RECURSO – Documento:7034624 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000319-43.2025.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO RELATÓRIO Adoto, por brevidade e economia processual, o relatório da sentença (evento 30, SENT1), da lavra do Magistrado Joarez Rusch, in verbis: GEO FOREST FLORESTAL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, devidamente qualificado, ingressou com a presente Procedimento Comum Cível contra M7 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPENSADOS E LAMINADOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, também qualificado, alegando que celebrou com a ré ao longo do ano de 2023, diversas comercializações de venda e entregas de pontas e toras de madeiras, que não foram adimplidas.
(TJSC; Processo nº 5000319-43.2025.8.24.0039; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ANDRÉ CARVALHO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7034624 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000319-43.2025.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
RELATÓRIO
Adoto, por brevidade e economia processual, o relatório da sentença (evento 30, SENT1), da lavra do Magistrado Joarez Rusch, in verbis:
GEO FOREST FLORESTAL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, devidamente qualificado, ingressou com a presente Procedimento Comum Cível contra M7 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPENSADOS E LAMINADOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, também qualificado, alegando que celebrou com a ré ao longo do ano de 2023, diversas comercializações de venda e entregas de pontas e toras de madeiras, que não foram adimplidas.
Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 386.077,60 (trezentos e oitenta e seis mil, setenta e sete reais e sessenta centavos), devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde a data de cada vencimento
Citado, o réu deixou fluir in albis o prazo para contestação, o que possibilita o julgamento antecipado do feito na forma do artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
Após a devida fundamentação, proclamou o douto Sentenciante na parte dispositiva do decisum:
Isto posto, nos autos de Procedimento Comum Cível nº 50003194320258240039, em que é (são) AUTOR(s) GEO FOREST FLORESTAL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e RÉU(s) M7 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPENSADOS E LAMINADOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, no que condeno o réu ao pagamento do valor histórico de R$ 303.030,00, acrescido de correção monetária e juros de mora, conforme fundamentação, desde o vencimento de cada nota fiscal.
CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na forma do art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa.
P. R. I.
Irresignada, a demandada interpôs o presente recurso de apelação (evento 41, APELAÇÃO1), pugnando pela reforma da sentença que, à vista da revelia regularmente decretada, julgou procedente o pedido de cobrança.
Em síntese, sustenta que o feito seria nulo desde a origem, ao argumento de que a citação teria sido dirigida a endereço antigo, o que lhe teria impedido o conhecimento da demanda. Alega, ainda, irregularidade de representação da empresa autora, sob o fundamento de que as negociações comerciais e a própria propositura da ação teriam ocorrido durante o período em que a sociedade encontrava-se sob gestão judicial provisória, cuja atuação teria sido posteriormente questionada em outro juízo.
No mérito, defende a extinção da obrigação pela alegada dação em pagamento, afirmando que a dívida já teria sido quitada mediante entrega de maquinários industriais em substituição ao pagamento em dinheiro. Por derradeiro, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, invocando, para tanto, sua condição de empresa em recuperação judicial.
Apresentadas contrarrazões (evento 47, CONTRAZAP1), a apelada refuta integralmente as alegações, aduzindo a regularidade da citação e a improcedência das demais teses, cuja formulação reputa extemporânea, requerendo, ao final, a integral manutenção do decisum.
Na sequência, os autos ascenderam a esta Casa de Justiça e, após redistribuição (evento 12, RELVOTO1 e evento 12, ACOR2), vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Antes de ingressar propriamente no exame do mérito, impõe-se delimitar o espectro de cognoscibilidade da presente insurgência.
É certo que, embora decretados os efeitos da revelia, faculta o art. 346, parágrafo único, do CPC que “o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”. Essa prerrogativa, entretanto, não se presta a franquear ao demandado revel um salvo-conduto para reabrir fases processuais já superadas; como é cediço, a marcha do processo é um deambular para a frente, sendo absolutamente vedado o retrocesso procedimental.
Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o dispositivo revela, em suma, que o ingresso tardio do réu revel - embora admissível - submete-se às regras de preclusão, de sorte que não se admite a regressão do iter procedimental (Manual de Direito Processual Civil, 9. ed., Salvador: JusPodivm, 2017, p. 692).
Com efeito, a regra da concentração da defesa (art. 336 do CPC) impõe ao réu o ônus de deduzir na contestação todas as matérias aptas a infirmar a pretensão autoral; escoado o prazo legal, opera-se a preclusão consumativa, de modo que a intervenção posterior deve respeitar o estado do processo, sem autorização para a inovação fático-probatória, tampouco para a apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
A jurisprudência desta Corte, em linha com essa compreensão, tem reiteradamente afirmado que a revelia conduz “à preclusão do direito de resposta, o que torna impossível ao revel a alegação posterior de temáticas que, necessariamente, deveriam ter constado da peça defensiva” (TJSC, Apelação Cível n. 0300102-64.2017.8.24.0080, rel. Desa. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 7-3-2023). E, ainda, que “vencida a fase instrutória, na qual incumbia ao demandado provar fato modificativo ou extintivo do direito do autor, não lhe é dado, em sede recursal, trazer questões fáticas não suscitadas e apreciadas no primeiro grau ou apresentar prova documental preexistente à sentença, sob pena de malferimento ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância” (TJSC, Apelação Cível n. 0001746-54.2014.8.24.0005, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2016).
Outro aspecto a ser analisado concerne ao pleito de gratuidade da justiça, veiculado em preliminar de apelação.
O interesse processual, também na via recursal, submete-se ao binômio necessidade–utilidade. Somente detém interesse em recorrer a parte que, de algum modo, restou sucumbente em primeiro grau e que, por meio do recurso, possa alcançar situação mais vantajosa.
Como adverte Araken de Assis, “da interposição do recurso porventura cabível há de resultar ao recorrente situação mais favorável que a defluente do ato impugnado; é óbvio que alguém recorre para obter uma vantagem” (Manual dos Recursos, 4. ed., São Paulo: RT, 2012, pp. 170-171).
Não por outra razão, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000319-43.2025.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MADEIRA E INSUMOS FLORESTAIS. NOTAS FISCAIS DE ENTREGA EVIDENCIANDO O ADIMPLEMENTO PARCIAL DAS OBRIGAÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ.
PLEITO DE GRATUIDADE FORMULADO APENAS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO DO PREPARO. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO PRETENDIDO. NÃO CONHECIMENTO.
INSURGÊNCIAS FUNDADAS EM FATOS EXTINTIVOS (DAÇÃO EM PAGAMENTO) E IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. MATÉRIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO SUSCITADAS EM CONTESTAÇÃO. REVELIA REGULARMENTE DECRETADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. enfoque, igualmente, obstado.
NULIDADE DA CITAÇÃO. ALEGADA EXPEDIÇÃO DO MANDADO A ENDEREÇO ANTIGO. INSUBSISTÊNCIA. CARTA DEVOLVIDA E POSTERIOR EXPEDIÇÃO DE MANDADO, CUMPRIDO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA NO NOVO ENDEREÇO DA EMPRESA. CERTIDÃO DOTADA DE FÉ PÚBLICA ATESTANDO O RECEBIMENTO DA CONTRAFÉ PELO REPRESENTANTE LEGAL E A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDA. ATO PESSOAL E EFICAZ, REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 242, CAPUT, DO CPC.
HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DA PORÇÃO CONHECIDA DO RECURSO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA/APELADA, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do apelo e, nesta porção, negar-lhe provimento. Outrossim, majoro os honorários estabelecidos na origem, ex vi do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7034625v5 e do código CRC c4797afc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO
Data e Hora: 05/12/2025, às 19:38:31
5000319-43.2025.8.24.0039 7034625 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:50:58.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Nº 5000319-43.2025.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 153 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 18:44.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO APELO E, NESTA PORÇÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. OUTROSSIM, MAJORO OS HONORÁRIOS ESTABELECIDOS NA ORIGEM, EX VI DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
Votante: Desembargador ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO
Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO
DANIELA FAGHERAZZI
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:50:58.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas