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Decisão 5000324-80.2025.8.24.0519

Decisão TJSC

Processo: 5000324-80.2025.8.24.0519

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6977886 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000324-80.2025.8.24.0519/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO Na comarca de Xanxerê, o Ministério Público ofereceu denúncia contra J. M. e M. S. C. (evento 1, DENUNCIA1), tendo o processo tramitado conforme relatado na sentença, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 110, SENT1): Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória exposta na denúncia (art. 387 do CPP), para: a) CONDENAR o acusado J. M. à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente na época dos fatos cada, pela infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006;

(TJSC; Processo nº 5000324-80.2025.8.24.0519; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6977886 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000324-80.2025.8.24.0519/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO Na comarca de Xanxerê, o Ministério Público ofereceu denúncia contra J. M. e M. S. C. (evento 1, DENUNCIA1), tendo o processo tramitado conforme relatado na sentença, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 110, SENT1): Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória exposta na denúncia (art. 387 do CPP), para: a) CONDENAR o acusado J. M. à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente na época dos fatos cada, pela infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; b) CONDENAR o acusado M. S. C. à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, além de 400 (quatrocentos) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente na época dos fatos cada, pela infração ao artigo 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006. b.1) Presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade do réu Marlon por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, na proporção de 1 (uma) hora para cada dia de condenação, em instituição a ser indicada na posterior fase de execução; e b) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, vigente na época do fato. CONDENO o réu Marlon ao pagamento das custas processuais. Em face da presunção de hipossuficiência financeira, consoante arts. 3º do CPP, 98 a 102 do CPC e da Lei n. 1.060/1950, CONCEDO ao réu Jonathan os benefícios da justiça gratuita. Nego ao acusado Jonathan o direito de recorrer em liberdade e mantenho a prisão preventiva, na forma da fundamentação. Forme-se o PEC provisório. O réu Marlon poderá apelar em liberdade com relação ao delito expresso nesta sentença, se por outro motivo não estiver preso, porquanto não apresentados indicativos da imprescindibilidade da segregação processual neste momento. Ademais, foi condenado ao regime aberto. FIXO os honorários à defensora dativa nomeada, Dra. Talita Cristina Biazus (OAB/SC 72.227), em R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando o tempo de duração do processo e o grau de dedicação da profissional nomeada e, consequentemente, determino o pagamento pelo sistema AJG/PJSC, consoante o disposto no art. 85 do CPC e na Resolução CM n. 5/2019. [...] (com destaques no original). Não resignado, o réu J. M. interpôs apelação (evento 133, PET1). Em suas razões, requereu: 1) a absolvição por falta de provas ou, sucessivamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; 2) a aplicação do tráfico privilegiado; e 3) a possibilidade de recorrer em liberdade (evento 133, PET1). Foram apresentadas contrarrazões (evento 143, PROMOÇÃO1). Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, que opinou pelo não provimento do recurso (evento 8, PROMOÇÃO1). VOTO 1 Absolvição e desclassificação Pede o acusado a absolvição por ausência de provas ou, sucessivamente, a desclassificação para o delito de uso pessoal, aduzindo que a droga apreendida era destinada ao consumo próprio. Todavia, os pedidos não comportam acolhimento, como bem asseverado pelo Procurador de Justiça Humberto Francisco Scharf Vieira, a quem se pede vênia para transcrever excerto de seu parecer, adotando-o como parte das razões de decidir (evento 8, PROMOÇÃO1): A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada nos autos, especialmente por meio do Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Constatação, Relatório de Análise n. 49/2025, Laudos Periciais ns. 2025.28.00930.25.003-38 e 2025.28.00930.25.004-00, bem como pela prova oral produzida em ambas as fases da persecução penal. A autoria é igualmente inquestionável. Quando interrogado em juízo, o apelante J. M. negou a veracidade dos fatos descritos na denúncia, afirmando ser apenas usuário de droga e que não estava em posse de entorpecentes para venda, tampouco chegou a dispensar qualquer bolsa. Disse que no momento da abordagem estava apenas utilizando crack dentro da residência, e que não conhece a pessoa identificada como Marlon, salientando, por fim, que é usuário desde sua primeira prisão. Já o réu M. S. C., quando interrogado em juízo, disse que foi até a Vila União buscar drogas e, ao chegar, fugiu ao perceber a presença da polícia, mas acabou sendo encontrado e detido junto com outros usuários. Admitiu que as porções apreendidas eram suas, alegando ser usuário de drogas, bem como disse que em razão de dificuldades financeiras após um acidente de carro, chegou a vender pequenas quantidades para sustentar o vício. Por fim, afirmou que um amigo havia lhe pedido drogas, o que o motivou ir até o local, negando conhecer Jonathan, bem como declarou que foi a primeira vez que se envolveu nessa situação, dizendo estar arrependido e afirmando ter parado de usar drogas. Apesar da negativa dos denunciados na prática do tráfico de drogas, as provas colacionadas aos autos vão em sentido contrário ao por eles alegado. Os Policiais Militares Lucas Rafael Klaus e Kennedi José Marafon, quando ouvidos em juízo, afirmaram que já possuíam informações sobre o tráfico de drogas no beco do bairro Vila União, praticado principalmente por Marlon e Jonathan, conhecido como “Neguinho”. Salientaram que o local é de difícil acesso, impedindo a entrada de viaturas, e já é amplamente conhecido pela polícia como ponto de venda e armazenamento de entorpecentes, além de ser controlado por facção criminosa, que impõe regras e punições (“disciplina”) na região. Durante patrulhamento a pé, relataram que a equipe visualizou os dois suspeitos, que fugiram em direções opostas, momento em que parte da guarnição seguiu Marlon, que foi localizado escondido nos fundos de uma residência, enquanto o restante da equipe se dirigiu a Jonathan. Com Marlon, encontraram R$ 289,00 em notas fracionadas e, nas proximidades, porções de crack escondidas no bolso e dentro dos buracos de tijolo da parede, local onde frequentemente são guardadas drogas para comercialização. Disseram que o canil da polícia foi então acionado e localizou mais entorpecentes na área. Já na parte da frente do imóvel, encontraram uma bolsa preta próxima a Jonathan, contendo um pote transparente com porções de crack, bem como enfatizaram que a casa, abandonada e sem moradores, era usada para o comércio de drogas por ambos. Na delegacia, Marlon confessou ser usuário e disse que estava vendendo drogas para conseguir dinheiro, pois havia batido o carro e precisava pagar o conserto, enquanto Jonathan alegou também ser usuário, e conforme relatos, costumava vender pequenas quantidades em troca de porções para consumo próprio. A testemunha Guilherme Giradri Fontana, também ouvida em juízo (Ev. 93), em nada contribuiu para a elucidação dos fatos. Em que pese a negativa do apelante em juízo, não há qualquer elemento nos autos que contradiga a versão no sentido de que ele estava envolvido com o tráfico de drogas na região. Ao contrário, os depoimentos dos Policiais Militares que realizaram a prisão em flagrante são harmônicos entre si, e com os demais elementos colhidos na fase investigativa, reforçando a narrativa de que o apelante praticava o comércio espúrio de drogas na região. Impende registrar que as palavras dos agentes públicos, além possuírem presunção de boa fé pelo serviço público que prestam, são consideradas idôneas, até que se prove o contrário, vez que não tinham motivos para prejudicar o acusado. Por conseguinte, os elementos contidos nos autos induzem à necessária certeza de que o apelante praticava a traficância, sucumbindo, dessa forma, qualquer possibilidade de absolvição.  A propósito, colhe-se do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000324-80.2025.8.24.0519/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. recurso do réu. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PALAVRAS DE POLICIAIS MILITARES CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS. DESTINAÇÃO COMERCIAL DO ENTORPECENTE APRENDIDO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. DEDICAÇÃO CRIMINOSA DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA BENESSE. POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (CPP, ART. 312). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA. recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6977887v8 e do código CRC 0bdc07e5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO Data e Hora: 26/11/2025, às 11:52:40     5000324-80.2025.8.24.0519 6977887 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025 Apelação Criminal Nº 5000324-80.2025.8.24.0519/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO REVISOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PROCURADOR(A): CID LUIZ RIBEIRO SCHMITZ Certifico que este processo foi incluído como item 9 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 10/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 13:41. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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