honorários advocatícios em favor da defensora dativa de um dos reús.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em sede preliminar alegam a ilicitude das provas obtidas em decorrência da quebra do sigilo telefônico. Entretanto, examinando-se atentamente o conjunto processual, constata-se que tanto a medida de busca e apreensão domiciliar quanto a quebra de sigilo de dados telefônicos foram devidamente autorizadas por decisão judicial. Desse modo, não procede a alegação de ilegalidade, pois os bens apreendidos dentre eles os aparelhos celulares dos apelantes encontravam-se no interior do imóvel expressamente indicado no mandado judicial, o qual era de residência comum entre os réus, todos presentes no momento do cumprimento da diligência. Ademais, todo o material extraído dos aparelhos foi juntado aos autos com plena publicidade, assegurando-se às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo processual que justifique o acolhimento da preliminar arguida.
4. Nulidade processual por suposta ofensa ao princípio do contraditório, em razão da manifestação do Ministério Público após a apresentação das alegações finais pela defesa. Todavia, tal alegação não merece prosperar. Isso porque a manifestação ministerial posterior às alegações finais da defesa não configura, por si só, violação ao contraditório ou à ampla defesa, especialmente quando motivada por circunstância superveniente ou inovação trazida pela própria defesa. No caso em análise, a atuação do Representante do Ministério Público deu-se em resposta à introdução, pela defesa técnica do apelante, de nova tese relacionada à ilegalidade da busca e apreensão, a qual não havia sido oportunamente arguida na resposta à acusação, conforme exigido pelo art. 396-A do Código de Processo Penal.
5. Nulidade do auto de constatação das substâncias entorpecentes apreendidas e do laudo de extração e análise de dados. Com efeito, não subsiste qualquer irregularidade nos autos de constatação, , uma vez que as substâncias apreendidas tiveram sua natureza confirmada por laudos toxicológicos definitivos, devidamente elaborados por peritos criminais oficiais, cujas conclusões foram posteriormente juntadas no processo. No que tange ao laudo de verificação de dados extraídos de aparelhos celulares Conforme se depreende do conjunto processual, o exame pericial de dados telemáticos foi realizado pela Polícia Científica do Estado de Santa Catarina, por meio da Regional de Caçador, sendo o respectivo laudo técnico assinado por perito criminal oficial devidamente habilitado. Destarte, não há qualquer indício de parcialidade ou irregularidade na atuação dos agentes públicos encarregados da coleta e análise das provas, os quais, ressalte-se, atuam sob o manto da fé pública e da presunção de legitimidade dos atos administrativos.
6. Nulidade do mandado de busca e apreensão cumprido. Contudo, tal alegação não merece acolhimento. A decisão judicial que autorizou a busca e apreensão foi devidamente fundamentada, com base nos elementos de convicção constantes nos autos à época, os quais indicavam a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria. O juízo de origem, ao proferir a decisão, observou os requisitos legais previstos no art. 240, § 1º, incisos I, II, IV e VIII, do Código de Processo Penal, destacando a pertinência e a necessidade da medida para a obtenção de provas relevantes à elucidação dos fatos investigados.
7. Alegação de nulidade da sentença por suposta inovação processual. Entretanto, ao se examinar detidamente o teor da decisão impugnada, não se constata qualquer inovação indevida por parte da Magistrada sentenciante. Todos os pontos abordados na sentença decorreram do conjunto probatório e das teses debatidas ao longo da instrução criminal, observando-se, em sua integralidade, o contraditório substancial e o direito de defesa.
8. Alegação de ocorrência de coisa julgada material em relação à apreensão de 0,6g de cocaína encontrada em poder do corréu Gilian, sustentando que o referido episódio já teria sido objeto de apreciação judicial em outro processo. Importa destacar que a sentença condenatória ora impugnada não tratou isoladamente da referida apreensão de cocaína como fato autônomo. Ao contrário, o juízo de origem considerou as condutas imputadas aos acusados como integrantes de um único delito de tráfico de drogas, e não como concurso de crimes, conforme descrito originalmente na denúncia. Assim, a condenação foi lastreada em um conjunto probatório robusto, que inclui a apreensão de diversas porções de entorpecentes, de quantidades significativamente superiores às mencionadas no episódio relativo ao corréu Gilian, evidenciando a atividade organizada e contínua de tráfico desenvolvida pelos acusados.
9. Tese de absolvição por ausência de provas quanto ao crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A materialidade dos delitos encontram-se devidamente demonstradas nos autos, por meio de um conjunto probatório robusto, composto por documentos oficiais e pela prova oral colhida durante a audiência de instrução e julgamento. Esses elementos, analisados em conjunto, revelam de forma clara, coerente e consistente a ocorrência do crime de tráfico de drogas, conforme descrito na denúncia. No que se refere à autoria delitiva, esta também se encontra devidamente comprovada, por meio de declarações firmes e convergentes prestadas por testemunhas protegidas, bem como por testemunha comum, cujos relatos, em consonância com os demais elementos de prova constantes dos autos.
10. A condenação dos apelantes pelo crime de tráfico de drogas impõe-se de forma necessária e inafastável, haja vista que o conjunto probatório constante dos autos é robusto, harmônico e convergente, evidenciando não apenas a prática reiterada do tráfico, mas também a existência de uma estrutura organizada e estável, voltada à comercialização de entorpecentes, o que torna inviável qualquer tese absolutória ou de desclassificação da conduta.
11. No caso em análise, à luz das provas amplamente produzidas nos autos, é possível afirmar com segurança jurídica que os apelantes estavam associados de forma estável, permanente e consciente com o objetivo específico de promover o comércio ilícito de substâncias entorpecentes, em clara violação ao disposto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006.
12. Dosimetria. Também não é possível acolher o pedido subsidiário de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006. No caso em análise, há elementos concretos que impedem a aplicação da minorante. O conjunto probatório já examinado demonstra a habitualidade delitiva dos apelantes com condenação por associação para o tráfico, com indícios claros de envolvimento contínuo com o comércio ilícito de entorpecentes. Tal circunstância afasta a incidência do tráfico privilegiado.
13. Do mesmo modo, não há que se falar em ausência de fundamentação ou de individualização da pena, uma vez que o aumento aplicado decorreu unicamente da observância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, utilizando-se, para tanto, a fração de 1/6, parâmetro rotineiramente adotado por este decidiu, por unanimidade, i) conhecer em parte do recurso de J. L. D. P. S. e negar-lhe provimento; ii) conhecer em parte do recurso de L. D. S. e negar-lhe provimento; (iii) conhecer do recurso de D. D. G. e negar-lhe provimento; (iv) conhecer do recurso de G. C. C. e dar-lhe parcial provimento para fixar os honorários advocatícios em favor da defensora dativo, no valor de R$ 981,86 (novecentos e oitenta e um reais e oitenta e seis centavos), pela atuação em grau recursal e majorar os honorários advocatícios fixados na origem para o montante de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em reconhecimento ao trabalho desenvolvido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6924171v8 e do código CRC 0b2b076a.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Criminal Nº 5000316-94.2024.8.24.0016/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
REVISORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL
Certifico que este processo foi incluído como item 114 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, I) CONHECER EM PARTE DO RECURSO DE J. L. D. P. S. E NEGAR-LHE PROVIMENTO; II) CONHECER EM PARTE DO RECURSO DE L. D. S. E NEGAR-LHE PROVIMENTO; (III) CONHECER DO RECURSO DE D. D. G. E NEGAR-LHE PROVIMENTO; (IV) CONHECER DO RECURSO DE G. C. C. E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVO, NO VALOR DE R$ 981,86 (NOVECENTOS E OITENTA E UM REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS), PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM PARA O MONTANTE DE R$ 1.800,00 (MIL E OITOCENTOS REAIS), EM RECONHECIMENTO AO TRABALHO DESENVOLVIDO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
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