RECURSO – Documento:7264987 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança Cível Nº 5000317-59.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Oesa Comércio e Representações S/A, tendo no polo passivo o Secretário Executivo da Aquicultura e Pesca do Estado de Santa Catarina e o Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária, ao argumento de que a Portaria SAQ n. 010/2025, publicada em 17/12/2025, teria imposto restrição ilegal e abusiva à entrada, trânsito e comercialização de tilápia proveniente do Vietnã, atingindo operações já contratadas, pagas e embarcadas antes da edição do ato (evento 1, INIC1).
(TJSC; Processo nº 5000317-59.2026.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7264987 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mandado de Segurança Cível Nº 5000317-59.2026.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Oesa Comércio e Representações S/A, tendo no polo passivo o Secretário Executivo da Aquicultura e Pesca do Estado de Santa Catarina e o Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária, ao argumento de que a Portaria SAQ n. 010/2025, publicada em 17/12/2025, teria imposto restrição ilegal e abusiva à entrada, trânsito e comercialização de tilápia proveniente do Vietnã, atingindo operações já contratadas, pagas e embarcadas antes da edição do ato (evento 1, INIC1).
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da aludida Portaria em relação às cargas mencionadas, autorizando o desembaraço aduaneiro e a livre circulação de tal mercadoria (evento 1, INIC1).
É, no essencial, o relatório.
A concessão de provimento liminar reclama a presença simultânea de dois pressupostos: (i) a relevância dos motivos sobre os quais se assenta a impetração (fumus boni iuris) e (ii) a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito posto (periculum in mora).
A propósito, o art. 7º, inc. III, da Lei n. 12.016/2009, regente do mandado de segurança, assim dispõe:
Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
[...]
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Da vertente doutrinária colhe-se:
A relevância dos fundamentos refere-se ao 'fumus boni iuris', à plausibilidade fática e jurídica da argumentação do autor. Trata-se de argumentação feita à luz de cognição sumária, isto é o juiz avalia de maneira não exauriente (ainda que não arbitrariamente) a tese do autor, bem como as provas que a acompanham. Constatando verossimilhança, perspectiva de êxito por parte do autor, está preenchido este requisito.
[...]
O segundo fundamento se liga à urgência. A exemplo das demais medidas concedidas antecipadamente, reclama-se a presença de elemento de risco atrelado ao fator tempo. Havendo perspectiva de malferimento ao bem jurídico, caso somente implementado no final do processo, a liminar é sustentável.
Os requisitos referidos, é evidente, devem estar presentes cumulativamente. (PEREIRA, Hélio do Valle. O Novo Mandado de Segurança, Comentários à Lei n. 12.016, de 7/8/2009, editora Conceito, p. 90).
In casu, os documentos juntados evidenciam que as operações comerciais de que se trata restaram contratada e pagas e que as cargas foram embarcadas antes da edição da Portaria profligada. Tal circunstância confere fumus boni iuris à pretensão, ao menos para afastar os seus efeitos quanto às cargas já em trânsito ou desembarcadas.
Além disso, há plausibilidade na tese de que a Portaria estadual, ao vedar a entrada e o trânsito de produto importado, invade competência privativa da União para legislar sobre comércio exterior e defesa agropecuária internacional (arts. 21, inc. XXII, e 22, inc. VIII, da Constituição Federal), além do que a importação foi autorizada por Órgão Federal (Ministério da Agricultura). Ainda que se reconheça a competência estadual para adotar medidas sanitárias internas, não se pode admitir que se converta em obstáculo absoluto à execução de operações regularmente autorizadas em âmbito federal.
Mas, por outro lado, nao se deve olvidar da evidenciada ausência de Análise de Risco de Importação (ARI) concluída pelo órgão federal competente e da menção a pareceres técnicos estaduais sobre riscos potenciais associados ao Tilapia Lake Virus (TiLV).
Quanto ao periculum in mora, estão demonstrados o risco de perecimento da mercadoria, os custos de demurrage e armazenagem, configurando dano grave e irreversível caso a providência pretendida seja postergada.
Assim, a solução que se impõe passa por conciliar a proteção da segurança jurídica com a da saúde pública, mediante a imposição de condicionantes.
Por isso, em cognição sumária, própria deste momento processual, a solução adequada consiste em resguardar a saúde pública sem sacrificar contratação perfeita, adotando-se medidas de rastreabilidade, testes laboratoriais e segregação para mitigar o alegado risco à incolumidade dos possíveis consumidores.
Assim, defiro, em parte, o provimento liminar requerido para afastar, em relação às cargas comprovadamente contratadas, pagas e embarcadas antes de 17/12/2025, os efeitos da Portaria SAQ n. 010/2025 quanto ao ingresso no Estado de Santa Catarina e ao prosseguimento do despacho aduaneiro, vedada, entretanto, a comercialização, a distribuição ou processamento da mercadoria até o cumprimento das seguintes condições: (i) entrega de toda documentação sanitária e aduaneira exigida em âmbito federal; (ii) armazenamento em instalações sob inspeção oficial, garantindo-se acesso irrestrito aos órgãos competentes; (iii) apresentação de laudo oficial, emitido por laboratório habilitado, atestando a ausência do Tilapia Lake Virus (TiLV) nos lotes importados; (iv) proibição de comercialização até a juntada do referido laudo e de manifestação favorável da autoridade sanitária estadual; e (v) limitação da medida às operações comprovadamente anteriores à Portaria, vedada sua extensão a contratos posteriores.
assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7264987v2 e do código CRC 4b7be023.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI
Data e Hora: 12/01/2026, às 12:29:49
5000317-59.2026.8.24.0000 7264987 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:28:56.
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