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Decisão 5000320-83.2025.8.24.0053

Decisão TJSC

Processo: 5000320-83.2025.8.24.0053

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 9/11/2022).

Data do julgamento: 18 de março de 2016

Ementa

RECURSO – DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE RÉ. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, ajuizada em face de instituição financeira, para declarar a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado e condenar a parte ré à restituição dos valores descontados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve cerceamento de defesa; (ii) é cabível o reconhecimento de decadência ou prescrição parcial; (iii) é legítima a restituição do indébito em dobro; (iv) é possível o recálculo do contrato; e (v) se cabe indenização por danos morais.III. RAZÕES DE ...

(TJSC; Processo nº 5000320-83.2025.8.24.0053; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 9/11/2022).; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:6833371 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000320-83.2025.8.24.0053/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Pan S.A. e N. R. P. D. M. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Quilombo que, nos autos da "ação declaratória de inexistência de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais", julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais.  Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso, em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem (evento 40):   N. R. P. D. M. ajuizou ação em desfavor de BANCO PAN S.A., ambos qualificados, objetivando: i) a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo n. 0229721750126, consignados em seu benefício previdenciário (NB 156.969.985-0); ii) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; iii) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; e iv) a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores descontados do seu benefício, de forma dobrada. Para tanto, alegou, em síntese, que: a) nunca firmou contrato com a parte ré; b) acredita ter sido vítima de fraude; c) os descontos mensais são ilegais; e d) a conduta da parte ré constitui ato ilícito, e enseja o dever de reparação de danos. No mais, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária (evento 1).  Os benefícios da gratuidade judiciária foram deferidos à parte autora, atribuindo-se à instituição financeira o ônus de exibir os contratos e demais documentos, bem como de comprovar a autenticidade do contrato (evento 16).  A parte ré apresentou contestação, suscitando preliminares e, no mérito, requerendo a improcedência da pretensão inicial, sob os argumentos de que os contratos foram convencionados de forma válida, sendo legítimas as assinaturas apostas nos instrumentos negociais. Expressou que, dada a regularidade das contratações não há ato ilícito a justificar o pleito indenizatório (evento 24). Houve réplica (evento 29). As preliminares foram analisadas na decisão saneadora do evento 31. É o relatório. Decido. Transcreve-se a parte dispositiva:    Ante o exposto, rejeito as preliminares e, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por N. R. P. D. M. em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados,  para o fim de:  a) DECLARAR a inexistência das obrigações decorrentes dos contratos de empréstimo consignado n. 0229721750126, supostamente firmado entre as partes e DETERMINAR, de forma definitiva, o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da parte autora (NB 156.969.985-0);  b) CONDENAR a parte ré a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da autora relativos às parcelas anteriores a 30/03/2021, e, em dobro, os valores descontados posteriormente à referida data, nos termos da fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada desconto, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 31/08/2024, a atualização se dará nos termos do art. 389 e 405, §1º, do CC (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção). Admitida a compensação. A apuração do quantum deverá ser feita mediante cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença; Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (arts. 85, §§2º e 8º c/c 86 do CPC).  De outro lado, também condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a sua sucumbência - diferença entre o que foi pleiteado e o que foi concedido (arts. 85, §§2º e 8º c/c 86 do CPC). A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa em relação à parte autora, porque beneficiária da gratuidade judiciária. Em razão do desfazimento dos contratos, nos termos da fundamentação, deverá a parte autora restituir à instituição financeira ré os valores que lhe foram creditados indevidamente, atualizados pelo IPCA  a contar da data dos respectivos depósitos, e facultada a compensação nos termos dos arts. 368 e seguintes do Código Civil. Inconformada, a parte ré/apelante argumentou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e decadência do direito autoral. No mérito, defendeu a validade da contratação e a impossibilidade de repetição dobrada do indébito. Afirmou, ainda, ser incabível a conversão do contrato para empréstimo consignado. Alternativamente, requereu a compensação de valores entre as partes. Ao final, pugnou pelo arbitramento da verba honorária com base no valor da condenação e prequestionou dispositivos legais (evento 69) A parte autora, por sua vez, requereu a devolução dos valores indevidamente descontados exclusivamente na forma dobrada, com juros de mora do evento danoso, além da condenação da casa bancária a pagar indenização por danos morais. Afirmou, ainda, ser inaplicável o instituto da supressio, bem com incabível a compensação de valores entre as partes. Subsidiariamente, sustentou que a compensação ocorra de forma simples, sem acréscimo de juros moratórios. Ao final, pleiteou a redistribuição do ônus sucumbencial e a majoração da verba honorária (evento 58). Contrarrazões aos recursos nos evento 75 e evento 77.  Vieram os autos conclusos.   É o relatório.  ADMISSIBILIDADE RECURSAL Registra-se, por oportuno, que houve deferimento da gratuidade da justiça à parte autora no evento 16.  O recurso da parte autora, adianta-se, deve ser conhecido apenas em parte. No caso, não se extrai interesse em defender a impossibilidade de incidência de juros moratórios sobre o valor a ser compensado pelas partes, de sorte que a sentença recorrida determinou, tão somente, a correção monetária do valor: Em razão do desfazimento dos contratos, nos termos da fundamentação, deverá a parte autora restituir à instituição financeira ré os valores que lhe foram creditados indevidamente, atualizados pelo IPCA  a contar da data dos respectivos depósitos, e facultada a compensação nos termos dos arts. 368 e seguintes do Código Civil. Vale consignar, ainda, que a tese relativa à inaplicabilidade do instituto da supressio, de igual modo, não pode ser conhecida, pois não observada na sentença recorrida.  O apelo da casa bancária, igualmente, não comporta conhecimento no que toca à tese de impossibilidade de conversão do contrato para empréstimo consignado, pois a sentença reconheceu a inexistência das obrigações decorrentes do contrato de n. 0229721750126 e determinou o cancelamento dos descontos, e não a conversão da obrigação. A compensação de valores, ademais, foi observada pela sentença, inexistindo interesse recursal com relação ao tema. Destarte, não se conhece dos recursos nos pontos. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se em parte dos recursos e passa-se à análise, por decisão monocrática, nos termos do art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 132 do atual Regimento Interno deste , rel. Stephan K. Radloff, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29-06-2023).  Sabe-se que o direito à reparação surge quando lesado o direito do ofendido, de sorte que, no caso em análise, o termo inicial do cômputo do prazo prescricional dá-se na data da assinatura do contrato, nascendo, a partir disso, a pretensão referente ao contrato em si, que a autora alega ter pactuado sob outra modalidade, com cláusulas e encargos diversos.  No caso dos autos, tendo em vista que a contratação de n. 0229721750126 foi averbada junto ao benefício previdenciário da autora em 26/07/2018 (evento 1, doc. 6) e permanecia ativa ao tempo do ajuizamento da ação, ocorrido em 24/02/2025, não há falar em transcurso do prazo prescricional. Desta forma, rejeita-se a prejudicial de mérito. Decadência Alegou a parte apelante, ainda, a ocorrência do instituto da decadência.  Todavia, sem razão.  Não há que se falar em decadência no caso em questão, uma vez que a demanda não se destina a discutir vício de consentimento (art. 179, II, do CC). O pedido formulado visa à declaração de inexistência de relação jurídica e à reparação por danos decorrentes de suposto ato ilícito, o que atrairia a aplicação do prazo prescricional, e não decadencial. Dessa forma, tendo em vista a causa de pedir e a natureza da ação proposta, não se aplica o instituto da decadência.   Este é o entendimento desta Câmara: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE RÉ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, ajuizada em face de instituição financeira, para declarar a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado e condenar a parte ré à restituição dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve cerceamento de defesa; (ii) é cabível o reconhecimento de decadência ou prescrição parcial; (iii) é legítima a restituição do indébito em dobro; (iv) é possível o recálculo do contrato; e (v) se cabe indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece da parte recursal relativa aos danos morais, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença não apreciou nem deferiu qualquer indenização a esse título. 4. Não configura cerceamento de defesa a perda da prova pericial por inércia da parte ré no pagamento dos honorários, tampouco a não expedição de ofícios, cuja produção lhe competia. 5. Inaplicável a decadência, pois a demanda versa sobre pedidos declaratório de inexistência de relação jurídica, não sujeito a prazos extintivos, e condenatórios ao pagamento de quantia, sujeitos apenas à prescrição. 6. A prescrição não se verifica, pois o marco inicial do prazo quinquenal do art. 27 do CDC é o último desconto realizado, que ainda estava em curso à data da propositura da ação. 7. A restituição em dobro é cabível quanto aos descontos realizados após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, sendo devida a devolução simples dos valores anteriores. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso da parte ré não conhecido em parte e, no mais, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 223, 373, II, 429, II, e 491; CC, arts. 389 e 405, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, REsp nº 1.846.649/MA (Tema 1.061); TJSC, Apelação nº 5006560-56.2021.8.24.0012, Rel. Des. Giancarlo Bremer Nones, j. 13.05.2025; TJSC, Apelação nº 5002818-31.2021.8.24.0074, Rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. 01.02.2024; TJSC, Apelação nº 5029533-24.2021.8.24.0038, Rel. Des. Saul Steil, j. 01.04.2025; TJSC, Apelação nº 5018047-84.2022.8.24.0045, Rel. Des. Eliza Maria Strapazzon, j. 26.03.2025. (TJSC, Apelação n. 5001062-16.2022.8.24.0053, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 22-07-2025). Dessa forma, o pleito não deve ser acolhido.  MÉRITO De início, cumpre destacar que o caso em exame deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, conforme previsão dos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do referido diploma:  Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.  Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.  [...]  § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.  Inclusive, sob os moldes da Súmula n. 297 do Superior , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01-07-2025). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA MISTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que o autor alega não ter contratado empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de prescrição e cerceamento de defesa; (ii) analisar a validade do contrato de empréstimo consignado; (iii) definir a forma de repetição do indébito; (iv) examinar a configuração do dano moral; e (v) determinar a possibilidade de compensação dos valores recebidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há prescrição, pois se trata de relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se o prazo mês a mês. 4. Inexiste cerceamento de defesa pelo indeferimento do depoimento pessoal do autor, por ser dispensável à solução da lide. 5. A impugnação da assinatura no contrato transfere o ônus da prova à instituição financeira, que não requereu perícia grafotécnica, impondo-se a declaração de nulidade do contrato (...) (TJSC, Apelação n. 5020019-67.2022.8.24.0020, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-11-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DA PARTE RÉ. 1.1. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA A LICITUDE DAS COBRANÇAS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO ACOLHIMENTO. REQUERIDO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A HIGIDEZ DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES E A CONSEQUENTE REGULARIDADE DOS DESCONTOS. IMPUGNAÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DA ASSINATURA APOSTA NA AVENÇA. PROVA DA AUTENTICIDADE A ENCARGO DO BANCO RÉU QUE, NO ENTANTO, POSTULOU EXPRESSAMENTE A NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...) (TJSC, Apelação n. 5000626-64.2019.8.24.0020, do , rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2023). Dessa forma, impositiva a manutenção da sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes. Repetição do indébito - insurgência comum Requereu a parte ré a restituição dos valores na forma simples, ao passo que a autora pugnou pela devolução exclusivamente na forma dobrada. No caso, observa-se que o contrato de n. 0229721750126 foi averbado junto ao benefício previdenciário da parte autora em 26/07/2018, estando ativo quando do ajuizamento da lide, em 24/02/2025 (evento 1, doc. 6). Não merecem acolhimento os pleitos. Preconiza o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo único, do art. 42, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Segue daí, portanto, para que o consumidor faça jus à repetição do indébito em dobro é necessário a coexistência destes requisitos: a) cobrança de valor indevido; b) pagamento da respectiva quantia; e c) ausência de engano justificável pelo credor.  O elemento subjetivo traduzido na expressão "engano justificável" é que tem despertado várias interpretações doutrinárias e jurisprudenciais, sendo de conhecimento a divergência jurisprudencial que pairava sobre a matéria entre as Seções do Superior , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 29-01-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LANÇAMENTO DE COBRANÇAS EM CONTA CORRENTE, REFERENTES A EMPRÉSTIMOS E OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS, ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. (...) JUROS DE MORA RELATIVOS À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TERMO INICIAL. SENTENÇA QUE ESTABELECEU A SUA INCIDÊNCIA A CONTAR DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA A CONTAR DE CADA COBRANÇA INDEVIDA (DATA DO EVENTO DANOSO). ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005037-94.2020.8.24.0092, do , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2024) (grifou-se) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DE AMBAS AS PARTES - APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ - 1. EXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS - INACOLHIMENTO - CONTESTAÇÃO DE ASSINATURAS PELA AUTORA - ART. 429, II, DO CPC - ÔNUS DE PROVA DA AUTENTICIDADE A CARGO DAQUELE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO (RÉ) - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE AFERIU A DIVERGÊNCIA DA ASSINATURA DA AUTORA - DOCUMENTO INEFICAZ - TESE DE ACEITAÇÃO TÁCITA PELO CONSUMIDOR INVIÁVEL - RELAÇÃO CONTRATUAL INCOMPROVADA - REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DECLARATÓRIO E DE REPETIÇÃO DOBRADA MANTIDA - APELAÇÃO DA AUTORA - 2. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PLEITO DE FIXAÇÃO DE JUROS DA DATA DOS DESCONTOS - ACOLHIMENTO - SENTENÇA QUE APLICOU JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO - ILÍCITO EXTRACONTRATUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO - 3. DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - PLEITO DE CONDENAÇÃO - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO INACOLHIDA - 4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PLEITO DE AFASTAMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - INACOLHIMENTO - FALTA DE ÊXITO DA AUTORA EM DANOS MORAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA - 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PLEITO DE MAJORAÇÃO - VERBA ADEQUADA - MAJORAÇÃO INACOLHIDA - 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RÉ - AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL - REPRIMENDA INACOLHIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DA RÉ IMPROVIDO E RECURSO DA AUTORA EM PARTE PROVIDO. 1. Indemonstrada pelo réu a autorização para desconto em benefício previdenciário do autor, procedem os pleitos declaratório de inexistência de débito e de repetição de indébito. 2. Em repetição de indébito por ilícito extracontratual, incidem correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês desde a data de cada desconto indevido. 3. Desconto não autorizado por pensionista, a título de empréstimo consignado, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico. 4. A derrota parcial do autor em um dos pedidos formulados caracteriza sucumbência recíproca, à luz do art. 86, caput, do CPC. 5. Se a verba honorária está adequada ao que exige o zelo profissional demonstrado no trabalho do advogado, o tempo por ele despendido para o serviço e o valor da causa, inacolhe-se o pedido de majoração. 6. Incomprovado o dolo processual do réu, é incabível a sua condenação por litigância de má-fé. (TJSC, Apelação n. 5009341-97.2020.8.24.0008, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2024). Portanto, adequa-se a sentença no ponto, para determinar que a correção monetária e os juros de mora incidam a contar de cada desconto indevido. Assim, merece parcial acolhimento o recurso da autora quanto ao ponto. Compensação de valores - tese da parte autora A parte autora se insurgiu contra a sentença aduzindo que não é cabível a compensação de valores, pois culminará em enriquecimento ilícito por parte da casa bancária. Sem razão. No caso em questão, a determinação de compensação entre os valores descontados indevidamente e aqueles comprovadamente depositados na conta corrente da parte autora não configura excesso por parte do juízo de origem. Trata-se, na verdade, de uma consequência lógica do reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, visando impedir o enriquecimento ilícito da parte autora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRARRAZÕES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO DE APELAÇÃO QUE APRESENTA AS RAZÕES PELAS QUAIS A APELANTE ENTENDE QUE A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA.  MÉRITO RECURSAL. COMPENSAÇÃO ENTRE PAGAMENTOS INDEVIDOS E. VALORES DEPOSITADOS EM FAVOR DA AUTORA. NECESSIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE ATINGIDA PELA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS DO EARESP N. 600.663/RS. DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021 QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO PARA AQUELES EFETUADOS APÓS ESSA DATA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO PONTO. DANO MORAL. INVALIDAÇÃO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS QUE NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO SUPOSTAMENTE SOFRIDO. TESE FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRDR N. 5011469-46.2022.8.24.0000. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. MEDIDA IMPOSITIVA. ADEMAIS, HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. PRECEDENTE DO STJ (AGINT NO ARESP N. 2.107.043/RS, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 9/11/2022). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000867-75.2023.8.24.0124, do , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 29-01-2025). Dessa forma, o recurso não merece provimento no ponto. Danos morais - Tese da parte autora Com relação à caracterização de dano moral, o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, na ocasião do julgamento do IRDR nº 5011469-46.2022.8.24.0000 (Tema 25), fixou o entendimento de que não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo 1) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. REQUISITOS DOS INCISOS I E II DO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE FORAM OBJETO DE ANÁLISE POR OCASIÃO DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. DESCONTO INDEVIDO DE VERBA QUE, "IPSO FACTO", NÃO ENSEJA VIOLAÇÃO A ELEMENTO DA PERSONALIDADE, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OU A INTERESSE EXISTENCIAL DO INDIVÍDUO. RECONHECIMENTO DO DANO MORAL QUE DEPENDE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CASO CONCRETO. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, EMBORA DECORRA DO CONCEITO DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, NÃO AUTORIZA O IMEDIATO RECONHECIMENTO DE RISCO À SUBSISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS QUE DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE EVENTUAL FIXAÇÃO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO, CASO A CASO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DADOS PESSOAIS, NO ÂMBITO DA LEI N. 13.709/18, QUE SEQUER FEZ PARTE DAS ASSERTIVAS DA BENEFICIÁRIA, NEM MESMO INTEGROU A ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. TESE JURÍDICA FIRMADA: "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO". 2) JULGAMENTO DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. QUESTÃO DECIDA EM INTERLOCUTÓRIO ANTERIOR E NÃO RECORRIDO. TEMÁTICA PRECLUSA. RAZÕES DO APELO QUE ENFRENTAM ADEQUADAMENTE O CAMINHO INTELECTIVO PERCORRIDO PELO JUÍZO SINGULAR E AUTORIZAM O AFASTAMENTO DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DEDUZIDA NAS CONTRARRAZÕES. MÉRITO. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. SUBSISTÊNCIA PARCIAL. REQUERIDA QUE DEIXOU DE RECOLHER OS HONORÁRIOS DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA ESSENCIAL PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS NOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO, SOBRETUDO DIANTE DA IMPUGNAÇÃO REALIZADA PELA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.061 DO STJ. CONTRATOS ACOSTADOS PELA RECORRIDA QUE, ADEMAIS, TRATAM DE RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS E NÃO SERVEM AO AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE DEVE SER SIMPLES, EM OBEDIÊNCIA À MODULAÇÃO IMPOSTA PELO STJ NO EARESP N. 600.663/RS. AUSÊNCIA DE PROVA DA AFETAÇÃO DE ELEMENTO DA PERSONALIDADE OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AUTORA QUE CHEGOU A LEVAR QUASE DEZ ANOS PARA PERCEBER OS DESEMBOLSOS EM SEU BENEFÍCIO. DANO MORAL INEXISTENTE. NECESSÁRIO AFASTAMENTO DAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do , rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023). Como se sabe, o dano moral consiste no prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica. De acordo com os arts. 186 e 927 do Código Civil, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e consequentemente "fica obrigado a repará-lo". A respeito do tema, a doutrina de Silvio de Salvo Venosa ensina: Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. [...] Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal (Direito civil: responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 35-36). No presente caso, ainda que seja evidente a frustração decorrente dos fatos narrados, não ficou comprovado o abalo emocional passível de indenização, cuja demonstração competia à parte autora (art. 373, I, do CPC). Não se verifica, portanto, qualquer situação que extrapole os meros dissabores cotidianos e que atinja de forma significativa os direitos da parte consumidora. Vale ressaltar, ainda, que os descontos realizados em decorrência das parcelas do cartão consignado não podem ser considerados como efetivamente prejudiciais à subsistência da parte demandante, especialmente porque não apresentadas alegações/provas em tal sentido.   Assim dispõe a Súmula 55 do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".   Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DADOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.  INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO STJ  FIRMADO NO EARESP 676.608/RS. REFORMA DO DECISUM NO PONTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS DA PARTE AUTORA POSTERIORMENTE À DATA 30.03.2021. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. DANO MORAL. PRETENDIA A CONDENAÇÃO DA DEMANDADA. TESE AFASTADA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DEMONSTRANDO, EFETIVAMENTE, QUE O VALOR DESCONTADO TENHA AFETADO A SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE OU CONFIGURADO ALGUMA SITUAÇÃO CAPAZ DE LHE ENSEJAR REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR ABALO MORAL. VALOR CONTRATADO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA DE TITULARIDADE DA SUPLICANTE E NÃO RESTITUÍDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. PARCELAS DO FINANCIAMENTO PAGO COM O PRÓPRIO DINHEIRO DO BANCO. INEXISTÊNCIA DE GRAVE OFENSA AOS VALORES FUNDAMENTAIS, INERENTES AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INCÔMODO TÍPICO DA VIDA EM SOCIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJSC, Apelação n. 5034069-37.2022.8.24.0008, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2024) (grifou-se) Assim também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade.  2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.  3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Vale ressaltar o entendimento de que "a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais" (AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29-8-2022). Destarte, rejeita-se a postulação. Ônus sucumbencial - tese da parte autora No tocante ao ônus sucumbencial, impõe-se a manutenção da distribuição tal como fixada na origem, haja vista a configuração de sucumbência recíproca. O magistrado a quo, em consonância com os arts. 85, §§2º e 86 do CPC, estabeleceu critério proporcional, condenando a parte ré ao pagamento de 70% das custas e honorários advocatícios sobre o valor da causa, e a parte autora ao pagamento dos 30% remanescentes, com honorários fixados sobre a sua sucumbência. A solução encontra amparo legal e se revela adequada ao resultado da demanda, não havendo motivos para alteração, ressalvado que a exigibilidade das verbas atribuídas à autora permanece suspensa em razão da gratuidade judiciária. Também não há razões para majorar os honorários advocatícios fixados em primeiro grau. O magistrado observou os parâmetros do art. 85, §§2º do CPC, estabelecendo percentual condizente com a complexidade da demanda e proporcional ao trabalho desenvolvido pelos procuradores, de modo que a verba honorária se mostra justa e adequada. HONORÁRIOS RECURSAIS  A respeito da estipulação de honorários sucumbenciais recursais, assim dispõe o § 11 do art. 85:  Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.  (...)  § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.  Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que:  "Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º. De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial. Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%. Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79).  De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:  1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC";  2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente;   3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;  4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;  5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;  6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).  Diante do desprovimento do recurso interposto pela casa bancária, faz-se necessário determinar a fixação dos honorários recursais em conformidade com o disposto no art. 85, §11 do CPC e os requisitos cumulativos acima mencionados definidos pelo STJ.  Portanto, tendo em vista a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento), pela instância originária, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo art. 85, § 2º, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando o montante de 12% (doze por cento), sobre o valor atualizado da causa.    DISPOSITIVO   Ante o exposto, conhece-se em parte dos recursos à luz do art. 932, inciso VIII, do CPC c/c art. 132, incisos XV e XVI, do RITJSC para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para determinar que os juros moratórios fluam a partir de cada desconto operado e negar provimento ao recurso da casa bancária. Majoram-se os honorários recursais devidos ao procurador da autora em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, totalizando, à hipótese, 12% (doze por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC.  assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6833371v8 e do código CRC 9d3b2c8e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 09/01/2026, às 17:54:17     5000320-83.2025.8.24.0053 6833371 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:38:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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